Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
Na sequência do acórdão de fls. 107/111, veio o Douto advogado, Dr. A…, pedir a aclaração do mesmo no tocante à sua condenação em custas.
O digno Magistrado do MP emitiu opinião no sentido do indeferimento. Apreciando.
O que desde o início esteve em causa foi a regularidade da intervenção nos autos de um advogado (em concreto, da advogada que assinou a petição inicial do recurso contencioso em representação do recorrente B…).
E se a presença da Ex.ª Dr.ª C… foi considerada indevida pelo despacho recorrido (porque sem mandato, nem substabelecimento, nem acto de nomeação para representação oficiosa) — razão pela qual foi condenada pessoalmente em custas na 1ª instância — a posição do Ex.m° Dr. A… não se nos afigurou diferente.
Na verdade, quando a petição de recurso deu entrada no tribunal (16/06/2003), ele não estava constituído directamente pela parte, nem era patrono nomeado pela Ordem dos Advogados para oficiosamente representar o recorrente B… no âmbito do apoio judiciário requerido. A sua nomeação apenas ocorreu em 20/06/2003.
Desta maneira, mesmo que a lei permitisse a sua substituição por outro causídico (e o acórdão aclarando negou peremptoriamente essa possibilidade), nunca tal poderia acontecer antes de 20/06/2003.
Com o recurso jurisdicional interposto, o Dr. A… pretendeu defender uma tese inviável, que era a de sustentar a regularidade da presença da sua colega nos autos, no pressuposto (que se viu errado) da sua prévia e tempestiva nomeação como mandatário oficioso. Ou seja, por outras palavras, visava assegurar a bondade jurídico-processual da presença de advogado no processo antes mesmo de qualquer título legitimador. Nesse ponto, portanto, tratava-se da defesa de uma posição processual estritamente pessoal.
Quer dizer, não estava por enquanto em causa a defesa de um direito substantivo do ofendido/recorrente pela acção do ente público, porque o tribunal não chegou a apreciar a posição jurídico-substantiva da parte.
O que se discutia no recurso - que o Dr A… interpôs em nome próprio (veja-se o cabeçalho da petição de recurso e das respectivas alegações, a fls. 72 e 77, respectivamente) - era a possibilidade legal da actuação da Drª C… no processo naquele momento e, a montante, da tempestiva (ou não) nomeação do ora requerente capaz de permitir a sua substituição ou a sua posterior ratificação do processado (também negada pelo acórdão).
Em suma, a decisão do recurso somente ao Dr. A… respeitava (refira- se que a Dr. C… só interveio a seu pedido, logo por “culpa” sua).
Consequentemente, se o recurso jurisdicional não foi provido, não fazia sentido algum recair sobre B… a condenação em custas, por a elas não ter dado causa, nem sobre a advogada, porque se conformou com a decisão da instância (mesmo nela tendo também sido condenada em custas).
Em boa verdade, tudo se passou à margem do interessado B…, numa refrega processual que teve início pela mão da Drª C…, antes mesmo de poder ser defendido o direito daquele em tribunal, e que, posteriormente, prosseguiu com o recurso jurisdicional interposto pelo Dr. A…, de cujo acórdão pediu, e ora se presta, a presente aclaração.
Foi, por conseguinte, o Dr. A… quem deu causa às custas, devendo, por isso, suportá-las (art 446°, n°1, do CPC).
Nos termos expostos, acordam em deferir o pedido de aclaração.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira – Pais Borges.