1- Provado so que o A. de acção de denuncia de contrato de arrendamento para sua propria habitação adquiriu, por doação de seus pais, em 1976, o local então ja arrendado aos Reus e que intentou a acção em 1989, não pode dai concluir-se que se colocou fraudulentamente na situação de denunciar o contrato, de modo a impor a aplicação do disposto no art. 4 do D.L. n. 55/79, de 15 de Setembro.
2- O facto de o A. em tal acção poder continuar a viver em casa de seus pais não prejudica o direito de denuncia que porventura lhe assista.
3- O Direito a habitação consignado na Constituição da Republica não e um direito subjectivo privado a que corresponde uma obrigação de outra pessoa ou um comportamento especifico do Estado, integrando apenas um dever politico deste. Por isso, não padece de inconstitucionalidade o direito de denuncia do arrendamento para habitação propria do senhorio.
4- Os sujeitos da relação material controvertida que contam para a legitimidade processual são os que ocupam tal posição no momento da constituição da instancia, pelo que o casamento do A. no decurso desta não influi na sua legitimidade processual.