2. Daquele despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«CONCLUSÕES:
I - O Mmº Juiz “a quo” aplicou a medida de coacção mais gravosa, prisão preventiva.
II- As finalidades pretendidas com a prisão preventiva poderão ser alcançadas integralmente com a aplicação da Obrigação de permanência na habitação (OPH), com ou sem vigilância electrónica, e cumulada ou não com a proibição de contactos.
III- Os perigos de fuga, continuação de actividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade pública, e perturbação do inquérito e aquisição, conservação e veracidade da prova, se acaso existirem, estarão totalmente prevenidos com a aplicação da aludida OPH.
IV- A OPH é também, além de uma medida adequada, proporcional e suficiente, a medida que financeiramente representa um menor encargo para o Estado, sem que com isso haja qualquer ferimento das finalidades processuais.
V- Por outro lado, o Recorrente cumpriria a OPH numa residência de familiares, com todas as condições para isso e para assegurar as finalidades que a própria prisão preventiva assegura.
VI- O Arguido tem o apoio da sua família (companheira e sogros), que com ele passariam assim a coabitar e que lhe podem prestar a necessária assistência durante o decurso da mesma OPH.
VII- Ao aplicar a prisão preventiva em detrimento da OPH o Mmº JIC violou o art. 193.º, 201.º e 204.º, do CPP.
Termos em que, respeitosamente se requer seja revogada a douta decisão recorrida e substituída a mesma por decisão que determine a sujeição do Recorrente a medida coactiva menos gravosa.»
3. Na sua resposta à motivação do recorrente, entende o MP na 1ª instância que deve ser negado provimento ao recurso.
4. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu Parecer no mesmo sentido.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Questão a decidir
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Vistas as conclusões da motivação do recorrente, a questão a decidir no presente recurso é, essencialmente, a de saber se deve ser revogada a medida de prisão preventiva por ser a mesma desnecessária e, nessa medida, desproporcionada, sujeitando-se antes o arguido a medida de coação menos gravosa, nomeadamente a medida de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) ainda que cumulada com a medida de proibição de contactos nos termos do art. 200º do CPP.
2. Decidindo.
2.1. Como é sabido (art. 191º CPP), a limitação total ou parcial da liberdade das pessoas mediante a aplicação de alguma das medidas de coação ou garantia patrimonial legalmente tipificadas, apenas pode ter lugar em função das exigências processuais de natureza cautelar a que se reporta o art. 204º do C.P.P., o que traduz, no essencial, o princípio da necessidade. Por outro lado, as medidas a aplicar devem ser adequadas às exigências cautelares concretamente verificadas e proporcionais à gravidade do crime e das sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas (art. 193º CPP), devendo ser revogadas ou substituídas por outras menos graves (art. 212º CPP) sempre que se verificar serem desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais.
No que respeita aos requisitos ou pressupostos específicos previstos na lei para cada uma das medidas de coação, o art. 202º do CPP faz depender a aplicação da prisão preventiva da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a cinco ou três anos de prisão, conforme os tipos legais em causa, e, ainda, da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coação legalmente previstas, com o que claramente atribui carácter subsidiário à prisão preventiva, conforme é pacificamente entendido.
2.2. No caso presente, o recorrente não põe em causa a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro, pretende, antes, no essencial, que a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) mediante vigilância eletrónica é suficiente e adequada para fazer face às necessidades cautelares verificadas no caso concreto, pelo que deve este tribunal aplicar aquela medida, revogando a decisão recorrida que aplicou a medida de Prisão preventiva ao arguido recorrente.
Entendemos, porém, que não tem o arguido razão, pois não obstante os resultados satisfatórios que vêm sendo obtidos com a medida de coação de OPH, mediante vigilância eletrónica, esta medida não é adequada em igual medida para fazer face a todo o tipo de necessidades cautelares. Tanto em grande número de situações de perigo de fuga como em casos de perigo de continuação da atividade criminosa que possa ser desenvolvida sem deslocações atípicas por parte dos arguidos e ainda em casos de perigo de perturbação do inquérito que passe sobretudo pelo perigo de contactos não presenciais entre o arguido e outras pessoas, aquela medida de coação pode não ser suficiente para prevenir os referidos perigos.
Ora, é este precisamente o caso dos autos, pois como se diz no despacho recorrido, a permanência do arguido sob vigilância eletrónica na sua residência ou na residência de seus pais, como pretende o arguido (só nas conclusões se refere aos sogros), não assegura suficientemente que o mesmo deixasse de dedicar-se à indiciada preparação de cannabis para cedência a terceiros, bem como à detenção e venda a terceiros de bolotas e barras de haxixe, pois conforme se encontra suficientemente indiciado, o arguido fazia-o na sua residência e em parte na residência de seus pais que é contígua à sua. A atividade indiciada envolve quantidades de produto estupefaciente já consideráveis, pois foram-lhe encontradas diversas plantas de cannabis em pleno desenvolvimento vegetativo e na fase de secagem alcançando uma massa de 100 quilogramas e plantas em preparação das respetivas folhas com o peso de 302,49 gramas, para além de cerca de 449 gramas de haxixe.
Por outro lado, a medida de OPH - cumulada ou não com a medida de proibição de contactos - não acautela suficientemente as necessidades cautelares inerentes ao perigo de perturbação do inquérito pelas razões já expostas no despacho recorrido e que não são suficientemente contrariadas na motivação de recurso essencialmente porquanto, como se afirma naquele despacho, “ … não são ainda conhecidas as identidades dos compradores de estupefacientes que se abasteciam através do arguido, não tendo este revelado as sua identidades ou identidade de quem fornece o haxixe…. [existindo] forte probabilidade de o arguido interceder junto dessas pessoas para que não revelem outros factos provenientes para o procedimento do inquérito”.
Não merece, pois, reparo o despacho recorrido ao concluir que para anular o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito é necessária a medida de prisão preventiva, pois qualquer outra constante do catálogo não surtirá efeito, desde logo porque o local do cultivo e de intermediação de estupefaciente protagonizada pelo arguido corresponde à sua própria residência e, em parte, à residência de seus pais que lhe é contígua.
Assim sendo, concluímos, como referido supra, que as fortes necessidades cautelares indiciadas nos autos e a insuficiência e inadequação de outra medida de coação, nomeadamente a OPH, para fazer àquelas mesmas necessidades cautelares ditam a improcedência do presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., mantendo o despacho recorrido que lhe aplicou a medida de Prisão preventiva.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4UC – cfr art. 513º nº1 do CPP.
Évora, 10 de dezembro de 2013
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete