I- A especificação não e susceptivel de formar caso julgado.
II- Da resposta negativa a um quesito não se pode concluir nada, nomeadamente o contrario do que e perguntado.
III- A estipulação posterior a um contrato promessa de compra e venda escrita, alterando a data nele fixada para a celebração do contrato definitivo tem de constar tambem de documento escrito, por imperativo do n.2 do art. 221 do Cod. Civil.
IV- So face a um incumprimento da promessa e que se pode pedir a execução especifica, nos termos do art. 830 do Cod. Civil.
V- E, pois, indispensavel que o autor, nos termos do art. 342 do Cod. Civil, prove os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que o reu não cumpriu.