1.1. A…, com sede em Matosinhos, recorre da sentença de 23 de Janeiro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de taxa de ocupação de subsolo por tubos e condutas levado a cabo pela CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA.
Formula as seguintes conclusões:
«I
Face à garantia bancária idónea prestada pela recorrente, deve o Venerando Relator apreciar e alterar o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo — o que se requer.
Isto posto
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Nos termos do DL n.° 374/89, de 25-10, compete ao Estado Português a manutenção e expansão da rede de transporte e distribuição do gás canalizado no País,tarefa essa que o Estado decidiu transferir na Região Norte, mediante contrato de concessão, para a ora recorrente, que é assim concessionária de um serviço público de distribuição de gás natural na zona Norte do País, nomeadamente no município de Braga.Durante a vigência da concessão a titularidade dos direitos e poderes continua na entidade concedente (Estado) embora a faculdade de os exercer passa a ser exclusivamente do concessionário.Através da “Lei de Bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural” (Base XVII do Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro), o Estado procedeu a uma mutação dominial parcial dos domínios públicos afectos a outras entidades - designadamente autarquias -, afectando-os também à instalação do serviço público de distribuição de gás.Apesar o artigo 84° da C.R.P. prever o domínio público autárquico, não existe lei que identifique um conjunto de bens qualificados como pertencentes a tal domínio.Certos bens (coisas públicas), atenta a função que desempenham, não podem deixar de se encontrar na titularidade do Estado, constituindo domínio público estadual, designadamente os bens (subsolo) afectos a serviços públicos não municipalizados - como é o caso sub judice.Não tem assim a Câmara Municipal de Braga legitimidade ou competência para liquidar à recorrente quaisquer taxas pela ocupação da via pública, uma vez que aquela, por força da Lei, ficou privada dos poderes de administração das porções do solo e/ou subsolo da via pública necessárias à instalação da rede de gás e a recorrente se encontra no exercício de poderes da titularidade do Estado.
Por outro lado e sem prescindir
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
Os actos impugnados não podem classificar-se como taxas, pois que lhes falta o carácter sinalagmático: não lhes corresponde, como contrapartida, uma actividade do Município especialmente dirigida ao respectivo obrigado (a recorrente).O conceito de taxa pressupõe uma utilização que satisfaça, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa (que exigem a procura das coisas pelo consumidor) e não toda e qualquer utilização de tais bens.As infra-estruturas da rede de gás natural destinam-se à satisfação de necessidades gerais (colectivas) da população da cidade de Braga.In casu, o que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público; trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural.A recorrente nada pode exigir, individualmente, como contraprestação específica das “taxas” de ocupação que lhe foram liquidadas.Os actos de liquidação impugnados são verdadeiros impostos, ou pelo menos tributos especiais (em todo o caso, com um tratamento jurídico equiparado ao imposto).Pelo que a sua criação e aplicação ultrapassa o poder tributário dos municípios, limitado ao estabelecimento de taxas.O princípio da legalidade fiscal (reserva de competência) foi manifestamente violado - artigo 103° n.° 2 e 165° da C.R.P..Independentemente da bondade formal e material da solução consagrada no artigo 20° do Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.° 55-B/2004 de 30-12 (em nosso entender, inconstitucional), o certo é que através dela a Assembleia da República concede uma autorização legislativa ao Governo para alargar as competências dos municípios em matéria de “taxas”.O que significa que os Municípios não podem cobrar “taxas” de ocupação ou utilização do solo e subsolo do domínio público municipal por empresas e entidades no domínio da distribuição de gás, ao abrigo da actual redacção do artigo 19° da Lei n.° 42/98, de 06-08 (Lei das Finanças Locais).
Sem prescindir
XIX
XX
XXI
Os actos impugnados ao fazerem uma aplicação directa das taxas previstas na Tabela e Regulamento Camarários estão a aplicar à recorrente enquanto concessionária de serviço público, exactamente as mesmas taxas que estão previstas para entidades particulares, que actuam com base em interesses próprios (individuais).A recorrente não pode, do mesmo modo que qualquer empresa, repercutir as taxas pagas na facturação ao consumidor, pois a sua actuação nesta área (nomeadamente quanto aos preços que esta pode cobrar aos consumidores) está limitada, designadamente pelo contrato de concessão e pelo facto de ser uma concessionária de serviço público.Ou seja, estão a ser tratadas de forma igual situações que são materialmente diferentes, e que deveriam ser objecto de tratamento diverso, violando assim o princípio da igualdade (na sua vertente de igualdade material), vertido no artigo 13.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que,
XXII
Ainda que a cobrança de taxas por ocupação do subsolo fosse permitida (no que não se consente), face ao princípio da proporcionalidade a respectiva liquidação feria sempre de atender à finalidade do uso requerido - o que não sucedeu no caso em apreço (não foi considerada a quase inocuidade da aludida ocupação).
XXIII
O respeito pelo princípio da proporcionalidade impõe que não sejam aplicadas as mesmas taxas aos usos privativos de interesse privado e aos usos de interesse público.
XXIV
Conclui-se, pois, nesta sede, que os actos de liquidação impugnados se encontram feridos de nulidade, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
Sem prescindir,
XXV
Por contrato de concessão, foi atribuída pelo Estado à recorrente a competência da gestão do serviço público de distribuição de gás e de todos os meios afectos a essa concessão.
XXVI
“O serviço público pelo facto de passar a ser feito por uma entidade privada não perde a sua natureza”.
XXVII
Apesar de se verificar uma transferência do exercício de poderes durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir a titularidade dos direitos e poderes continua na entidade concedente (Estado), mas a faculdade de os exercer passa a ser exclusivamente do concessionário.
XXVIII
Estando em causa um serviço público que o Estado concessionou e tornando-se necessária, para o cumprimento desse serviço público, a ocupação da via publica, a recorrente (concessionaria) deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 33° n.° 1 da Lei das Finanças Locais.
XXIX
XXX
A não aplicação dessa norma de isenção ao caso dos autos, inquina os actos impugnados de vício de violação de lei.Violou, assim, a sentença recorrida, nomeadamente por erro de interpretação, as normas dos artigos 13º, 84°, 103°, 106°, 165° e 238° da C.R.P.; os artigos 11°, 19º e 33° da Lei n.° 42/98, de 06-08 (Lei das Autarquias Locais); o artigo 4° da Lei Geral Tributária; e ainda as normas da Lei 55-B/2004, de 31-12, do DL 33/91, de 16-01 e do DL 374/89, de 25-10; o despacho que admitiu o recurso violou os artigos 280º, 281°, 282° e 286° do CPPT e o artigo 687° n.° 4 do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE,
Deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, pois que foi prestada garantia considerada idónea.
Deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida pela sucessiva ordem de razões e com todas as naturais consequências, nomeadamente julgando-se a impugnação totalmente procedente e anulando-se os actos de liquidação impugnados (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois nem a entidade liquidadora carece de legitimidade para o efeito, nem os tributos liquidados se podem qualificar como impostos, nem ocorre violação da norma do artigo 19º da Lei das Finanças Locais.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
2. A matéria de facto vem assim fixada:A presente impugnação, tem por objecto as seguintes liquidações:
- a)Aviso 123/2003, no valor de 70 749.00 € e 5511.5 €;
- b)Registo n° 10212 no valor de 32.21 €;
- e)Registo n° 10213, no valor de 2.58 €;
- d)Registo n° 10215, no valor de 1.03 €;
- e)Registo n° 10216, no valor de 32.21 €;
- 1)Registo n° 10236, no valor de 12.90 €;
- g)Registo n° 10237, no valor de 32.21 €;
- h)Registo n° 10238, no valor de 35.68 €;
- i)Registo n° 10239, no valor de 32.21 €;
- j)Registo n° 10240, no valor de 72.23 €;
- k)Registo n° 10241, no valor de 32.21 €;
- l)Registo n° 10242, no valor de 7.74 €;
- m)Registo n° 10243, no valor de 32.21 €;
- n)Registo no 10244, no valor de 175.86 €;
- o)Registo n° 10245, no valor de 21.06 €;
- p)Registo n° 10246, no valor de 32.21 €;
- q)Registo n° 10264, no valor de 4.64 €;
- r)Registo n° 10143, no valor de 90.63 €;
- s)Registo n° 10141, no valor de 203.38 €;
- t)Registo n° 10147, no valor de 1.03 €;
- u)Registo n° 10149, no valor de 1.55 €;
- v)Registo no 10150, no valor de 36.54 €;
- w)Registo n° 10151 no valor de 32.21 €;
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Todas as liquidações têm por data limite de pagamento voluntário o dia 29.11.2003;A Câmara Municipal de Braga procedeu às liquidações de taxas de ocupação de subsolos, de tubos e condutas, situadas em diversos locais do Município;A impugnante mediante requerimento, solicitava ao Presidente da Câmara autorização para realizar as obras, anexando nomeadamente mapa de medições das condutas e caixas, memórias descritivas, desenhos do projecto base, desenhos de projectos de execução, desenho de caixa de válvulas de gás e desenhos de valas tipo para as condutas de gás, entre outros elementos necessários;Após o requerimento apresentado pelo impugnante a Câmara Municipal, notificava-a estabelecendo as condições de execução da obra e definindo as taxas a liquidar;Posteriormente era enviada a nota de liquidação da taxa de ocupação do solo fazendo referência ao requerimento da impugnante;A impugnante celebrou, em 16.12.1993, um “Contrato de Concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte” com o Estado Português (fls. 41 a 78 dos autos);Nos termos da cláusula 2° n° 1 do referido contrato compete à impugnante a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regional de Gás Natural do Norte bem como a respectiva construção e a instalação das obras e dos equipamentos necessários;Faz parte do objecto da concessão a distribuição e eventual armazenamento do gás natural gases de substituição de gás natural bem como a manutenção e reparação das instalações da distribuição do gás;A cláusula 23° do Contrato de Concessão prevê que: “1- Para a implantação do empreendimento e exploração do serviço, a Concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e as porções dos seus domínios público de que necessite, designadamente espaços verdes e vias públicas, caminhos e cursos de água, bem como os terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação, nas condições mais favoráveis em que a sua cedência ou a do respectivo uso possa ser feita segundo a lei aplicável.
2-(...)
3- A cedência e utilização dos bens do domínio público municipal deverá, sempre que possível, ser formalizada por protocolo.
4- Não havendo acordo das autarquias quanto à cedência dos bens dominiais da sua titularidade para a implantação das infra-estruturas ou exploração do serviço da concessão, o Governo providenciará, nos termos da lei, a sua reafectação, desde que não exista outra solução compatível com a economia do projecto (fls. 44 a 68 dos autos);
11.
12.
Em reunião da Câmara de 13.11.1997, foi aprovado um protocolo entre a Câmara Municipal e a Impugnante, relativo à distribuição de gás natural, válido por cinco anos;Do referido protocolo a cláusula 2° previa «1- Dada a natureza do projecto e o facto das suas infraestruturas terem uma utilização progressiva e proporcional aos consumos, a Câmara Municipal de Braga cobrará as taxas de ocupação do subsolo estabelecidas, em função da percentagem correspondente à capacidade efectivamente utilizada em cada ano, e sobre a capacidade total da rede construída, em termos de caudal máximo diário, verificadas através de documentação autêntica.
As quantidades acima referidas serão medidas por instrumentos de medição e contagem cuja leitura e análise poderão ser acompanhados pelos competentes serviços.
2- Dado a introdução do Gás Natural implica a construção de uma infraestrutura completamente nova, que consiste na rede primária e de distribuição, não se aplica à abertura das valas necessárias a implantação das respectivas redes, as taxas previstas em regulamento municipais, as quais só serão devidas em caso de reparação ou alterações que impliquem trabalhos na via pública.” (doc datado de 22.10.1997, constante do processo administrativo);
13.
14.
Por Oficio n° 0000140 de 13.11.2002, a Câmara comunicou à impugnante que "(...) Atendendo a que a A… não mostrou interesse na renovação do referido protocolo, comunico a V. Exa., de que o acordo com a cláusula 6, que o mesmo caducou." (doc. constante do processo administrativo);No oficio n° 00123, de 03.01.24 da Câmara Municipal dirigido à impugnante, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“ASSUNTO: TAXAS DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO NO ANO DE 2003.
Dado que o protocolo celebrado entre esta Câmara e essa empresa relativo á distribuição de gás natural na cidade de Braga, aprovado em reunião de 12/11/1997, válida por 5 anos, caducou por não ter sido renovado, informo V. Exa. que a liquidação e pagamento das taxas de licença respeitantes ao ano de 2003 será efectuada nos termos dos Regulamentos de Ocupação da Via Pública e da Tabela de Taras e Licenças em vigor.
Assim, nos termos regulamentares, nos meses de Janeiro a Março de cada ano deverá essa empresa proceder à renovação das respectivas licenças mediante o pagamento das respectivas taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças.
Por isso, até ao dia 31 de Março do corrente ano deverão ser pagas as respectivas taxas de licença pela ocupação da via pública na área deste município relativas ao ano de 2003, na importância de 70.749,12 €, acrescida de 3,00 € de imposto do selo.
Informo V. Exa. que a liquidação foi efectuada com base na ocupação do subsolo com 504 caixas de válvulas de gás natural (29,21 € por unidade) e 130.296 metros (0,43 € por metro linear).
15.
A presente impugnação foi apresentada em 12.02.2004».
3.1. A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por razões de quatro ordens:
- 1ª– A Câmara Municipal de Braga não tem legitimidade ou competência para liquidar à recorrente taxas pela ocupação da via pública – conclusões II a VIII;
- 2ª– O tributo que lhe foi liquidado, apesar de denominado taxa, é um imposto, por isso não podendo ser criado e aplicado por um município – conclusões IX a XVIII;
- 3ª– Enquanto concessionária de serviço público, a recorrente merece tratamento diferente do dado a entidades particulares, para que sejam respeitados os princípios da igualdade e da proporcionalidade – conclusões XIX a XXIV;
- 4ª– A ocupação do subsolo pelo Estado – a recorrente, por ser concessionária, exerce poderes dele – está ao abrigo da isenção do artigo 33º nº 1 da Lei de Finanças Locais – conclusões XXV a XXIX.
3.2. A falta de «legitimidade ou competência» da Câmara Municipal de Braga é ancorada, pela recorrente, no facto de o subsolo ser um bem do domínio público do Estado e não do Município, por força do disposto na Base XVII do decreto-lei nº 33/91, de 16 de Janeiro.
Mas, como se aponta na sentença, não resulta da apontada base que tenha havido qualquer transferência do domínio público municipal para o estatal, mas, apenas, que a recorrente, enquanto concessionária de serviço público, tem «o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da lei aplicável». De acordo com o contrato da concessão, cláusulas 23º e 33º, essa utilização será feita «nas condições mais favoráveis em que a sua cedência ou a do respectivo uso possa ser feita segundo a lei aplicável», devendo «a cedência e utilização dos bens do domínio público municipal (…), sempre que possível, ser formalizada por protocolo». Ainda nos termos desta cláusula 33º, a reafectação de bens de domínio público municipal ao estatal será a solução última, se o acordo das autarquias não puder ser obtido e «não exista outra solução compatível com a economia do projecto».
Daqui emerge, desde logo, na falta de notícia de que, no caso, tenha havido a «reafectação» a que se refere a aludida cláusula, que o subsolo em causa no presente processo se mantém no domínio público do Município de Braga, o qual, nos termos da lei, não podendo evitar o seu uso para a instalação e funcionamento das estruturas a instalar pela recorrente, não ficou, ao contrário do que esta pretende, privado «dos poderes de administração das porções do solo e/ou subsolo da via pública necessárias à instalação da rede de gás». Designadamente, não é a atribuição da concessão à recorrente que impede o Município de exercer o seu poder, que lhe é conferido pelo artigo 19º alínea c) da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, de cobrar taxas pela «ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal».
Por outro lado, assoma, ainda, que o facto de a recorrente actuar como concessionária de um serviço público e, nessa qualidade, exercer poderes que são do Estado, lhe não permite a utilização do subsolo sem contrapartidas, mas, tão só, «nas condições mais favoráveis em que a sua cedência ou a do respectivo uso possa ser feita segundo a lei aplicável».
Como assim, improcedem as conclusões II a VIII das conclusões das alegações do recurso, ou seja, não falta ao Município de Braga «legitimidade ou competência para liquidar à recorrente quaisquer taxas pela ocupação da via pública».
3.3. O segundo fundamento do recurso, condensado nas conclusões IX a XVIII, tem a ver com a natureza do tributo liquidado, que a recorrente defende ser um imposto, não obstante a sua designação como taxa, em resultado da falta de «carácter sinalagmático».
É ponto doutrinaria e jurisprudencialmente assente que não é o nomem escolhido pelo legislador que faz com que seja necessariamente taxa aquilo que como tal designa, ou imposto o que assim qualifica.
Como diz a recorrente, «o conceito de taxa pressupõe uma utilização que satisfaça, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa (…) e não toda e qualquer utilização de tais bens».
É, porém, isso mesmo que acontece no caso vertente.
A recorrente dispôs-se a desenvolver uma actividade económica lucrativa, e para isso reuniu e organizou meios que lhe permitiram obter uma concessão de serviço público. É da prestação desse serviço que se propõe conseguir os seus ganhos. Mas, para tanto, necessita de transportar e distribuir o bem que comercializa, no âmbito de tal concessão. Também por isso e para isso precisa de ocupar o subsolo com instalações atinentes àquele fim. Deste modo, a utilização que a recorrente faz do subsolo satisfaz, desde logo, as suas necessidades individuais, enquanto empresa que assim assegura um factor de produção; mediatamente, satisfaz, ainda, a necessidade colectiva de dispor, nos locais de consumo, do gás que ela distribui e comercializa.
Deste modo, se é certo que a ocupação e utilização do subsolo ainda integra a «sua função própria de satisfação de necessidades colectivas», menos certo não é que, do mesmo passo, é satisfeita a necessidade individual da recorrente, enquanto entidade organizada com vista à exploração de um ramo de negócio.
Por isto, o tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do subsolo tem contrapartida na disponibilidade dessas ocupação e utilização em benefício da recorrente, para satisfação das suas necessidades individuais de empresa dedicada à distribuição e venda de gás.
O que vale por dizer que se trata de uma taxa, e não de um imposto.
E que, consequentemente, o princípio da legalidade fiscal não implica que a criação do tributo fosse da autoria da Assembleia da República.
3.4. As conclusões XIX a XXIV formuladas pela recorrente põem-nos perante a questão da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Esse atentado resultaria de a recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público, estar a ser tratada como outra qualquer entidade a quem falta tal qualidade, quando a diferença imporia tratamento diferente. A taxa liquidada, igual à que incide sobre «usos privativos de interesse privado», não atende nem «à finalidade do uso requerido» nem à «quase inocuidade da aludida ocupação».
Em primeira linha, o princípio da igualdade só impõe que à recorrente, como concessionária, seja dado tratamento igual ao das suas congéneres. Para que se imponha, também, dar-lhe tratamento distinto daquele que, em geral, merecem os demais contribuintes, seria preciso demonstrar que entre ela e eles há uma diferença tal que justifica essa disparidade.
O que diz a recorrente a este respeito é que não pode repercutir as taxas pagas nos preços que factura, por estar «limitada, designadamente pelo contrato de concessão e pelo facto de ser uma concessionária de serviço público».
Mas, dizendo isto, a recorrente contraria a sentença recorrida, aonde se lê que «a impugnante no exercício da sua actividade empresarial e comercial pode (…) fazer repercutir as taxas pagas a título de ocupação do subsolo, na facturação ao consumidor». Estamos perante um juízo em sede de matéria de facto que nem é posto expressamente em causa pela recorrente – que não aponta à sentença erro de julgamento sobre os factos –, nem é sindicável por este Tribunal, aqui agindo como de revista.
De resto, não é apodíctico que qualquer outra empresa possa, sem mais, repercutir nos preços que pratica todos os custos que suporta. É do conhecimento geral que as condições do mercado não raras vezes obstam a que isso ocorra.
E mesmo sendo verdade que a posição da recorrente no mercado não é igual à de outra empresa que nele actue fora do âmbito de uma concessão de serviço público, não se vê que essa sua posição seja, neste pormenor, de tal modo diferente das demais entidades que imponha um tratamento diferenciado, sob pena de ofensa do princípio da igualdade.
Por demonstrar está, também, que seja «quase inócua» a ocupação do solo pelas estruturas da recorrente. Afirmação que, em todo o caso, não deixa de estranhar-se, geralmente sabido como é que as condutas de gás ocupam espaço e constituem um sistema exigente em termos de segurança e manutenção; sabe-se, de resto, porque fixado ficou em sede factual (mais concretamente, é a entidade liquidadora que o afirma, e a recorrente não o contraria), que a tubagem por si instalada tem uma extensão linear de 130.296 metros e nela existem 504 caixas de válvulas.
Por último, viu-se já que o que justifica a exigência da taxa não é o uso de interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, a recorrente dele retira. O que faz com que a taxa, ao ser igual para todos os que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não ofenda o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade.
3.5. A derradeira questão que põe a recorrente respeita à isenção de que, por força do artigo 33º nº 1 da Lei das Finanças Locais, o Estado goza relativamente às taxas devidas aos municípios. Esta isenção bafejaria a recorrente, na medida em que, ocupando o subsolo ao abrigo da concessão, exerce poderes que são do Estado.
Ora, a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato.
Já isto bastaria para não ser como quer a recorrente.
Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público.
Os deveres e direitos do Estado, incluindo as isenções que a lei lhe atribui, continuam a ser seus, do mesmo modo que também a esfera jurídica do concessionário se não altera senão na justa medida em que passa a incluir os direitos e deveres englobados na concessão.
Improcedem, pelo exposto, todos os fundamentos do recurso sintetizados nas conclusões formuladas pela recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6 (um sexto).
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau - Pimenta do Vale.