IIIFUNDAMENTAÇÃO
A questão central a decidir pode resumir-se em se saber se uma sentença ou decisão arbitral estrangeira, face à Convenção de Nova Iorque, é automaticamente exequível no território nacional português, ou seja, se constitui título executivo sem necessidade de prévia revisão e confirmação por qualquer outro Tribunal.
Se, no presente caso, não há qualquer entrava à atribuição da competência para a execução de tal título ao Tribunal de Execução de Lisboa, já quanto à questão da sua exequibilidade, que é aquela que nos ocupa neste recurso, a solução já não é linear.
A esta segunda questão deu o Tribunal de 1.ª Instância resposta negativa, em decisão convenientemente fundamentada.
Para a solução a dar a esta questão importa, porém, ter presente o disposto nos artigos 49.º, n.º 1 [Capítulo dedicado ao título executivo, mais concretamente, à exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro] e 1094.º, n.º 1 [Capítulo dedicado à revisão de sentenças estrangeiras], ambos do Código de Processo Civil e no artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária [Execução da decisão arbitral] que, por razões ligadas a uma melhor percepção da questão, se passam a transcrever.
Artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
“Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente”.
Artigo 1094.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária:
“A execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei de processo civil”.
A interpretação destes artigos seria suficiente para podermos sustentar a necessidade de revisão prévia destas decisões para garantir a sua exequibilidade.
Entende, no entanto, o exequente que, com a adesão de Portugal à Convenção de Nova Iorque, tal requisito prévio já não se justifica [tenha-se presente que, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 10 de Março (publicada no Diário da República n.º 156, de 08 de Julho de 1994), em 18 de Outubro de 1994 Portugal aderiu à Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958, aplicável em matéria de Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras].
Nesta Convenção de Nova Iorque dispõe-se que:
Artigo 1.º, n.º 1 - “A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução”.
Artigo 3.º - “Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, doo que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”.
Ora, pela análise destes artigos é-nos, desde logo, permitido afirmar que não assiste razão à exequente.
Com efeito, conforme podemos constatar das disposições acima transcritas, são realidades distintas a competência do tribunal para executar este tipo de decisões e a necessidade ou não de, previamente, as rever e confirmar, necessidade esta última que é apontada pela própria Convenção quando ali se refere ao “reconhecimento e execução das sentenças arbitrais” e ao “reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais”.
E a tal afirmação não pode ser oposto o facto de as sentenças arbitrais nacionais não necessitarem de reconhecimento prévio, uma vez que têm a mesma eficácia das sentenças proferidas pelos tribunais judiciais.
Como muito bem é referido por Luís Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional – A determinação do Estatuto de Arbitragem (Almedina, 2005), no que é acompanhado por outros doutrinadores: “Um Estado que não sujeita o reconhecimento das sentenças nacionais a um processo prévio não está impedido de sujeitar o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras a um regime processual especial ou ao regime processual aplicável em geral ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. Uma vez que o legislador português não fez acompanhar a ratificação da Convenção de Nova Iorque de qualquer indicação sobre o regime processual aplicável, o reconhecimento fica sujeito ao regime processual dos arts. 1094.º e sgts. do CPC”.
Estamos, assim, perante a análise de duas realidades diferentes – reconhecimento e execução - e que, nos termos da nossa Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deve ser analisada também por tribunais distintos, de acordo com as regras da competência que, no caso, relativamente ao reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, não está atribuída ao Tribunal de Execução de Lisboa - artigo 102.º-A, n.º 1, da LOFTJ.
Sempre se dirá que, o facto de o Estado Português se ter comprometido, através da assinatura desta Convenção, a garantir a execução das sentenças arbitrais estrangeiras, não significa que tal processo seja automático. Esta execução deve ser efectuada com observância das disposições processuais previstas na legislação nacional (neste sentido, ente outros, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma, 5.ª ed.ª, Coimbra, págs. 48/49).
Porque esta questão está linearmente desenvolvida por Amâncio Ferreira, passa-se a transcrever o que, a este respeito, refere este autor:
“Por força desta Convenção [Convenção de Nova Iorque], cada um dos estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá execução à mesma, segundo as regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada; ainda não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais nacionais (art. III). Sendo assim, face ao disposto nos arts. 24.º, n.º 2 e 30.º da LAV, é o tribunal de 1.ª instância o competente para rever e confirmar as sentenças arbitrais estrangeiras.” (Curso de Processo de Execução, 11.ª ed.ª., 2009, Almedina, pág. 39).
Do que decorre que é permitido ao Estado contratante poder recusar esse reconhecimento da sentença arbitral e a sua impugnação pela parte nela requerida, no tribunal competente para proceder ao reconhecimento do título, no caso, a sentença arbitral estrangeira.