Indiciando-se ter a arguida (jovem de 20 anos, grávida) cometido, em co-autoria com o seu companheiro, de 40 anos de idade, o crime de trágico de droga do artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, sendo que a intervenção da arguida se confinou a uma actividade secundária e intermitente, sem um papel activo na transacção da droga, tarefa esta que era desempenhada fundamentalmente pelo seu companheiro que exercia obvio ascendente sobre ela, e não havendo qualquer perigo de fuga, sendo também que, em concreto, não resulta o perigo de continuação da actividade criminosa (o seu co-arguido encontra-se preso preventivamente), e admitindo, embora, algum risco de perturbação de tranquilidade pública pelo alarme que o tráfico da droga é susceptível de produzir, mostra-se adequado sujeitá-la à medida coactiva da obrigação de apresentação periódica quinzenal perante a entidade policial da área da sua residência.