I- Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixara ao recorrente um determinado posicionamento lhe fixa um outro posicionamento na respectiva carreira.
II- Interposto recurso hierárquico desse acto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre este incumbe o dever legal de decidir tal recurso, implicando o seu silêncio a formação de indeferimento tácito contenciosamente impugnável.
III- Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.