0124523 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 0124523
ACORDAO
Descritores: Especificação, Caso julgado, Respostas aos quesitos, Clausula acessoria, Forma escrita, Contrato-promessa de compra e venda, Incumprimento do contrato, Execução especifica, Prova em materia civel, Factos essenciais
Sumário
I - A especificação não e susceptivel de formar caso julgado. II - Da resposta negativa a um quesito não se pode concluir nada, nomeadamente o contrario do que e perguntado. III - A estipulação posterior a um contrato promessa de compra e venda escrita, alterando a data nele fixada para a celebração do contrato definitivo tem de constar tambem de documento escrito, por imperativo do n.2 do art. 221 do Cod. Civil. IV - So face a um incumprimento da promessa e que se pode pedir a execução especifica, nos termos do art. 830 do Cod. Civil. V - E, pois, indispensavel que o autor, nos termos do art. 342 do Cod. Civil, prove os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que o reu não cumpriu.
Texto
N