Tem-se por justa e equilibrada a fixação da indemnização de 3000000 escudos ao abrigo do disposto no artigo 1792 do CCIV a favor da Autora se esta, em consequência do decretado divórcio por culpa exclusiva do réu seu ex-marido com quem viveu durante cerca de 25 anos com base em adultério deste, foi seriamente afectada do ponto de vista afectivo, segurança e estabilidade emocional e sofreu intensamente com a desconsideração social a que foi votada já que instruída de forte religiosidade, e sendo o ex-cônjuge reformado do Banco de Portugal e contabilista de diversas empresas, havendo levantado já depois do decretamento do divórcio a importância de cerca de 13000 contos em certificados de aforro.