I- A suspensão da instancia, no processo de embargos de executado a execução de quantia certa, tendo por titulo um cheque, com fundamento na pendencia de um processo crime ainda na fase de instrução em que e arguido o portador do cheque, pedida tão so na apelação da sentença da 1 instancia, não se justifica porque, por um lado, a decisão sobre materia de facto que venha ser proferida no processo penal não tem qualquer valor na execução, e, por outro lado, no actual Codigo de Processo Penal nada se estabelece sobre a força do caso julgado para as sentenças penais condenatorias fora das causas penais com excepção das decisões penais que conheçam do pedido civel e apenas nessa parte (artigo 84 do Codigo do Processo Penal).
II- Não se tendo provado que a conta bancaria a que se reporta o cheque so pode ser movimentada com a assinatura de duas pessoas, uma das quais a embargante, nem que o cheque saiu da posse da sacadora e entrou na do embargado sem ter inscrita a data da sua emissão e que a posse deste havia chegado por extravio, os embargos, com estes fundamentos, tinham de improceder.