Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 25-1-2000 da Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obra Públicas que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs de um despacho do Senhor Director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de 23-9-99, que posicionou a Recorrente no escalão 2, índice 270, da categoria de assistente administrativo especialista.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O Acórdão recorrido errou na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, quer por incorrecções e imprecisões, quer por omissões, (tudo como melhor se alcança dos artigos 4º a 12º supra que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos) o que importa erro de julgamento sobre a matéria de facto, contra a prova feita nos autos.
2ª - Esse erro de julgamento da matéria de facto acarretou erro de julgamento na matéria de direito, porque sustentada em pressupostos de facto viciados.
Na verdade, caso a matéria de facto tivesse sido correctamente assente no Acórdão recorrido, dela fluiria com clareza ter ocorrido a inversão das posições retributivas relativas, invocada pela recorrente.
3ª - Por isso, o Acórdão recorrido incorreu ainda em erro na interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a alegada e comprovada inversão de posições retributivas relativas, resultante da aplicação retroactiva do DL 404-A/98, entre a recorrente (de categoria e índice salarial anteriormente superiores) e colegas seus identificados na p.r. que, antes da aplicação deste diploma legal detinham categoria e índice retributivo inferiores.
4ª - Concretamente, por força da aplicação do DL 404-A/98, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à recorrente foi atribuído o índice 270 e aos colegas referidos foi atribuído o índice 280.
5ª - A Administração estava vinculada a aplicar solução que conduzisse ao afastamento da desigualdade verificada, resultante directamente da aplicação das regras de transição do DL 404-A/98, a qual deveria traduzir-se no posicionamento da recorrente no escalão imediatamente superior (cfr. nºs 1 a 4 do artigo 21º do DL 404-A/98).
6ª - O que deveria traduzir-se em atribuir à recorrente, com efeitos a 1/1/98, o índice 285 e, com efeitos a 1/11/98, o índice 305.
7ª - O que não fez e, no Acórdão recorrido, não foi objecto de censura, pelo que, desde logo, neste Acórdão se violou o disposto na norma antes referida extraída dos dispositivos legais citados na anterior conclusão.
8ª - Acresce que, o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, ou que da sua economia se extrai, de, em aplicação do DL 404-A/98, a Administração poder atribuir a funcionários de categoria inferior e menos antigos na carreira, índice retributivo superior ao da recorrente (de categoria mais elevada e mais antiga na carreira), viola os princípios da igualdade e do direito à carreira, constitucionalmente consagrados.
Ou seja, 9ª - O bloco normativo relevante (artigos 20º e 21º do DL 404-A/98), assim interpretado, como flui do Acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 13º, 47º, nº 2, 59º, nº 1, al. a), e 266º nº 2, todos da CRP, o que o inquina com o vício de inconstitucionalidade material.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com as devidas consequências legais.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso jurisdicional
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição assumida pela Autoridade Recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A – A recorrente encontrava-se provida na categoria de oficial administrativo principal, à qual havia acedido após concurso de promoção em 30.11.88.
A 31.12.97 passou ao 3º escalão, índice 265, da referida categoria, para o qual havia progredido a 01/10/95, Em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo D.L. nº 404-A/98, de 18/12, e mapa anexo, a recorrente transitou, em 1/01/98, para a categoria de assistente administrativo especialista, escalão 2, índice 270, e foi posicionada no escalão 3, índice 285, a partir de 1.11.98.
B – Os colegas … e … transitaram, em 1.01.98, para categoria de assistente administrativo principal, respectivamente, para os escalões 6, índices 270 e escalão 5 índice 260, progredindo, em 1.11.98, para o escalão 6 índice 280.
C – O recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho de transição, pela forma que consta do documento junto aos autos a fls.27, cujo teor se dá por reproduzido, foi indeferido pelo acto ora recorrido.
3 – A Recorrente pretende a alteração da matéria de facto em três pontos:
a) Pretende que se dê como provado que se encontrava na categoria de oficial administrativo principal à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Tal facto resulta da matéria de facto fixada pelo T.C.A., pois se afirma que a Recorrente se encontrava provida nessa categoria e que a transição para a categoria de assistente administrativo especialista ocorreu «em resultado da aplicação do novo regimes de carreiras da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98».
Por isso, não se justifica qualquer alteração, neste ponto.
b) Pretende a Recorrente que se dê como provado que se encontrava posicionada no 3.º escalão, índice 265, da categoria de oficial administrativo principal desde 1-10-95.
Tal resulta do processo instrutor (fls. 4 da informação subjacente ao acto recorrido) e o 2.º parágrafo da matéria de facto, embora não contrarie aquela afirmação, pois se refere que teria progredido em 1-10-95 a esse 3.º escalão, tem um fórmula que se pode prestar a equívocos ao referir que a ela passou a esse escalão em 31-12-97, pelo que não há obstáculo a seja efectuada a alteração da matéria de facto proposta pela Recorrente.
Assim, o 2.º parágrafo do ponto A da matéria de facto fica com a seguinte redacção:
A 1-10-95, a Recorrente passou ao 3º escalão, índice 265, da referida categoria, em que se mantinha em 31-12-97,
c) Pretende ainda a Recorrente que se altere o ponto B da matéria de facto, afirmando que os seus colegas aí referidos «transitaram ambos em 1.01.98 para o escalão 6, índice 280».
Na Informação em que se baseou o acto recorrido, afirma-se que, efectivamente, os colegas da Recorrente … e … transitaram em 1-1-98 para a categoria de assistente administrativo principal no escalão 6, índice 280, vencendo o direito à remuneração respectiva em 1-1-98 [pontos 11 a 13, a folhas 21 a 23 deste processo]. O mesmo se comprova pela certidão que consta de fls. 45 e seguintes, nomeadamente a fls. 49 e 51.
Assim, tem de se considerar assente que foi em 1-1-1998 e não em 1-11-98 que aqueles colegas da Recorrente passaram a ser remunerados pelo escalão 6, índice 280, da categoria de assistente administrativo principal.
A própria Autoridade Recorrida reconhece esses factos, nos arts. 6.º, 7.º e 11.º.
Altera-se, assim, o ponto B da matéria de facto, que fica com a seguinte redacção:
B – Os colegas … e … transitaram, em 1.01.98, para categoria de assistente administrativo principal, para o escalão 6 índice 280.
4 – O Decreto-Lei n.º 404-A/98 estabeleceu regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, para aplicação, em regra, a partir de 1-1-1998.
No n.º 4 do seu art. 21.º estabelece-se que «serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998».
No n.º 5 do mesmo artigo estabelece-se que «os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública».
Pela referência feita neste n.º 5 ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26. )
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 456/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233. ).
Assim, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.º 5 do referido art. 21.º, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo. (Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;
de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;
de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;
de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544.
de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03 (este tirado em situação mabsolutamente idêntica à dos presentes autos). )
Por outro lado, para que se esteja perante uma inversão deste tipo, resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, não pode ter-se em conta apenas a situação dos funcionários ou agentes à data da publicação deste diploma, pois ele tem efeitos retroactivos e em relação a todos eles se impõe a observância daqueles princípios da coerência e da equidade e do princípio constitucional da igualdade.
No caso em apreço, está-se perante uma situação em que aquele princípio da inversão das posições relativas foi violado, pois, como resulta da matéria de facto fixada, a Recorrente, que tinha a categoria de Oficial Administrativo Principal, transitou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, enquanto colegas seus que transitaram para categoria inferior à sua (Assistente Administrativo Principal)(A categoria de assistente administrativo principal é inferior à de assistente administrativo especialista, como se conclui do Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98. ) passaram a auferir, em resultado da aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, entre 1-1-98 e 31-10-98, remuneração superior à da Recorrente.
Assim, conclui-se que a Recorrente, para não ser violado esse princípio da não inversão das posições relativas de funcionários, deveria ter sido remunerada pelo índice 285 da categoria de Assistente Administrativo Especialista (escalão 3), desde 1-1-98, pelo que o acto recorrido, em que se entendeu que a Recorrente deveria ser remunerada pelo índice 270 (escalão daquela categoria), enferma do vício de violação de lei que lhe foi imputado pela Recorrente.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar o acórdão recorrido;
- –conceder provimento ao recurso contencioso;
- –anular o acto recorrido por enfermar de vício de violação de lei.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Angelina Domingues – Madeira dos Santos.