2. A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Por sentença proferida nos autos principais foi homologada transacção relativamente ao pedido de indemnização civil em que era demandante “A… Lda” e demandado C….
Com vista à execução de tal sentença referente ao pedido de indemnização civil enxertado em processo penal apresentou a demandante/exequente o requerimento executivo de fls.2 e segs dos autos.
Nos termos do nº1 do art. 102º-A da LOFTJ (Lei nº3/99 de 13 de Janeiro) compete aos juízos de execução exercer no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil.
Aduz o nº2 do referido normativo que estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que nos termos da lei processual penal não devam correr perante o tribunal civil.
Por seu turno refere o art. 103º do mesmo diploma legal que sem prejuízo da competência dos juízos de execução os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.
O artigo 96º nº1 al.g) do referido diploma legal prevê a possibilidade de serem criados juízos de execução enquanto juízos de competência específica sendo que alguns foram criados pelo D.L.nº148/2004 de 21 de Junho cabendo-lhe exercer no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil. (vide o supracitado art. 102º-A).
Considerando o teor dos artigos 64º nº2, 77º nº1 al.c), 96º nº1 al.g), 97º nº1 al.b), 102º-A, 103º e 121º-A todos da LOFTJ e artigos 90º e 95º do Código de Processo Civil é nosso entendimento que em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados as acções executivas sejam elas da espécie de matéria cível ou penal (com a ressalva de se considerar quanto a estas últimas apenas a execução patrimonial das decisões proferidas e não da pena aplicada) devem ser instauradas e correr os seus termos em tais juízos de execução a não ser que a lei expressa e excepcionalmente preveja para situações concretas competência distinta para tais acções executivas.
Com efeito nem o artigo 96º nº1 al.g) da LOFTJ nem o Decreto-Lei nº148/2004 de 21 de Junho ao criar os juízos de execução fizeram qualquer distinção sobre a sua competência em matéria cível ou criminal, sendo que onde o legislador não distingue não o deve fazer o aplicador da lei.
Ademais e contrariamente ao que se verificava no regime pretérito à entrada em vigor do Decreto-Lei nº38/2003 de 8 de Março o legislador na actual redacção dos artigos 77º nº1 al.c), 103º e 102º-A da LOFTJ expressamente limita quer aos tribunais de competência genérica quer aos tribunais de competência especializada e de competência específica - aqui se devendo incluir as varas cíveis, as varas criminais, as varas mistas, os juízos cíveis, os juízos criminais, os juízos de pequena instância cível e os juízos de pequena instância criminal a sua competência para a execução das decisões que hajam proferido ao dizer que tal só ocorrerá nas circunscrições abrangidas pela competência dos juízos de execução e acrescentando-se que estes são competentes para exercer no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil:
Saliente-se que o nº2 do art. 102º-A da LOFTJ na redacção introduzida pela Lei nº42/2005 de 29 de Agosto em nada conflitua com o entendimento supra expresso antes o corroborando, porquanto, no mesmo apenas se explicitam os casos excepcionais em que a lei expressamente retira dos juízos de execução mesmo nas situações e nas circunscrições em que estes se encontram instalados, designadamente e no que se refere às execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal as que se prendem com a competência deste no que se refere à pena aplicada, em consonância aliás com o disposto nos arts. 467º e segs do Código de Processo Penal.
De todo o exposto resulta que este Tribunal é materialmente incompetente para a tramitação da presente acção executiva.
Este é também o entendimento da Veneranda Relação de Lisboa, vide entre outros Ac.de 9 de Março de 2010 proferido no processo 325/03.S4LSB-B.L1-5 e Ac. de 16 de Junho de 2005 proferido no processo 6607/20005-8 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso que pode ser conhecida quer em sede liminar quer em fase posterior.
Pelo exposto, declaro este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolvo o executado da instância.
Custas pela exequente.
Registe e notifique e informe-se o agente de execução.”
3Analisando
Dispõe o artº 102º-A da LOFTJ, na redacção dada pela Lei 42/2005 de 29/8 que:
“1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Por sua vez o artº 103º da mesma lei preceitua que:
“Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as suas próprias decisões”.
É nosso entendimento que da conjugação destes dois preceitos resulta que o legislador quis atribuir a competência para executar ao decisor, ressalvando-se, contudo, a competência dos juízos de execução entretanto criados e instalados.
Estão excluídas da competência dos juízos de execução “as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.”
Com tal expressão não pode o legislador estar a referir-se à execução da sentença penal na parte relativa à pena propriamente dita, pois essas competências nunca podiam pertencer aos juízos de execução por estarem expressamente previstas no Código de Processo Penal.
Assim, conforme se refere no Ac. desta Relação de Lisboa de 7/12/2010, proferido no âmbito do Proc. 3230/04.2TDLSB-A-5, disponível in www.dgsi.pt, as execuções de sentença a que se refere tal preceito só podem ser as relativas aos pedidos cíveis deduzidos em processo crime, por força do princípio da adesão consagrado no artº 71º do C. P. Penal.
De entre estas execuções há aquelas que devem correr por apenso ao processo crime – aquelas em que o tribunal condenou em quantia certa – e outras que só podem correr perante o tribunal cível, por força do estabelecido no nº 1 do artº 82º do C. P. Penal, por haver necessidade de liquidação prévia.
Esta interpretação de que a regra é a da competência do tribunal criminal para executar as suas próprias decisões cíveis parece ser, salvo o devido respeito por opinião contrária, a que mais se coaduna com a unidade do sistema jurídico.
Na verdade, conforme se refere no supra citado Acórdão desta Relação “(…) excluindo o legislador dos juízos de execução as acções executivas relativas aos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, não se compreenderia que não adoptasse a mesma regra geral em relação aos tribunais criminais.”
No mesmo sentido pronunciou-se, para além do Ac. desta Relação de 6/3/2008, proferido no âmbito do Proc. 1138/08-2, junto aos autos pelo recorrente, disponível in www.dgsi.pt, o Ac. da mesma Relação de 23/11/2010, proferido no Proc. 13582/02.3TDLSB.