Acordam em conferência
AA foi condenado na pena única de 3 anos de prisão e pena acessória de privação de detenção de animal de companhia por 5 anos, resultantes de cúmulo de 3 penas a que na ocasião foi condenado:
Pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo nº 1 do artº 143º do Código Penal;
Pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artos 153º, nº 1 e 155º nº 1, alínea a) do Código Penal; e
Pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de morte e maus-tratos de animal de companhia p. e p. pelos artos 387º nos 1, 2 e 5, alíneas b) e c), por referência à alínea e) do nº 2 do artº 132º do Código Penal.
Interpôs o arguido recurso, das correspondentes conclusões se retirando que pretende impugnar a factualidade provada, além de questionar a escolha de penas e a medida da pena acessória, rogando a suspensão da execução da pena aplicada pelo último daqueles crimes.
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu pugnando fosse negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.
O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
O acórdão recorrido estabeleceu os seguintes factos provados:
“1- No dia ... de ... de 2023, pelas 10 horas, depois de ter previamente combinado com BB que iria passar junto da sua residência para conversarem, o arguido AA (doravante, AA) dirigiu-se à Rua 1, concelho da Praia da Vitória, e ali parou a viatura com matrícula AI-..-GD, estacionando-o em frente à casa de BB;
2- Nesse momento, AA saiu da viatura e dirigiu-se para a entrada da residência de BB, altura em que a cadela deste se dirigiu a si, o que fez com que AA recuasse e retornasse à viatura com matrícula AI-..-GD;
3- BB saiu da sua residência e dirigiu-se à viatura onde AA se encontrava, no lugar do condutor;
4- BB era dono de uma cadela de cor castanha, pela qual era responsável, vivendo consigo na sua casa e servindo-lhe de companhia no dia-a-dia e chamada de Lassy;
5- A cadela de BB, a Lassy encontrava-se junto à porta da viatura referida em 2, na estrada, instante em que o arguido AA engatou a mudança de marcha-atrás e fez recuar a viatura pelo menos dois a três metros, passando por cima do corpo do canídeo;
6- Após, na direção do veículo, o arguido engatou a primeira mudança e iniciou a marcha para a frente, passando de novo por cima do corpo da cadela de BB, sendo que aqui engata novamente a marcha‑atrás e passa de novo em cima do canídeo;
7- Como consequência direta e necessária, a cadela de BB sofreu lesões que lhe provocaram a morte;
8- Aquando do sucedido, o arguido continuou dentro da viatura, no lugar do condutor, e BB dirigiu-se ao interior da sua garagem que se encontra junta à sua residência, munindo-se de pelo menos um taco de basebol;
9- Depois, BB dirigiu-se ao exterior, junto da viatura onde o arguido se encontrava e desfere várias pancadas nesta, momento em que o arguido se muniu de objeto de características não concretamente apuradas mas de natureza corto-perfurante, e, através da janela do lugar do condutor, desferiu, de imediato, pelo menos um golpe na região do tórax de BB, bem como um golpe na base do segundo dedo da mão esquerda daquele;
10- Como consequência direta e necessária, BB sofreu dores, uma ferida da base do hemitórax esquerdo, linha axilar anterior a 6 centímetros abaixo do mamilo, suturada a nível da parede anterior torácica, medindo a ferida incisa 2 centímetros, bem como uma ferida no dorso da mão esquerda, na face dorsal da base do segundo dedo, suturada, medindo 1,5 centímetros, o que determinou 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional;
12- Ao atuar como descrito (...) o arguido AA quis atropelar a cadela de BB, que sabia ser seu animal de estimação e que consigo vivia, estando aos seus cuidados e à sua responsabilidade, bem sabendo que ao passar com o veículo que conduzia por cima do corpo do canídeo lhe iria provocar ferimentos que lhe poderiam provocar a morte, resultado que pretendeu alcançar;
13- Atuou assim o arguido quando se encontrava no interior do veículo com a matrícula AI-..-GD, sem que nada o justificasse a tal, e movido pelo único interesse em provocar a morte do animal, atento o simples facto da Lassy ir ao seu encontro e quando bem viu que aquela se manteve junto à porta da viatura onde se encontrava, querendo nessa ocasião provocar-lhe lesões suscetíveis de causar a sua morte, sabendo que tal afetaria pessoalmente o seu detentor, o que representou, quis e efetivamente fez;
14- Nas circunstâncias descritas (...) o arguido AA atuou com o propósito conseguido de molestar o corpo e a saúde de BB;
15- Ainda assim, não se coibiu o arguido de praticar tais condutas, o que representou, quis e logrou;
11- No dia ... de ... de 2023, pelas 21 horas, na Estrada 2, mais concretamente no exterior do “Café Âncora”, o arguido AA dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes expressões: “vou-te matar! Eu dou-te um tiro, acabo contigo de vez!”;
16- Nas circunstâncias mencionadas (...) o arguido AA quis amedrontar BB com a prática de crimes contra a vida e integridade física deste, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram adequadas e suscetíveis de causar medo e inquietação àquele, o que efetivamente representou, quis e conseguiu;
17- Em todo o aludido circunstancialismo, o arguido AA atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (...)
É natural de Santa Cruz das Flores e o mais velho de uma fratria de 6 elementos, sendo o ambiente e enquadramento familiares marcados pela precariedade das condições económicas, pelos hábitos de ingestão abusiva de bebidas alcoólicas por parte da mãe e pelo impacto do vasto percurso criminal do progenitor;
20- O seu agregado familiar veio então a fixar-se na Ilha do Faial, onde a família foi alvo de alguma estigmatização;
21- O processo educativo do arguido foi caracterizado pela fraca supervisão e orientação parental e por alguma permeabilidade à instrumentalização do progenitor, figura de quem se veio a distanciar já na idade adulta, criticando o estilo de vida daquele e a postura autoritária em termos parentais;
22- Em termos escolares, o arguido integrou o sistema de ensino em idade própria, percurso escolar caracterizado por fraco investimento, desmotivação, instabilidade comportamental e elevado absentismo, contexto em que concluiu apenas o 4.º ano de escolaridade;
23- Na adolescência, a ocorrência de comportamentos disruptivos e delinquentes determinaram a sujeição a internamento em centro educativo, entre os 15 e os 17 anos, tendo nesse contexto adquirido formação profissional na área da mecânica, com conclusão do 6.º ano escolaridade;
24- No regresso ao meio de origem, evidenciou acentuadas dificuldades de adaptação ao agregado familiar, consumo de estupefacientes e associação a contextos problemáticos e com pares com comportamentos desviantes;
25- Em 2006, com 19 anos de idade, iniciou o cumprimento duma pena de prisão efetiva, beneficiando em 2014 de liberdade condicional, com termo da pena em 2016, nesta ocasião abandona os consumos aditivos, sem posteriores recaídas;
26- Apesar de algumas dificuldades iniciais de inserção profissional e alguma desorganização pessoal, período em que exerceu atividades indiferenciadas, veio a consolidar uma situação profissional mais integrada, trabalhando na manutenção de empilhadores e distribuição alimentar;
27- Mais tarde e com o apoio económico de amigos, dedicou-se à venda e distribuição de licores tendo, entretanto, também desenvolvido atividade profissional na área da recreação noturna e no alojamento local;
28- O arguido indicia ser detentor de competências pessoais e relacionais, facilitadoras de algum empreendedorismo, a que se tem dedicado em termos de projeto de vida;
29- À data dos factos, o arguido residia com a esposa, dois filhos do casal e os dois filhos mais velhos do arguido duma anterior relação marital, cuja guarda lhe estava entregue, estando também integrado no agregado familiar uma filha da companheira, de 12 anos de idade;
30- Presentemente o casal tem mais dois filhos, tendo os descendentes do arguido idades compreendidas entre os 13 anos e os 2 anos e a dinâmica familiar é referenciada como consistente, harmoniosa e coesa, sendo as referências à esposa positivas, sobretudo em termos do suporte emocional que lhe proporciona, bem como em termos familiares e profissionais, esta relação já dura há cerca de 10 anos;
31- À data dos factos, o arguido era empresário em nome individual, com trabalho em diversas áreas de negócio, nomeadamente na comercialização de produtos naturais derivados de cannabis, em sistema de franchising, em atividades agrícolas e na venda de bens obtidos em leilões, e nos anos mais recentes iniciou igualmente funções na área turística, com a constituição duma agência de viagens, sendo que com a sua detenção preventiva em 2024 por outro processo que não este, a maioria das suas atividades empresariais cessou (...) em termos sociais, AA detém uma imagem de associação a indivíduos problemáticos e a contextos de conflituosidade e de alguma suspeição relativamente aos negócios em que está envolvido;
33- Em contexto prisional tem apresentado um comportamento ajustado, sem especiais dificuldades de adaptação, ocupando-se sobretudo com atividades de exercício físico e beneficiando de acompanhamento psicológico;
Foi condenado no processo n.º 90/01.9TBHRT, por acórdão transitada em 30.03.2009, pela prática, em Julho de 2003, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa a sua execução por 4 anos e sujeita a regime de prova, a qual no entanto lhe foi revogada, pena extinta em 04.06.2016, por cumprimento e com liberdade condicional;
49- Foi condenado no processo n.º 2/03.5PEHRT, por acórdão transitado em 05.12.2008, pela prática, em 15.03.2005, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada e um crime de condução sem habilitação praticado na mesma ocasião, na pena de na pena de prisão de 7 anos, pena extinta em 04.06.2016, por cumprimento e com liberdade condicional; neste processo foi realizado um cúmulo jurídico, onde lhe aplicada a pena de 5 anos e 9 meses de prisão;
50- Foi condenado no processo n.º 498/16.5PBAGH, por sentença transitada em 02.10.2017, pela prática, em 02.07.2016, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de prisão de 1 ano e suspensa a sua execução por igual período de tempo mas com regime de prova, pena extinta em 02.10.2018;
51- Foi condenado no processo n.º 574/17.7PBAGH, por sentença transitada em 07.03.2019, pela prática, em 02.06.2017, de um crime de furto simples, na pena de multa de 100 dias, à razão diária de 6,00 €, pena extinta em 29.03.2019, por pagamento;
52- Foi condenado no processo n.º 779/15.5PBAGH, por acórdão transitado em 16.09.2020, pela prática, em 17.12.2015, de um crime de um crime de furto qualificado, na pena de prisão de 3 anos e 2 meses, suspensa a sua execução por igual período de tempo mas com regime de prova;
53- Foi condenado no processo n.º 333/16.4PAVPV, por sentença transitada em 10.11.2022, pela prática, em 09.08.2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de na pena de prisão de 1 ano e 2 meses suspensa com regime de prova;
54- Foi condenado no processo n.º 76/20.4T9HRT, por acórdão transitado em 03.06.2022, pela prática, em Setembro de 2014, de um crime de um crime de coacção agravada, na pena de prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa a sua execução por igual período de tempo mas com regime de prova, neste processo foi realizado um cúmulo jurídico com os processos nºs 779/15.5PBAGH, e 333/16.4PAVPV, onde lhe aplicada a pena de 4 anos e 3 meses suspensa pelo mesmo período de tempo;
55- Foi condenado no processo n.º 373/23.7T9AGH, por sentença transitada em 15.04.2024, pela prática, em 14.03.2023, de um crime de desobediência, na pena de multa de 120 dias, à razão diária de 10,00 €, pena que foi substituída por prisão subsidiária de 80 dias e pena extinta em 16.10.2024, por pagamento.”
E considerou o seguinte como factos não provados:
“1- Na sequência do provado em 8 supra, não se prova nada mais do que ali consta designadamente, que o BB ao dirigir-se à sua garagem já o fez acompanhado do CC;
2- Na sequência do provado em 9 supra, não se prova nada mais do que ali consta designadamente, que o BB ao dirigir-se à viatura do AA, já o faz acompanhado do CC;
3- Naquela mesma data de ... de ... de 2023, junto da residência de BB, na Rua 3, concelho da Praia da Vitória, compareceu DD, tendo o arguido BB, quando se encontrava a entrar para a ambulância para tratar os ferimentos referidos em 10, apontado com um dos dedos das mãos em direção de DD, colocando de imediato o polegar junto ao seu pescoço e deslizando-o na região da garganta, simulando que se encontrava a desferir um golpe e a cortar o pescoço;
4- Na sequência do provado em 13 supra, não se prova nada mais do que ali consta designadamente, que o arguido atuou assim movido por mero prazer pessoal ao ser motivado pelo seu sentido de retaliação e vingança, ou acerto de contas;
5- Na sequência do provado em 14 supra, não se prova nada mais do que ali consta designadamente, que o arguido agiu contra o ofendido BB movido por mero prazer pessoal, a descoberto de motivos relacionados com contendas entre este e ofendido, por retaliação ou acertos de contas, o que quis e concretizou;
6- Mais sabia o arguido que o uso de um instrumento suscetível de cortar, ferir e golpear o corpo de terceiros era apto a provocar as lesões efetivamente sofridas pelo ofendido, conhecendo a sua perigosidade para a integridade física ou para a vida alheia, assim como sabia que a utilização do aludido objeto surpreendeu o ofendido, não prevendo este que o arguido tivesse consigo, na viatura por si conduzida, um instrumento cortante e que o utilizasse para concretizar tais intentos;
7- Ao agir como agiu em 3 dos factos não provados, o arguido BB quis amedrontar DD com a prática de crimes contra a vida e integridade física deste, bem sabendo que com o gesto efetuado, colocando o dedo junto ao pescoço e arrastando-o ao longo do mesmo para simular um corte, era adequado a criar no ofendido DD a convicção de que o arguido iria atentar contra a sua vida ou integridade física, conduta que foi adequada e suscetível de causar medo e inquietação àquele, o que o arguido efetivamente representou, quis e conseguiu;
8- Nas circunstâncias descritas nos factos não provados 3 e 7, o arguido BB atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
E como motivação relativamente à factualidade que antecede, com relevância, o colectivo de juízes explanou como segue:
“Assim no uso do seu direito legal de prestarem declarações querendo, nenhum dos arguidos aqui presentes, quis prestar declarações, sendo que no entanto, o arguido BB, acabou por dizer que não fez nada do que consta da acusação e negou que tivesse feito algum gesto a ameaçar o DD, que é amigo do AA.
Para prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 17 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar, desde logo na análise dos documentos supra expostos e que aqui se consideram reproduzidos para os devidos efeitos legais designadamente, os elementos clínicos do ofendido BB e também do relatório clínico elaborado pelo Senhor Veterinário que assistiu a Lassy no dia ........2023 e onde se relatam as lesões que aquela apresentava assim abrasão compatível com atropelamento bem como fracturas múltiplas ao nível da bacia o que foi detectado por apalpação dizendo-se aí que a cadela tinha massas crónicas ao nível da glândula mamária compatível com cancro da mama (...)
Assentou ainda na audição de todas as testemunhas arroladas.
Pelo que ouvida a testemunha EE, é um dos Agentes da PSP que foi chamado pelo 112 e ele estava no carro patrulha isto ocorreu em ........2023 e havia vários indivíduos que se tinham envolvido em discussão e a carrinha do AA estava com o pára-brisas partido e lá dentro estavam o AA mais o DD, parados que estavam na Rua 4, na….., próximo da casa do BB; ainda andaram à procura de armas brancas, mas nada encontraram (...)
De seguida foi ouvida a testemunha (!?) BB, por causa das lesões que sofreu, e explicou que, pediu para conversar com o AA para ele ir a sua casa na ….., na Rua 5, para ele ir lá buscar uns ossos de baleia que já lá estavam há muito tempo.
E ele foi lá bater à sua porta e nisto a sua cadela saiu a correr e o AA foi para a sua carrinha cinzenta que parou no passeio junto à sua porta e arranca para a frente a para trás por 3 vezes e a cadela estava junto do carro na estrada e ele passou por cima dela e ele então foi à sua garagem buscar um taco de basebol, uma marreta e quando se aproximou da carrinha do AA, ele pega numa espada e espeta-lhe duas vezes e numa acerta na sua barriga e outra no dedo e só depois é que chega o DD, porque o AA o chamou pelo seu telemóvel e ele foi para a ambulância.
O vidro do lado do condutor estava aberto.
Umas semanas depois de noite, entre as 9 horas e 30 minutos e as 10 horas, o AA mais uma vez na sua carrinha diz-lhe em frente ao Café “Âncora”, pois ele estava lá, em tom alto que o matava, que lhe dava um tiro.
E disse em ameaça, fazendo um gesto com a mão como se fosse uma arma empunhada.
Ele deu muita pancada na carrinha do AA pelo que aconteceu à sua cadela.
Dos ferimentos foi tratado no hospital e ficou em casa cerca de 15 dias.
Seguidamente, foi ouvida a testemunha CC, o qual vive em casa do BB já há cerca de algum tempo de favor, que o acolheu.
Então a briga começou por causa de uns ossos de baleia que era para o AA tirar e ele foi lá a casa de manhã e bateu à porta e a cadela foi directa à carrinha porque o AA quando a vê vai logo para o carro, isto porque eles tinham acabado de chegar a casa também e viu que o AA primeiro vai para a frente e vem para trás e atropela a cadela, e fez isto 3 vezes e ela estava à janela de casa e ao ver isto começou a gritar por causa da cadela ao ver isto o BB foi buscar a maceta (taco de basebol) à garagem e começa a dar no carro do AA e nisto vê o AA a tirar uma espada de dentro do carro e espeta pelo vidro do carro dá-lhe golpes, fazendo movimento para a frente e para trás, no peito e veio a PSP (...)
Ouvido que foi o DD, diz que é amigo do AA há muitos anos e ele é seu compadre então que no Dia dos Amigos, ele e o AA foram a casa do BB à ….. e ele começou a dar na carrinha onde ambos estavam e ele com isto e medo abaixa-se para não levar com a maceta que o BB trazia e batia no capot da carrinha e pôs as mãos à frente da cabeça e não viu mais nada (...)
Também foi ouvido FF, Agente da PSP e que recebeu a queixa do BB contra o AA (...)
Seguidamente foi ouvida a testemunha GG (...) a cadela estava: não se movia, tinha sangue e vidros enfiados na pela com ferida, estava prostrada e tinha várias fraturas e pegou nela e levou-a para a clínica de São Pedro (...)
HH, foi a treinadora de cães que por ali passava na naquela zona na ……, pois tinha ali clientes e viu a cadela encostada na valeta e percebeu que ela tinha sido atropelada pois não se conseguia mexer na parte de trás, ela estava viva e na estrada havia riscos de sangue e tinha vidros enfiados na pele (...)
De seguida foi ouvido o médico veterinário que tratou a cadela a Lassy, Dr. II da Clínica Veterinária de São Pedro que explicou que foi ele que recebeu o animal da Dª. GG e que apresentava abrasão, quer dizer a pele dela estava magoada como que tinha sido arrastada pelo alcatrão da estrada e em ferida; tinha vidros enfiados na pele com sangue e não se mexia.
Então perante aquilo, estabilizou a cadela e tirou-lhe os vidros tratou-a e ficou a descansar e no outro dia iria fazer exames complementares.
Só que no dia seguinte quando lá chegou, a cadela tinha morrido durante a noite.
Sabia que a cadela tinha cancro da mama, mas ela não morreu disso.
Pode ter morrido da falência de algum órgão interno porque ela evidenciava fracturas várias, ele verificou isso por apalpação, mas não fizeram autopsia para saber mesmo qual foi a causa da morte (...)
Para prova dos factos nºs 12, 13, 14, 15, 16 e 17 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo pela análise e fixação dos comportamentos objectivos antes expostos sendo que estes factos dizem respeito aos elementos subjectivos dos crimes imputados ao arguido AA e que se provaram (...)
Para prova dos factos nºs 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo pela análise do relatório social (...)
Para prova dos factos nºs 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo pela análise do certificado de registo criminal do arguido (...)”
Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar:
Erro de julgamento;
Escolha das penas;
Medida da pena acessória; e
Suspensão da execução.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Erro de julgamento.
Convidado a apresentar conclusões, porquanto as não tinha o seu recurso, não o fez o arguido quanto ao seu recurso de facto, já que se limitou, em substância, a reproduzir as alegações quanto a tal matéria ainda que de forma menos prolixa, atravessando peça processual que estruturalmente é idêntica à original, particularmente no que ao título “conclusões” diz respeito e naquele particular.
Tirando alguns cortes de frases que sequer ajudam a sintetizar os mesmos pontos de texto em que se verificam mantém-se discurso e exposição idênticos em substância ao da motivação.
Não estão presentes, de todo e quanto à factualidade apurada, as proposições sintéticas, claras e rigorosas que objectivam o recurso de forma simples e precisa, em relação às quais a motivação representa o desenvolvimento.
E ainda que não pareça, a julgar pelo que se vai vendo e do que o presente recurso é exemplo, nos termos do que dispõe o nº 1 do artº 412º do Código de Processo Penal, a primeira característica legal das conclusões de recurso é a de constituírem o seu resumo, ademais, tal como o recorrente foi expressamente advertido.
Legalmente, as conclusões devem equivaler ao resumo das razões do recurso.
É o que consta do nº 1 do artº 412º do Código de Processo Penal, desde a sua versão original (1987).
Depois, ali se vai confundindo a regra principal com as específicas para a motivação do recurso de direito e de facto (as dos nos 2 a 4 do mesmo artigo).
Ora, estas são indicações próprias de cada um daqueles temas e nem por isso dispensam o resumo das correspondentes razões, sob pena de já não serem conclusões, como têm de o ser e logo se alcança daquele nº 2 quanto à matéria de direito (“versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda...”).
Já no que respeita ao recurso de facto, os nos 3 e 4 incidem claramente sobre as obrigatórias especificações na motivação, não impondo que as mesmas equivalham a conclusões, como não faria qualquer sentido se o fizessem.
Terão de ser também alvo de síntese, por subordinados tais números ao princípio geral enunciado no nº 1, em sentido próprio coincidente com este - um resumo das razões do recurso, também neste particular.
“I. As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão.
II. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação.
III. Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado” (Decisão Sumária TRL, 5ª Secção, de 15.2.2013)
A falta de conclusões é motivo de rejeição do recurso, o que inelutavelmente se impõe neste momento no que respeita ao recurso de facto, sabido que não há que proceder a novo convite ao aperfeiçoamento.
Contudo, é de conhecimento oficioso o desacerto factual que seja detectável no texto da sentença recorrida e que se constitua em erro notório na avaliação da prova, além do que mais consta do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal.
E na verdade paradoxos há que ressaltam da totalidade daquele texto, relativamente a alguns dos factos apurados e ocorridos em ........2023 à luz das mais elementares regras de experiência comum, ditadas pela normalidade do acontecer, equivalentes, por isso a erros notórios na avaliação da prova.
Assim, resulta logo evidente da íntegra daquele texto que o encontro entre os arguidos nada ou pouco tinha de amistoso, o que tem necessariamente de ser levado em conta na forma de avaliar toda a prova.
E com toda a segurança não era de tal cariz o trajecto que o canídeo tomou em direcção ao arguido recorrente.
De tal sorte que o levou a refugiar-se dentro da viatura em que se fez transportar até ali.
Assim reage normalmente quem se sente intimidado, a menos que tenha ocorrido qualquer circunstância que tanto explicasse racionalmente, o que não é intentado pelo acórdão recorrido que se limita a seguir guião traçado pela acusação, que evita qualquer referência à situação insólita (além de proibida...) de ali aparecer a cadela, totalmente solta e sem vigilância (o acórdão recorrido ainda deixa escapar por duas vezes, em sede diferente da destinada à enunciação factual, que a cadela era “grande e gordinha” e que o arguido AA havia fugido para a carrinha - mais dois importantes pormenores neste mesmo sentido).
A conclusão natural sobre a reacção do arguido AA é seguidamente reforçada pela circunstância de ter a cadela ficado junto àquela viatura. Ou seja, é seguro que ao mesmo se dirigia em postura agressiva.
Assim, detectado o correspondente erro notório na apreciação da prova – alínea c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, temos de considerar que sob o nº 2 dos factos provados, após a expressão “altura em que a cadela deste se dirigiu a si”, fica a constar “em investida agressiva” seguida do já constante “o que fez com que AA recuasse e retornasse à viatura”.
Na verdade e como resulta do nº 1 do artº 426º do Código de Processo Penal, sendo possível ao tribunal de recurso decidir a causa, deve fazê-lo, como sucede, já que o erro, de tão elementar e visível, é facilmente reparável.
As intenções de um e outro dos arguidos contendores terão a final de ser harmonizadas desde logo com o que antecede e que é fundamental por ter desencadeado toda a ocorrência e bem assim com o que se passou na continuação, do que melhor se tratará seguidamente, a título da assim necessária avaliação da integração jurídica dos factos.
Enquadramento jurídico.
Assim, se o canídeo foi atiçado pelo dono ou simplesmente agiu por si pouco importa ao caso, como veremos.
Certo é que o arguido AA, naquela altura, foi alvo do correspondente ataque.
Esta é a conclusão insofismável que resulta da obrigatória e oficiosa análise factual anteriormente efectuada.
E independentemente da respectiva intenção e intensidade, certo é que o recorrente então agiu em resposta a acção agressiva proveniente da esfera jurídica de responsabilidade do arguido BB.
Como de alguma forma acaba por ser alegado no recurso, legítima defesa, por conseguinte e juridicamente, se partirmos do princípio que o canídeo foi atiçado pelo dono (o que é perfeitamente verosímil, atendendo a que este, saindo de sua casa e dirigindo-se ao veículo - logo ao arguido AA e à cadela - nada fez no sentido de por cobro à situação, como era seu dever, ou pelo menos nada consta nesse sentido, o que também é sintomático).
Se o canídeo agiu por si, nada mudará na apreciação da ocorrência, já que então se trataria de outra causa legal de exclusão da ilicitude, a saber, direito de necessidade, contemplado como tal nos artos 34º e 35º do Código Penal e tratada em termos paralelos à legítima defesa.
Seja, como for e porque não está em exame a responsabilidade penal do arguido BB, agiu o arguido AA em defesa própria, naturalisticamente, legítima, juridicamente.
Vejamos.
Princípio geral constitucional concernente aos direitos fundamentais é o direito de resistência, consagrado sob esta epígrafe no artº 21º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “todos têm o direito de... repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Princípio que visando a protecção de direitos pessoais constitucionalmente consagrados (surgindo à cabeça o direito à vida e à integridade pessoal - artos 24º e 25º daquela) encontra no artº 32º do Código Penal consagração legal clássica: “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”, como se disse integralmente aplicável ao caso, mesmo que não tenha havido açulamento do canídeo.
Facto esse que de outra forma será além de típico, ilícito e punível, como se alcança dos que dispõe a alínea a) do nº 2 e nº 1 do artº 31º daquele Código Penal.
A legítima defesa surge-nos desde sempre como figura intrínseca à natureza e essência humana, sendo componente do âmago desta, advinda, com a vida, dos “princípios impostos pela ordem natural” a integrar obrigatoriamente a ordem social, por isso, “o dever ser do dever ser” como definição e núcleo do Direito natural, “o que compõe basicamente a ordem jurídica da comunidade”, sendo que “a lei...” ou ordem “que a violem não são direito, são mera aparência fundada na força” (José de Oliveira Ascensão, O Direito, 13º ed., pag. 203 a 210 e 93).
O arguido AA começa por se refugiar no automóvel e perante a situação de permanência da ameaça (a cadela ao lado do veículo e já com o dono ao pé), obviamente sob pena de ser agredido se deixasse o abrigo, repeliu-a, o que atentas as concretas circunstâncias implicava necessariamente o uso da força.
E sem que possa haver qualquer hesitação quanto ao direito de reagir àquela situação ameaçadora (sendo evidente a impossibilidade de recurso à autoridade) necessário era o uso da força para sair da viatura, como era seu pleno direito e para tanto ali se havia dirigido, pelo que presentes estão todos os requisitos legais objectivos da legítima defesa (ou direito de necessidade).
Detecta-se no processo e logo a este propósito, posição tributária de várias teorias redutoras do direito de resistência e consequentemente da latitude do instituto da legítima defesa que, por isso, importa agora abordar. No caso concreto, clamando pela sujeição do agredido ou ameaçado, fazendo apelo claro a que fuja.
Sobre aquela tendência denunciada nos presentes autos, a interessante tese de Patrícia Daniela Garrido Rente, em “A ilicitude da agressão em legítima defesa em direito penal” (Porto, Setembro de 2018, FDUP) faz uma excelente condensação das mais importantes considerações sobre o ponto, advinda da doutrina europeia mais conceituada e cimentada.
Assim, refere a posição de Jescheck/Th. Weigend “Esta prevalência individualista manifesta-se, para os AA., na ideia de que a legítima defesa apenas serve para defender bens jurídicos individuais e não bens jurídicos públicos, comunitários ou da ordem pública ela própria. É ainda esta consideração que permite, para os AA., fundamentar a não exigência da proporcionalidade entre o bem defendido e o bem lesado, importando unicamente o afastamento do ataque ilícito e não se tomando em consideração o resultado danoso para o agressor, que o deve suportar inteiramente. Explica também, segundo os mesmos, que a possibilidade de fuga não entre em ponderação no juízo de adequação dos meios utilizados na defesa.”
E a de Schmidhäuser, “da correcta leitura do princípio supra-individual de que “o Direito não deve ceder perante o ilícito” (...) se deve retirar a fuga dos meios de defesa e não por uma qualquer questão de honra, mas porque o que está em causa é a validade empírica do próprio ordenamento jurídico e que, num juízo de ponderação, vale mais do que a própria vida do agressor.”
E C. Roxin, “defende que a possibilidade de fuga, como meio possível de defesa, não pode excluir a necessidade do meio. Afasta as imprecisas fundamentações que têm sido avançadas pela doutrina para justificar esta tese – desde as que defendem que a fuga é desonrosa, ou que não é exigível por ou ainda por que o “Direito não tem de ceder perante o ilícito”. Advoga, outrossim que, ainda que seja verdade que a fuga seja o meio de defesa idóneo para repelir a agressão, sem que haja qualquer dano para o agressor, conceber a fuga como meio necessário seria aceitar a agressão, e não impedi-la. Seria, ainda, aceitar uma segunda agressão – também ela ilícita - à liberdade de movimentos do defendente e, possivelmente, à sua própria dignidade, bens também eles defensáveis.”
Faz seguidamente excurso pela doutrina nacional, muito menos conhecida, mas porque do respectivo ponto de vista tradicionalmente ainda mais humanista tem toda a pertinência citar.
Assim, M. Fernanda. Palma, em “A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos”, vol I, Lisboa: 1990, p. 13. “De acordo com a mesma A., é aquele princípio de insuportabilidade da agressão (e da não defesa) que explica a retirada da possibilidade de fuga dos meios de defesa. Nesta óptica, conjugam-se as dimensões subjectiva - na perspetiva dos direitos individuais, melhor, igual protecção dos sujeitos jurídicos, e objectiva - de objectivação dos bens jurídicos.
Desta forma, a insuportabilidade da agressão e da não defesa decorre deste valor objectivo que os bens assumem, ao passo que a suportabilidade de defesa é ditada por uma espécie de degradação dos bens do agressor perante os da vítima e pela impossibilidade de este se defender face à defesa ela própria.”
No que toca ainda à doutrina nacional adentro a jurisprudência, é ainda incontornável a referência a Maia Gonçalves (in CP anotado, pág. 167), «Não pode porém, ser imposto ao agredido defendente o uso de meios desonrosos, v.g. a fuga, quando sejam meio adequado para evitar a agressão, tanto mais que isso precludiria também a função de prevenção geral da legítima defesa. Assim entende a doutrina autorizada – cfr. Direito Penal do Prof. Figueiredo Dias, Tomo I, pág. 396-397, havendo também jurisprudência neste sentido». (Ac. STJ de 22.4.2009 procº 303.06.0GEVFX) - (A passagem da obra de F. Dias de onde é retirada a conclusão doutrinal que antecede reza que “em certos casos um meio idóneo para evitar a agressão e aquele que certamente menos prejuízos causa ao agressor. Todavia, não deve ser imposta como meio de defesa, não tanto por apelo à tradicional justificação de que a ordem jurídica não pode obrigar o agredido ao uso de meios “desonrosos”, mas sobretudo porque dessa forma se precludiria a função de prevenção geral a que a legítima defesa está adstrita, acabando a ordem jurídica por permitir que facticamente prevalecesse “a lei do mais forte em detrimento do agredido”).
No campo puramente jurisprudencial, naturalmente do Supremo Tribunal de Justiça e sobre os meios empregues, elegendo-se “o menos danoso dos que possam ser usados e que estejam ao dispor do defendente, não se incluindo aqui a fuga como forma de reacção geralmente admissível perante a agressão ilícita”(Ac. STJ de 12.1.2012, procº 224/10.2JAGRD.C1.S1) que depois continua com consideração importante para o caso em apreço, como adiante se notará “um homem médio colocado na posição do arguido e dispondo casualmente de uma navalha, perante a força exibida e as consequências de tomo já provocadas na sua integridade física, e a vontade manifestada pela vítima de continuar a agressão, usaria a navalha, tal como o arguido, porque esta era o único instrumento capaz de que aquele se poderia valer nas circunstâncias para impedir a vítima de continuar a agressão.”
E “na ponderação sobre a necessidade dos meios não deve, porém, entrar-se em linha de conta com a possibilidade de fuga; escapar não é repelir a agressão” (Ac. STJ de 27.10.2010 procº 971/09.1JAPRT).
Donde se conclui que se a fuga até pode ser e na esmagadora maioria dos casos será a solução mais eficaz à preservação da vida e integridade do agredido, constituirá todavia escolha inteiramente sua, não lhe podendo nunca ser legalmente imposta como meio de reacção a uma agressão ilícita.
A este propósito convém ter presente que a actuação repressiva das próprias forças de segurança tem na esmagadora maioria dos casos como justificação a legítima defesa própria e de terceiros.
Se à comunidade for generalizadamente imposta a fuga como reacção a ataques envolvendo a figura em causa para preservar direitos do agressor, é fácil concluir pelo seu rápido e imediato fim, como a conhecemos. Daí o carácter indubitavelmente deletério a que nos referiremos.
E ainda que cada vez mais e em boas contas se detectem vozes a exigir a submissão às vítimas de agressão, certo é que se trata de pretensão sem qualquer tipo de eco legal, como deveria ser solidamente adquirido.
Comecemos pela mais antiga, vulgar e utilizada, não directamente dirigida, mas com o mesmo potencial, constante no Código Penal de 1886.
Não se apurou que o arguido AA tenha agido com o propósito de se defender.
Boa parte da doutrina defende que tal intenção (“animus defendendi”) não é requisito da legítima defesa e na verdade não surge como tal na lei (desde o Código Penal de 1982) bastando que o agente actue no quadro de uma agressão ilícita como forma necessária a detê-la para que se fale de legítima defesa com toda a propriedade.
E não será demais insistir na circunstância da lei penal não exigir qualquer elemento subjectivo respeitante à acção de quem se defende de agressão ilegítima, em lado nenhum ou de alguma forma.
Trata-se, por conseguinte e salvo o elevado respeito, de requisito, quando muito, “praeter legem”, mas com potencial altamente nocivo relativamente ao direito fundamental que está na base desta figura essencial de direito natural, por isso presente em todos os ordenamentos jurídicos e universalmente reconhecida, inclusivamente no direito internacional, já que se sobre quem se defende puder impender o correspondente ónus de prova (e os respectivos defensores não invocam unanimemente qualquer tipo de presunção advinda de actuação objectiva de defesa) fácil é configurar a obliteração do direito à defesa pela correspondente via. Ou seja, mera aparência de direito, apta a que impere a vontade do agressor.
Por simples exemplo (mas que infelizmente nem por isso deixa de corresponder a situações que ocorrem no dia a dia) quem se defende da iminente agressão fatal constituída por arma de fogo apontada ao tronco tem forçosamente de querer matar o agressor, porque se não o desejar fazer, não o fará e morrerá com grande probabilidade. Pretender escamotear a realidade, romanceá-la ou adoçar a sua crueza com a exigência de pretensões tidas por humanistas, ou qualquer outro tipo de rótulo, mais não significa na prática do que negar a lei da vida e por conseguinte, o direito.
Mera aparência deste é também a exigência sobre a consideração da necessidade dos meios empregues como requisito para a verificação de situação de legítima defesa.
A imprescindível ponderação sobre aqueles releva já de momento logicamente posterior, quando até se poderá concluir que o correspondente exagero é passível de negar ao defendente a exclusão da ilicitude. Mas então é porque antes se considerou haver agressão ilícita, como assim, a legitimar a defesa.
Dir-se-á no caso em apreço, a este propósito e de imediato, que seguramente não seria necessário passar a segunda e terceira vez por cima do animal, ou até focando o recurso, mais à frente, a usar objecto cortante (faca ou equivalente). Mas a necessidade de que trata aquele artº 32º refere-se, salvo o devido respeito por posição adversa, à indispensabilidade da acção - ter de ser praticado facto típico para repelir a agressão.
E se assim for, sempre agirá o agente em legítima defesa.
Já o exagero dos meios concretamente utilizados para o efeito é apto a fazer renascer a ilicitude do facto, mas, ponto fundamental (também como potente argumento de dispensa legal daquele “animus defendendi”) sem que por isso haja obliteração da legítima defesa inicial.
É o que claramente resulta do que dispõe o nº 1 do artº 33º do Código Penal: “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito (...)”
A legítima defesa, neste particular inciso, é objectivamente considerada pela nossa lei penal sem qualquer margem para dúvida, sendo o pressuposto primeiro desta previsão normativa, por isso arrastando e pressupondo a necessidade do facto para a interrupção da agressão, a que alude o anterior artigo 32º, do mesmo passo que revela a verdadeira natureza daquela necessidade.
Donde resulta que esta mesma necessidade não se refere aos meios empregues, antes à premência de acção típica para por cobro à investida ilícita.
Ou, visto o delineamento legal por outro prisma, também ele essencial, a uma agressão ilícita corresponde o direito de resistir e o facto típico a tanto necessário é, por princípio, lícito por decorrer de legítima defesa.
Só após a ordem jurídica se debruça sobre a proporcionalidade da reacção o que, como é bom de ver, facilmente se poderá prender com a real necessidade dos meios concretamente empregues, sendo assim clara a distinção do mesmo vocábulo numa e noutra das considerações.
“(...) Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré‑ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, isto é, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59 (...)
Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa – cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318; Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, 1990, pág. 611 (...)
O excesso de legítima defesa consiste na verificação de uma acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão. Assim, desde logo, para que haja excesso de legítima defesa têm de se verificar os requisitos da legítima defesa” (por todos, Ac. STJ de 10.11.2022 Procº 39/13.6JABRG.G2.S1 - sublinhado nosso)
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como que adere a tal entendimento, mas além de ir exigindo o “animus defendendi” como requisito da legítima defesa, tende a colocar a proporcionalidade dos meios empregues também nesta sede, considerando mais recentemente que a legítima defesa pressupõe uma “(...) agressão (...) só evitável ou neutralizável através de uma ação ou ato de defesa, ato que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios suficientes para evitá-la ou neutralizá-la (...)
Concretizando os requisitos da ação de defesa, exige-se a necessidade da defesa e/ou a necessidade do meio (sendo que, para Taipa de Carvalho, diferentemente de Figueiredo Dias, necessidade do meio de defesa ou necessidade da ação de defesa têm o mesmo significado - Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 185 e ss., particularmente 214). A justificação pressupõe que na ação de defesa sejam usados os meios necessários para repelir a agressão atual e ilícita. O meio será necessário se for um meio idóneo para deter a agressão e, caso sejam vários os meios adequados de resposta, for o menos gravoso para o agressor (F. Dias, ob. cit., p. 419), sendo o juízo de necessidade reportado ao momento da agressão, de natureza ex ante, tendo em vista o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, a perigosidade do agressor e a sua forma de atuar, bem como os meios de que se dispõe para a defesa, a aferir objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. Para Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 190) são duas as características ou pressupostos do “meio necessário”: a adequação ou idoneidade e a menor danosidade do meio utilizado.
No que concerne ao elemento subjetivo, grande parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuam a exigir a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio (acórdãos do STJ, de 91.07.03, 92.06.25 e 93.01.21, proferidos nos processos n.º 41982, 42682 e 42837), mas a doutrina mais recente corre no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma co-motivação de defesa (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 433; Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, 375/387).
Numa tese algo mista, Fernanda Palma, no seu artigo «Legítima Defesa», incluído na obra «Casos e Materiais de Direito Penal» [coordenação de F. Palma/José Manuel Vialonga e Carlota Pizarro de Almeida, Almedina, 2004, p. 159-173], sustenta:
«A legítima defesa exige uma efectiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir.» (…)
Há autores que, a este propósito, em lugar de colocarem a questão à luz da necessidade do meio, introduzem diretamente uma ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito, como condição de legitimidade da defesa, inclusivamente excluindo essa legitimidade quando a defesa de bens patrimoniais determine a morte ou lesões graves à integridade física do agressor.
Fernanda Palma (A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, Volume I, AAFDL, 1990, pp. 466 e ss.) sustenta que uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do defendente, e a exigência de proporcionalidade qualitativa, é sempre necessária quando os bens atingidos pela defesa sejam a vida ou a integridade física “substancial” e, correlativamente, os bens colocados em perigo pela agressão não o sejam. A legítima defesa pode lesar bens jurídicos de valor superior aos que assegura, mas não pode haver uma desproporção qualitativa entre esses bens. Se o bem a salvaguardar pertencer ao núcleo dos bens intangíveis, que exprimem a essencial dignidade da pessoa humana, o defendente pode lesar – se necessário for – quaisquer bens do agressor, incluindo a sua própria vida (legítima defesa ilimitada), mas não assim quando estão em causa bens não pertencentes a esse núcleo intangível (legítima defesa limitada).
Taipa de Carvalho, depois de, criticando a posição de Fernanda Palma, ter defendido a não aplicação à legítima defesa da exigência de proporcionalidade dos bens (A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, p. 409 e ss.), passou a entender, após a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5.11, sobre a utilização de armas de fogo pelas forças policiais, que a tese da exigência de “proporcionalidade qualitativa” entre os bens objeto da agressão e os bens objeto da ação de defesa, anteriormente defendida por Fernanda Palma, passou a ter acolhimento legal, sendo essa exigência aplicável não só às polícias, mas também à legítima defesa privada, isto é, à legítima defesa exercida pelo agredido ou por um terceiro particular (Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 197 e ss. (...)
Figueiredo Dias (ob. cit., p. 428), embora considere que a ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito “se revela, a nossos olhos, infiel a pressupostos básicos do fundamento justificante da legítima defesa e, na verdade, tanto à ideia de prevenção do Direito sobre o ilícito, como ao irrenunciável efeito preventivo desta causa de justificação; confundindo até limites perigosos – e, em boa lógica, a partir de certo ponto inextricáveis – as causas justificativas da legítima defesa e do direito de necessidade”, não deixa de mencionar um argumento a favor dessa conceção a partir da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acabando por dizer (ob. cit., p. 429) que “não deixa de ser compreensível que se negue a necessidade da defesa de bens patrimoniais face a agressões ilegais não violentas à custa da morte do agressor com dolo intencional!”
Diz o referido autor (ob. cit. 429):
«A perspetiva que pode conduzir à exclusão da necessidade da defesa e nos parece seguramente mais próxima do seu fundamento justificante é a que se liga à ideia, relativamente já antiga, segundo a qual não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que, nessa medida, representa um abuso de direito de legítima defesa. Não se trata aqui tanto da hierarquia ou do valor (jurídico) dos valores em conflito, quanto sobretudo da comparação objetiva do significado jurídico-social da defesa com o peso da agressão para o agredido. A necessidade da defesa deve ser negada sempre que se verifique uma insuportável (do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva, não pode consistir simultaneamente defesa necessária; logo porque não pode de modo algum representar-se como uma defesa do Direito contra o ilícito na pessoa do agredido.»
A questão da desproporcionalidade (vista na dimensão de uma relação de desproporção insuportável entre a defesa e a agressão) que é vista, em Figueiredo Dias, no âmbito da necessidade da defesa – a defesa que representa um abuso de direito não é necessária -, é separada por Taipa de Carvalho do requisito da necessidade: a necessidade do meio para impedir a agressão atual e ilícita é um pressuposto de justificação por legítima defesa, a que acresce um outro pressuposto que é o da referida “proporcionalidade qualitativa”, segundo o qual “a ação de defesa não pode lesar bens jurídicos do agressor que sejam qualitativamente mais valiosos que os bens objeto da agressão”. Faltando esse pressuposto de justificação, não há uma situação de legítima defesa.” (Ac STJ de 29.2.2025 Procº 430/22.7JASTB.L1.S1).
Ou seja, o antigo “animus defendendi” considera-se ultrapassado (ou, como tudo indica, tal sucederá a breve trecho, posto que apenas sustentado por tradição jurisprudencial, longe de ser já unânime) pela consideração da proporcionalidade da acção, o que centra, a nosso ver, este ponto da discussão fora do campo dos requisitos da legítima defesa e antes na apreciação da adequação da acção, em termos de se poder considerar que houve ou não excesso.
E este não é pormenor de somenos importância, já que é muito diferente considerar-se inexistir legítima defesa, de todo, ou considerar que existindo, o defendente exagerou nos meios que usou, o que pode acarretar consequências muitos diversas, como bem resulta da lei, já que na continuação do que se transcreveu... “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada” e o “agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis”, nos 1 e 2 do artº 33º do Código Penal. Dir-se-ia então que a diferença, de tão patente, dispensaria comentários adicionais.
Nunca se pode perder de vista que a previsão legal sobre a acção indispensável à paralisação da agressão ilícita toma-a como um facto típico (por isso que não é ilícito, ou que depois possa não ser punido) e o raciocínio clássico sobre a ocorrência de uma daqueles factos arrasta tradicionalmente a correspondente análise da culpa.
Mas esse modo de ver, de resto como os demais a que vimos objectando, salvo o devido respeito, como que logo esquece o pressuposto de facto primeiro e essencial: o que desencadeia o “crime” da vítima é o efectivo crime do agressor. Sem este, a menção a legítima defesa é descabida, pois foi observada a paz social pretendida pelo direito.
Assim, não tem qualquer sentido trazer à colação a intenção de quem se defende de uma agressão, logo que objectivamente assim tenha agido, muito menos para considerar que o facto necessário à defesa será ilícito apenas por não se ter provado ou considerado aquela intenção.
A raiz da questão reside justamente na equivalência entre a acção imprescindível e a circunstância de a mesma equivaler ao cometimento de um crime, naturalisticamente falando, já que bastas vezes a defesa adequada se tem de constituir numa investida violenta.
E é aqui e por aqui que surge a referência à impossibilidade de recurso à autoridade pública, como sinónimo essencial de civilização que rejeita a violência entre cidadãos, assegurada preferencialmente pelo Estado e deixando à legítima defesa papel meramente subsidiário.
Mas tem de o resguardar, sob pena de assim não sendo e na exacta medida em que o não faça ou embarace, deixar à selvajaria o controlo da vida social sempre que não haja autoridade pública presente ou capaz.
Daí a importância da exactidão dos conceitos, por se não poder ignorar a maior ou menor escassez daqueles meios públicos, muitíssimo longe de serem omnipresentes, já que ninguém de boa mente quererá proceder de forma contraproducente nesta matéria.
A consciência da inevitabilidade de resultados funestos em consequência de acções tomadas em legítima defesa e o choque entre a ocorrência daqueles e a tão almejada quanto impossível integral pacificação social, impele parte muito considerável da discussão para a preocupação em mitigar ou evitar os mesmos, fixando-se com exagerado ou até principal enfoque nos meios usados e esta é a razão de ser daquela polémica sobre os requisitos da legítima defesa (com acento particular na já analisada necessidade da acção versus meios e sua confusão). E também da usual referência à acção da vítima utilizando a expressão “defesa”, por contraponto à agressão, pretendendo como que olvidar e afastar a circunstância de poder aquela acção defensiva ter de ser bem mais agressiva do que o ataque que a desencadeou.
A posição que logo ali (nos requisitos da legítima defesa) coloca a apreciação sobre a necessidade, adequação ou proporcionalidade da acção é apta a esvaziar de forma inexorável o instituto em causa, pois se se tiver por não verificada aquela errónea necessidade nem sequer se considera a acção como legítima defesa, obliterando de forma insuportável as possibilidades legais de diminuição ou até ausência da culpa em casos de excesso de legítima defesa, ou mesmo de importante circunstância atenuante que deve ter-se em conta na dosimetria penal.
De certa forma é o que também acaba por resultar da posição que advoga equivaler o descomedimento de meios empregues tão-somente a um “excesso de defesa” (amputada a sua legitimidade). Sem dúvida que o é do ponto de vista naturalístico, mas quando transportado sem mais para o plano jurídico, corresponde a dizer-se que tal defesa (por não se conseguir negar que o é...) por isso, não seria legítima, obtendo aquele mesmo resultado contra o direito.
E o mesmo se pode ainda dizer da referida e mais moderna consideração dos bens jurídicos em confronto, como critério de aferição da existência da legítima defesa.
Desde logo porque coloca em pé de igualdade axiológica a avaliação de circunstâncias bem distintas, começando por ter o agressor como dispensado daquela ponderação, ou pelo menos desconsiderar que o mesmo a tanto também está obrigado como qualquer cidadão e colocando o dever de reflexão exclusivamente na esfera do agredido, que já partindo em desvantagem (na normalidade das coisas, o ataque é temporalmente anterior, ao que acresce ter o agressor tido ainda tempo para avaliar a capacidade de resistência da vítima escolhida) tem de percorrer percurso para o qual sai depois (no limite, para conservar a vida) e ainda de avaliar a proporcionalidade da sua acção. Não se nega que o tenha de fazer, mas isso não pode equivaler à liminar possibilidade de obliteração prática do direito de resistência.
Se como vimos é genericamente unânime para a doutrina que um cidadão não tem de se deixar matar ou agredir para preservar direitos do atacante, ou até ser forçado a acobardar-se (mas aqui já com recentes sinais de vozes discordantes, advogando, como vimos, a obrigação de fuga, dependendo dos direitos em confronto) a evolução não augura algo diverso do que a ampliação das exigências sobre a vítima, como começa a ser evidente, por exemplo, nalguma jurisprudência sobre o crime de resistência e coacção sobre funcionário, onde de forma clara se começa a advogar a obrigação de agentes policiais (e apenas estes funcionários...) suportarem agressões (por enquanto sem gravidade de maior) sacrificando a sua integridade física a uma espécie de direito de resistência (porque dito compreensível) a ordens... lícitas. E contudo, “a integridade... física das pessoas é inviolável”, tal como consta do nº 1 do artº 25º da Constituição da República Portuguesa, sendo o direito de resistência exclusivamente desenhado pela mesma para atitudes ilícitas.
Qualquer pretensão de violação do direito à vida e à integridade física (e não só) atenta contra a lei da vida, logo, contra aquele direito natural. De resto, tal como a violação ao direito de propriedade, inexistindo à mesma luz dever de se deixar espoliar.
Isto porque é também evidente que, até agora e até ver, mas já com a excepção supra mencionada, aquela ponderação se refere principalmente à legítima defesa em consequência de ofensa a direitos patrimoniais.
Para no limite a poder negar na prática, em colisão com o estabelecido na Constituição, já que sendo a propriedade privada um direito fundamental (artº 62º) nada há no texto desta que autorize seja retirada a respectiva defesa particular do princípio geral do direito de resistência, sequer de não existência de legítima defesa em caso de violação desse mesmo direito e nos termos do Código Penal.
Daí que também nesta matéria, à correspondente agressão ilícita caberá direito de resistência, legítima defesa por conseguinte, relevando a apreciação dos meios empregues para a adequação ou excesso da acção, nos termos gerais, que são justos e socialmente bem enraizados.
E acrescentar-se-ia, a dispensar considerações extras que apenas nos conduzirão a perplexidades mais ou menos deletérias.
É que se à partida a violação de direito de propriedade (ou outros diferentes da vida ou integridade física) não autoriza a lesão da vida como defesa, semelhante conclusão, inteiramente pacífica, já não equivale, nem admite a afirmação de que a vítima não pode usar da força nesse caso. Pode, claro, desde que o faça proporcionalmente à exigência no concreto para parar aquela violação. E se o agressor escalar o ataque, então a vítima tem a harmónica prerrogativa de a tanto obstar, à luz das mesmíssimas normas, que desvendam que a final e se a tanto se adequar a defesa à acometida injusta, quem se defende pode tirar a vida ao agressor, logo que este vise colocar em risco a sua e ainda que tudo tenha começado com agressão a mera propriedade.
Convenhamos que é bem diferente do que buscar impedir à partida a verificação de legítima defesa por simples comparação abstracta dos valores em confronto.
Tudo para concluir que é nos pontos que vimos de analisar que se encontra a falha do acórdão recorrido, salvo o elevado respeito.
E é justamente a incontornável ponderação acerca dos meios utilizados a que nos forçam os resultados das contendas, que foi antecipada antes até do momento da motivação de facto do acórdão recorrido, como resulta claro do mesmo, obliterando liminarmente situações de defesa, por isso constrangendo regras de experiência comum que em geral foram respeitadas quanto à maioria dos eventos descritos.
De qualquer forma, logo afastando a legítima defesa (ou direito de necessidade) do arguido AA, claramente visível na factualidade apurada.
Semelhante postura é tributária das teorias que atrás analisámos e mostra com clareza o resultado das mesmas em boa parte dos casos.
O que desencadeia a ocorrência é o ataque do canídeo, como que esconjurado do caso até à fase de recurso.
Ao qual reage o arguido, perante a perseverança do mesmo.
Contudo, vai além do estritamente necessário ao passar com a viatura por mais duas vezes por cima do animal, matando-o, como então claramente pretendeu (a este propósito é manifestamente infeliz, além de improcedente, a objecção feita sobre a necessidade de autópsia para a demonstração daquela morte, sendo evidente à luz das já citadas regras que o animal morreu em virtude do atropelamento).
E mesmo para quem entenda que até o primeiro atropelamento já constituiria excesso de defesa (cabendo-lhe então o ónus de declarar qual a saída do arguido - diversa da aludida fuga...) ainda assim é circunstância que não apaga a prévia existência e permanência da agressão, por isso a legitimar a defesa.
Por conseguinte, caberia fazer o enquadramento jurídico dos factos após a consideração destes e concluindo pela verificação de legítima defesa/direito de necessidade, aquilatar então sobre o excesso dos meios usados, como legalmente imposto, do que aqui se trata.
O arguido AA excedeu claramente a defesa indispensável, querendo matar a cadela, como se disse e provou, pelo que cometeu o crime base de que vinha acusado a esse propósito, já que não há qualquer justificação para aquele excesso.
Todavia, atendendo a que foi atacado e que agiu num contexto de defesa, nunca se poderá ter a conduta como especialmente perversa ou censurável, nos termos do que para tanto é exigido pelo artº 387º do Código Penal, quedando-se a conduta do arguido pelo preenchimento do tipo base previsto no nº 1 daquele artigo legal.
Na verdade, a forma de defesa empregue estaria plenamente justificada, a nosso ver, com a primeira acção e ainda que desta tivesse resultado logo a morte do animal, pois era o meio que o defendente, sem perigar a sua integridade física, tinha então ao seu dispôr para fazer cessar aquela agressão aos seus interesses constitucionalmente protegidos (convém nunca esquecer que é do que se trata). O que o direito não admite é a exigência que subjaz a várias peças e opções processuais: a fuga ou submissão do agredido (outro pilar jurídico a ter sempre em mente nesta matéria).
Prossigamos a integração jurídica dos factos.
Como resulta ainda da factualidade provada, a contenda daquele dia entendeu-se, desta feita a confronto entre os arguidos AA e BB.
Retira-se claramente daquela que logo que terminada a ocorrência que envolveu o animal e com este já definitivamente atingido e paralisado, o arguido BB desloca-se para se munir de um taco de basebol, regressa ao local e com o mesmo desfere várias pancadas no veículo onde se encontrava o arguido AA e que num momento em que o primeiro, em tal actividade, se encontrava junto à janela da viatura, por conseguinte muito perto do segundo, lhe desfere este dois golpes com um objecto cortante, obviamente fazendo parar a investida.
Diz-nos o acórdão recorrido (processualmente escoltado de forma genérica, antes e depois) que “o ofendido BB quando pega na sua maceta (o taco de basebol) e desfere cacetadas na carrinha do AA foi devido ao facto deste ter feito o que fez à Lassy e para além disso, até podemos em terceiro lugar: mesmo ao deferir as cacetadas que fez na carinha do AA, o BB nunca quis atingir a sua pessoa; apenas as desferiu no carro.”
Deixando de lado as referências processuais a BB que vão variando entre arguido, testemunha e ofendido, mas o que é bem sinal do desnorte a que o intérprete poderá ser conduzido caso se deixe guiar pelas correntes atrás referidas, certo é que o direito estatui diferentemente.
A agressão à cadela (ilícita a partir de determinado momento, como vimos) já tinha cessado quando o arguido BB se dirige à carrinha munido com o taco de basebol, instrumento com elevada potência e capacidade letal.
E assim se dirigiu obviamente por vingança relativamente ao anteriormente sucedido. É o que acaba por se afirmar nitidamente no acórdão recorrido e resulta claríssimo do que a tal propósito está provado.
Destarte e ao abrigo das normas processuais supracitadas no que respeitou ao início da ocorrência, deveremos ter por acrescentado no facto provado sob o nº 9, após a expressão “BB dirigiu-se ao exterior, junto da viatura onde o arguido se encontrava e” “motivo por vingança”, seguindo-se o já constante “desfere várias pancadas nesta”.
Mas então, como aquela agressão já havia terminado, nenhum direito tinha o arguido BB para iniciar ele mesmo outro ataque, ou pelo menos nenhum daqueles intervenientes desvenda a que título poderia este ser tomado por lícito, como se infere terem considerado (e sem deixar de reflectir que foi motivada por perceptível revolta, mas sem esquecer também que o arguido BB nada fez para intervir na acção do canídeo).
Não tinha, pois, direito a desferir pancadas, nem mesmo contra o veículo, já que objectivamente equivale a cometimento de crime de dano.
Viatura que como consta no processo não era pertença do arguido AA, mas que lhe estava entregue, logo à sua guarda.
Por isso tinha este o direito de agir, de novo em legítima defesa. Alheia (da propriedade do dono da carrinha) e como bem se pressente à luz daquelas regras de senso comum, também própria, pois naquelas circunstâncias, a alternativa - saída do veículo para por fim à agressão - teria com enorme probabilidade resultado em golpe facilmente fatal.
De novo se invoca o dever de fuga a este propósito, mas como vimos o mesmo não é exigível, de todo.
Poderá chocar a defensores daquela obrigação de submissão a utilização do objecto cortante, todavia, não é mais perigoso do que o taco do adversário e os dois ferimentos superficiais causados (na caixa torácica e num dedo da mão esquerda) não acarretando consequências graves, foram aptos para parar a agressão em curso, por meio de acção violenta mas necessária e adequada àquela paragem, além de contida nos limites estritamente necessários, ou pelo menos sem que se possa afirmar ter havido exagero.
Legítima defesa, pura, simples e evidente, impondo-se a absolvição do arguido AA a este título.
Escolha das penas.
Os crimes que restam (ameaça e morte de animal de companhia) são puníveis com pena de multa ou prisão, pelo que se impõe optar por uma ou outra, nos termos do artº 70º do Código Penal.
Para tanto há que aquilatar sobre a correspondente projecção relativamente às finalidades das penas.
“As finalidades da punição (são...) de prevenção especial, dirigidas ao infractor (...) e de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes (...) positiva e negativa.
A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado (...)
A negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade eliminando sentimentos de impunidade e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de crimes, desta forma assegurando aos cidadãos que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.” (Ac. desta Secção de 9.6.2026 no 283/21.2PGALM.L1)
Nos termos daquela disposição deverá optar-se pela pena de multa, por suficientemente inibitória de actos do género e não obstante o passado criminal do arguido, pois certo é que agiu em todas as circunstâncias movido por condutas injustas do oponente, mostrando-se excessiva a pena de prisão como castigo dos seus crimes e por isso não exigindo mais a comunidade, sequer a sanção acessória aplicada, posto ainda e quanto a esta, que a primeira acção não se iniciou directamente com vista à morte do animal, que apenas ocorre em consequência de legítima defesa. Excessiva, é certo, mas sem que por isso revele ter o arguido propensão para actos do género.
Com o que importa passar à concreta medida das penas.
Alinhando e considerando as circunstâncias que a tal propósito constam da factualidade apurada, há que apreciar, à luz dos artos 71º e 47º do Código Penal, a culpa do arguido, bem como a sua personalidade, situação económica e todas as circunstâncias que rodearam os factos, para, pesando as necessidades de prevenção geral e especial, encontrar as concretas medidas das penas, dentro das correspondentes molduras abstractas e na medida da culpa do arguido tomando em conta a sua condição financeira.
Mostram-se a essa luz justas por adequadas e proporcionais à culpa do arguido as penas de 120 dias de multa pelo crime de morte de animal de companhia e a de 90 dias de multa pelo crime agravado de ameaças, à taxa diária de 5 euros.
Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais o arguido AA deverá ser condenado encontram-se em relação de concurso, pelo que se procederá ao cúmulo das respectivas penas.
O limite máximo da pena única aplicável é de 210 dias de multa.
O limite mínimo é o de 120 dias de multa.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 170 dias de multa.
Na assim determinada parcial procedência do recurso, prejudicada fica a restante questão.
Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido, condenam AA na pena única de cento e setenta dias de multa, à taxa diária de 5 euros, por cúmulo das penas de:
Cento e vinte dias de multa, pela prática de um crime de morte de animal de companhia p. e p. pelo nº 1 do artº 387º; e de
Noventa dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artos 153º, nº 1 e 155º nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Absolvendo-o do mais acusado.
Lisboa, 9 de Julho de 2026
(Manuel Advínculo Sequeira)
(Ester Pacheco dos Santos – com voto de vencida)
(Manuel José Ramos da Fonseca – com declaração de voto)
Voto de vencida
Não acompanhando, necessariamente, a mesma argumentação, voto a decisão na parte respeitante à consideração de uma atuação em legítima defesa, a justificar a absolvição pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal.
Já quanto ao crime de morte e maus tratos de animal de companhia, fiquei vencida na questão relativa a ter o arguido agido num contexto de defesa, mesmo que excessiva.
Na minha perspetiva, para além do pretendido atropelamento do animal, não se apurou qualquer motivo que justificasse a atuação, não relevando se, antes, a cadela se dirigiu ao arguido em forma de investida.
É que o crime em questão teve lugar quando o arguido já se encontrava dentro do veículo automóvel, logo de forma não coincidente com a existência de uma qualquer agressão atual, o que vale por dizer em execução ou iminente.
Por isso, nessa parte manteria a condenação da 1ª instância, inclusive no respeitante à sanção acessória de privação de detenção de qualquer animal de companhia.
Declaração de voto
Voto a decisão consignando que, quanto ao instituto de legítima defesa, mantenho a posição assumida no Acórdão de 10setembro2024, NUIPC 320/22.3PFSXL.L1-5, de que fui relator.