III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto (não impugnada):
- 1.A exequente A..., Unipessoal Lda. deu à execução a sentença proferida nos autos P. ... e junta com o req. Executivo cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
- 2.Por transação homologada por sentença transitada em julgado realizada no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Lousada, a exequente aceitou e confessou-se devedora da embargante no montante de EUR. 23.334,26.
- 3.Nos termos da referida transação judicial as partes acordaram que a referida quantia seria paga na data do trânsito em julgado da decisão judicial que recaiu sobre o processo nº ... do Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2, desta Comarca do Porto Este.
- 4.Tal decisão ocorreu em 25.05.2023.
- 5.A embargante B... Unipessoal, Lda. instaurou a 22.03.2024 contra a exequente o Proc. de execução ... neste Juízo de Execução dando à execução como título executivo a sentença proferida no processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Lousada.
- 6.A aqui exequente e ali executada A... Unipessoal, Lda. procedeu ao pagamento voluntario da quantia exequenda e honorários e despesas do Agente de Execução de 26.521,14 EUR a 11.04.2024.
- 7.Os presentes embargos de executado foram deduzidos a 09.04.2024.
IVMOTIVAÇÃO DE DIREITO
a) Da (ir)recorribilidade da decisão
Invoca a recorrida que a decisão em apreço não é passível de recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que à luz desse preceito, para que seja admissível recurso de apelação é necessário que se verifiquem, para além de outros requisitos, que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, no caso, a decisão ora proferida é totalmente favorável à Recorrente, porquanto o Tribunal a quo julgou, entre outros segmentos da sentença, “procedentes por provados os presentes embargos de executado pela verificação da exceção de compensação à data da sua dedução a 09.04.2024”, condenando, ainda, a Recorrida nas custas dos embargos.
Vejamos.
O art. 629.º do CPC prevê quais as decisões que admitem recurso.
Não sendo a situação em apreciação enquadrável em nenhum dos casos em que é sempre admissível recurso, previstos nos números 2 e 3 do preceito referido, será com base no nº 1 dessa disposição legal que deve ser decidida a questão.
Ora, o nº 1 do art. 629.º do CPC, dispõe que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.
Há, assim, que atender a dois critérios: o valor da causa que deve ser superior à alçada do tribunal de que se recorre; e a sucumbência que, por sua vez, deve ser superior a metade da alçada desse tribunal.
No caso, está em causa a sucumbência que a recorrida diz não se verificar, já que a ação foi totalmente favorável ao recorrente.
A embargante formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, devem os presentes embargos ser julgados procedentes e provados e, considerando a matéria de excepção alegada, serem os embargantes absolvidos nos termos alegados, e no mais devem os exequentes ser condenados como litigantes de má-fé, em multa exemplar e indemnização que o prudente arbítrio do julgador doutamente suprirá, mas em montante que se calcula não inferior a euros 5 000,00.”.
O Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: “Nestes termos, julgo procedentes por provados os presentes embargos de executado pela verificação da excepção de compensação à data da sua dedução a 09.04.2024 e a qual se extinguiu contudo em data posterior (11.04.2024) aos presentes embargos e que determinam em consequência a normal prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso.
Custas a cargo da exequente/embargada.”.
Posto isto, somos levados a concluir que, ainda que os embargos tenham sido “julgados procedentes” pela verificação da exceção de compensação à data da sua dedução, o certo é que a execução prosseguiu os seus termos normais, o que não corresponde ao peticionado pela embargante.
Nesta situação, entendemos não ser possível calcular, em concreto, o grau de sucumbência, pelo que se deve atender apenas ao valor da causa, sendo, assim, admissível o recurso.
b) Da nulidade da decisão
Veio a recorrente arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, considerando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de condenação da recorrida como litigante de má fé.
Vejamos.
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo, no que para o caso interessa, que:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
É unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a qual ocorre, como já referido, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, verifica-se que efetivamente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de condenação da exequente por litigância de má fé, sendo que tal questão nem sequer foi abordada na sentença.
Trata-se de questão que havia sido colocada para apreciação, na petição de embargos e no respetivo pedido, pelo que o juiz a quo a devia ter apreciado, conforme resulta do disposto no art. 608.º, nº 2 do CPC, exceto se a respetiva decisão estivesse prejudicada pela solução dada a outras questões, o que entendemos não se verificar no caso.
De facto, ao contrário do que a recorrida refere nas suas alegações e o Senhor Juiz a quo diz no despacho em que se pronuncia sobre a arguida nulidade, não entendemos que “declarado extinto o direito de verificação de compensação, não se impõe ao julgador que conheça ou aprecie outras questões suscitadas pelas partes, se entretanto concluir, como aconteceu in casu, que a pretensão daquela que impulsionou os embargos está, desde logo, à partida, condenada a fracassar, ficando o conhecimento de outras questões prejudicado pela solução encontrada quanto ao pedido.”.
Quanto a esta questão partilhamos da posição da recorrente, quando refere que sempre que os autos facultem os elementos que permitam ao magistrado formar a sua convicção quanto à existência ou inexistência de má fé processual, não deverá este deixar de conhecer da má fé substancial, ainda que ocorra desistência ou confissão, sob pena de o tribunal ficar impedido de conhecer dessa questão que, aliás, é de conhecimento oficioso.
E assim sendo, temos de concluir que efetivamente a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, quanto à questão da litigância de má fé.
Declarada a nulidade da decisão, ainda que apenas parcialmente, como ocorre no caso, o tribunal de recurso deve, contudo, conhecer do objeto da apelação, como resulta do disposto no art. 665.º do CPC, sendo que, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Este preceito permite que quando o Tribunal da Relação considere procedente a arguição da nulidade da sentença, possa, em vez de declarar tal nulidade e ordenar a baixa do processo à 1.ª Instância, substituir-se ao tribunal recorrido e conhecer diretamente do objeto do recurso.
Evidentemente, tal só pode ocorrer se o Tribunal da Relação dispuser dos elementos necessários para decidir, o que entendemos ocorrer no caso.
Posto isto, nos termos do disposto no art. 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, face ao disposto no art. 542.º do CPC, acabado de citar, a condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um juízo de censura sobre a sua atitude processual, estando em causa um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com as finalidades mencionadas no preceito referido.
Assim, para que se condene a parte como litigante de má fé não basta uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo necessário que não haja quaisquer dúvidas em qualificar a conduta como dolosa ou gravemente negligente.
Sendo sancionáveis pelo instituto da litigância de má fé, tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou que não são suscetíveis de conduzir ao efeito pretendido, como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca, haverá, contudo, que ter em conta que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correta interpretação da lei não implica, em regra e por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta.
No caso em apreciação, temos por assente, no que para esta questão interessa, que:
- -A exequente A..., Unipessoal Lda. deu à execução a sentença proferida nos autos de Processo ..., que juntou com o requerimento executivo.
- -O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 16-02-2024.
- -Por transação homologada por sentença transitada em julgado realizada no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Lousada, a exequente aceitou e confessou-se devedora da embargante no montante de EUR. 23.334,26.
- -Nos termos da referida transação judicial as partes acordaram que a referida quantia seria paga na data do trânsito em julgado da decisão judicial que recaiu sobre o processo nº ... do Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2, da Comarca do Porto Este, decisão que ocorreu em 25.05.2023.
- -A embargante B... Unipessoal, Lda. instaurou a 22.03.2024 contra a exequente, o Processo de execução ..., dando à execução, como título executivo, a sentença proferida no processo n.º ....
- -A aqui exequente e ali executada, A... Unipessoal, Lda., procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda, honorários e despesas do Agente de Execução, de 26.521,14 euros, a 11.04.2024.
- -Os presentes embargos de executado foram deduzidos a 09.04.2024.
Desta factualidade resulta que a exequente/recorrida deu à execução uma sentença transitada em julgado, não se vendo qualquer motivo legal que a impedisse de o fazer.
Deduzindo a executada/recorrente embargos de executado através dos quais afirma pretender exercer a compensação de um crédito que tem sobre a exequente, vem esta dizer que não existe fundamento para a compensação, uma vez que já procedeu ao pagamento do dito crédito, o que, efetivamente, corresponde à verdade, na data em que a embargada apresenta a sua oposição aos embargos.
Parece resultar das alegações da recorrente que entende dever a recorrida ser condenada como litigante de má fé, porque “Na data da instauração da presente execução, a embargada já tinha conhecimento de que devia à embargante a quantia de EUR. 23.334,26. Ainda assim, omitiram tal facto e peticionaram o pagamento coercivo da quantia de EUR. 30.488,79, sem proceder à compensação do crédito da embargante.”.
Sucede que se nos afigura que a exequente não é obrigada a exercer a compensação, apenas porque existe um crédito da outra parte contra si, tratando-se de uma opção que pode ser exercida por qualquer uma das partes que pretenda livrar-se da sua obrigação por esse meio.
É o que resulta do disposto no art. 847.º do Código Civil, que refere que quando duas pessoas sejam, reciprocamente, credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor (sublinhado nosso). Ou seja, só quem pretender livrar-se da sua obrigação por meio da compensação é que invoca a mesma, o que não foi o caso da exequente/recorrida, a qual, aliás, procedeu ao pagamento da sua dívida, sem ter exercido a compensação.
Não se considera, assim, que a exequente/embargada/recorrida tenha litigado de má fé, muito menos, com dolo ou negligência grave, quer quando instaurou a execução, quer quando deduziu oposição aos embargos.
Improcede, pois, a recurso nessa parte, absolvendo-se a embargada do pedido de condenação por litigância de má fé.
c) Da compensação e seus efeitos
Nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”.
O art. 703.º do CPC prevê as espécies de títulos que podem servir de base à execução.
Nos presentes autos, o título dado à execução é constituído por uma sentença.
A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de algum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, pág. 193).
Sendo o título executivo uma sentença, podem constituir fundamentos dos embargos de executados apenas os elencados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, a saber:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executada:
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
- i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
No caso em apreciação, está em causa o fundamento previsto na alínea h) da referida disposição legal, sendo certo que foi com a redação dada pela Lei n.º 41/2013 ao novo Código de Processo Civil, que passou a constar expressamente a possibilidade de o executado poder invocar perante o exequente um crédito de que seja titular perante aquele, com vista a obter a compensação de créditos.
Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847.º do CC, é indispensável também que o crédito invocado pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido.
Quanto aos requisitos substantivos da compensação, a mesma efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, como dispõe o art. 848.º, n.º 1, do Código Civil, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis, nos termos do art. 854.º, do mesmo diploma legal.
No que diz respeito à forma de exercer a compensação, passamos a citar o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 14-01-2020, Processo 3013/18.2T8AGD-A.P1, Relator: ANA LUCINDA CABRAL (disponível em dgsi.pt), onde se diz:
“A compensação pode ser extrajudicial ou judicial
A compensação extra-judicial ou legal é realizada pelo executado antes da oposição à execução, operando-se a mesma anteriormente à sua invocação, como exceção perentória, invocando-se nos embargos que o crédito exequendo já se encontra extinto em virtude de o executado já ter extrajudicialmente declarado a sua pretensão de compensar. A compensação que o executado já realizou antes da oposição à execução deve ser incluída na alínea g) do artigo 729.º do CPC, seja na execução de sentença ou na execução de título diverso de sentença.
A compensação judicial é aquela em que a declaração compensatória é feita no articulado de oposição à execução, destinando-se a efetivar a compensação logo que a declaração receptícia, constante da petição, chega ao conhecimento do exequente, o que normalmente sucede com a notificação daquela peça processual. a al. h) vale apenas para a emissão de uma declaração de compensação por meio da própria petição de oposição à execução (compensação judicial), tanto de sentença, como de título diverso de sentença.
Por isto, apenas se a situação de compensabilidade ocorrer depois do encerramento da discussão na primeira instância é que a compensação pode ser alegada na oposição à execução de sentença: se for feita extrajudicialmente, deve ser alegada ao abrigo do artigo 729.º, al. g); se for feita na própria petição de embargos, deve ser invocada a al. h), do CPC.”.
Há, ainda, que ter em conta que a compensação não opera sem a declaração de uma das partes à outra, pelo que o exercício de tal direito, enquanto direito potestativo, deverá depender da situação de compensação, isto é, o momento em que se mostra verificada a situação ou condição de compensabilidade, na verificação dos respetivos pressupostos de direito.
Posto isto, refere a recorrente que, tendo o Meritíssimo Juiz a quo reconhecido o direito à compensação de créditos invocado pela recorrente, deveria ter considerado que os efeitos da compensação de créditos retroagem à data em que os créditos se tornaram compensáveis, face ao disposto no art. 854.º do Código Civil, sendo que, apesar de a declaração de compensação ter ocorrido em 09-04-2024, os créditos se tornaram compensáveis em 25-05-2023. E assim, os factos constitutivos da mora deixam, pela declaração de compensação, de ter relevância jurídica, a não ser que se tenham verificado antes de serem compensáveis. Conclui que a execução deveria ter prosseguido, apenas para a cobrança da quantia que EUR 25.067,79, atendendo a que a exequente pagou, no decurso dos presentes embargos o crédito da recorrente.
Ora, a compensação legal não é automática, mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito que se pretende ver compensado.
Por outro lado, a compensação é uma declaração recetiva, só se tornando efetiva quando a declaração chegar ao conhecimento da pessoa a quem é dirigida, neste caso, da exequente.
Tendo em conta a retroatividade expressa no já citado art. 854.º do CC, parece que, efetivamente, a partir do momento em que os créditos são compensáveis, neste caso, a partir de 25-05-2023, os efeitos da mora deixariam de ter relevância jurídica, como a recorrente pretende.
Na situação concreta, no entanto, não podemos ignorar, por um lado, que a execução a que estes embargos se mostram apensados, deu entrada em juízo no dia 16-02-2024; e que apesar de os créditos se terem tornado compensáveis em 25-05-2023, como a recorrente tanto insiste, a mesma recorrente instaurou contra a agora recorrida, execução para cobrança do seu crédito, em 22-03-2024; crédito que, no âmbito dessa execução, foi pago pela aí executada (aqui exequente/recorrida), e que, consequentemente, se extinguiu pelo pagamento, em 11-04-2024.
Assim, temos que a recorrente, podendo ter exercido a compensação quando o seu crédito se tornou exigível, decidiu não o fazer e instaurou, por sua vez, ação executiva contra a recorrida, que, nesse âmbito, procedeu ao pagamento, com juros e todas as despesas envolvidas.
Acresce que, como referido, a compensação é recetiva, só se tornando efetiva quando a declaração chegar ao conhecimento da pessoa a quem é dirigida, neste caso, da exequente.
Sucede que, no âmbito de um processo judicial, como nos embargos, a compensação pode ser declarada pelo devedor como fundamento da defesa. Contudo, ela só se torna eficaz a partir do momento em que a outra parte, ou seja, o credor/exequente, toma conhecimento dessa declaração, normalmente através da notificação dos embargos.
No caso, isso só aconteceu em 23-05-2024, quando a exequente/recorrida foi notificada para deduzir oposição aos embargos, ou seja, para lá da data em que procedeu ao pagamento do crédito que a recorrente declarou pretender compensar.
E sendo assim, considerando que a eficácia da compensação apenas ocorreria no momento em que a exequente foi notificada do requerimento de embargos, momento em que já não existia dívida, por ter sido paga em 11-04-2024, a compensação não chegou sequer a ser eficaz, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente quanto a eventuais efeitos da mora, como os juros, pelo que os embargos nem sequer deveriam ter sido julgados procedentes.
Face ao que se deixa exposto, mas tendo em conta o objeto do recurso e as contra-alegações apresentadas, entendemos que bem andou o Tribunal a quo quando declarou/decidiu que se operou a extinção do contra crédito da embargante, pelo pagamento, o que tem como consequência o normal prosseguimento da execução.