Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
Obracima- Construções Unipessoal, Ld.ª, instaurou execução contra Sociedade Agrícola Félix Rocha, Ld.ª, para pagamento da quantia de € 104.816,83.
A execução teve por base um cheque emitido pela executada no valor de € 97 404,23 datado de 30-05-2015.
No requerimento executivo alegou o seguinte: “A exequente é uma empresa que se dedica à construção civil e às obras públicas, tendo efectuado estes serviços ao executado em Março 2015. Os serviços prestados pela exequente ao executado ascendem à quantia de € 97.404,23 (noventa e sete mil quatrocentos e quatro euros e vinte e três cêntimos). Para o pagamento dos serviços prestados, o executado entregou à exequente um cheque no valor supra mencionado. Apresentado o cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão, pelo que a exequente tem direito a receber do executado o pagamento do capital em dívida, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. O Executado, apesar de interpelado para pagar, não pagou a quantia em dívida ao Exequente.”
No quadro denominado “declarações complementares” consta: “Até ao dia 28 de Março de 2016, acrescem ao valor em dívida e constante no cheque que serve de base à execução, juros moratórios vencidos e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento; Pelo que a dívida ascende, nesta data, aos € 104.816,83 (cento e quatro mil oitocentos e dezasseis euros e oitenta e três cêntimos). A dívida é certa, líquida e exigível.”
O requerimento executivo foi ainda instruído com os seguintes documentos: doc. 1, denominado contrato de empreitada celebrado entre as partes; doc. 2, que constitui um cheque emitido pela executada no valor de € 97 404,23; doc. 3, composto por cinco faturas e três autos de medição com os números 2, 3 e 4.
A executada deduziu oposição mediante embargos. Os fundamentos da oposição foram, em síntese, os seguintes:
• Prescrição da obrigação cambiária;
• O cheque não vale como título por não ter sido alegada a relação subjacente, nem ela constar do título;
• A executada contratou a prestação de serviços da exequente, concretamente a execução de vários trabalhos de construção civil, mas a requerente não realizou os trabalhos mencionados na factura que apresenta com o requerimento executivo, o que levou a executada a declarar o extravio do cheque;
• Não existe da parte da exequente qualquer intento em cumprir com a execução dos trabalhos, considerando-se o contrato celebrado incumprido;
• A executada, atento o lapso de tempo decorrido sem que a exequente tivesse procedido à execução da obra conforme contratado – desde início de 2015 –, não tem qualquer intenção de ver, agora, cumpridas as obras;
• Assiste à executada a faculdade de recusar o pagamento do preço da obra;
• Não estando a executada em incumprimento também não se encontra em mora, pelo que não são devidos os juros de mora reclamados, os quais não foram alegados, tornando a obrigação ilíquida;
• O contrato é de considerar resolvido pelo incumprimento da exequente e pela falta de interesse, da executada, na realização da prestação.
A exequente contestou os embargos. Começou por invocar a excepção de caducidade. Pediu, em consequência, a absolvição do pedido deduzido sob a alínea c) – excepção de não cumprimento do contrao como causa justificativa para não pagamento e facto extintivo do direito alegado pela exequente. Caso assim se não entendesse, que fosse improcedente, por não provada, a oposição quanto aos pedidos das alíneas a) a f).
No despacho saneador, embora se tenha julgado prescrita a obrigação cambiária, entendeu-se que o cheque podia servir como título executivo, ainda que como mero quirógrafo.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos na parte em que a executada/embargante se opunha à cobrança de juros de mora até 22-03-2016. No mais, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 97.404,23€ e de juros vencidos e vincendos a partir de 22-03-2016, à taxa comercial – 7,05%, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
Apelação
A executada, embargante, não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 22-06-2023, julgou procedente o recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida e substituiu-a por decisão a julgar procedentes os embargos e a extinguir a execução.
Revista
A exequente/embargada não se conformou com a decisão e interpôs recurso de revista, que designou de excepcional, nos termos dos artigos 638.º, 671.º, n.ºs 1 e 3, e 672.º, n.º 3, todos do CPC, pedindo:
1. Se revogasse o acórdão recorrido e se substituísse o mesmo por decisão que mantivesse a decisão do tribunal da 1.ª instância;
2. Caso assim se não entendesse, se ordenasse a remessa dos autos para o tribunal de 1.ª instância com o intuito de apurar que trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97 404,23 foram efectivamente realizados pela recorrente, condenando-se a executada/recorrida de acordo com o que se viesse a apurar.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. O presente recurso tem como objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto pela embargante, revogando a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos e consequentemente extinguindo a execução.
2. Deve o presente recurso ser admitido por incidir sobre acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheceu do mérito da causa, violando normas de direito adjetivo ou processual;
3. Deve ser o presente recurso admitido porque o acórdão recorrido reduziu a matéria de facto, pela eliminação do ponto 1 dos factos não provados, por considerar que está em contradição com o ponto H dos factos provados, modificando os factos não provados, sem que o recurso interposto pela ora recorrida tivesse impugnado a matéria de facto, mas apenas a decisão de direito;
4. Por se traduzir num novo julgamento e numa decisão nova, com fundamentação de facto diversa da fundamentação de facto da decisão proferida pela 1.ª instância, sem que só esses artigos consentem;
5. Deve ser admitido porque procedeu a uma modificação essencial da motivação jurídica ao acrescentar um argumento jurídico novo que se revelou crucial para sustentar a revogação da sentença proferida pela 1.ª instância, designadamente, na fundamentação que o acórdão do Tribunal da Relação faz à “da (in)exigibilidade do pagamento reclamado”;
6. Deve ser admitido por ocorrer, no acórdão recorrido, excesso de pronúncia proibida por lei e por constituir uma violação ao contraditório;
7. É admissível porque também interposto nos termos do artigo 682.º, n.º 2, e artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por a decisão em causa, apesar de todos os vícios apontados, ter ofendido disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto objeto da decisão de mérito da ação, o que vale por dizer que invoca erro de direito na medida em que, contrariando toda a prova carreada aos autos, assume que, “tendo a Executada/Embargante preenchido e entregue nessa mesma data um cheque de € 97.404,23, resultando efetivamente provado que não foram prestados na totalidade os trabalhos a que alude tal factura, pode a executada recusar o seu pagamento enquanto tais trabalhos na forem realizados, nos termos do art.º 428.º n.º 1 do C. Civil, ainda que possam existir outros trabalhos que foram realizados e que não se encontram pagos, o que não importa aqui avaliar por excederem o âmbito da causa de pedir e do título executivo apresentado.”;
8. Por outro lado, é nosso humilde entendimento que mal decidiu o Tribunal da Relação ao considerar procedente o recurso interposto pela aqui recorrida, pois, por mais respeito que o tribunal recorrido nos mereça, entendemos que nos presentes autos não se decidiu bem, uma vez que este tribunal da Relação fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, designadamente na aplicação das normas da lei do processo sobre a reapreciação da matéria de facto;
9. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não se pode extrair a conclusão que “na decisão proferida sobre a matéria de facto o Tribunal a quo contradiz-se manifestamente no que faz constar do ponto H) dos factos provados e no ponto 1 dos factos não provados.”, como faz o douto Tribunal da Relação, de facto;
10. Não foi feita prova segura pela ora recorrida de que os trabalhos que constam da fatura 1500/000010 que o cheque dado à execução se destinou a pagar não foram todos realizados;
11. O tribunal de 1.ª instância, na sua motivação à decisão sobre a matéria de facto, fundamentou cuidadosamente a sua resposta a todos os factos com base em suporte documental e testemunhal;
12. A decisão da 1ª instância não deveria ter sido revogada, ou, caso se entendesse que devia ser alterada, então, devia sê-lo parcialmente e a ora recorrida igualmente condenada nos autos;
13. Houve flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador e regras gerais sobre a prova, previstos no artigo 341º e 342º do Código Civil;
14. Os factos descritos e elencados na sentença de 1ª instância, bem como a prova carreada para os autos, foram apreciados de forma detalhada pela Meritíssima Juíza de Direito, com uma avaliação dos meios de prova produzidos feita a partir de uma perspectiva crítica, global e objectiva;
15. O Tribunal de 1.ª instância foi claro ao referir que “Relativamente à execução da empreitada, ficou demonstrado que, de facto, os trabalhos discriminados na fatura 1500/000010, por referência ao auto de medição n.º 4, não se encontram totalmente realizados.”;
16. Não estar totalmente realizados não significa que não foram, de todo, realizados, de facto,
17. Houve trabalho realizado pela exequente, ora recorrente;
18. Repare-se que a conclusão da estrutura, do telhado e alvenaria ascende aos € 140.000,00, valor muito superior ao mencionado na fatura n.º 1500/000010 – que é € 97.404,23;
19. São € 42.595,77 de diferença!
20. Ora, se assim é, então, a realização de trabalhos cujo valor ascende aos 140.000,00 tem de, necessariamente, incluir a realização (ainda que em parte) dos trabalhos a que se refere a fatura n.º 1500/000010;
21. Salvo o devido respeitos, que é muito, o tribunal da Relação faz uma errada interpretação da douta sentença recorrida, porquanto,
22. O Tribunal de 1.ª instância, sopesando a prova produzida, deu como não provado que “A embargada não prestou os serviços a que se obrigou.” – vide ponto 1 dos factos não provados;
23. À contrário, deve ler-se que a embargada prestou os serviços a que se obrigou, tudo conforme a alínea H);
24. De facto, a conclusão da estrutura, do telhado e alvenaria terá que, necessariamente englobar os trabalhos (pelo menos parte deles) a que se refere a factura n.º 1500/000010;
25. A interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação subverte a realidade dos factos quando considera que, não tendo sido os trabalhos prestados na totalidade, então, pode a executada ora recorrida recusar o pagamento, ignorando o instituto do cumprimento defeituoso, e bem assim;
26. Abrindo caminho para o enriquecimento sem causa, já que existem trabalhos referidos na factura n.º 1500/000010 que foram realizados pela ora recorrente;
27. O Tribunal da Relação, ao eliminar o ponto 1 dos factos não provados, por considerar que está em contradição com o ponto H dos factos provados, modificando os factos não provados, sem que o recurso interposto pela ora recorrida tivesse impugnado a matéria de facto, mas apenas a decisão de Direito,
28. Caminha mais longe na ilegalidade em clara violação do disposto no artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o raciocínio é que, não prestados os concretos trabalhos faturados no valor de € 97.404,23 prestados no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes e que o cheque emitido se destinava a pagar;
29. Portanto, ao expurgar o ponto 1 dos factos provados, o que o Tribunal da Relação faz mais não é do que dizer; A obra não está feita não existe!
30. Quando se sabe que a obra está feita, que a obra existe, com base em toda a documentação que consta dos autos, e nomeadamente (mas não só) com base no já referido relatório pericial e prova testemunhal;
31. O que equivale a dizer que, relativamente àquela obra, da qual existe um relatório elaborado por colégio de peritos que, de forma clara, evidencia que os trabalhos discriminados na fatura, por remissão para o auto de medição, não foram realizados na sua totalidade;
32. No entanto, pode ler-se na douta sentença, atestaram os Srs. Peritos, que foram realizados vários dos trabalhos orçamentados, encontrando-se concluídos a estrutura, o telhado e as alvenarias, o que, de acordo com a cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes, corresponde a € 140.000,00 (vide fls. 12 do relatório) (sublinhado nosso), que diz que aquela obra existe e que está feita, para o Tribunal da Relação, todavia, aquela obra não existe;
33. Ou seja, toda a prova carreada para os autos demonstram que, com a conclusão da estrutura, do telhado e da alvenaria, estão também executados os referidos trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97.404,23, pelo que, como bem concluiu o Tribunal de 1ª instância;
34. Tal interpretação da sentença pelo Tribunal da Relação, conduz a que se faça tábua rasa da apreciação da prova efectuada pelo Tribunal de 1ª instância;
35. Traduziu-se num novo julgamento e numa decisão nova, com fundamentação de facto diversa da fundamentação de facto da decisão proferida pela 1.ª instância;
36. O Tribunal de 1ª instância decidiu sobre a matéria de facto com uma fundamentação clara, objectiva, concreta e devidamente fundamentada, com base nos documentos juntos aos autos e na prova produzida na audiência de julgamento;
37. Face aos elementos probatórios juntos e à prova testemunhal parece óbvio que o tribunal de 1.ª Instância apreciou bem e julgou em conformidade na resposta aos factos dados por provados e não provados;
38. O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova. Segundo este princípio cabe ao julgador apreciar livremente a prova não vinculada, como sucede no caso em apreço, decidindo de acordo com a sua convicção relativamente a cada facto, com base em regras de raciocínio e de experiência face à prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento;
39. O julgador está obrigado a fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154.º do Código de Processo Civil;
40. Sucede que, no caso vertente, a Meritíssima Juíza de 1ª instância fundamentou a sua decisão, na fixação da matéria de facto;
41. O Tribunal de 1ª instância aplicou bem o direito face à matéria de facto dada por provada e não provada, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo face à técnica evidenciada, pelo que deve o ora recorrido acórdão ser revogado e substituído por outro em que se mantenha a decisão do Tribunal de 1ª instância, ou caso V. Exas. assim não entendam,
42. Mui respeitosamente se requer seja o acórdão ora recorrida revogado, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da 1ª instância, com o intuito de se apurar que trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97.404,23 foram de facto realizados pela ora recorrente.
A executada/embargante respondeu ao recurso, sustentando que a revista não era admissível, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 662.º do CPC, ou, caso assim se não entendesse, deveria ser julgada improcedente.
O ora relator notificou as partes para se pronunciarem sobre a questão de saber se, considerando os factos provados e as alegações da executada/embargante feitas nos artigos 31.º e 42.º dos embargos, o artigo 428.º do Código Civil consentia à executada/embargante invocar a excepção de não cumprimento do contrato como fundamento de oposição à execução.
Sobre a questão, a recorrente alegou, em síntese, que o artigo 428.º do Código Civil não consentia à executada a invocação da excepção de não cumprimento. Por sua vez, a recorrida, alegou que gozava de legitimidade para recusar o pagamento do preço, ao abrigo do citado preceito.
Questões suscitadas pelo recurso:
• Saber se o acórdão recorrido incorreu na causa de nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
• Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que mantenha a decisão proferida em 1.ª instância;
• Saber, em caso de resposta negativa à questão anterior, se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por outro que ordene a remessa dos autos ao tribunal da 1ª instância, com o intuito de apurar que trabalhos da factura n.º 1500/000010, no valor de € 97.404,23, foram de facto realizados pela ora recorrente.
A resposta ao recurso suscita, por sua vez, a questão de saber se a revista é admissível
Admissibilidade da revista
Do ponto de vista lógico, a primeira questão a que importa dar resposta é a de saber se o recurso de revista é admissível. Com efeito, no caso de ser dada resposta negativa a esta questão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recurso.
A recorrida sustenta que o recurso não é admissível com base na seguinte linha argumentativa:
• O tribunal a quo procedeu à reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2 al. c), do CPC, tendo alterado a decisão da primeira instância sobre a mesma, nomeadamente, eliminando o ponto 1 dos factos não provados: “A embargada não prestou os serviços a que se obrigou”;
• Para fundamentar esta decisão o Tribunal da Relação entendeu, e bem, que existia uma manifesta contradição entre um facto provado e outro não provado;
• Porquanto, na alínea H) dos factos provados consta que “os trabalhos faturados em G, e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontram integralmente executados”, e no ponto 1 dos factos não provados consta que “A embargada não prestou os serviços a que se obrigou”;
• o Acórdão do Tribunal da Relação consistiu numa alteração da decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) do CPC, “atenta a manifesta contradição que nela existe entre um facto provado e outro não provado, e apenas de forma a excluir tal contradição” e desta decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre de forma expressa no n.º 4 do artigo 662.º do CPC;
• Na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não é, por regra, objeto do recurso de revista, só o sendo se houver violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova – artigo 674.º n.º 3 do CPC;
• Sempre que a reapreciação da Relação se mova no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova – como é o caso - tal actuação regida pelo artigo 662.º do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos artigos 662.º, n.º 4 e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC;
• Mesmo que não haja impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não há ilegitimidade na atuação processual de iniciativa oficiosa quando o Tribunal da Relação procedeu a uma (re)análise da prova, na esteira do que constava da fundamentação da sentença de 1.ª instância, levando-o a uma consideração global e racional para alinhar um novo conjunto factual e à eliminação de um facto não provado, traduzindo uma convicção própria, refletida na forma e nas razões com que se funda a modificação e reconfiguração da matéria de facto provada e não provada;
• Neste caso, o Tribunal a quo apenas se limitou a reapreciar, oficiosamente, a matéria de facto, agindo tendo em conta os poderes decorrentes do princípio da livre apreciação da prova.
Apreciação:
Não assiste razão à recorrida, apesar de ser exacta a alegação de que a recorrente insurgiu-se contra o acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão relativa à matéria de facto da 1.ª instância, suprimindo o ponto n.º 1 dos factos não provados. Sucede que o objecto da presente revista não é tal decisão; o objecto é a decisão do tribunal da Relação de revogar a decisão proferida em 1.º instância e de a substituir por outra a julgar procedente os embargos, com a consequente extinção da execução. É por referência a ela que se coloca a questão de saber se é admissível o recurso de revista.
E a resposta a questão é afirmativa. Com efeito, como estamos perante acórdão proferido no procedimento de embargos de executado, a primeira regra a atender é a do artigo 854.º do CPC. Segundo ela, cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso no procedimento de oposição deduzida contra a execução. A segunda regra que releva é a que que consta n.º 1 do artigo 671.º do mesmo diploma, pois é aí que figuram os termos gerais do recurso de revista. Para o caso interessa-nos a 1.º parte. De acordo com a mesma, cabe revista para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa. É o caso do acórdão recorrido. Por fim, o recurso era admissível desde que estivessem reunidas as condições gerais de recorribilidade previstas no n.º 1 do artigo 629.º do CPC [causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e decisão recorrida desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação], o que também se verifica.
É, assim, admissível recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 854.º e 671.º, n.º 1, ambos do CPC.
Nulidade do acórdão
A recorrente acusa o acórdão de incorrer na causa de nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Para o efeito alegou que eliminou o ponto n.º 1 dos factos julgados não provados (com a justificação de que estava em contradição com o ponto H) dos factos julgados provados) sem que a apelante (ora recorrida) tivesse impugnado a decisão relativa à matéria de facto.
Apreciação:
A arguição de nulidade é de julgar improcedente. Vejamos.
A causa de nulidade ora em apreciação – consistente em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC (aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC), na parte em que dispõe que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
É exacta a premissa de que parte a recorrente: o tribunal da Relação alterou a decisão relativa à matéria de facto, suprimindo o ponto n.º 1 dos factos julgados não provados, sem que a apelante tivesse impugnado a decisão quanto a tal ponto.
É exacta a premissa, mas não o efeito jurídico que dela retira a recorrente. Como decorre do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, o tribunal pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes, desde que a lei o permita ou lho impunha. É o que se passa no caso. A alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC permite ao tribunal da Relação conhecer oficiosamente de contradições em sede de matéria de facto e proceder à sua eliminação quando constarem do processo os elementos necessários para tanto.
Improcede, em consequência, a arguição de nulidade do acórdão.
Questão diferente é a de saber se, no caso, ocorria a contradição em questão. Na realidade, não existia. Vejamos.
Sob a alínea H), o tribunal da 1.ª instância julgou provado que os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontravam integralmente executados. Sob o ponto n.º 1, o tribunal da 1.ª instância julgou não provado que a embargada não prestou os serviços a que se obrigou.
Os trabalhos referidos em G) eram os discriminados no auto de medição n.º 4 para onde remetia a factura n.º 1500/00010.
Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, a matéria de facto é contraditória entre si quando a afirmação de uma dela exclui necessariamente a afirmação da outra. Tendo por referência este critério, não é incompatível julgar-se provado que os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontram integralmente executados e julgar-se não provado que a embargada não prestou os serviços a que se obrigou.
A decisão de julgar não provado um facto significa apenas que, produzida a prova, o julgador não se convenceu da realidade dele. No caso, a decisão de julgar não provado o ponto n.º 1 significou apenas que o tribunal a quo não se convenceu de que a embargada não prestou os serviços a que se obrigou. Esta decisão não significa – contrariamente ao que sustenta a recorrente – que se tenha como provado que a embargada prestou os serviços a que se obrigou.
Pelo exposto, dá-se sem efeito a eliminação do ponto n.º 1 dos factos julgados não provados.
Não havendo razões para proceder a outras alterações da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos discriminados no acórdão recorrido:
Provados:
A. A exequente é uma empresa que se dedica à construção civil e às obras públicas.
B. Mediante “Contrato de Empreitada”, outorgado entre a embargante, como “Dono da Obra”, e a embargada, como “Empreiteira”, em 27 de janeiro de 2015, declararam as partes:
• «Cláusula 1ª O EMPREITEIRO obriga-se perante o DONO DA OBRA a executar a empreitada para a remodelação de um edifício de habitação e comércio de acordo com o Projeto fornecido pelo dono da obra que são do perfeito conhecimento de ambos e Orçamento n.º ........12 e adjudicação n.º ........01 que são do perfeito conhecimento de ambos que se anexa.
• Cláusula 2ª A empreitada supramencionada é remunerada pelo preço global de € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros) com iva por autoliquidação correspondente à execução da obra objeto do presente contrato, nos termos e condições da Proposta de Orçamento e adjudicação que fica a fazer parte integrante do presente contrato que se anexa.
• Cláusula 3ª 1. Como adiantamento e por conta do preço contratado, o DONO DA OBRA entrega na data da assinatura do presente CONTRATO, ao EMPREITEIRO, a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), quantia essa de que este dá, desde já, a competente quitação. 2. O pagamento do restante preço de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) será efetuado pelo DONO DA OBRA ao EMPREITEIRO do seguinte modo: a. 30% com a conclusão da estrutura b. 20% com a conclusão do telhado e alvenaria c. 15% com a conclusão dos rebocos d. 20% com a montagem dos alumínios e. 10% com a conclusão de pavimentos, azulejos, louças interiores e madeiras f. 5% com a conclusão da obra.
• Na falta do pagamento pontual de qualquer das fases indicadas nos números anteriores da presente cláusula, poderá o EMPREITEIRO suspender os trabalhos em curso da obra, até que a falta de pagamento seja sanada pelo DONO DA OBRA. (…)».
C. A embargante entregou à embargada um cheque no valor de € 97.404,23, emitido em 30/05/2015.
D. O cheque foi entregue para pagamento de serviços prestados pela embargada.
E. O cheque referido em C)) foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal na data de 04/02/2016 por motivo “falta de provisão”.
F. O mesmo cheque foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal na data de 03/03/2016 por motivo “extravio”.
G. Em 30/05/2015, a embargada emitiu a fatura n.º 1500/000010, no montante de € 97 404,23, referentes a “faturação dos trabalhos executados na quinta conforme auto de medição n.º 4”.
H. Os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontram integralmente executados.
I. Por referência aos trabalhos contratados e orçamentados, a embargada executou e concluiu a estrutura, o telhado e as alvenarias.
J. Os trabalhos referidos em I), de acordo com a cláusula 3ª do contrato identificado em B, perfazem € 140.000,00.
K. Por carta registada com AR, rececionada em 22/03/2016, a embargada interpelou a embargante para pagamento da quantia de € 97.404,23.
Não provados:
a. A embargada não prestou os serviços a que se obrigou.
b. A embargante requereu o extravio do cheque de forma a precaver-se contra a receção de um crédito sem que tivesse a contraprestação devidamente realizada.
Resolução das questões:
Antes de entramos na apreciação dos fundamentos do recurso, importa expor as razões que levaram o acórdão sob recurso a julgar procedente a apelação e a revogar a sentença proferida em 1.ª instância e a substituí-la por decisão a julgar procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.
Essas razões foram em síntese as seguintes:
• Os factos mostravam que foi celebrado um contrato de empreitada entre as partes cujo regime consta dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil;
• O contrato de empreitada é bilateral e sinalagmático: a prestação do empreiteiro (executar a empreitada) tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço por parte do dono da obra;
• Se era verdade que a dona da obra não procedeu ao pagamento da quantia de € 97 404,23, correspondente ao valor dos trabalhos discriminados na factura n.º 1500/000010 e no auto de medição n.º 4, também era verdade que ficou provado que os trabalhos discriminados no auto e na factura não foram integralmente realizados, não se apurando sequer a medida em que o foram;
• Não tendo sido executados na totalidade os trabalhos que a embargada faturou reportados ao auto de medição n.º 4 e por não estar cumprida, nesta parte, a sua prestação de realização daqueles trabalhos ali discriminados, a embargante está legitimada a adiar o seu pagamento nos termos do artigo 428.º do Código Civil, não estando obrigada ao pagamento dos mesmos, uma vez que, de acordo com o contrato celebrado, o pagamento do preço deveria ser feito por tranches e gradualmente, vencendo-se a respetiva obrigação apenas com a conclusão dos trabalhos respetivos.
O acórdão suscitou de seguida a seguinte questão: poderá a exequente obter o pagamento da quantia de € 97 404,23, apesar de não ter realizado todos os trabalhos que constam da factura no citado valor, uma vez que realizou outros trabalhos?
A Relação respondeu-lhe negativamente com a seguinte justificação: a acção executiva tem base por um base um título pelo qual se se determinam o fim e os limites da acção executiva e, no caso, o fim da execução era a obtenção do pagamento dos trabalhos discriminados na factura e no auto de medição; a exequente não veio reclamar o pagamento de outros trabalhos.
A recorrente insurge-se contra a decisão com a seguinte linha argumentativa:
• Que, ao eliminar o ponto n.º 1 dos factos julgados não provados, o acórdão declarou que a obra em questão não existia;
• Que toda a prova carreada para os autos demonstrava que, com a conclusão da estrutura, do telhado e da alvenaria, estavam também os executados os referidos trabalhos das factura.
Estes argumentos não procedem contra o acórdão.
Em primeiro lugar, não é exacta a alegação de que o acórdão sob recurso decidiu como se a obra em questão não existisse. Em nenhum passo dele se faz uma afirmação com tal sentido. O acórdão laborou no pressuposto, que é exacto, de que a exequente (dona da obra) não realizou todos os trabalhos cujo preço reclamava através da presente execução.
Em segundo lugar, não vale contra o acórdão a alegação de que toda a prova carreada para os autos demonstrava que, com a conclusão da estrutura, do telhado e da alvenaria, estavam também executados os trabalhos referidos na factura.
Ao alegar neste sentido, a recorrente argumenta como se tivesse havido erro na apreciação das provas e na decisão relativa à matéria de facto, concretamente na decisão de julgar provado sob a alínea H) que os trabalhos faturados em G), e tomando por referência o auto de medição 4, não se encontravam integralmente executados, e como se fosse de julgar provado que foram integralmente executados os trabalhos.
Este argumento não vale contra o acórdão, por a tanto se oporem o n.º 3 do artigo 674.º, do CPC, na parte em que dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista e o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma, na parte em que dispõe que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada.
Só assim não seria, agora, por aplicação da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC e da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 682.º do CPC, se o tribunal da Relação, na fixação dos factos, designadamente do discriminado sob a alínea H), tivesse ofendido uma disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova.
Não é o que sucede no caso, nem é nestas águas que navega a alegação da recorrente. Ela insurge-se contra a decisão de julgar provada a matéria da alínea H), considerando-a errada, mas o erro que lhe imputa é na apreciação de prova sujeita à livre convicção do julgador. Erro que, como já acima se deixou escrito, não constitui fundamento do recurso de revista.
O acórdão recorrido é de alterar, mas por razões diferentes das alegadas pela recorrente.
Como se escreveu acima, o tribunal da Relação, partindo do pressuposto de que a execução tinha por fim o pagamento dos trabalhos discriminados no auto de avaliação e na factura n.º 1500/000010, mas que estes não haviam sido executados na sua totalidade, entendeu que era legítimo à embargante adiar o seu pagamento nos termos do artigo 428.º do Código Civil, uma vez que, de acordo com o acordado, o preço deveria ser feito satisfeito por tranches e gradualmente, vencendo-se a respetiva obrigação apenas com a conclusão dos trabalhos respetivos. Em consequência, julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.
Vê-se, assim, que a norma que constitui fundamento jurídico do acórdão recorrido foi a do n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil.
Nos termos deste preceito, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contarentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo”.
Na interpretação deste preceito, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado que a invocação da excepção de não cumprimento do contrato exige a verificação das seguintes condições:
1. Que o contrato no âmbito do qual é invocada a excepção seja bilateral e sinalagmático, ou seja, que se trate de um contrato do qual emergem prestações para ambos os contraentes e prestações sinalagmáticas ou interdependentes;
2. Que não haja prazos diferentes para a realização das prestações ou que a prestação do contraente que o invoca a excepção não deva ser efectuada depois da do outro;
3. Que o contraente contra quem é invocada a excepção não tenha realizado a sua prestação.
A doutrina e jurisprudência têm afirmado ainda que, embora não decorra da letra do preceito que deva ser grave a não realização da prestação que motiva a excepção e que terá de haver uma relação de proporcionalidade entre o incumprimento e a excepção, tais exigências de gravidade e proporcionalidade decorrem do princípio da boa fé (n.º 2 do artigo 762.º do código Civil).
Como exemplo de doutrina e jurisprudência que interpretam o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil com o sentido e alcance expostos citam-se, na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, páginas 405 e 406, Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, páginas páginas 362, a 367, 11.a Edição Revista e Actualizada, Almedina, Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, páginas 789 a 94, Coimbra Editora, João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, páginas 329 a 338, José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, paginas 39 a 43,106 a 113 3.ª Edição, Almedina. Na Jurisprudência citam-se o acórdão do STJ proferido em 2-10-2007, no recurso n.º 2533/07, publicado em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, Tomo III/2007, páginas 71 a 74, o acórdão do STJ proferido em 11-12-008, no recurso n.º 08B3669 e o acórdão do STJ proferido em 6-09-2016, no processo n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.
No caso, não merece qualquer reparo o entendimento da decisão recorrida segundo o qual o acordo celebrado entre a exequente e a executada, tendo por objecto a realização de trabalhos de construção civil mediante um pagamento de preço, ajusta-se ao contrato de empreitada previsto e disciplinado nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. Nele, a exequente tem a condição de empreiteiro e a executada a de dono da obra.
Também não merecem qualquer reparo o entendimento de que o mencionado contrato é de qualificar como bilateral e o de que a obrigação que impende sobre o empreiteiro – a de realizar a obra – tem como contrapartida, do lado do dono da obra, a obrigação de pagar o preço.
A recorrente também não põe em causa que o pagamento do preço dos trabalhos discriminados na factura devia ser efectuado após a realização de tais trabalhos.
Por outro lado, também não merece censura o entendimento do acórdão de que o facto de o incumprimento da empreiteira ser parcial não obstava à invocação da excepção por parte do dono da obra. Com efeito, o n.º 1 do artigo 428.º do CC é de interpretar no sentido de que excepção de não cumprimento tanto vale para o caso de falta integral do cumprimento como para os casos de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que, nesta última hipótese, a sua invocação não seja contrária ao princípio geral da boa fé consagrado no artigo 762.º n.º 2 Código Civil.
Cabe, pois, ao tribunal controlar a boa fé da invocação da excepção, designadamente a questão da proporcionalidade entre a falta de cumprimento parcial e a prestação que é recusada.
No caso, estava em questão saber se respeitava a boa fé a recusa da executada, ora recorrida, a pagar a totalidade do preço dos trabalhos, quando apenas parte deles não havia sido executada.
Uma vez que a Relação não procedeu a este controlo, caberia a este tribunal fazê-lo. Há, no entanto, uma razão que afasta a aplicação do n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil e que prejudica o conhecimento da questão da proporcionalidade. Vejamos.
A razão de ser da excepção é a de levar o contraente faltoso ao cumprimento da sua obrigação, ou, por outras palavras, proporcionar à parte que não executou a sua obrigação a oportunidade de realizar. Nas palavras de Calvão da Silva, na obra supra citada, página 336, a excepção de não cumprimento “… desempenha uma dupla função: a função de garantia e a função coercitiva… função coercitiva porque constitui também um meio de pressão sobre o contratante inadimplente, para este cumprir”. Pires de Lima e Antunes Varela afirmam a este propósito na obra supra citada, página 406, que “a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral”. Por sua vez, José João Abrantes, escreve a este propósito obra supra citada, página 114: “… excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato, e não para a sua destruição…. Por isso, é até necessário que o contraente que a alega queira realmente a execução do contrato e que o exercício do nosso meio de defesa se mostre em termos objectivos conformes a essa finalidade”. Por fim, ainda no mesmo sentido, escreve Ana Maria Taveira da Fonseca: “O excipiens quando retém a prestação visa, em primeiro lugar, compelir a parte a realizar a contraprestação. A recusa de realização da prestação constitui uma forma de pressão através da qual se visa constranger o contraente a realizar a prestação por si devida [Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, página 273, Almedina].
Segue-se do exposto que quando o credor declara expressamente que não está interessado na realização integral da prestação do devedor faltoso e o que pretende é a resolução do contrato carece de sentido a invocação da excepção de não cumprimento. Na verdade, se a razão de ser dela é a de compelir a contraparte a cumprir, não faz sentido a invocação dela quando a parte não faltosa declara expressamente que perdeu o interesse no cumprimento do que está em falta e que não pretende que o contraente faltoso realize a sua prestação.
A situação exposta tem semelhança com aquela em que a prestação em falta é impossível. Em tal hipótese, autores como Nuno Pinto de Oliveira e Ana Maria Taveira da Fonseca interpretam restritivamente o n.º 1 do artigo 428.º do COPC, no sentido de que não é admissível a invocação da excepção (obras supras citadas, respectivamente, página 798 e 273). E não é admissível porque em tal hipótese a excepção não poderá realizar o fim visado com ela: levar o devedor a realizar a sua prestação.
Interpretado o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil com o sentido e o alcance expostos, é de afirmar que a executada/embargante não está em condições de se prevalecer da excepção de não cumprimento. Com efeito, alegou nos embargos à execução:
• Que, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o início das obras, sem que a exequente tenha procedido à execução dela, como contratado, ela, executada, não tem qualquer intenção de ver agora o cumprimento dessas obras (artigo 31.º);
• Que considerava o contrato resolvido pelo incumprimento da exequente e a falta de interesse dela, executada, na realização da prestação, (parte final do artigo 42.º).
Ao alegar neste sentido, a executada declarou inequivocamente que não tem interesse na realização dos trabalhos em falta e que considera o contrato resolvido, ou seja, extinto. Não está, pois, em condições de se prevalecer da excepção de não cumprimento do contrato.
Deste modo, ao considerar justificada a invocação da excepção por parte da executada/embargante, o acórdão recorrido violou o n.º 1 do artigo 428.º do CC, pois aplicou-o sem que estivessem reunidas todas as condições necessárias para tanto. Em consequência, há fundamento para revogá-lo e substituí-lo por decisão a repristinar a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 97.404,23€ e de juros vencidos e vincendos a partir de 22-03-2016, à taxa comercial – 7,05%, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
Com esta decisão, fica prejudicado o conhecimento da pretensão deduzida a título subsidiário pela recorrente.
Decisão:
Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a repristinar a sentença proferida em 1.º instância, na parte em que determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 97.404,23€ e de juros vencidos e vincendos a partir de 22-03-2016, à taxa comercial – 7,05%, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respetivas custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023
Emídio Francisco Santos
Afonso Henrique
Isabel Salgado