Cumpre decidir.
O princípio constitucional da independência dos Tribunais[1 ] tem como um dos seus corolários o princípio da imparcialidade, o qual é complementado pela independência dos juízes e pela correspondente obrigação de imparcialidade, o que impõe o direito dos juízes decidirem serenamente, resguardados de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual.
Intimamente ligado à garantia de independência dos Tribunais, está o principio do juiz natural que encontra consagração no art.º 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa[2 ] e que se concretiza em o juiz da causa ser obrigatoriamente determinado de acordo com regras de competência anteriormente estabelecidas.
Este princípio apenas pode ser afastado quando outros princípios o ponham em causa pois que, dada a possibilidade de resultarem do princípio do juiz natural efeitos perversos (nomeadamente, quando o juiz natural não ofereça garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função), houve a necessidade de os prevenir criando mecanismos que garantam a percepção da imparcialidade pela comunidade receptora da Justiça[3 ].
Tais mecanismos compreendem os impedimentos, recusas e escusas.
No caso dos autos — pedido de escusa — regula o art. 43°, n° 4 Código de Processo Penal que estipula que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2»,
Apreciemo-lo.
A questão é a seguinte:
O M.mo Juiz requerente, atentas as regras do juiz natural, deverá intervir como vogal no julgamento do processo nº 8086/03.0TBLRA, do 2º Juízo Criminal de Leiria em que é arguido A....
Este processo resulta de uma separação de processos ordenada no processo comum n.º 736/00.6JALRA do 2° Juízo Criminal de Leiria, no qual eram inicialmente arguidos A... e C... e no qual o requerente interveio no julgamento como vogal e consequentemente na elaboração acórdão condenatório do primeiro.
Durante este julgamento e porque os factos estavam relacionados, formou “a convicção de que ambos os arguidos (A... e C...) cometeram os factos que lhes eram imputados na acusação”.
Acresce que procedeu ao 1º interrogatório judicial do arguido C... e aplicou-lhe a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
Por tais razões, receia que a sua intervenção no julgamento do arguido C... no processo comum n.º 736/00. 6JALRA, bem como a convicção que nele formou e ficou consignado no acórdão e ainda o facto de ter realizado o 1º interrogatório do arguido A... e lhe ter aplicado a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sejam circunstâncias adequadas a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, caso interviesse, agora como vogal, no julgamento do processo nº 8086/03.0TBLRA.
Não concordamos, nem poderíamos concordar com as razões apresentadas para o pedido de escusa.
Os processos são distintos e os respectivos julgamentos autónomos: no processo n.º 736/00.6JALRA foi julgado o comportamento do arguido C... e no processo 8086/03.0TBLRA será submetido a julgamento o arguido A....
Ora, não cabendo a apreciação da prova em sede de julgamento em qualquer das situações previstas nos art.ºs 39º e 40º do Código de Processo Penal e o mesmo acontecendo à realização do 1º interrogatório e a aplicação da medida de coacção, a actuação do M.mo Juiz, que é meramente funcional, nunca poderia ser considerada como impeditiva de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente, de intervir depois em processo criminal originado em certidão extraída de processo por ele antes julgado.
Na dedução de pedido de escusa por parte do julgador o que está em causa é a admissão do risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade e não qualquer outra, nomeadamente, qualquer entendimento meramente subjectivo que o mesmo possa ter.
Nem poderia ser de outra maneira pois que a independência e a correspondente obrigação de imparcialidade do juiz natural impõem que este apenas possa ser afastado quando a seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade conduzam a que o homem médio da sociedade em que aquele se insere, dela, legitima e compreensivelmente, duvide.
Ora, na situação aprecianda está em causa o conhecimento oficioso dos factos sujeitos a anterior julgamento e a aplicação de medida de coação após 1º interrogatório, conjuntura essa que de maneira alguma poderá ter a virtualidade de influenciar um decisão a proferir noutro processo.
Tal conhecimento não é nem poderia ser causa de preterição do juiz natural, pois que o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formado um juízo sobre o thema decidendum, não constitui fundamento válido para a sua recusa[4 ] e no caso dos autos, nem sequer aqueles poderão ocorrer na mente de um cidadão médio, já que o mínimo que se pode esperar é que um juiz não se deixe influenciar num processo por prova produzida noutro ou pelos conhecimentos que lhe advieram de intervenção funcional excluída do art.º 40º do Código de Processo Penal.
Se assim não fosse, muito mal andaria a Justiça na opinião que dela fazem os cidadãos a quem é dirigida.
Assim sendo, as razões invocadas para a escusa não constituem motivo sério e grave que se mostre adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do M.mo Juiz requerente, pelo que por não se mostrando preenchidos os pressupostos do art.º 43º, n.º 4, terá que ser indeferido o pedido de escusa.
Termos em que se acorda em indeferir o pedido de escusa formulado pelo M.mo Juiz, Dr. B..., relativamente à sua intervenção no processo comum n.º 8086/03.0TBLRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria.
Sem custas.