IVFUNDAMENTAÇÃO
- A)DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
O Ministério Público (junto do Tribunal de Execução de Penas de Évora) sustenta a irrecorribilidade da decisão, posição que não foi acompanhada pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação.
Pese embora possa ser entendido que estamos perante pressuposto processual que deve ser aferido pelo relator no momento do exame preliminar, uma vez que se trata de questão controvertida cujos fundamentos não são inteiramente cindíveis dos que norteiam a apreciação do segmento subsequente a que se reconduz o mérito do recurso, foi a mesma deixada para apreciação em coletivo.
O Tribunal de Execução das Penas admitiu o recurso interposto pela reclusa, nos termos previstos nos arts. 179.º, n.ºs 1 e 2 e 235.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
Vejamos o teor destes preceitos:
Artigo 179.º
Recurso
1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
- c)As proferidas em processo supletivo.
Em matéria de execução de penas, a opção legislativa arreda a recorribilidade regra, que orienta o processo penal declarativo, tendo fixado diversos regimes específicos no que concerne à recorribilidade das decisões, tal como acontece nas proferidas no processo de concessão de liberdade condicional.
A decisão recorrida recusou pedido da reclusa, no sentido de dar sequência às diligências com vista ao termo da fase de instrução do respetivo processo, o que determina, na prática, que a reclusa não pode ver apreciada a sua liberdade condicional.
Negar-lhe o direito ao recurso seria colocar nas mãos do decisor a possibilidade de, arbitrariamente, por via ínvia e não sindicável, não conceder a liberdade condicional, o que, manifestamente, não foi vontade do legislador ordinário, que consagrou o direito do recluso recorrer em caso de decisão desfavorável, que não lhe conceda a liberdade condicional.
A ratio subjacente à norma do art. 179.º, n.º 1 do CEPMPL (cuja letra aparenta referir-se à recorribilidade da decisão final) não pode ter a interpretação pretendida pelo Ministério Público junto TEP, pois que se assim se entendesse, negar-se a possibilidade de sindicar o incumprimento de comando legal que determina a instrução do processo com vista à concessão da liberdade condicional, com efeito prático equivalente à não concessão da mesma, diminuiria de modo ilegítimo e incompreensível quer os direitos de defesa, quer os próprios direitos do Ministério Público (a quem sempre cumpre assegurar a salvaguarda da legalidade).
Nem é legítimo defender-se que estamos perante mero despacho de expediente.
Despacho de mero expediente é aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem decidir qualquer questão de fundo ou de forma, ou seja, sem que do mesmo importe denegação ou aceitação de qualquer direito (arts. 152.º, n.º 4, do Cód. Processo Civil, por dupla remissão – arts. 239.º, do CEPMPL e 4.º, do Cód. Processo Penal).
Manifestamente, a decisão recorrida afeta o direito da reclusa a ver apreciada a liberdade condicional nos marcos temporais definidos por lei, pelo que não pode ser considerado como despacho de mero expediente (ou proferido no âmbito de qualquer poder discricionário pois que, como iremos ver de seguida, o promover a instrução do processo tendente à apreciação da liberdade condicional nos marcos temporais definidos não está na disponibilidade do juiz).
Temos, assim, de concluir que a decisão que recuse o despoletar dos procedimentos tendentes à apreciação da concessão (ou não) da liberdade condicional deve ser considerada equivalente, para todos os efeitos legais, a uma decisão que denega liminarmente a sua concessão, sendo, por isso, recorrível1.
- B)SABER SE, ATINGIDOS OS MARCOS DE CUMPRIMENTO DA PENA EM EXECUÇÃO - O MEIO E OS DOIS TERÇOS – É LEGÍTIMO SOBRESTAR A APRECIAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL, NÃO INSTRUINDO O PROCESSO NOS TERMOS LEGAIS, COM O FUNDAMENTO DE QUE A SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DA CONDENADA AINDA NÃO SE ENCONTRA ESTABILIZADA
Na situação concreta, vemos que a recorrente já atingiu o meio e os dois terços da pena em execução, sem que, tendo-se iniciado o apenso com vista à concessão da liberdade condicional, tenham no mesmo sido solicitados os relatórios previstos no art. 176.º do CEPMPL, encerrada a instrução, convocado o conselho técnico, ouvida a reclusa, emitido parecer ou proferida decisão a conceder ou negar a liberdade condicional.
A liberdade condicional configura-se, no nosso sistema penal, como um incidente de execução da pena de prisão e visa facilitar a reintegração do condenado na sociedade, isto é, proporcionar a adequada transição entre a vida em meio prisional e em liberdade, tendo em conta as finalidades da pena consagradas no artigo 40.º, do Código Penal.
O instituto da liberdade condicional, alicerçado nas finalidades preventivas gerais de tutela de bens jurídicos e preventivas especiais de reintegração do agente na sociedade, traduz-se na ponderação, durante o período de execução da pena, da subsistência da necessidade de execução daquela em meio fechado, como forma de combate ao efeito criminógeno que possa advir das penas detentivas.
Os requisitos necessários à concessão da liberdade condicional variam em face dos marcos temporais de cumprimento de pena, posto que esteja reunido o consentimento do condenado (art. 61.º, n.º 1, do Código Penal).
O art. 61.º, n.º 2, do Código Penal estabelece nas suas als. a) e b) dois requisitos cumulativos (para a apreciação na metade da pena), intimamente conexionados com as finalidades de prevenção especial e geral que a imposição e execução da pena devem garantir.
Mas, estando já cumpridos dois terços da pena (e no mínimo seis meses), o legislador basta-se com o preenchimento do requisito previsto na al. a), do n.º 2, do art. 61.º, do Código Penal.
Independentemente destes marcos temporais de apreciação da concessão da liberdade condicional (ou da respetiva reapreciação anual, em renovação da instância), no caso de condenação em penas de prisão superiores a 6 anos, o recluso é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena (art. 61.º, n.º 4, do Código Penal).
Não é o caso dos presentes autos, em que a pena em execução é inferior a 6 anos.
Tendo já sido ultrapassado o marco dos dois terços da pena (sem que tenha sido apreciada a concessão da liberdade condicional ao meio da pena), importa apenas ponderar as finalidades preventivas de reintegração, que assim se privilegiam.
Por isso, para a concessão da liberdade condicional é necessário que existam elementos que permitam prever que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes. Para se alcançar este juízo de prognose favorável, a lei manda atender às circunstâncias do caso, sendo estas as relativas ao crime cometido e à pena imposta, à vida anterior do condenado, à sua personalidade e à evolução dessa personalidade durante a execução da pena.
Se, ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável que, uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não ocorrerá no caso inverso.
Mas se a existência de processos pendentes contra a reclusa, ou seja, a não estabilização da sua situação processual penal, pode relevar, na medida em que releva a vida anterior do condenado e a personalidade do mesmo na formulação do juízo de prognose, para a decisão e concessão da liberdade condicional, não vemos como, com observância da lei e dos princípios constitucionais, possa entender-se que tal constituiu um pressuposto legal (não escrito) do qual depende a instrução do processo previsto nos arts. 173.º a 181.º, do CEPMPL.
Concluso o processo para esse efeito, pode o juiz entender que carece da verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou elaboração e aprovação do plano de reinserção social, caso em que, como se refere no art. 178.º do CEPMPL, poderá suspender a decisão, mas por prazo não superior a três meses.
Mas estas circunstâncias dizem respeito a motivos transitórios, de natureza prática, que obstam momentaneamente à colocação em liberdade condicional, mas que poderão ser ultrapassados a breve trecho.
Só nessas condições se poderá suspender o procedimento e não por tempo indeterminado, o que sempre contende com as finalidades próprias de execução da pena.
Com ou sem processos pendentes, o recluso tem o direito de ver apreciada a concessão de liberdade condicional dentro dos marcos legais, ressalvando a possibilidade de suspensão do incidente em circunstâncias muito concretas, mas que se prevê sejam ultrapassados num prazo curto, num máximo de até três meses e não na existência de processos pendentes, cujo resultado e duração são por natureza incertos e onde, convêm relembrar, a arguida goza da presunção de inocência enquanto não ocorra uma condenação transitada em julgado.
Não o fazendo, diminui os direitos da reclusa a uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o direito a um processo célere e equitativo.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, ainda que a propósito da concessão de licença de saída jurisdicional, mas com inteira pertinência, «…entende-se que a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um período significativo – não implica, sempre e só por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso”.
Resta, assim, concluir pelo provimento do recurso, devendo o TEP dar sequência à instrução do processo conducente à efetiva decisão a que a reclusa tem direito2.