Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a segunda avaliação de uma quota da sociedade B… .
Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O valor das quotas legalmente consagrado para efeito da determinação da matéria colectável no imposto sobre as sucessões e doações, nos termos da regra 33 do § 3º do art. 200 do CIMSISD, é aquele que resulta do último balanço aprovado e organizado de acordo com as leis contabilísticas.
2.ª Esse balanço só pode ser corrigido, nos termos da regra 43 do § 3º do art. 20º e do § 2º do art. 77º do CIMSISD, quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.
3.ª Esta doutrina constitui a jurisprudência unanimemente firmada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no douto Acórdão de 22-06-2005, proferido em recurso por oposição de acórdãos n.º 1369/04.
4.ª Deve ser revogada, por erro de julgamento, a decisão da douta sentença recorrida, que determinou que as quotas são sempre avaliadas pela administração tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, salvo se o seu valor for determinado pelo pacto social e o herdeiro não continuar na sociedade.
5.ª Deve ser igualmente revogada, por erro de julgamento, a decisão da douta sentença recorrida, que determinou que, na avaliação de quotas nos termos do art. 77,º do CIMSISD, a administração tributária não tem de observar as leis contabilísticas.
6.ª O legislador entendeu que o balanço social, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da riqueza imaterial em causa nas quotas de sociedades.
7.ª Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo social quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684º nº 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT A 7.ª conclusão das alegações de recurso enuncia (de forma implícita mas inequívoca) um juízo conclusivo fáctico que contraria juízo conclusivo fáctico de sinal contrário formulado pela administração tributária, segundo o qual o valor da quota transmitida, relevado na contabilidade da sociedade (e objecto da avaliação), se encontrava subestimado.
A fundamentação de facto da sentença não formula qualquer juízo, limitando-se a remissão para o laudo dos peritos avaliadores nomeados pela Fazenda Pública (probatório nº 7)
A formulação deste juízo de subestimação radica na apreciação de matéria de facto, porque resulta da comparação entre o valor nominal da quota e o valor real da quota, aferido designadamente pelo seu valor de mercado (cf. PA apenso fls. 70; laudo dos peritos avaliadores nº 4 ) :
É evidente a consequência jurídica que a recorrente pretende extrair, ao sustentar a inexistência de subestimação do valor da quota inscrito na contabilidade, se considerarmos que ela é determinante das avaliações efectuadas e impugnadas (arts. 77 § 2º, 96º corpo e 97º §1º CIMSISSD).
2. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA - Secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul-Secção de Contencioso Tributário (arts. 26º al. b) e 38º al. a) ETAF aprovado pelo DL nº 13/2002, 19 Fevereiro; art. 280º nº l CPPT) A interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 180 nº 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art.160 nº 2 CPPT)
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º ETAF vigente ex vi art. 2º al. c) CPPT)
3. Se for decidido conhecer do mérito do recurso justificam-se as seguintes considerações:
I. O valor das quotas em sociedades que não sejam por acções determina-se pelo último balanço, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro ou legatário do sócio falecido, o valor das quotas tiver sido fixado no pacto social (art. 20º §3º 3ª regra CIMSISSD)
Este valor, constante de um balanço organizado com observância das normas contabilísticas aplicáveis, exprime o valor relevante dos bens transmitidos para liquidação do imposto sobre as sucessões e doações (art. 20º corpo CIMSISSD)
Em caso de correcção do último balanço o valor da quota determina-se pelo balanço corrigido (art. 20º § 3º 4ª regra CIMSISSD)
Se o exame à escrita da sociedade não permitir a correcção do valor da quota, reputada subavaliada segundo o último balanço, deve a administração tributária promover a sua avaliação (art. 77º §2º CIMSISSD).
II. Esta definição do regime jurídico aplicável à solução da causa exige a ampliação da matéria de facto, a operar no tribunal de 1.ª instância, visando a indagação dos factos que permitam apurar:
– se a adquirente da quota permaneceu na sociedade – se o valor da quota, por transmissão mortis causa, estava fixado no pacto social – conclusivamente, se o valor nominal da quota inscrito na contabilidade da sociedade estava subestimado, designadamente por comparação com o seu valor real ou o valor de mercado na data da transmissão mortis causa (arts 729º nº 3 e 730º nº 1 CPC).
CONCLUSÃO
O STA-Secção de Contencioso Tributário é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do mérito do recurso, sendo competente o TCA Sul–Secção de Contencioso Tributário
Subsidiariamente
A sentença deve ser anulada e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, nos termos enunciados na fundamentação (nº 3)
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Recorrente, defendendo que não devem ser acolhidas as posições nele assumidas.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1.º Por óbito do marido da impugnante, ocorrido em 30/11/98, ela adquiriu uma quota com o valor nominal de esc: 59.000.000$00 correspondente a 49,17% do capital social de esc: 120.000.000$00, da sociedade B…, — acordo das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
2.ª A impugnante participou ao S. F. a aquisição da referida quota, juntando o extracto do último balanço das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
3.ª O capital próprio era de acordo com o último balanço de esc: 38.952.872$00, de que resultava para a quota o valor de esc: 19.151.829$00 – acordo das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
4.ª No âmbito do processo sucessório instaurado, foi o valor da quota determinado em € 330.216,38 acordo das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
5.º A impugnante contestou o valor que foi mantido em sede de primeira e segunda avaliação — acordo das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
6.º A administração tributária corrigiu o valor contabilístico do imobilizado corpóreo da sociedade pela aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constante da Portaria 280/98 de 06/05 – acordo das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
7.º A administração tributária justificou a correcção assim efectuada com o disposto no art. 20 § 3. 4 e no art. 77, todos do CIMSISD, bem como na directriz contabilística nº 16 de 11/01/1995 – acordo das partes expresso nos articulados e processo administrativo apenso.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
3 – Importa apreciar, em primeiro lugar, a referida questão prévia da incompetência, já que o conhecimento da competência, nos termos do art.13.º da C.P.T.A., deve preceder o de qualquer outra questão.
O art. 26.º, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
O art. 38.º, alínea a), do mesmo diploma atribui competência à Secção do Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do art. 26.º.
Em consonância com esta norma, o art. 280.º, n.º 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (art.16.º, n.º s 1 e 2, do CPPT).
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que a competência afere-se pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, pelo que é indiferente, para efeito de apreciação da competência, determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais do recorrente no julgamento do recurso.
Para determinação da competência hierárquica à face do preceituado nos artigos 26º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF de 2002 e 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é esta solução cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.
Assim, a questão da competência hierárquica para efeitos daquelas normas, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados: se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, e fica, desde logo, definida a competência da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, à face da posição de direito que entende adequada.
4 – A questão suscitada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público assenta na conclusão 7.ª das alegações que entende enunciar «(de forma implícita mas inequívoca) um juízo conclusivo fáctico que contraria juízo conclusivo fáctico de sinal contrário formulado pela administração tributária, segundo o qual o valor da quota transmitida, relevado na contabilidade da sociedade (e objecto da avaliação), se encontrava subestimado».
Refere ainda o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que «a fundamentação de facto da sentença não formula qualquer juízo, limitando-se a remissão para o laudo dos peritos avaliadores nomeados pela Fazenda Pública (probatório nº 7)».
É inequívoco que saber se o valor de uma quota corresponde ou não à realidade envolve a apreciação de matéria de facto.
No entanto, naquela conclusão, a Recorrente não afirma que o valor da quota esteja ou não subestimado, em relação ao valor real, afirmando, antes, o seu entendimento jurídico de que «só será legítimo», isto é, legalmente admissível, «falar-se de subestimação de valores do activo social quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta».
Esta conclusão corresponde, aliás, uma citação textual do acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-6-2005, recurso n.º 1369/04, em que se refere, na sua parte final:
Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta.
Assim, aquela afirmação não tem a ver com qualquer questão de facto, sendo uma posição de carácter exclusivamente jurídico, o que, aliás, é patente em face da conclusão anterior, em que a Recorrente afirma que «o legislador entendeu que o balanço social, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da riqueza imaterial em causa nas quotas de sociedades». O afirmado na conclusão 7.ª é corolário do que se afirma na conclusão 6.ª.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto.
5 – Por óbito do marido da Impugnante foi efectuada uma liquidação de imposto sucessório relativa a uma quota de uma sociedade por quotas, sendo o respectivo valor calculado pela Administração tributária com base no valor fixado no último balanço anterior ao óbito e nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria n.º 280/98, de 6 de Maio.
A Administração tributária justificou a correcção nos art. 20.º, § 3.º, regra 4.ª e 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
A Impugnante defende no presente recurso jurisdicional que o valor a considerar para liquidação do imposto sucessório é o que resulta do último balanço.
6 – O art. 20.º, § 3.º, regra 3.ª estabelece e que
3.ª O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções determinar-se-á pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessa sociedade, ou na relação dos bens, nos termos da regra antecedente, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no pacto social;
No caso em apreço, resulta da sentença recorrida que «os herdeiros continuaram na sociedade», mas «o pacto social não estabelecia forma de liquidação das quotas» (parte final do ponto 4.1.).
Na sentença entendeu-se que, nestas condições, era necessário efectuar avaliação.
No entanto, não é essa a interpretação adequada daquela regra.
Na verdade, no que aqui interessa, a excepção que se prevê na sua parte final depende, cumulativamente de o herdeiro não continuar na sociedade e o valor da quota ter sido fixado no pacto social, como resulta gramaticalmente do texto desta disposição.
No caso, o herdeiro continuou na sociedade, pelo que não se verifica a excepção.
Por isso, há que aplicar a regra de o valor a considerar para efeito de liquidação de imposto sucessório ser o do último balanço, que foi aprovado antes do óbito, no pressuposto de que ele está organizado de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis.
A correcção referida na regra 4.ª do mesmo parágrafo e no art. 77º do CIMSISD é apenas a correcção que seja consentida pelas ditas regras contabilísticas e não a correcção com recurso a outras regras do art. 20.º atinentes à determinação do valor de elementos constantes do balanço quando transmitidos qua tale. (() Neste sentido tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos:
- –de 26-2-1997, recurso n.º 20965, AP-DR de 4-5-99, página 656;
- –de 17-3-1999, recurso n.º 20967, e de 22-6-2005;
- –do Pleno, de 22-6-2005, recurso n.º 1369/04. )
Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo para efeitos do § 2.º do art. 77.º do CIMSISD quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta. ( ( )Acórdão do Pleno citado na nota anterior. )
Assim, no caso em apreço, não se demonstrando que o balanço não estivesse efectuado de acordo com as regras contabilísticas, é de concluir que não há suporte legal para a avaliação efectuada.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em:
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –julgar procedente a impugnação;
- –anular o acto de avaliação impugnado.
Custas pela Fazenda Pública na 1.ª instância.
Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, por a Fazenda Pública não ter contra-alegado [art. 2.º, n.º1, alínea g), do CCJ].
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.