I- As pensões por acidente de trabalho são calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se este representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
II- Para tal efeito, entende-se por retribuição não só tudo o que o art. 82 da LCT 69 considera como seu elemento integrante, mas também todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
III- Auferindo o sinistrado o vencimento mensal de 13800 esc., acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante, e recebendo, também, com carácter de regularidade, uma média mensal de comissões de 3846 esc. e o montante de 5500 esc., por mês, de subsídio de alimentação (embora com a designação de ajudas de custo), todas estas verbas são computadas a título de retribuição, nos termos da Base XXIII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT ou Lei de Acidentes de Trabalho), para efeito do cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado.
IV- Não tendo declarado, para efeito do contrato de seguro, o pagamento do subsídio de alimentação referido no número anterior, a entidade patronal responderá pelo pagamento, ao sinistrado, da pensão correspondente
à diferença entre o salário real e o salário declarado.