022561 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 022561
ACORDAO
Descritores: Regularização da dívida exequenda, Impugnação judicial, Legitimidade activa
Recorrente: Barbotex-malhas e Confecções Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA.
Nr Convencional: JSTA00049517
Nr Documento: SA219980520022561
Data de Entrada: 04/03/1998
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2a8344884d2f0d80802568fc0039b3cb
Sumário
I - O facto do contribuinte formular requerimento para aderir ao Dec-Lei n. 124/96, de 10/8, no sentido de regularizar as suas dívidas fiscais, não é impeditivo do seu direito de impugnar a liquidação de imposto abrangido por aquele requerimento. II - Assim, tendo o contribuinte deduzido impugnação, e posteriormente ter requerido a sua adesão ao citado diploma legal, daí não se segue que a instância se torne inútil. III - O Tribunal deve pois decidir do mérito da impugnação, a não ser que ocorra outra causa que impeça a decisão de mérito.