I- Para que a doação, como contrato que é, se conclua
é necessário que o respectivo beneficiário emita uma declaração de vontade no sentido da aceitação da proposta de doação (artigos 940 e 945 do Código Civil).
II- Embora segundo o n. 1 do artigo 945 do Código Civil a proposta de doação caduque se não for aceite em vida do doador, temos de entender que a não caducidade do mandato, constante de escritura, no sentido de doar determinado bem a certa pessoa, implica necessariamente como que ficcionar o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuida ao mandatário, podendo este, por isso, validamente praticar em nome do mandante e para além da sua morte os actos de que fora incumbido.