I- É acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directamente ou indirectamente lesão corporal de que resulte a morte.
II- No caso dos autos, era hábito frequente o sinistrado conduzir, em estado de embriaguez, a viatura que lhe estava distribuida, com conhecimento da entidade patronal, que, apesar disso, nunca o proibiu de conduzir nesse estado, antes dando "ordens no sentido de que o serviço que havia para ser feito, fosse realizado."
III- Assim, e considerando tais circunstâncias de facto, não provém exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, o acidente por esta sofrido quando, no dia 18-5-1989, entre as 15,00 h. e as 16,00 h., o sinistrado deixou o veículo que costumava conduzir, mal travado e com o motor a trabalhar, estacinado na rampa de uma garagem, quando se procedia ao seu carregamento, e, quando o mesmo começou a andar sózinho, tentou pará-lo com as mãos tendo sido atropelado e sofrido as lesões que lhe determinaram a morte.
IV- Auferindo o sinistrado 40100 esc. por mês, pago em 14 meses por ano, mais subsídio de almoço no montante de 235 esc., em 22 dias por mês, durante
11 meses ao ano, mas tendo a entidade patronal declarado, para efeitos de contrato de seguro, apenas um salário de 30000 esc. por mês, pago em 14 meses ao ano, são os Réus responsáveis pelo pagamento da pensão correspondente à diferença entre o salário real e o salário declarado.