Processo n.º 2557/25.4T8PTM-A.E1.S1 – Revista
Tribunal da Relação de Évora – 2.ª Secção
Supremo Tribunal de Justiça
7ª Secção Cível
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no art.º 1.º, al. b), 2, al. a), 22.º a 27.º do Regulamento (EU) n.º 2019/1111 do Conselho de 25 de Julho (doravante Regulamento), ex vi dos artigos 1º alíneas a) e b), 2º, 3º alíneas a) e b), 4º, 5º, 7º. al. f), 8º, 11º e 12º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei nº 33/83, de 4 de Novembro (doravante Convenção de Haia), transmitir o pedido de regresso formulado pelas Autoridades Centrais da Bélgica, relativamente à criança NELSON GIOVANNI PARREIRA, nascido em 5 de Abril de 2018, em Bossu, na Bélgica, filho de Rosa Maria Carelli, nascida em 3-05-1984, residente em na Rue des Masuirs, 294 à 6200 Chatelet, Bélgica, e de José Parreira, nascido em 5-02-1974, residente na Estrada Municipal, 269, Villa Madeira, Monte da Jóia, 8300-035 Silves.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que a criança residia com a mãe na Bélgica em virtude da separação dos progenitores. Numa tentativa de retomar a vida em comum, os progenitores fixaram a residência em Portugal e, após nova ruptura da vida conjugal, a criança e a mãe regressaram novamente à Bélgica. O progenitor, a 7.7.2025, trouxe a criança para passar férias em Portugal e opôs-se ao regresso do filho à residência na Bélgica com a progenitora. A progenitora não autoriza a permanência da criança em Portugal e formulou pedido de regresso. Nos termos da legislação Belga, não existindo vida em comum entre os progenitores, ambos exercem em conjunto as responsabilidades parentais quanto à criança, pelo que um dos pais não pode decidir sozinho o local da residência dos filhos, sendo a retenção pelo progenitor da criança em Portugal ilícita em violação do art.º 3.º e 5.º da Convenção de Haia.
O processo foi apenso ao processo n.º 2557/25.4T8PTM, do Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Portimão, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que é Requerente o progenitor e Requerida a Progenitora, e no qual nada foi determinado após a petição inicial atenta a aplicação do disposto art.º 16.º da Convenção de Haia
O requerimento inicial foi recebido e determinada a realização das respectivas diligências à luz do art.º 7.º da já referida Convenção.
O progenitor foi ouvido pelo Tribunal, a 29.9.2025, com vista a tentar a reposição voluntária da criança ilicitamente retida em Portugal, tendo o mesmo declinado o regresso voluntário. Na mesma data, o Tribunal procedeu à audição da criança conforme constante na gravação da diligência integrada nos autos.
Nesta sequência, o progenitor foi notificado para alegar e apresentar provas.
O progenitor veio peticionar que não seja decretado o regresso da criança alegando para o efeito, também muito em síntese, que a residência da criança era em Portugal, em Silves, com o pai conforme declaração assinada pela mãe e registo de cidadão da União Europeia da criança em Silves, onde frequentou a escola, não tendo a progenitora actualizado, na Bélgica, a transferência da residência da criança para Portugal. A progenitora, em Março de 2025, regressou à Bélgica com a criança, temporariamente e a pretexto da realização de exames médicos ao filho, tendo o pai regressado posteriormente com a criança a Portugal, em Julho de 2025, com anuência da mãe.
Foi determinada a notificação da progenitora para se pronunciar alegando e juntando prova, querendo, e à luz do art.º 27.º do Regulamento. Nesta sequência, veio, a 29.10.2025, alegar que o documento que assinou era apenas com vista à matrícula temporária do filho na escola em Portugal, sem ter intenção de alterar a residência e a guarda da criança para Portugal. A criança regressou, em Março de 2025, à Bélgica, com o acordo do progenitor, nunca tendo o pai contestado o regresso e tendo visitado o filho, trazendo-o de férias a Portugal e recusando que volte para a Bélgica.
Foi junto aos autos, via autoridade central decisão do Tribunal Belga concedendo a guarda da residência da criança à mãe e fixando a residência na Bélgica.
Foi designada data para a produção de prova, onde também prestaram declarações os progenitores, o que decorreu com observância do formalismo legal conforme consta da respectiva acta.
Após o que foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Face ao exposto, julga-se a acção improcedente e, em consequência, indefere-se o pedido de regresso da criança NELSON GIOVANNI PARREIRA, transmitido pelas Autoridades Belgas.
Valor da causa: 30.000,01 €.
Sem custas por não serem devidas – art.º 26.º da Convenção.
Registe, notifique e comunique dando ainda cumprimento aos art.º 29.º do Regulamento remetendo cópia da acta de audiência, documentos nela juntos e documentos juntos com as alegações do progenitor.”.
Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso de apelação, a mãe da criança, Rosa Maria Carelli, para a Relação de Évora, no seguimento do que foi proferido o Acórdão que antecede, datado de 20 de Janeiro de 2026, no qual se revogou a decisão recorrida e, em consequência, se determinou o imediato regresso da criança à Bélgica, não sendo devidas custas.
Agora, inconformado com o mesmo, o pai da criança, José da Silva Parreira, interpôs o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão revidendo, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, em consequência, determinou o imediato regresso da criança à Bélgica.
2. O recorrente não se conforma com a sobredita decisão por, no seu entender e salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação ter violado lei substantiva, nos termos da al. a) do n.º 1, do art.º 674º, do CPC.
3. Nos termos do art.º 3.º, da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando se verifiquem cumulativamente dois requisitos: (a) a violação de um direito de custódia atribuído pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção e (b) o exercício efectivo desse direito no momento da transferência ou da retenção.
4. Tal direito de custódia pode resultar, quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado (cfr. art.º 3.º da Convenção).
5. À data da instauração do pedido de regresso, pela progenitora, junto da Autoridade Central Belga, não se encontravam reguladas as responsabilidades parentais do menor, inexistindo qualquer decisão judicial que tivesse fixado a guarda e/ou residência do menor com um ou outro dos progenitores.
6. As legislações Belga e Portuguesa são consentâneas ao regular que, não existindo vida em comum entre os progenitores, as responsabilidades parentais da criança são exercidas em conjunto, pelo que um dos pais não pode decidir sozinho o local da residência do filho.
7. Entendeu o Tribunal de 1ª instância, com base nos elementos de prova que analisou criticamente que, por decisão de ambos os pais, a residência da criança estava fixada em Portugal e não na Bélgica, inexistindo prova de uma qualquer outra decisão de ambos, ou sequer de assentimento, que legitimasse a criança a regressar novamente ao país da sua residência inicial (cfr. facto não provado em a)) a não ser para ali receber cuidados médicos temporários (cfr. facto provado em 9.).
8. Na respectiva fundamentação consignou que considerando as diferentes versões dos pais, não temos elementos suficientes para dar como provada a versão da mãe, pelo contrário, temos elementos documentais temporais dos factos que contradizem a sua versão (cfr. email junto em sede de audiência de julgamento, o qual a progenitora reconhece que enviou à escola Portuguesa da criança afirmando que a deslocação à Bélgica era temporária por questões de saúde). A versão do progenitor é muito mais coerente, espontânea, emotiva e pormenorizada, sendo corroborada nos elementos documentais que juntou opondo-se à permanência da criança em estabelecimento de ensino Belga.
9. No exercício do direito de custódia que competia a ambos os progenitores, estes resolveram consensualmente fixar a residência da criança em Portugal, com o progenitor, inexistindo prova de outras decisões conjuntas posteriores em sentido diverso.
10. A aplicabilidade da Convenção pressupõe a violação de um direito de custódia (art.º 1º e 3º).
11. Considerando que a residência do menor sido fixada em Portugal com o progenitor, invalida a verificação de qualquer transferência ou retenção ilícita,
12. Pelo que, não se encontra verificado o principal requisito (previsto no art.º 3º da Convenção) que legitima a procedência do pedido de regresso do menor à Bélgica, o que determina a inaplicabilidade, ao caso em apreço, do referido diploma legal.
13. O Tribunal da Relação ao decidir verificada uma situação de retenção ilícita e ordenar o regresso imediato do menor à Bélgica com a progenitora, incorreu em erro na interpretação da lei substantiva, nomeadamente quanto à aplicabilidade da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, ao caso em apreço.
14. Em face do sobredito, deverá ser revogado o douto acórdão proferido mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão proferido, fazendo-se, assim, a costumada justiça!
O MP, na Relação, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, finalizando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:
1- O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no art.1.º, al. b), 2, a. A), 22.º a 27.º do Regulamento (EU) nº 2019/1111 do Conselho de 25 de Julho, ex vi dos artigos 1º alíneas a) e b), 2º, 3º alíneas a) e b), 4º, 5º, 7º. al. f), 8º, 11º e 12º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25
de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei nº 33/83, de 4 de Novembro, transmitir o pedido de regresso formulado pelas Autoridades Centrais da Bélgica, relativamente à criança Nelson Giovanni Parreira, com os fundamentos constantes da petição inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2- Como decidido no Acórdão prolatado neste Tribunal da Relação, ao revogar a decisão recorrida e, em consequência, determinar o imediato regresso da criança à Bélgica, a residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito de processo que se destina a decidir do regresso ou não da criança ao país que formula tal pedido,
3- decisão que, sendo negativa, apenas pode ter como fundamento as exceções consagradas no art.º 12.º e 13.º da Convenção da Haia aplicável ex vi art.º 22.º e ss. do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019,
4- a saber:
* A deslocação ou retenção da criança ocorreu há mais de um ano e a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente;
*A pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção;
* Existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
5- Não ocorrendo qualquer destas circunstâncias de facto, é obrigatório o regresso da criança ao local/país de onde foi deslocada ou não foi entregue, sendo que, como se verifica da matéria de facto julgada provada e constante da decisão recorrida, não se encontram apuradas quaisquer das circunstâncias que legitimam uma decisão de não regresso.
6- No caso dos autos, o pedido foi formulado na Bélgica nos termos e com os fundamentos que fluem dos autos e aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e o processo de regulação das responsabilidades parentais foi suspenso em obediência ao disposto no art.º 16.º da Convenção da Haia de 1980, nos termos do qual “depois de terem sido informadas da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do Artigo 3.º, as
autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia sem que seja provado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para regresso da criança, ou sem que tiver decorrido um período razoável de tempo sem que haja sido apresentado qualquer requerimento em aplicação do prescrito pela presente Convenção.”,
7- impedimento que não abrange o Tribunal do país que pede o regresso, que acabou por tomar posição sobre a questão da residência, ainda antes de decidido o pedido de regresso.
8- Tendo sido instaurado em primeiro lugar um processo na Bélgica tendente a regular o exercício das responsabilidades parentais, que pressupõe que o tribunal se considere para tanto competente, o que aconteceu, com atribuição da guarda da criança à mãe, tem o tribunal português de aceitar a competência de que se arrogou o tribunal Belga, tendo em conta a ligação da criança ao país, quer decorrente da nacionalidade quer da residência durante a maior parte da sua vida, e durante pelo menos 2 anos e meio apenas com a mãe, não podendo tramitar processo tendente à regulação de
tal exercício, e porque o não pode fazer a título principal também o não pode fazer noutro processo, e por conseguinte não pode apreciar qual o país da residência da criança.
9- O facto de o ora Recorrente pai ter recorrido da decisão proferida pelo Tribunal Belga, a existir, não inviabiliza a decisão de regresso já que e ao contrário do que o recorrido alega, a retenção ilícita não pressupõe a existência de uma decisão judicial ou administrativa prévia de fixação da guarda ou direito de visita. Para tanto basta que se verifique uma decisão unilateral de um dos progenitores relativamente à questão da guarda/residência contrária a uma disposição legal, que como se começou por dizer se encontra consagrada quer na legislação belga quer portuguesa.
10- Enquanto não for definitivamente decidida a questão da competência do tribunal Belga e após no processo adequado fixada a guarda/residência da criança os pais não podem unilateralmente decidir tais questões, devendo por isso a criança regressar ao país onde viveu a maior parte da sua vida e onde permaneceu a viver na companhia da mãe após a separação dos progenitores ocorrida em final de 2021/início de 2022 e até ao Verão de 2024, cf. factos 3 a 6 do elenco dos provados constantes da decisão recorrida. (…)”.
11- Em conformidade, deverá a decisão recorrida ser confirmada, face ao enquadramento factual e jurídico nela vertido.
Nesta conformidade, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo
JUSTIÇA!
Contra-alegando, a mãe da criança, Rosa Maria Carelli, pugna, igualmente, pela improcedência do recurso, terminando com a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. ª
O recorrente sustenta que, à data do pedido de regresso do menor, pelas autoridades portuguesas, não existia decisão judicial sobre a guarda ou residência do menor e que, por força do exercício conjunto das responsabilidades parentais, ambos os progenitores teriam acordado fixar a residência da criança em Portugal, inexistindo retenção ilícita.
2. ª
Salvo melhor opinião, tal entendimento não tem fundamento.
3. ª
O Tribunal belga já havia decidido a questão da guarda e fixado a residência habitual do menor na Bélgica, por sentença de 13 de outubro de 2025 (Proc. RG 25/1816/A), nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111.
4. ª
A decisão belga baseou-se em factos essenciais: a nacionalidade belga da criança; a sua residência contínua na Bélgica desde o nascimento, com exceção de alguns meses em Portugal; a integração familiar, escolar e social na Bélgica; e a circunstância de a mãe ser a principal cuidadora desde 2022. Com base nesses factores, o Tribunal Belga decidiu que a residência principal da criança se situa na Bélgica.
5. ª
O recorrente pretendia transformar uma estadia temporária em Portugal numa alteração definitiva da residência habitual, o que contraria os factos provados: a criança nasceu e viveu sempre na Bélgica até 2024; a deslocação para Portugal foi temporária; regressou com a mãe em março de 2025; reintegrou-se na escola belga; e o tribunal belga declarou-se competente e fixou a residência com a mãe.
6. ª
O Tribunal da Relação de Évora decidiu corretamente que não existiu qualquer decisão conjunta dos progenitores que alterasse definitivamente a residência da criança para Portugal e que nenhum dos pais pode unilateralmente decidir tal questão.
7. ª
A posição do Tribunal da Relação corresponde ao regime dos artigos 1.º e 2.º da Convenção de Haia, que visam assegurar o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual quando ocorre retenção ilícita.
8. ª
O Tribunal da Relação aplicou corretamente o conceito de residência habitual e respeitou a soberania do Estado belga, declarando ilícita a retenção em Portugal, explicando que o processo de regresso não permite discutir a guarda ou a residência habitual, podendo apenas apreciar se se verificam as exceções dosartigos12.º e 13.ºda Convenção de Haia.
9. ª
Nenhuma das exceções previstas nos artigos 12.º e 13.º da Convenção de Haia foi alegada ou provada: não decorreu mais de um ano; não houve consentimento; não existe risco grave; não existe situação intolerável.
10. ª
O Tribunal da Relação concluiu, e bem, que não ocorrendo qualquer das circunstâncias excecionais, o regresso é obrigatório.
11. ª
O artigo 16.º da Convenção impede o tribunal português de decidir sobre o fundo da guarda enquanto não estiver decidida a questão do regresso, o que reforça a impossibilidade de acolher a tese do recorrente.
12. ª
O tribunal português não pode substituir-se ao tribunal belga, sob pena de violar o princípio da confiança mútua e o sistema europeu de competência internacional.
13. ª
O Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que, verificada retenção ilícita e apresentado o pedido dentro de um ano, o regresso imediato é obrigatório (Ac. STJ 10/12/2024, Proc. 976/24.2T8GMR-A.G1.S1).
14. ª
A exceção do artigo 13.º da Convenção deve ser interpretada restritivamente, apenas em casos de risco grave comprovado, o que não se verifica.
15. ª
O recurso de revista não pode reapreciar a matéria de facto (artigo 674.º, n.º 3, CPC), sendo inadmissíveis as pretensões do recorrente que visam alterar a factualidade fixada.
16. ª
O recurso deve, pois ser considerado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR A RETENÇÃO DO MENOR EM PORTUGAL ILÍCITA E, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR-SE O REGRESSO IMEDIATO DO MENOR À BÉLGICA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3.º E 12.º DA CONVENÇÃO DE HAIA E DO REGULAMENTO (UE) 2019/1111, COM O QUE FARÃO V. AS EX.AS A
COSTUMADA JUSTIÇA!!!
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
Face ao teor das alegações apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de averiguar se existe fundamento para obstar ao pedido de regresso imediato da criança, Nelson Parreira, à Bélgica, conforme pedido formulado nesse sentido, pelas autoridades Belgas, ao abrigo da Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
São os seguintes os factos dados como provados:
(na Sentença proferida em 1.ª instância):
1. Nelson Giovanni Parreira, nasceu a 5 de Abril de 2018, em Bossu, na Bélgica, filho de Rosa Maria Carelli e de José Parreira.
2. A criança residia com os progenitores na Rue des Masuirs, 294 à 6200 Chatelet, na Bélgica.
3. Os progenitores separaram-se no final de 2021/início de 2022.
4. Após a separação, a progenitora continuou a residir com a criança na Rue des Masuirs, 294 à 6200 Chatelet.
5. O progenitor passou a residir habitualmente em Portugal e regressava à Bélgica para ver o filho sempre que o desejava.
6. Na sequência de acordo entre os progenitores, no Verão de 2024, a mãe e o filho mudaram-se para Portugal, passando a residir com o progenitor, numa tentativa de retomar a vida em comum do casal com o filho em Portugal.
7. A criança passou a frequentar, no ano lectivo de 2024/2025, o 1.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas de Silves.
8. A criança foi registada como cidadão da união europeia com morada na Estrada Municipal 269 – Vila Medeira, Monte da Jóia, 8300-035 Silves.
9. A 13 de Março de 2025, a mãe viajou com a criança à Bélgica, para prestar assistência médica ao filho, voltando a instalar-se na Rue Masuirs, 294 à 6200 Chatelet, na Bélgica, onde permaneceram até Julho de 2025, data em que o progenitor concretizou a venda do imóvel.
10. Neste período o progenitor deslocou-se à Bélgica e esteve com a criança.
11. No mesmo período o progenitor, pelo menos desde 26 de Março, junto das entidades Belga e escola, contestou a inscrição da criança, pela mãe, em estabelecimento de ensino nesse país.
12. No dia 7 de Julho de 2025, o progenitor viajou para Portugal com o filho, onde permanece desde então, na Estrada Municipal 269, Villa Madeira, Monte da Jóia, 8300-035 Silves.
13. A mãe da criança não autoriza a sua permanência em Portugal, tendo formulado pedido de regresso junto da Autoridade Central da Bélgica.
Factos não provados:
a) Em Março de 2025, a mãe regressou com a criança à Bélgica, com acordo do progenitor, para voltar aí a residir com a criança, em virtude de ruptura da relação conjugal.
b) No dia 7 de Julho de 2025, o progenitor veio passar férias com a criança a Portugal.
c) Quando chegou a Portugal, o progenitor disse à progenitora que se opunha ao regresso da mesma à Bélgica e que ia matricular a criança numa escola em Portugal.
(no Acórdão recorrido):
O pedido de regresso foi apresentado pela recorrente Rosa Carelli junto das autoridades Belgas em agosto de 2025, tendo outorgado a competente procuração no dia 19 de agosto de 2025.
No dia 26.08.2025 foi transmitido à Autoridade Central Portuguesa para efeitos da Convenção da Haia de 80 (art.º 11.º) e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 (art.º 22.º e ss.), o pedido de regresso da criança pelas autoridades Belgas.
Se existe fundamento para obstar ao pedido de regresso imediato da criança, Nelson Parreira, à Bélgica, conforme pedido formulado nesse sentido, pelas autoridades Belgas, ao abrigo da Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Como resulta do teor das alegações e conclusões formuladas pelo recorrente, este defende que não se deve ordenar o regresso imediato do seu filho à Bélgica, com o fundamento em que a sua residência foi fixada em Portugal, consensualmente, por ambos os progenitores, pelo que, desde logo, não se verifica a deslocação ilícita do mesmo para Portugal, tal como configurada no artigo 3.º da Convenção.
Para além disso, acrescenta que é aqui que o mesmo tem a sua residência habitual.
Contrapõem a requerida e o MP, que no processo em que se decide o regresso imediato de criança ao país de origem, em caso de deslocação ilícita, não incumbe fixar a residência da criança, nem o regime de responsabilidades parentais, mas apenas e tão só, a aferir do solicitado regresso imediato, que deve ser ordenado, cf. artigo12.º da Convenção, exceptuadas as situações previstas no artigo 13.º da Convenção.
Na sentença proferida na 1.ª instância, indeferiu-se o solicitado pedido de regresso imediato, com o fundamento em que ambos os progenitores concordaram em estabelecer a residência da criança em Portugal, mudando-a da Bélgica para Portugal e, por seu turno, a mudança da mesma para a Bélgica, em 13 de Março de 2025, foi feita, unilateralmente, pela mãe, pelo que quando o pai a traz, de novo, para Portugal, em 7 de Julho de 2025, o fez ao abrigo de ambos os progenitores terem acordado que a residência da criança era em Portugal, pelo que inexiste retenção ilícita ao abrigo da Convenção.
Ao invés, no Acórdão recorrido, considerou-se inexistir fundamento que obstasse ao deferimento do pedido de regresso imediato à Bélgica, porque apenas se provou que a criança só residiu em Portugal, entre o Verão de 2024 e Março de 2025, porque os pais pensaram em reconciliar-se, o que não se concretizou, mas sem que houvesse uma decisão conjunta no sentido da mudança de residência da criança para Portugal, que regressou com a mãe à Bélgica, logo que cessou a referida intenção de reconciliação.
Desde logo e em primeiro lugar cumpre referir que no que se designa por “processo expedito para pedir o regresso de uma criança, com fundamento em ratpo”, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho e da Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980: Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (adiante designada por Convenção), tem sido jurisprudência uniforme do STJ, que o mesmo se destina apenas a obter esse regresso, uma vez apurada a ilicitude da deslocação ou da retenção, caso em que se deve ordenar de imediato o regresso da criança ao país de origem, nos termos do artigo 12.º da Convenção, e não a discutir o regime de exercício das responsabilidades parentais ou a residência da criança – cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 10 de Dezembro de 2024, Processo n.º 976/24.2T8GMR-A.G1.S1 e de 13 de Setembro de 2022, Processo n.º 20/22.4T8VVC-A.E1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij e Maria dos Prazeres Beleza, Jurisprudência sobre rapto internacional de crianças, Julgar, n.º 24, pág.s 73-80, ali referindo (pág.s 78/9) que tal processo apenas tem em vista “…obter o regresso de uma criança, com fundamento em deslocação ou retenção ilícita (rapto) para um Estado diferente daquele onde ela se encontrava imediatamente antes da deslocação ou retenção. Tem apenas como objectivo verificar aquela ilicitude e, em caso afirmativo, determinar o regresso imediato ao outro Estado, sem comportar a discussão ou alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais e sem implicar a deslocação da competência para essa apreciação para os tribunais do Estado para onde a criança foi deslocada …
(…)
Verificada a ilicitude, o regresso deve ser determinado, salvas as excepções expressamente previstas, sem que caiba discutir o regime de guarda da criança ou de outras questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais”.
Pelo que, não nos incumbe pronúncia acerca da questão da residência habitual da criança, nem sobre a sua guarda ou demais questões de responsabilidades parentais, mas apenas e tão só em averiguar se estamos perante a deslocação ou retenção ilícita da criança, tal como definida no artigo 3.º da Convenção e em tal caso, salvas as excepções constantes do seu artigo 13.º, ordenar o regresso imediato da criança, cf. parte final do seu artigo 12.º.
A aplicabilidade da Convenção, resulta do disposto no artigo 22.º do supra citado Regulamento (UE) n.º 1111/2019, sendo de ter em linha de conta os seus artigos 7.º, 9.º e 20.º, que atribuem a competência ao tribunais de um Estado-Membro, em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal, ainda que haja deslocação da criança para outro Estado-Membro e em caso de propositura de acções em mais do que um, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, sendo que no caso em apreço, o foi, em primeiro lugar, na Justiça Belga.
Posto isto e tendo em linha de conta o disposto no artigo 3.º da Convenção, importa aferir se estamos perante deslocação ou retenção ilícita da criança, para os efeitos nela previstos.
Ora, cf. artigo 3.º da Convenção:
“A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e
b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de custódia referido na al. a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado”.
Como refere Maria dos Prazeres Beleza, ob. cit., pág. 83 “Averiguar da ilicitude da deslocação ou retenção de uma criança, alegada como fundamento do pedido de regresso apresentado nos tribunais portugueses, reconduz-se normalmente a determinar se aquele que deslocou a criança para Portugal tinha o poder de, por si só, decidir sobre o respectivo local de residência, ou se a deslocação ou retenção foi ou não efectuada com o acordo ou com o consentimento do titular (ou co-titular) desse poder.
(…)
Assim, entende-se uniformemente que existirá rapto se, tendo de ser decidido por ambos os progenitores o local de residência da criança, por assim resultar do regime de exercício das responsabilidades parentais aplicável, a deslocação ou retenção tiver resultado apenas da vontade de um deles, sem consentimento do outro”.
Ora, como resulta dos autos, o único período em que a criança residiu em Portugal, de comum acordo de ambos os progenitores, foi durante o período em que estes planearam reconciliar-se, mas sem que exista uma qualquer decisão por parte deles, que fora esta circunstância, a criança passasse a residir em Portugal.
Como referido no Acórdão recorrido “… a decisão de residirem em Portugal não teve em conta a circunstância e para o caso de a criança não viver com ambos, ou seja, em caso de separação. Não definiu a questão da guarda da criança em caso de separação dos pais”.
Pelo que inexiste qualquer acordo entre ambos os progenitores para que a criança ficasse em Portugal, na companhia do pai, a partir do dia 7 de Julho de 2025, depois do regresso da mesma à Bélgica com a mãe em Março de 2025, sem esquecer que tanto à luz do regime legal belga como do português, se exige o acordo de ambos os progenitores para as questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais.
Pelo que se tem de considerar que a retenção da criança em Portugal é ilícita.
Tendo sido formulado pelas autoridades belgas o pedido de regresso imediato da criança à Bélgica ao abrigo da Convenção, por força do processo ali instaurado, nos termos do artigo 12.º da Convenção, deve ser, como o foi, ordenado, o regresso imediato da criança à Bélgica, por não ter sido alegada (nem se verifica) nenhuma das excepções que a tal poderiam obstar, conforme se prevê no artigo 13.º da Convenção.
Todas as questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, deverão ser suscitadas no âmbito do processo que, para tal, corre na Justiça Belga.
Pelo que, tem o recurso de improceder.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.
Sem custas, cf. artigo 26.º da Convenção.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Arlindo Oliveira (Relator)
Fátima Gomes
Nuno Pinto Oliveira