Do direito.
Analisemos então as questões submetidas à nossa apreciação.
Conforme acima já enunciado, o objeto do recurso é delimitado por via das conclusões, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões que nas mesmas não sejam elencadas - em obediência ao disposto no artigo 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC.
A recorrente insurge-se quanto à sua condenação, numa primeira linha de raciocínio, argumentando que a recorrida convocou erradamente o regime legal dos “Direitos do Consumidor Na Compra e Venda de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais” estabelecido pelo DL 84/2021 de 18/10 para fundamentar a sua pretensão, já que a relação contratual entre as partes estabelecida não é ao mesmo subsumível, concluindo por tal que a decisão deveria ter sido a da sua total absolvição do pedido.
O regime legal aprovado pelo diploma em causa visou reforçar os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, bem como de conteúdos e serviços digitais, tal qual se retira do seu preâmbulo, cujo artigo 1º define o respetivo objeto.
Consumidores cuja defesa fora previamente consagrada pela Lei 24/96 de 31/07, Lei de Defesa do Consumidor. Nesta última sendo definido como consumidor (artigo 2º nº 1) todo aquele “…a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Em consonância com esta definição e tendo presente o âmbito de aplicação do invocado DL 84/2021 elencado no seu artigo 3º do qual fazem parte, no que ora releva [vide artigo 3º nº 1 al. a)] os “contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir”, indicou o legislador os seguintes conceitos de consumidor e profissional [vide artigo 2º, als. g) e o)]:
- “g)«Consumidor», uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;”
- o)«Profissional», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei;”
A aplicação do regime legal relativo à defesa dos consumidores a uma relação contratual para efeitos do previsto no DL 84/2021 de 18/10 e Lei 24/96 de 31/07, está desde logo dependente da alegação e demonstração da posição de consumidor do contraente que invoca a aplicação de tal regime a si mais favorável, de acordo com a definição legal contida no artigo 2º al. g) do DL 84/2021 e artigo 2º nº 1 da Lei 24/09[1].
Tendo em conta a definição legal de consumidor proveniente do artigo 2º da Lei 24/96 - dependente, na compra e venda, da cumulativa condição de adquirente de bem para uso não profissional a vendedor que atuou para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, - consonante com a definição de consumidor e profissional fornecida pelo artigo 2º als. g) e o) do DL 84/2021 - incumbia à recorrida ter alegado factualidade que permitisse enquadrar a relação contratual estabelecida neste âmbito.
Para tanto não bastando de um lado alegar que comprou o bem objeto do contrato convocado para seu uso pessoal (não profissional) e de outro o objeto social da vendedora, sem qualquer outro enquadramento quanto ao contexto em que esta última atuou que permita fazer a conexão com uma atuação relacionada com os fins da sua atividade profissional. Especialmente quando de tal objeto social nada consta que a relacione em termos de atividade económica com o fim do negócio celebrado, concretamente e no que releva com a atividade de compra e venda de viaturas automóveis.
Concluindo, não tendo a recorrente alegado factualidade da qual se possa inferir a sua qualidade de consumidor de acordo com a factualidade que vem julgada provada, a relação contratual apurada resulta excluída da subsunção jurídica ao regime específico estabelecido pelo DL 84/2021 e acima já citado e pela recorrida convocado[2]
Nesta parte assiste razão à recorrente.
Do assim decidido não decorre porém e ao contrário do parece ser o entendimento da recorrente a imediata improcedência da pretensão formulada pela recorrida.
Com efeito e como de forma linear decorre do previsto no artigo 5º nº 3 do CPC, não está o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Por tal e na medida em que a factualidade alegada e provada permita, em respeito pelo objeto processual delimitado pelo pedido e causa de pedir - o alegado defeito detetado na viatura adquirida, tempestivamente denunciado e não corrigido, com posição assumida de recusa em proceder à reparação solicitada - concluir pela procedência do pedido formulado, impõe-se reconhecer a mesma.
Vindo provada a compra e venda de um veículo automóvel que logo dois dias após a sua aquisição avariou; sendo a causa da avaria pré-existente e uma vez tempestivamente denunciada ao vendedor não reparada; vendedor que aliás se recusou a proceder à reparação necessária, permite este contexto factual a aplicação a esta relação contratual do regime da compra e venda previsto nos artigos 913º e segs. do CC.
Numa outra perspetiva, importa assinalar que a factualidade alegada pela recorrida na petição relacionada com o erro sobre os motivos determinantes da vontade no que se refere ao objeto do negócio (vide artigo 252º), bem como uma atuação dolosa (vide artigo 254º), porquanto nada foi alegado quanto ao reconhecimento da essencialidade do motivo por ambas as partes para efeitos do artigo 252º do CC, nem foi pedida a anulação do negócio quer para efeitos do artigo 252º quer do artigo 254º (a entender-se que o alegado seria suficiente para enquadrar a atuação da recorrente no dolo neste último elencado), afasta a aplicação do regime da falta e dos vícios da vontade ao negócio celebrado entre as partes (regulado este nos artigos 240º e segs. do CC).
O alegado pela recorrente sobre o vício da coisa vendida e da falta das qualidade asseguradas pelo vendedor, bem como da atuação dolosa assumirão relevo sim e numa primeira linha para aplicação do já referido regime da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do CC.
Nos termos do artigo 914º do CC “O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece”.
Este foi o caminho inicial seguido pela recorrida: na sequência de imobilização da viatura no segundo dia após a compra no decurso de uma viagem, tendo sido rebocada por ordem da vendedora aqui recorrente para a oficina que esta mesma indicou e detetada a causa desta ocorrência - danos pré-existentes no motor/carter, turbo e bielas - solicitou a recorrida a reparação da viatura. Reparação que não foi lograda, tendo a recorrente recusado essa mesma reparação.
Na sequência de tal recusa a recorrente optou, porém e tal qual vem provado, pela comunicação da resolução contratual.
Sem prejuízo da inicial menção ao enquadramento das vicissitudes contratuais no regime da venda de coisa defeituosa, permite a factualidade que vem provada - o bem não cumpria as qualidades prometidas aquando da venda - o seu enquadramento também no regime do cumprimento defeituoso, aferido pela obrigação assumida pelo vendedor perante a compradora, por referência ao previsto no artigo 799º do CC.
A reparação, atendendo ao que vem provado era obrigação da recorrente - não só à mesma incumbia fazer prova de que desconhecia sem culpa o vício de que a coisa padece[3], como ao invés vem provado esse mesmo conhecimento.
A que acresce a presunção de culpa que sobre a recorrente/vendedora recaía por força do previsto no artigo 799º nº 2 do CC. Pelo que sempre à mesma incumbia ter provado que o vício, cumprimento defeituoso, de sua culpa não procedia.
Não tendo a recorrente procedido a tal reparação, mais tendo aliás recusado a mesma e inviabilizando os defeitos apurados o normal funcionamento e utilização a que se destinava a viatura, podia a recorrida recorrer quer ao regime da venda de coisa defeituosa e solicitar a anulação do contrato, como recorrer ao regime geral do incumprimento e nessa medida formular pedido indemnizatório nos termos gerais dos artigos 798º e 799º do CC[4], para além da resolução contratual, como decorre do previsto no artigo 801º do CC.
Tendo sido este o caminho seguido pela recorrida e correspondendo a recusa da recorrente em proceder à reparação, necessária e devida, à expressão manifesta de não pretender proceder ao cumprimento das suas obrigações, é esta sua conduta equiparada ao incumprimento definitivo que decorre da atuação caraterizada no artigo 808º do CC, com a consequente legitimação da resolução contratual.
Resolução contratual operada pela recorrida (vide artigo 436º do CC) e que assim se considera fundada e lícita, com a consequência da extinção contratual.
Da lícita resolução contratual com efeitos retroativos, decorre para a recorrente a obrigação de proceder à restituição do valor por si percebido - € 5.750,00 - contra a entrega da viatura por parte da recorrida.
Assim e quanto a este segmento condenatório e com os fundamentos analisados, é de manter a decisão do tribunal a quo.
Para além deste pedido, peticionou ainda a recorrida a condenação da R. ora recorrente à indemnização pelos danos por si sofridos e decorrentes da conduta contratual da recorrente.
Danos não patrimoniais que quantificou em € 1.500,00 e danos patrimoniais decorrentes da necessidade de ter recorrido a um crédito para adquirir uma outra viatura com vista a suprir as necessidades que a viatura em causa nos autos visava satisfazer. Danos estes que quantificou em € 3.760,64, correspondendo este valor ao custo final que irá suportar com o crédito contratado.
Julgada procedente esta pretensão in totum pelo tribunal a quo, defende a recorrente inexistirem elementos suficientes para a condenação em danos não patrimoniais, ou e quando assim se não entenda, ser o valor arbitrado excessivo face aos factos provados, pugnando subsidiariamente pela sua redução a € 500,00.
Já quanto à condenação nos danos decorrentes da contratação do crédito para aquisição de uma outra viatura, defende a recorrente não haver fundamento legal para ser condenada ao pagamento dos respetivos custos, até porquanto o valor da viatura agora adquirida por quase o dobro do preço será melhor e mais recente.
Analisemos, ainda que brevemente, as objeções apontadas pela recorrente.
Relativamente aos danos não patrimoniais, vêm provados os factos elencados de 20 a 24 quanto ao tipo de utilização que a recorrida pretendia dar à viatura adquirida, bem como quanto aos transtornos que a situação lhe causou pela frustração das suas expetativas. Tanto mais quando igualmente vem provado que a R. ora recorrente garantira à recorrida estar o veículo em perfeito estado de conservação e sem necessidade de qualquer reparação, apesar de bem saber o estado em que o mesmo se encontrava omitindo o mesmo à recorrida (vide fp's 12 a 14).
Todo este circunstancialismo e a consequente apurada profunda tristeza e revolta sentida pela autora, enganada e defraudada nas suas expetativas, justificam o seu enquadramento no âmbito indemnizatório dos danos não patrimoniais pela gravidade assumida (vide artigo 496º do CC).
Na fixação do quantum indemnizatório em que se recorre a juízos de equidade como é o caso do dano não patrimonial já que o legislador não estabeleceu critérios normativos concretos (vide artigos 496º nº 4 e 566º nº 3 do CC), há que atender às concretas circunstâncias apuradas de cada caso concreto com relevo para aferir a gravidade do dano causado e suportado. Assim e entre outras variáveis que a factualidade apurada em concreto permita ponderar, são habitualmente considerados:
- -o grau de culpabilidade do lesante - in casu elevada, atenta a atuação consciente quanto às qualidades do objeto do negócio;
- -a situação económica de ambos lesante e lesado, neste conspecto apenas se sabendo que a recorrida necessitou de um crédito bancário de € 10.000,00 para financiar a aquisição do carro que veio substituir o adquirido à recorrida, o que evidencia uma modesta situação económica desta. Da parte da recorrente nada mais se sabendo para além de ser uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços;
- -as consequências dos atos imputáveis ao lesante na esfera económica e pessoal do lesado. In casu a já apontada revolta, tristeza e ansiedade sentidas pela recorrida ao ver-se enganada e defraudada nas suas expetativas, já que adquirira a viatura para utilização diária nas suas deslocações com a família e trabalho. Utilização de que se viu impedida e para suprimento da qual teve de adquirir outra viatura com recurso a financiamento[5].
A ponderação de todos estes elementos, considerando ainda os padrões jurisprudenciais aplicados a situações semelhantes, levam-nos a concluir que o valor peticionado e arbitrado a este título excede tais padrões, justificando a sua redução a € 1.000,00[6].
Procede assim e nesta parte parcialmente a pretensão da recorrente.
Já quanto ao valor indemnizatório peticionado e arbitrado a título de danos patrimoniais decorrentes da necessidade da recorrida em solicitar um crédito bancário pelo qual suportará custos (de financiamento) no montante de € 3.760,64 afigura-se-nos merecer esta pretensão tratamento diferente. Previamente sendo de enquadrar o dano que a recorrente reclama na dinâmica da extinção contratual.
Como já referido, da lícita resolução contratual resulta para o contraente cumpridor o direito de exigir a restituição da sua prestação, bem como formular pedido indemnizatório (vide artigo 801º do CC).
O conteúdo desta indemnização, sempre tendo por referência o previsto no artigo 562º do CC, tinha tradicionalmente como limite/objetivo colocar o credor na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido concluído - o chamado interesse contratual negativo, decorrente da figura da resolução contratual e da destruição da respetiva relação contratual.
Desde o Ac. do nosso tribunal superior de 12/02/2009, proferido no processo 08B4052 passou a admitir-se, embora como exceção, a indemnização pelo interesse contratual positivo orientada para colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido[7].
Este caminho subsequentemente trilhado e desenvolvido, firmou jurisprudência no sentido de ser admissível tal amplitude indemnizatória, salvo quando da sua aplicação resultar “desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.”.
Sempre afastando, naturalmente, a cumulação da indemnização do interesse contratual positivo com o negativo, já que “a primeira visa colocar o credor/lesado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido; ao passo que a segunda visa antes colocá-lo na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado.”. Concluindo justificar-se este caminho indemnizatório na medida em que o mesmo se traduz em reconhecer “o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do Código Civil, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato […]”[8]
Assente esta amplitude indemnizatória a ser aferida caso a caso e afastada a possibilidade de cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo e negativo, fica evidenciada a importância do enquadramento das pretensões indemnizatórias formuladas pelos lesados nos respetivos campos.
O que se diz, sem prejuízo de ser reconhecida pela doutrina a possibilidade de alguns danos serem enquadráveis tanto no âmbito indemnizatório do interesse contratual negativo como positivo[9].
Analisada a pretensão indemnizatória formulada pela recorrida, afigura-se-nos que o dano em causa é enquadrável na categoria do interesse contratual positivo - na medida em que e em abstrato e de acordo com o que foi alegado pela recorrida, se poderá entender que a mesma alegou que este dano se não teria produzido, caso a prestação devida tivesse sido cumprida (adquirida a viatura e cumprindo as suas funções a recorrida não teria tido necessidade de recorrer à aquisição de uma outa viatura).
Não obstante, reconhece-se que o mesmo poderia ainda ser enquadrado na categoria de interesse contratual negativo, quando entendido como um dano que se não teria produzido caso o contrato não tivesse sido celebrado (porquanto foi alegado que o recurso ao financiamento decorreu da necessidade de comprar uma outra viatura depois da primeira não ter cumprido o seu papel, para o efeito tendo de recorrer ao crédito).
Por qualquer uma destas vias e para que indemnizável fosse este dano, necessário seria ter por demonstrado o nexo causal entre este mesmo dano e a prestação não cumprida, ou a (não) celebração do contrato.
Em causa o recurso por parte da recorrente a um crédito para adquirir uma outra viatura para fazer face às necessidades que a viatura objeto do contrato visava suprir (vide fp 24).
Crédito que para si implicará os custos que vêm provados em 24.
A recorrente opôs que tal dano não é indemnizável, pois em causa está a aquisição de uma viatura quase pelo dobro do valor de aquisição da que por si havia sido vendida à recorrida.
Afigura-se-nos procedente a crítica apontada pela recorrente.
A viatura inicialmente adquirida pela recorrida à recorrente foi-o no valor de € 5.750,00 em abril de 2023.
A recorrida atendendo a que a viatura adquirida não satisfazia as suas necessidades (pois quedou avariada/imobilizada) comprou uma outra viatura - desta feita pelo valor de € 10.000,00 e com recurso a financiamento bancário.
Nada foi alegado no sentido de em causa estar o mesmo tipo de viatura e/ou de inexistirem viaturas equiparáveis e de valor idêntico à adquirida à recorrente, que justificasse a aquisição de uma segunda viatura por um valor quase no dobro do valor da viatura adquirida à recorrente - o que se nos afigura que no caso incumbia à recorrida ter alegado como justificativo do dano por si alegado. A recorrida limitou-se neste ponto a alegar que adquiriu a viatura em causa pelo valor que indicou.
Os custos com o financiamento que a recorrida imputou à recorrente, se reconhecidos, permitiriam à recorrida ficar colocada numa situação patrimonial mais vantajosa do que se tivesse ocorrido o integral programa contratual. Ou e na outra vertente, a consequência seria a mesma se não tivesse sido celebrado o contrato.
Não só a viatura agora adquirida é de valor muito superior ao da vendida pela recorrente - o que de acordo com as regras da experiência e do normal comportamento negocial faz presumir que em causa está uma viatura de superior qualidade e performance; como os custos associados a este financiamento porque reportados a um valor de crédito de quase o dobro do que seria necessário para a aquisição de uma viatura equiparável à vendida à recorrente, nos impõe a conclusão de que entre estes custos e o incumprimento contratual inexiste nexo causal demonstrado.
Concluindo, entendemos ser este um dano não indemnizável, atendendo ao que vem provado.
Implicando a procedência da pretensão da recorrente neste segmento, com a revogação do decidido quanto a este dano.
Do exposto resulta a procedência parcial do recurso interposto.
Quanto a juros nada se alterando quanto ao decidido na decisão recorrida, já que deste segmento decisório - nomeadamente quanto ao momento a partir do qual o tribunal a quo determinou serem devidos - nada ter sido pela recorrente suscitado.