I- A circunstância de em contrato celebrado a 14 de Julho de 1972 se haver estipulado a taxa de juro de 6,5% (superior à legal, então de 6%) não é lícito retirar a conclusão de que as partes convencionaram, por escrito, a não aplicação das taxas de juros legais sucessivamente em vigor nos termos que viriam a ser previstos no DL 344/78, de 17 de Novembro.
II- Muito embora a obrigação de que dimanou a mora do devedor seja anterior à entrada em vigor do DL 344/78, de 17 de Novembro, as alterações da taxa de juros legais sucessivamente entradas em vigor são aplicáveis aquela obrigação, sem que com tal se ofenda a regra da não retroactividade das leis.