I- Não satisfaz o onus legal da discriminação dos factos que considera provados o acordão da Relação que, ao pretender indicar os factos que considera como tais e que vai especificadamente indicando, afirma de seguida, e ainda dentro da "indicação dos factos provados", dar "como reproduzidos" certos documentos juntos aos autos.
II- Sendo ao Supremo Tribunal de Justiça impossivel decidir de direito, e sequer compreender a causa, sem o conhecimento preciso, concreto, especificado dos factos pertinentes, mencionados em tais documentos, devem os autos baixar a Relação para ampliação da materia de facto e conhecer de novo do recurso para ela interposto, ficando sem efeito a decisão ja proferida.
III- A coluna dorsal de qualquer processo de declaração assenta nos factos alegados pelas partes, os quais servem para a organização da especificação e do questionario, de base para a produção da prova, e de material para elaboração da sentença e acordãos dos tribunais superiores.