Não pode fazer-se a integração de um arrendamento para industria, constante de escritura publica (de 20 de Novembro de 1943), por forma a abranger, e validar, um arrendamento posterior (de 1957), meramente verbal e por isso nulo (Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 37, n. 1, alinea b)), embora as partes sejam as mesmas e o segundo arrendamento tenha sido destinado a instalação do mesmo estabelecimento.