Pedido de reforma do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu o recurso por oposição de acórdãos
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Nestes autos foi proferido acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, conhecendo do recurso interposto pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Recorrente ou Requerente) do acórdão proferido nestes autos em 18 de Setembro de 2012 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Tribunal Central de 14 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4567/11, e com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 928/11, decidiu
- a)não admitir o recurso no que se refere à invocada oposição relativa à questão da fundamentação dos juros compensatórios e
- b)julgando verificada a oposição de acórdãos relativa à questão da preterição do direito de audiência, dar provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido no que se refere à decisão desse vício, assim confirmando o decidido pela 1.ª instância.
- 1.2Notificada desse acórdão, veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto a custas, na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, pelo menos, este deve ser reduzido, de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), em todas as instâncias. Isto, em síntese, porque entende que, atento o valor da causa – € 1.388.310,93 –, a taxa de justiça poderá ascender, só relativamente ao presente recurso de oposição, a € 7.000,00, atingindo igual montante no Tribunal Central Administrativo Sul e o dobro na 1.ª instância, o que se lhe afigura «desproporcionado e irrazoável face ao serviço efectivamente prestado», «à simplicidade da tramitação processual verificada» e «ao conteúdo das decisões» proferidas, que escalpelizou, para concluir que «o processo não teve particular complexidade», tudo a justificar que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade de a dispensar do pagamento do remanescente da taxas de justiça. Mais alegou, a título subsidiário, a violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade, devendo ser considerada inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, e 7.º, n.º 2, do RCP e da Tabela I anexa, se «interpretada no sentido que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo é determinado principalmente em função do valor da acção, considerando a utilidade económica do pedido e a capacidade económica das partes e não o serviço prestado».
- 1.3Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.
- 1.4Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTOS
- 2.1DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O acórdão cuja reforma é peticionada, que foi proferido em sede de recurso por oposição de acórdãos, decidiu no sentido de
- i)não admitir o recurso quanto à questão da fundamentação dos juros compensatórios, por considerar que não se verificava a invocada oposição, e
- ii)julgar verificada a invocada oposição de acórdãos quanto à questão da preterição do direito de audiência e, conhecendo do recurso, revogar o acórdão recorrido e confirmar o decidido pela 1.ª instância.
Consequentemente, foi proferida condenação da Recorrida nas custas, condenação que se nos afigura inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas. Aliás, sempre faltaria à Recorrente legitimidade para pedir a reforma de uma decisão que não a condenou a ela. Já quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, não vislumbramos motivo para a conceder. Vejamos:
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, sendo certo que a primeira questão decidenda, sendo de mera apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso, não revelou dificuldades de assinalar, admitimos que se qualifique a respectiva decisão de “complexidade inferior à comum”.
Já quanto à segunda questão, não se nos afigura a decisão de complexidade inferior à comum (designadamente por se tratar de questão já antes decidida por este Supremo Tribunal Administrativo ou por o processo ter terminado sem decisão de mérito), tratando-se, ao invés, de questão que exigiu não só a apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso por oposição, como a concreta apreciação e confronto das soluções jurídicas dadas pelo acórdão de recorrido e pelo acórdão fundamento, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, também não consideramos, contrariamente ao alegado, que no caso concreto o montante da taxa de justiça devido, que a Recorrente situa nos € 7.000,00, se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado – tanto mais que foi requerida a intervenção do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – e, por isso, violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, a requerer a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente para afastar essa violação.
Finalmente, cumpre ter presente que este Supremo Tribunal Administrativo não pode pronunciar-se senão relativamente à taxa de justiça devida em sede do recurso por oposição de acórdãos.
Pelo exposto, o pedido de reforma quanto a custas não pode ser deferido.
2.2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.