I- O credor pode impugnar os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do credito quando resultar do acto a impossibilidade para aquele obter a satisfação integral do seu credito ou o agravamento dessa impossibilidade.
II- Quanto aos actos onerosos exige-se a participação dolosa de terceiro, que pode consistir na simples consciencia por ele tida da fraude do devedor, isto e, na consciencia do prejuizo que tais actos causam ao credor.
III- Tal ma fe não se verifica quando o terceiro facilita ao credor numerario para satisfação dos seus compromissos, sem a convicção de que vai prejudicar o credor.
IV- Em tais circunstancias o mero conhecimento que o terceiro tenha da situação economico-financeira do devedor não envolve qualquer consciencia ou conhecimento de prejuizo para o credor, precisamente porque se refere tão so ao estado em que o devedor se encontra de não fazer face aos seus compromissos.