2O Direito.
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Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -Da pretensa nulidade da sentença a que se reporta o artigo 668º alínea d) do Código de Processo Civil. Caso julgado.
- -Da ilegitimidade da requerente e extinção da obrigação.
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2.2.
1. Da pretensa nulidade da sentença a que se reporta o artigo 668º alínea d) do Código de Processo Civil. Caso julgado.
A sentença apelada julgou procedentes os embargos e considerou extinta a obrigação de alimentos.
A embargada A... apela e começa por arguir a nulidade da sentença a que se reporta a alínea d) do artigo 668º do Código de Pro-cesso Civil que se traduz no facto de "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conheci-mento". No entender da apelante o aresto em causa não se pronunciou sobre o chamamento para intervir na lide do filho C....
A apelante não tem razão; na verdade como se pode ver de folhas 29 ss, o incidente de intervenção provo-cada foi analisado e decidido de forma clara e exaus-tiva pela Sra. Juiz no sentido do respectivo indeferi-mento a 31 de Maio de 2004, tendo sido expedida carta para notificação da ora apelante a 2/6/2004; caso não concordasse com os seus termos, a embargada haveria que ter interposto recurso de agravo, o que não fez. Nesta conformidade, para além de não ser essa a sua função, não tinha o despacho saneador-sentença que pronunciar-se sobre uma questão que já estava transitada por não ter sido impugnada.
Nesta conformidade improcede a arguição de nuli-dade.
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2.2.2. Da ilegitimidade da requerente e extinção da obrigação.
A sentença apelada julgou procedentes os embargos alegando duas ordens de razões; a embargada sempre seria parte ilegítima porque com a maioridade do menor C..., ocorrida a 2/11/2000, cessaram os seus poderes de representação. Por outro lado a obrigação mostra-se extinta já que o embargante pagou sempre as importâncias em dívida até o menor perfazer 18 anos, pelo que cessam com a maioridade os deveres do progeni-tor em relação a ele.
Decidindo:
De harmonia com o que estatuem os artigos 130º, 1 877º, 1 881º do Código Civil e 10º a contrario do Código de Processo Civil, atingindo o menor a maiori-dade, adquire o mesmo a sua plena capacidade de exercí-cio de direitos; por outro lado, cessam em princípio os deveres nomeadamente de alimentos em relação ao mesmo.
No processo de que os presentes embargos são depen-dência, executa-se um título em que figura como executado o embargante e como exequente o seu filho menor. Simplesmente esse mesmo título pressupõe a con-dição de menor do C...; e esta situação, que entretanto se alterou, acarretava duas ordens de conse-quências: por um lado legitimava a representa-ção do menor e por outro conferia-lhe o direito a haver ali-mentos do executado embargante.
É bem certo que consciente da expansão escolar que se traduziu no aumento do número de alunos bem como o acréscimo de anos de estudo, o Legislador prevê hoje no artigo 1 880º do Código Civil que " Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver comple-tado a sua formação profissional, manter-se-á a obriga-ção a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cum-primento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete". Simplesmente para que o filho da embargada pudesse beneficiar desta situação a nível executivo, seria necessário que a mesma estivesse contemplada no respectivo título; na verdade e como estatui o artigo 45º do Código de Pro-cesso Civil, "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se deter-minam o fim e os limites da acção executiva". Ora o que aqui se executa é um título que se reporta a uma obri-gação de alimentos sem a ocorrên-cia de factos que a prolonguem no tempo devido às cir-cunstâncias a que ape-lante se referia, mas que não podem ser ventiladas nos presentes embargos, atenta a sua dependência da acção executiva. A obrigação de alimen-tos com fundamento no artigo 1 879º do Código Civil para que pudesse ser exe-quível teria de constar do título Poderá consultar-se num caso idêntico o Ac. da Rel. de Évora de 15-4-1999 (R. 893/98) in Bol. do Min. da Just., 486, 373 (só o sumário).
De todo o exposto flui que a maioridade do C... acarreta pois para além da ilegitimidade da embargada, também a extinção da acção executiva, tendo em linha de conta o modo como vem configurado o respec-tivo título.
Assim sendo a sentença terá que ser confirmada improcedendo pois a apelação.
Do exposto pode então concluir-se:
1) O despacho saneador sentença não tem que pronu-nciar-se sobre questões que já antes foram decididas por despacho autónomo.
Consequentemente,
- 2)Não tem que e nem deve abordar a problemática de intervenção principal de um interessado na lide já decidida negativamente por despacho com trânsito em julgado.
- 3)Perfazendo o menor 18 anos de idade, cessam os poderes de representação da mãe que vinha exercendo o poder paternal; e tendo o outro progenitor pago sempre as importâncias em dívida até o menor atingir a maiori-dade, terminam em princípio os seus deveres de alimen-tos para com filho.
- 4)Mau grado a Lei preveja a possibilidade de que a obrigação de alimentos do progenitor se prolongue pelo tempo razoavelmente necessário a que a formação profissional do filho se complete, certo é que comple-tados 18 anos, apenas este último tem legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obri-gado.
- 5)Para tanto poderá o interessado instaurar acção em que seja erigida como causa de pedir precisamente o facto de estarem ainda a decorrer os estudos com vista à respectiva formação, carecendo assim da permanência da obrigação de alimentos por parte do/s progenitor/es.
- 6)Os embargos a uma execução por alimentos estão limitados pelo âmbito desta última, que por seu turno se encontra balizada pelo alcance do título executivo que lhe está subjacente.
- 7)Assim sendo, não é possível nos embargos deci-dir do prolongamento da obrigação de alimentos a cargo do embargante em virtude de o filho, que entretanto atingiu a maioridade necessitar ainda de alimentos do progenitor.