Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior de Ministério Público (CSMP), pedindo a declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Plenário do mesmo CSMP, de 19.2.2010, que indeferiu reclamação da deliberação, de 16.12.2009, da respectiva Secção Disciplinar e, por consequência, manteve a aplicação ao Autor (A) da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão.
Na petição inicial, diz o A., em síntese, que o acto contenciosamente impugnado é inválido, por inexistência das infrações disciplinares, que lhe são imputadas, e consequente vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
O Réu (R.) CSMP, na contestação (fls. 296, ss., dos autos), defende a legalidade daquela deliberação e, por consequência, a improcedência do pedido impugnatório formulado.
Notificado o A., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 91, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentou alegação (fls. 327, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
a. Objectivamente, isto é, sem prejuízo da recta intenção de quem quer que seja, a inculpação de A…… satisfazia o interesse tanto do PGR, como do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, fazendo do A. um bode expiatório. O que a punição anulanda vem confirmar. É que,
b. Verdadeiro ou falso - indiferente para o efeito -, é um dado adquirido, na e para a opinião pública, que o processo …… tem dado lugar a pressões para o seu arquivamento, a benefício do PM.
c. De quem? Na mesma opinião pública, e até 31 de Março de 2009, do PGR e da Directora do DCIAP. Alguém os puniu por isso? Não.
d. A partir de 31 de Março de 2009, com trânsito na opinião pública, o Dr. A…… é o autor das pressões e é agora punido por tal facto.
e. Castigado o A., já ninguém reclama justiça pelas pressões da hierarquia, apesar de - memória curta das massas – o Dr. A…… não ser hierarquia, nem estar acusado de, antes de 24 de Março de 2009, ter pressionado quem quer que seja.
f. Não é preciso mais para "exemplo de manual" do que constitui ser bode expiatório.
g. E isto quando a Drª B…… vem, no voto de vencido de fls. 897 dos autos disciplinares, repetido na deliberação do Plenário, dizer o óbvio: do relato de acusados e acusadores não há "prova directa"; divergem eles quanto ao "sentido, contexto e intencionalidade da conversa", donde, aplique-se o in dubio.Ela, que de entre os membros da Secção Disciplinar, foi a única que, na reunião havida na PGR, em 01 de Abril de 2009, ouviu da boca dos próprios as respectivas versões.
h. Interessante é que esse é também o entendimento do... Dr. C…… – fls. 186 e 610 a 612 dos autos disciplinares.
i. Os denominados "factos ocorridos entre os Procuradores do caso "......" e o Membro Nacional da Eurojust desdobram-se em duas situações, relatadas na acusação de fls. 261 e segs. dos autos disciplinares – a conversa de 24 de Março de 2009 e os telefonemas da tarde de 26 do mesmo mês e ano.
j. E diz-se os telefonemas de 26 de Março, apesar de, a final, a respectiva matéria e qualificação antidisciplinar terem sido abandonadas, porque são aqueles telefonemas que contribuem, decisivamente, para a histeria que invadiu os acusadores e acabou por dar lugar aos autos cuja decisão ora se impugna.
k. Em 24 de Março de 2009, era o A. quem assegurava, na Eurojust, e para o processo "......", a cooperação entre as autoridades portuguesas e as autoridades britânicas.
I. O A., na manhã de 24 de Março de 2009, telefonou ao Procurador da República Dr. C……, dando-lhe nota de que precisava de ter uma conversa pessoal e a sós com ele e com o Procurador da República Dr. D…….
m. A conversa a sós teve lugar, na tarde de 24, no gabinete do Dr. C…….
n. O conteúdo alegadamente inédito da inesperada conversa supra referida e o insólito tom alegadamente sério e de aviso do A. convenceram os mencionados Procuradores da realidade do que lhes era transmitido, que interpretaram como recados de destacados membros do Governo.
o. Recados cuja transmissão pelo A. constituía, para eles, "indevida ingerência (...) na sua autonomia de magistrados do Ministério Público, como titulares da direcção do citado processo "......".
p. Na versão da acusação, o A., em tom sério e de aviso, informou os Procuradores do caso "......" de que o Ministro da Justiça estava preocupado com a morosidade do processo "......" e com a gestão política dos tempos de realização das diligências de investigação desse inquérito.
q. Mais: que o Primeiro-Ministro lhes mandava dizer que estavam sozinhos no processo, sem respaldo da hierarquia, e que se o PS, por causa do processo, perdesse a maioria absoluta iria haver retaliações sobre o MP.
r. A alegada preocupação do Ministro da Justiça revela uma opinião sobre a celeridade do processo e a motivarão dos timings das respectivas diligências, que, curto e grosso, não aquenta nem arrefenta.
s. E isto porque a preocupação com a celeridade era uma pública, notória e reiterada preocupação do PM e do PGR; o tema da gestão política dos tempos de realização de diligências tem sido conversa recorrente de todos nós em todos os processos com relevância politica.
t. Já a comunicação do Primeiro-Ministro, se fosse só isso o que o A., segundo a acusação, tivesse dito aos Procuradores C…… e D……, não era apenas um recado, mas uma ameaça pura e dura
u. E isto porque a circunstância de o PM, invocar, alegadamente, factos que evidenciariam que C…… e D…… eram parciais e que o primeiro tinha telhados de vidro, nada acrescenta ao sentido seja do recado, seja da ameaça, quando a função de D…… no gabinete de ......... é tão pública como o Diário da República, e de fls. 96 do processo disciplinar resulta, que, ao tempo dos autos, sabia C…… que pendia contra ele queixa por violação do segredo de justiça por alegada passagem de informações a uma jornalista.
v. Aos referidos Procuradores, disse o A., ainda na versão da acusação, que o Ministro lhe tinha perguntado se os titulares do processo "......" eram magistrados capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo, ao que o A. retorquiu poder afiançar tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, e que (...) por eles punha as mãos no fogo".
w. Um mínimo de conhecimento das regras da experiência comum não pode levar a concluir que alguém que diz de dois magistrados – e in actu lhes diz – que são da maior confiança, sérios e competentes, e que, por eles, em sede de aproveitamento politico, põe as mãos no fogo, está, no mesmo acto, não a partilhar, e com esse animus actuando, uma alegada conversa, mas a transmitir-lhes uma ameaça, bref, a ameaçá-los, para que actuem no processo em termos de o PS não perder a maioria absoluta.
x. A autonomia dos Drs. C…… e D…… enquanto magistrados do MP titulares da direcção do processo "......" consiste em poderem actuar sem dependência de outros poderes exteriores àquela magistratura, concretizando-se essa autonomia (i) na vinculação destes magistrados a critérios de legalidade e objectividade e (ii) na sua exclusiva sujeição as directivas, ordens e instruções previstas no EMP.
y. Não constituindo a conversa de 24 de Março uma ameaça, ou, com esse animus, a transmissão de uma ameaça, como reconhece a acusação, o seu teor, admitindo sem conceder a versão dos Procuradores, não representa uma indevida intervenção/intromissão na autonomia do MP, concretizada, no caso, na capacidade, e sua integridade, de os referidos magistrados actuarem, no caso "......", segundo critérios de legalidade e objectividade, quando o A. lhes esta a dizer que eles são sérios, da maior confiança e competentes, e que por eles põe as mãos no fogo.
z. Não faz sentido que de um – e a um - magistrado do MP se declare que ele é incapaz de fazer quer o aproveitamento político de um processo, quer a gestão política dos tempos de realização das diligências de investigação, e, no mesmo acto, o declarante intervenha para, no mínimo, o condicionar, ao serviço dos alegados recados, isto é, dirigindo o processo com critérios políticos, e não de estrita legalidade e objectividade?!
aa. E que isto constitui, in casu, o mínimo que ingerência pode significar. Ou então não quer dizer nada.
bb. Mais: com os mesmos fundamentos, a conversa de 24 de Março, mesmo na versão da acusação, não representa uma intervenção/intromissão do A., no sentido de os Procuradores do caso "......" se pautarem por indicações diversas das contidas nas directivas, ordens e instruções previstas no EMP, que é a outra face da autonomia.
cc. E isto quando se tinha tratado, na percepção do Dr. C……, de uma conversa “( ... ) a título confidencial e de amizade”.
dd. Tudo visto, resta o tom sério ou grave e de aviso, onde vale a declaração de voto de B…… – sem prova directa, não pode aceitar-se o tom sério e de aviso, negado pelo acusado, só porque os acusadores o afirmam.
ee. Quanto aos telefonemas de 26 de Março, que deixaram de ser considerados com relevância disciplinar, mas importam para a contextualização das condutas de A. e Procuradores, o que estava em causa, e o recente despacho de arquivamento do processo veio confirmar – e era o facto, largamente noticiado por toda a imprensa, da alegada existência, no caso "......", de pagamentos recentes, a partir de cuja data se contariam os 5 anos da prescrição.
ff. Por isso os elementos doutrinários sobre o momento da consumação, que, em errada interpretação, estava a ser colocado, também, no acto de recebimento de dinheiro, não fazendo qualquer sentido que o A. fosse recolher elementos para convencer um convencido – o Dr. C…….
gg. Mais: sem prejuízo das relações de amizade e de companheirismo que existiam entre o A. e os referidos Procuradores, o primeiro, como membro nacional da Eurojust, tem estrita obrigação funcional de alertar os titulares de inquérito para a eventual prescrição do procedimento criminal objecto de cooperação judiciária internacional, e, nesse alerta, patentear o seu entendimento, em concreto, sobre o tema, já que não pode haver tal cooperação no âmbito da Eurojust relativamente a crimes prescritos.
hh. Com contactos assíduos, por vezes diários, e mesmo mais que uma vez por dia, durante mais de seis meses (de Setembro de 2008 a Março de 2009), com os Procuradores da República C……. e D……, através de correio electrónico e de contactos telefónicos, num clima de amizade, companheirismo e informalidade, como os próprios reconhecem nos seus diversos depoimentos, o A. ficou surpreendido com as acusações de indevida ingerência e de pretender que, à pressa, e ao arrepio das diligências necessárias, procedessem aqueles magistrados ao arquivamento do inquérito, por prescrição do procedimento criminal.
ii. O A., na sua qualidade de magistrado exercendo as funções de membro nacional da Eurojust, sempre agiu com respeito absoluto pelos princípios e pelas normas legais, regulamentares e deontológicas que se impõem a um magistrado do Ministério Público, como, aliás, o fez ao longo dos seus quase 29 anos de carreira nesta magistratura, grande parte dela em funções de elevada responsabilidade, como o demonstram o seu currículo e classificações de serviço do mais elevado mérito (sempre de Muito Bom), desde a 1.ª inspeção a que foi sujeito, após quatro anos de serviço.
jj. O A. nunca exerceu qualquer tipo de pressão ou interferência ilegítima no trabalho dos magistrados com quem se relacionou ao longo da sua já longa vida profissional.
kk. Pelo contrário, sempre valorizou e respeitou o seu trabalho, e sempre se mostrou disponível para apoiar e ajudar, como sempre apoiou e ajudou os colegas com quem trabalhou, com o mais elevado espirito de solidariedade e entreajuda.
ll. O A. não suspeitou, nem detectou, em momento algum das conversas que teve com os Procuradores C…… e D…… em 24 e 26 de Março de 2009, como os acusadores reconhecem, qualquer tipo de reacção que pudesse, por qualquer forma, exprimir que tais palavras ou referências eram, ou pudessem ser, por eles entendidas como pressão ou interferência ilegítima, ou que tivessem sido por eles recebidas com desagrado,
mm. Sendo certo que, se por mera hipótese tal acontecesse, o A., dadas as relações de amizade e confiança existentes, não poderia senão esperar que estes lho fizessem notar, olhos nos olhos, em vez, ou, no mínimo, antes, de se queixarem à hierarquia.
nn. Nem o A. tinha, ou tem, sobre eles qualquer tipo de ascendente ou relação de autoridade que pudesse, por qualquer forma, dar a entender que deveriam agir de modo diverso daquele que a si mesmos se impunham.
oo. Em momento posterior as conversas que teve com os referidos Procuradores, o A. também não recebeu deles qualquer indicação ou sinal de que as suas palavras ou referências pudessem ter sido interpretadas como forma de pressão ou interferência ilegítima no seu trabalho, como ambos reconhecem em todas as suas declarações. Daí que,
pp. Incontornável é que a recusa dos Procuradores C…… e D…… de terem com o A. um esclarecimento directo e franco, como, convir-se-á, era exigência ética elementar entre adultos que, sendo amigos, só tiram consequências sancionatórias de eventuais ofensas, depois de esclarecidos, cara a cara, lança a pior suspeita sobre a genuinidade dos relatos que fizeram ao Senhor Inquiridor/Instrutor e, antes deste, ao SMMP, ao Juiz E……, a Coordenadora Superiora da PJ, Dr.ª F……, a Directora do DCIAP e ao PGR, nada admirando que, no frenesi de “desabafo”, tenham continuado a porfiar nas confidências sobre as alegadas pressões do A
qq. O perfil de actuação dos referidos magistrados está bem evidenciado, como mostra o recente despacho de arquivamento, na deslealdade com que agiram, no processo ......, relativamente a hierarquia, não requerendo qualquer prorrogação de prazo para encerrar o inquérito, imputando, depois, a mesma hierarquia, a responsabilidade pelo termo alegadamente prematuro do mesmo. Mais: coonestam, expressamente, a qualificação como lícitos de todos os actos de licenciamento do empreendimento ......, mas silenciam a prescrição do procedimento criminal pelos crimes investigados (corrupção e tráfico de influências) e que envolveram o nome do PM.
rr. No dia 23 de Março último, o A. teve um almoço de trabalho com o Ministro da Justiça, em Lisboa.
ss. A propósito das dificuldades de cooperação com o Reino Unido no caso "......", que eram aliás do domínio público, o A., sem os especificar, informou o Ministro de que os problemas que estavam a dificultar a cooperação estavam já ultrapassados, graças ao intenso trabalho desenvolvido nos últimos seis meses, desde Setembro de 2008, que foi o momento a partir do qual a Eurojust, através das representações nacionais de Portugal e do Reino Unido, passou a dar apoio a cooperação e coordenação entre as autoridades portuguesas e inglesas, inicialmente a pedido destas.
tt. O A. também referiu que, ultrapassadas as dificuldades existentes na cooperação com o Reino Unido, estava convencido que o processo, cujo conteúdo desconhecia, estaria a andar a bom ritmo, pois, em sua opinião tinha a dirigi-lo dois excelentes magistrados, sérios, competentes, merecedores da maior confiança, de quem era amigo pessoal, usando a expresso que "por eles punha as mãos no fogo", para realçar estas qualidades.
uu. Na reunião de 24 de Março de 2009, abordou-se o estado da execução de uma Carta Rogatória Portuguesa para o Reino Unido, que fora remetida em 2005, e o estado da execução de uma Carta Rogatória Inglesa, remetida para Portugal, em finais de 2008 ou princípios de 2009.
vv. Falou-se, ainda, do estado da elaboração de uma Carta Rogatória Portuguesa complementar da de 2005 e também da elaboração e transmissão de cartas rogatórias para Gibraltar, Ilhas Cayman e Jersey.
ww. Depois de tratadas as várias matérias relacionadas com o objectivo da reunião, abordaram o recente falecimento do Dr. G……, e o estado de choque e tristeza vivido pelos três e que ainda estava a ser sentido, face a perda do colega e amigo, bem coma sobre outros assuntos banais (cf. fls. 571, linhas 26 a 30, 572 e 604, linhas 3 a 41, dos autos disciplinares).
xx. Na sequência de conversas tidas em momentos anteriores, nomeadamente em Haia, por ocasião das reuniões de coordenação com as autoridades inglesas, em Novembro de 2008 e em Fevereiro de 2009, conversas que os acusadores reconhecem ter acontecido (cf. fls. 572, linhas 3 a 14, e 605, linhas 1 a 14, dos autos disciplinares), os três conversaram ainda sobre a complexidade e tempo de duração do processo, nomeadamente face à necessidade de reunião de todos os elementos necessários à realização de uma perícia financeira ainda dependente de elementos solicitados ao Reino Unido.
yy. A este propósito, e como já antes tinham conversado, verificaram que, face às diligências que ainda havia a necessidade de realizar, no âmbito do processo "......", seria praticamente impossível pôr termo ao processo antes do período eleitoral de 2009, e assim evitar que a pendência deste, durante aquele período, pudesse vir a ser utilizada e aproveitada para fins de campanha eleitoral – o que nenhum dos presentes desejava.
zz. De seguida, o A., em tom jocoso e irónico, com a informalidade de linguagem normalmente utilizada entre todos, nas suas conversas privadas, disse-lhes que ainda alguém os haveria de considerar pessoas importantes, por eles contribuírem para a perda da maioria absoluta do PS, devido ao longo tempo necessário e previsível para a conclusão do processo, por mais que a investigação fosse acelerada.
aaa. Foi esta a ideia transmitida, podendo, no entanto, ter usado outras palavras com o mesmo sentido.
bbb. Recorda-se de, nessa altura, o Dr. C…… ter usado a seguinte expressão, também em tom jocoso: "...para esse lado durmo eu bem, e se puder contribuir para isso, então fico muito contente...".
ccc. Recorda-se, ainda, de o Dr. C……, na mesma altura, ter dito que ate seria melhor para o Primeiro-Ministro que o processo não se concluísse antes das eleições, porque, de contrario, com a possibilidade de acesso aos autos, haveria referências a pessoa do Eng.º ........., que seriam tornadas públicas e que isso seria muito pior para ele.
ddd. Nessa altura, e em tom já mais sério, disse-lhes que eles os dois, enquanto titulares do processo, não obstante só o terem a cargo desde Setembro de 2008, corriam riscos de vir a ser apontados como os responsáveis pelo retardamento da conclusão do inquérito e que, desse ponto de vista, arriscavam-se a poder estar isolados, sozinhos, com o que os dois Procuradores concordaram, acrescentando que tinham plena confiança na equipa da Policia Judiciária que trabalhava com eles, e na Eurojust, esta para os ajudar na cooperação com as autoridades inglesas.
eee. A este propósito, o A. apenas fez um comentário, de sua autoria, de que se apercebera haver uma grande preocupação com a demora do processo, junto dos círculos governamentais, dado o tempo já decorrido, e com o facto de poder haver aproveitamento político do processo durante as campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro, uma vez que o seu nome aparecia, desde o início, relacionado com o processo.
fff. Comentou ainda o A. que a situação de atraso e a coincidência com o processo eleitoral poderia gerar comentários negativos à acção do Ministério Público e dar origem a criticas e comentários de pretensa gestão política do processo por parte desta magistratura, responsabilizando-a pelos atrasos, o que poderia originar iniciativas visando limitar a autonomia do Ministério Público, a semelhança do sucedido com o processo "……", que muitos têm considerado estar na base de alterações ao processo penal geradoras de dificuldades para a acção do MP.
ggg. A intenção do A. ao fazer as referências atrás mencionadas e ao falar no processo "……", com que os Procuradores C…… e D……. concordaram, foi a de estarem os três, incluindo o A., alertados para este tipo de situações, em defesa do prestígio do Ministério Publico.
hhh. A partir de Fevereiro de 2009, o A. e o Dr. G……, como é público e notório, passaram a estar sujeitos a ataques e insinuações, na imprensa, pondo em causa a sua isenção e imparcialidade – o A. por ter sido Secretário de Estado de um governo do PS; o Dr. G……. por ter desempenhado funções de Inspector-Geral do Ambiente no tempo em que o actual Primeiro-Ministro foi Ministro daquela pasta.
iii. Por isso, o A. comentou com o Dr. D…… que ele estava com muita sorte por, até então ainda não ter sido, também, objecto de idênticas críticas e insinuações, em virtude de ter sido membro do gabinete do Eng.º ........., quando o mesmo foi ministro do Governo que o A. integrou.
jjj. Também por isso, mais lhe disse para ele estar preparado, porque, qualquer dia, críticas e insinuações semelhantes poderiam sair na imprensa relativamente a ele, uma vez que se tratava de um facto público, conhecido na imprensa e nos círculos políticos, incluindo nos círculos governamentais.
kkk. O A. teve conhecimento pelo próprio Dr. C……, que comentou consigo, com preocupação, haver rumores de que ele estaria envolvido pessoalmente com uma jornalista do semanário ......, a quem passaria informações relativas ao processo, o que era completamente falso.
lll. Na referida conversa, disse que tinha comprovado a circulação de tais rumores nos círculos jornalísticos e políticos, incluindo nos círculos políticos do partido do Governo, e, como amigo, apenas queria que tivessem conhecimento disso para se preparar para possíveis referências a tais rumores e sequentes respostas.
mmm. A conversa do dia 24 de Março terminou com uma confidência que o declarante fez aqueles Procuradores da Republica, pedindo-lhes reserva sobre a mesma: "...quero que vocês saibam por mim..." (sic) que, na véspera, almoçara com o Ministro da Justiça e que este lhe havia manifestado preocupação com o tempo da duração do processo, mas que o A. afiançou ao referido membro do Governo que os Procuradores do caso eram excelentes magistrados, sérios, competentes, merecedores da maior confiança, de quem era amigo pessoal, usando a expressão que "por eles punha as mãos no fogo".
nnn. É verdade que lhes falou de uma forma muito preocupada, porque, como é público e notório, estava a ser alvo de insinuações graves na imprensa quanto à sua isenção e honorabilidade, que muito o vinham perturbando, e a viver um momento muito doloroso pela morte do seu colega e "braço direito" Dr. G……, ocorrida 12 dias antes, que foi vítima de uma pressão jornalística muito intensa e do stress originado pelo próprio processo, de tal maneira que levou o A. a dizer, em várias ocasiões e circunstâncias, que foi o caso "......" que o matou.
ooo. No final da reunião, o A. perguntou aos referidos Procuradores se não tinham qualquer documento que contivesse um resumo do processo, que o ajudasse a ter uma informação actualizada sobre o que fosse necessário conhecer, para poder agir no âmbito das suas competências, já que, a partir daquela altura, passava a ser o interlocutor directo das autoridades portuguesas com as autoridades inglesas no âmbito da Eurojust.
ppp. O Dr. D……, na falta de outro documento mais sintético, dispôs-se a entregar ao A. uma cópia de um relatório intercalar, constante do inquérito e em segredo de justiça, elaborado pela PJ, datado de 10 de Março de 2009, por aqui se evidenciando a nula relevância que tinha dado à conversa havida.
qqq. No dia 25 de Março, no regresso a Haia, no avião, o A. passou uma vista de olhos pelo relatório intercalar da PJ que lhe havia sido entregue na reunião do dia anterior, que não compreendeu na sua maior parte, uma vez que não tinha conhecimento de factos e detalhes da investigação que lhe permitissem contextualizar o que nesse documento se relatava.
rrr. A sua atenção centralizou-se logo na primeira página do documento, nomeadamente no teor dos dois primeiros parágrafos, onde se referia que estariam em causa "ilícitos criminais" que ali se não especificavam, e da leitura dos quais se poderia inferir que as questões relacionadas com as alterações da ZPE (Zona de Protecção Especial) poderiam ter sido entretanto legalizadas por um Decreto-Lei (embora não fosse clara a menção à finalidade deste Decreto-Lei), havendo ainda a referência a um processo de pré-contencioso comunitário entretanto já arquivado.
sss. Surgiram, então, dúvidas ao A. sobre quais os crimes em investigação e sobre se a corrupção ou corrupções noticiadas pelos diferentes meios de comunicação social seriam afinal para acto lícito ou ilícito.
ttt. Em conversa com o Dr. C……, perguntou o A. se estava em causa corrupção para acto lícito ou ilícito, tendo o primeiro respondido que, ainda que viesse a apurar-se que a corrupção era para acto lícito, não haveria qualquer problema quanto a prescrição do procedimento criminal, fundamentando essa informação no entendimento de que o referido prazo de prescrição começaria a contar a partir do pagamento das vantagens prometidas pelo agente corruptor, ou do recebimento do dinheiro, sendo que teria havido pagamento ou pagamentos ocorridos recentemente.
uuu. Este entendimento ofereceu dúvidas ao A., pelo que perguntou ao seu interlocutor se ele tinha a certeza sobre o seu acerto, retorquindo-lhe ele afirmativamente.
vvv. Porque ao A. se lhe ofereceu que esse entendimento não era correcto, face ao estabelecido pelo Código Penal actualmente em vigor, divergente da redacção inicial de 1982, que falava em "receber dinheiro", pediu-lhe se ele se importava de aguardar uns momentos para poder consultar o referido diploma legal e que lhe telefonava de seguida, tendo o Dr. C……. concordado.
www. Nesse momento, entrou no gabinete do A. o Dr. H……, a quem perguntou a partir de quando é que se iniciava o prazo da prescrição do crime de corrupção.
xxx. Fez-lhe essa pergunta uma vez que aquele magistrado, ao longo de muitos anos, desempenhou funções numa secção do DIAP, onde eram distribuídos os processos relacionados com crimes de corrupção, tendo-lhe ele respondido, de imediato, que esse prazo se iniciava logo com a aceitação ou solicitação pelo agente passivo das vantagens oferecidas.
yyy. O A. foi confirmar este entendimento no Comentário Conimbricense, na parte relativa ao crime de corrupção, o que efectivamente se verificava, a páginas 662 do III Volume dessa obra.
zzz. Preocupado com o facto de o Dr. C……. poder estar a laborar num erro, o A. voltou a telefonar-lhe, de imediato, para o telemóvel, uma vez que tinha uma reunião logo a seguir.
aaaa. Quem atendeu, todavia, foi o Dr. D……., o qual lhe referiu que o Dr. C……. não se encontrava presente.
bbbb. Porém, o A. disse-lhe que, tendo de ir para uma reunião e porque o que tinha a dizer poderia interessar aos dois, referiu-lhe que tinha acabado de falar com o Dr. C…… sobre a aludida questão do início da contagem do prazo de prescrição e que tinha ido verificar a respectiva anotação do Comentário Conimbricense.
cccc. Referiu-lhe também que o entendimento referido nessa obra era a de que o crime se consumava com a aceitação ou solicitação por parte do agente passivo das vantagens ilícitas e que, portanto, o prazo começava a correr com uma ou outra.
dddd. Disse-lhe que, se quisesse, tomasse nota da anotação constante do referido Código e para a transmitir depois ao Dr. C…….
eeee. O Dr. D…… retorquiu que esse aspecto do início do prazo da prescrição do procedimento criminal já havia sido ponderado pelo DCIAP e que a estratégia definida passava antes pelo esclarecimento de todos os factos, após o que se retirariam as respectivas consequências jurídicas, como era, de resto, habitual procedimento.
ffff. Ficou o A. preocupado por poderem estar, ou virem a ser, praticadas diligências inúteis, face à opinião do Dr. C…… quanto à consumação do crime.
gggg. Mas perante o que lhe foi dito pelo Dr. D……, manifestou a sua satisfação por já terem analisado o assunto relacionado com a prescrição do procedimento criminal.
hhhh. Admite, por outro lado, ter referido, quando se falou de diligências inúteis, que os Procuradores poderiam ser responsabilizados, o que é, obviamente, a sua opinião, caso o crime esteja prescrito, os referidos Procuradores o saibam e, apesar disso, continuem a realizar diligências de que advenha prejuízo para terceiros.
iiii. Após 31 de Março de 2009, face à divulgação repetida, pelos diferentes meios de comunicação social, da alegada existência de pressões dos titulares do processo "......" imputadas ao declarante, este telefonou aos Drs. D…… e C…… para tentar perceber o que se estava a passar.
jjjj. Por um destes magistrados, que o A. já não recorda qual, foi-lhe dito que, na sexta- feira anterior, dia 27 de Março, tinha havido, em Lisboa, uma grande confusão, ou uma grande trapalhada sobre o assunto, e que a situação lhes tinha fugido completamente do controlo.
kkkk.O A., face a toda a divulgação feita pelos vários órgãos de comunicação social, que o mencionavam como autor das alegadas pressões, percebeu que, em termos de opinião pública, sedenta de culpados, ou havia uma intervenção dos que apareciam como visados, ou estava, obviamente, perdido.
llll. Disse, por isso, num dos telefonemas supra referidos, não se recorda qual, que o seu nome e a sua credibilidade tinham sido fortemente atingidos e que, perante isto, só eles o poderiam ajudar, pois tinham sido eles quem tinha divulgado uma conversa que era confidencial, estritamente privada e que não contivera qualquer pressão.
mmmm. Esse seu pedido era tanto mais justificado quanto no comunicado da PGR de 31 de Março se dizia que os Procuradores estavam a proceder à investigação sem quaisquer interferências ou pressões.
nnnn. Parece-lhe, assim, inteiramente natural, que tenha usado a expressão “...que só eles é que o poderiam salvar...”, mas no contexto que acabou de referir.
oooo. Nesses contactos telefónicos, e na enorme aflição em que estava, apelou, compreensivelmente, à amizade que os unia, e pediu-lhes para eles transmitirem à imprensa a indicação de que o declarante não os tinha pressionado, mais lhes referindo “...conto convosco...” (sic).
pppp. Sinal profundamente triste do clima gerado pela circunstância de o MP se encontrar sob a mira da comunicação social e refém de suspeições de sinal contrário – ora quer favorecer o PM, ora quer prejudicá-lo – é o facto de os pedidos de ajuda, justificadamente angustiados, do arguido, junto dos amigos da semana anterior, acabarem – de novo a trap for fools de Kipling – como argumentos para o Senhor Instrutor, nos seus dois relatórios, bem como para o Relator do acórdão do Plenário, tentarem inculpá-lo, fazendo-se de conta que não se percebe que, na noite de 31 de Março e nos dias imediatamente seguintes, o arguido era uma presa acossada pela repugnante hipocrisia justiceira de alguma comunicação social, à espreita de sangue que propicie vendas e garanta o pão de quem lá trabalha – todos vítimas, afinal.
qqqq. E que nessa aflição, buscava auxílio.
rrrr. Esta é a versão do A., que, como era de esperar, só está parcialmente provada, já que a única prova directa da conversa de 24 de Março são as declarações de acusadores e acusado. Por ela, está o A. pelo menos tão inocente como está, demonstradamente, perante a versão da acusação.
ssss. Não impede o funcionamento do in dubio o facto de não se descortinar por que razão aqueles Procuradores faltariam a verdade, se eram amigos do A. e homens de bem, ou que as suas versões, por mais uniformemente repetidas, passassem, por esse facto, a ser credíveis.
tttt. Nem, naturalmente, ganham elas credibilidade por grande parte dos factos serem coincidentes em ambas as versões, ou ainda pela circunstância de darem a terceiros versão idêntica.
uuuu. Dê-se por adquirido que os acusadores, amigos do A. e homens de bem, não tinham quaisquer motivos, para inventar uma versão efabuladora, mantida, no essencial, nos mesmos termos coincidentes. Pois bem:
vvvv. E o A.? Não havendo qualquer prova de que teria sido encarregue de transmitir aos acusadores recados, para usar a terminologia da acusação, por que motivo um magistrado do MP, no topo da carreira, também ele homem de bem, que tem o percurso irrepreensível e prestigiante que o currículo dos autos documenta, e é circunstanciado, una voce, por todas as testemunhas de caracter, elas também nata da elite judiciaria, iria intrometer-se na autonomia do MP e alcovitar um favor ao Primeiro-Ministro?
wwww. A falta de motivação de qualquer das condutas tem, necessariamente, como consequência, a aplicação da regra in dubio, donde, não ser essa falta de motivação fundamento para credibilizar a versão dos acusadores. Mais:
xxxx. A conduta imputada ao A. é integralmente inconsistente com a sua conduta passada, sendo surpreendente e bem revelador do animus com que tratou os autos que o Senhor Instrutor, confrontado neste ponto com a massa de depoimentos das figuras de proa do mundo judiciário, venha dizer que também os acusadores manifestaram a mesma surpresa.
yyyy. A surpresa das testemunhas supra referidas não tem de ser demonstrada, ao invés do que acontece com a alegada pelos acusadores, que não podiam dizer outra coisa, fosse ou não verdadeira a sua versão, sob pena de a descredibilizarem completamente; e que isso requalifica a eficácia probatória das testemunhas de carácter, no sentido de ter de se concluir que é altamente improvável que A…… tenha querido intrometer-se na autonomia do MP.
zzzz. O depoimento de I……, sobretudo a fls. 100, in fine, e 101, dos autos disciplinares, e o de J……, sobretudo a fls. 108 dos mesmos autos, são bem elucidativos de que as dúvidas que os Procuradores tinham, a 24 de Março, sobre a conversa com o A., e que nos autos nada mostra que se tenham alterado até ao almoço de 25, foram, óbvia e claramente, desfeitas por estes dirigentes sindicais, para quem o episódio representava um inesperado aliado na confrontação com o PGR.
aaaaa. Segundo I……, entre Janeiro e 24 de Março de 2009, os Procuradores C…… e D…… não são alheios às continuadas notícias que os davam como queixando-se de pressões da hierarquia.
bbbbb. As reticências de D…… (fls. 573, linhas 20 a 24 e 36 a 39, dos autos disciplinares) atestam que I…… não está mentir.
ccccc. Neste contexto, é inteiramente razoável, admitir que o A., sabendo que os Procuradores se sentiam desacompanhados da hierarquia, não tenha querido, exactamente pelo deficit de confiança que daí resultava, ter a reunião com eles sobre o ......, na presença da Drª L…….
ddddd. A decepção, desolação, “rasgado por dentro”, de que fala C…… e que tanto comove o Senhor Instrutor, não tem a menor traça em 24 de Março, quando os Procuradores hesitavam quanto ao significado da conversa – a conversa que - e só ela - funda em exclusivo a punição dos autos.
eeeee. A 25, I…… refere “incrédulo e transtornado” (fls. 101 dos autos disciplinares); D…… diz que “não expressou qualquer indignação ou desespero” (ibidem, fls. 176), sendo natural que, a ser exacta a referência de I……, D…… a mencionasse.
fffff. A 26, E……, que é tão minucioso no seu depoimento, e refere que, na sequência do telefonema desse dia, C……. se mostrava “visivelmente incomodado e perturbado” (fls. 98 dos autos disciplinares), não dá nota de qualquer emoção dos Procuradores quando, ao almoço que precede o telefonema, lhe fazem o relato da conversa de 24.
ggggg. Ora os telefonemas da tarde de 26 integram um facto essencial, que muda tudo, e que incomoda e perturba C……: o tema da prescrição já não é mera especulação jornalística quando o Presidente da Eurojust fala nele, demonstra que a tese dos pagamentos não tem ponta por onde se lhe pegue e pode vir a pedir elementos para que continue ou não a cooperação.
hhhhh. É o pesadelo "........." revisitado, sem dolo eventual que lhes valha.
iiiii. Mais: quando C…… vê, nos jornais da manhã de 27, que a imprensa volta a falar de pressões sobre os Procuradores do caso "......", percebe que I…… "borregou"; que o Sindicato vai explorar, até ao limite, as "pressões A……"; e que não há recuo possível – tem de comunicar à hierarquia, sob pena de lhe virem a ser pedidas responsabilidades pela omissão. Abundam as provas de que assim foi (fls. 571, linhas 19 a 25, 598, linhas 30 a 37, 585, linhas 18 a 23, 589, linhas 15 a 22, 590, linhas 23 a 27, dos autos disciplinares).
jjjjj. Percebe-se agora a consternação com que C……. vai falar com L……, e por que razão estava “rasgado por dentro”, como esta refere e o Senhor Instrutor explora até a náusea – é que ia “dar a morte” um amigo, um amigo que nunca lhe faltara.
kkkkk. E percebe-se também por que razão, tão próximos diariamente, a C……, “não lhe apeteceu” (sic), qualquer esclarecimento com o arguido sobre o teor e tom da conversa de 24 de Março (fls. 582, linhas 30 a 41, e 583, linhas 1 a 7, dos autos disciplinares):
lllll. Até à tarde de 26 Março, porque, na verdade, não havia nada a esclarecer, salvo o coscuvilho interesseiramente intriguista com I……, J…… e E…….
mmmmm. Depois das conversas telefónicas de 26, também não, porque o A. tinha, demonstradamente, toda a razão, ainda por cima caucionada pelo Conimbricense;
nnnnn. A partir de 27, nenhuma hipótese, porque para a traição não há esclarecimento.
ooooo. Tudo somado fica-nos o "tom sério ou grave e de aviso" da conversa de 24, que é, afinal, o que serve para qualificar as referências do A. como "recados", ergo, indevida ingerência na autonomia do MP.
ppppp.“Tom sério ou grave e de aviso” ou, ao invés, “tom muito preocupado”, “(...) porque, como é público e notório, estava o A. a ser alvo de insinuações graves no imprensa quanto a sua isenção e honorabilidade, que muito o vinham perturbando, e a viver um momento muito doloroso pela morte do seu colega e “braço direito”, Dr. G……, ocorrida 12 dias antes, que foi vitima de uma pressão jornalística muito intensa e do stress originado pelo próprio processo, de tal maneira que levou o A. a dizer, em várias ocasiões e circunstâncias, que foi o caso “......” que o matou” ?
qqqqq. Como emerge das declarações de voto de B……, não são os acusadores que poderão caucionar a melhor interpretação. E sem prova directa, NINGUÉM.
rrrrr. É a regra in dubio.
sssss. E tom de aviso, para quê? Qual era o objectivo da conversa de 24, quando a acusada intenção de arquivamento parcial foi tema, exclusivamente, dos telefonemas de 26? Sem eles, porque deixaram os mesmos de fazer parte da culpa, quem poderá dizer, para além de toda a dúvida razoável, que favor pretendia o arguido alcovitar para o Primeiro-Ministro?
ttttt. Às questões colocadas pela injusta e ilegal punição do A. dá resposta magistral a Profª Doutora M…… no seu voto de vencida, que dá nota, também, de aspectos salientes do teor do voto de outros Membros que se pronunciaram contra a deliberação do Plenário do CSMP.
uuuuu. Do exposto resulta que o A. não cometeu qualquer infracção disciplinar, designadamente por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos Magistrados titulares do processo "......".
vvvvv. Nem pôs em causa – o futuro se encarregará de mostrar se alguém o fez – a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado por aqueles Magistrados, tão pouco prejudicando o prestígio do Ministério Público no cargo que ocupava na Eurojust.
wwwww. Em suma, o arguido não violou o dever de pautar o seu comportamento apenas pelo escrupuloso cumprimento da lei, nem demonstrou qualquer desinteresse pela observância dos seus deveres profissionais. Pelo que,
xxxxx. Quer a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 16 de Dezembro de 2009, quer a do Plenário, que a confirma, de 19 de Fevereiro de 2010, ao punirem o A., violaram, por erro de interpretação e de aplicação, os arts 3°, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (Lei nº. 58/2008, de 9 de Setembro), ex vi art.º 108° da Lei nº 60/98, 2°, n° 2, e arts 163°, do mesmo Estatuto, e ainda 3°, nº 7, e 4°, n°2, da Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto, e 9°, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia n° 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, devendo, por isso, ser a presente acção julgada procedente e provada, assim se fazendo
JUSTIÇA
O R. CSMP apresentou contra-alegação, a fls. 371, ss., dos autos, com as seguintes conclusões:
1ª
Sem ter posto em causa, em momento algum, a qualidade e o prestígio do percurso do Senhor Magistrado Autor, que toma por homem de bem, ao serviço da Magistratura e da Justiça, o CSMP não pôde deixar de o censurar e punir, com a aprovação da maioria dos seus Membros.
2ª
O Senhor Magistrado Autor pede a declaração de nulidade ou a anulação deliberação do Plenário do CSMP de 19 de Fevereiro de 2010 (que confirmou, em sede de reclamação, a imposição da pena disciplinar de "SUSPENSÃO DE EXERCICIO" pelo período de 30 dias, operada por decisão da sua Secção Disciplinar de 16 de Dezembro de 2009), porque, na sua tese, enferma de VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente dos artigos 3º, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do Estatuto dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, 163º, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, 3º, nº 7, e 4º, nº 2, ambos da Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto, e 9º, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia no 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro.
3ª
O vício apontado ao acto impugnado não é gerador de NULIDADE, pois a alegada errada interpretação e aplicação de qualquer das normas invocadas não é sancionada com essa forma de invalidade, nem se configura, "in casu", qualquer das previsões do artigo 133º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo. Além disso,
4ª
A deliberação impugnada – e aquela que a precedeu, bem como o Relatório Final do Processo Disciplinar por elas absorvido e para o qual remetem – não errou na interpretação e aplicação de tais normas.
5ª
A materialidade assente, COM RELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE CENSURA DISCIPLINAR, apurada no decurso do processo disciplinar, abundante e repetidamente descrita nas deliberações do CSMP e sobretudo nos Relatórios elaborados pelo Senhor Magistrado Instrutor, NÃO PODE SER POSTA EM CAUSA. Na verdade,
6ª
Ela recolheu uma minuciosa, exaustiva e apurada apreciação crítica, FACTO A FACTO, que,
7ª
À luz das regras de experiência comum, de vivência em sociedade, de juízos decorrentes da probabilidade, dos princípios de lógica, da própria intuição humana e sempre submetida ao principio da livre apreciação da prova, mereceu uma CONCLUSIVA VALORAÇÃO, que não deixa espaço ou argumento à instalação de qualquer dúvida razoável,
8ª
PRESSUPOSTO ESSENCIAL para poder ser invocado o princípio "in dubio pro reo". Na verdade,
9ª
Como se alcança da leitura da deliberação do Plenário do CSMP ora impugnada, A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, operada pela decisão punitiva da Secção Disciplinar do CSMP, encontra-se "profusamente fundamentada" – sic. ponto 2 –
10ª
Ali se transcrevendo também as partes do Relatório Final que, para evitar uma inútil repetição, damos aqui por integralmente reproduzidas.
11ª
Acompanhando essa transcrição, que constituiu também fundamentação decisiva para a condenação disciplinar, não pode deixar de se considerar que o resultado da valoração da prova a que se procedeu e o seu consequente enquadramento jurídico-disciplinar não merece qualquer reparo, "... sendo certo que o princípio in dubio pro reo somente deveria intervir se tal resultado não houvesse sido conclusivo. Cfr. artigo 14º da CONTESTAÇÃO do CSMP.
12ª
Pese embora o muito respeito por opiniões divergentes, desde logo as vertidas nas Declarações de Voto apresentadas pelos Senhores Membros do Plenário do CSMP que votaram vencidos, o JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO operado pela decisão punitiva da Secção Disciplinar é IRREPREENSÍVEL: a conduta do Senhor Magistrado Autor desrespeitou, de modo grave, o dever de pautar o seu comportamento, como Magistrado, pela escrupulosa observância da lei, demonstrando, desse modo, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, desde logo, os de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade e de respeito pela autonomia dos Magistrados titulares do processo "......", definidos nos artigos 3º, nº 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do ED, 3º, nº 7, e 4º, nº 2, ambos da Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto, e 9º, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia no 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro,
13ª
Cuja violação constitui INFRACÇÃO DISCIPLINAR, nos termos da norma do artigo 163º, do EMP. Por outro lado,
14ª
ESTE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO só permite um JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO: a condenação disciplinar do Senhor Magistrado Autor. Na verdade,
15ª
O que está em causa na presente Acção, que opõe a tese do Senhor Magistrado Autor à do Réu CSMP não é, como vimos, a selecção da matéria assente, mas o julgamento que ela mereceu à luz da CENSURABILIDADE DISCIPLINAR. Depois,
16ª
Entendeu o CSMP que, entre as penas previstas na escala do artigo 166º, do EMP, a de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" é a adequada à gravidade da conduta do Senhor Magistrado Autor, à culpa com que agiu e às demais circunstâncias chamadas à ponderação sobre a escolha da pena, como resulta do artigo 185º, do EMP.
17ª
Como é pacificamente aceite, o exercício do poder disciplinar, consubstanciado na censura do comportamento e na escolha da pena (e da sua medida), inscreve-se no exercício de uma actividade discricionária do órgão competente para punir, que lhe permite uma margem de liberdade que só é sindicável em caso de erro manifesto ou grosseiro, o que
18ª
MANIFESTAMENTE não ocorre na situação em presença.
NESTES TERMOS
DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE
O PEDIDO IMPUGNATÓRIO DIRIGIDO À DECLARAÇÃO DE
NULIDADE OU ANULAÇÃO DO
ACTO OBJECTO DA PRESENTE ACÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Com relevo para a decisão a proferir, consideramos assente a seguinte matéria de facto:
2.1. Em 3.4.2009, foi tomada a seguinte
RESOLUÇÃO
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido extraordinariamente em sessão plenária, …, ouviu o relato das diligências efectuadas pelo Procurador-Geral da República no sentido do esclarecimento dos factos respeitantes às notícias recentes acerca de pressões alegadamente exercidas sobre os magistrados que dirigem o inquérito ao designado caso "......".
Mais tomou conhecimento de um documento subscrito por estes magistrados que reafirmam estarem a proceder à investigação com completa autonomia, sem quaisquer interferências, sem pressões, sem prazos fixados, sem directivas ou determinações, directa ou indirectamente transmitidas pela hierarquia, e obedecendo somente aos princípios legais em vigor.
Subsistindo, porém, divergências de interpretação sobre os factos ocorridos entre os magistrados titulares do processo e o Membro Nacional da Eurojust e tendo havido graves afirmações públicas por parte de outros magistrados do Ministério Público no sentido de ocorrência de pressões, o Conselho deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1. Instaurar processo de inquérito, através dos Serviços de Inspecção do Ministério Público, tendo por objecto o esclarecimento dos factos e o apuramento da consistência das afirmações, a concluir em 30 dias;
2. Reafirmar o seu apoio às iniciativas já adoptadas pelo Procurador-Geral da República, em sede do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal, para o integral esclarecimento de todas as questões de índole processual ou deontológica que o processo possa suscitar;
3. Reiterar, em conformidade com o comunicado do Procurador-Geral da República de 31 de Março, completa e total confiança nos magistrados que dirigem o inquérito;
4. Manifestar a sua determinação em criar todas as condições de serenidade que permitam aos magistrados exercerem cabalmente as suas funções.
Lisboa, 3 de Abril de 2009.
2.2. Sobre o texto dessa resolução do CSMP, O Procurador-Geral da República exarou o seguinte despacho:
Para proceder ao inquérito decidido na presente resolução, designa-se o Senhor Inspector Procurador-Geral Adjunto Dr. N……, que deverá ter em consideração o teor completo da decisão, para com carácter de absoluta urgência e prioridade, concluir o inquérito em 30 dias.
Lx.6. 4.09
a)
2.3. Concluído o inquérito, o Magistrado Instrutor, 10.5.2009, elaborou o correspondente relatório, constante de fls. 195 a 297, do vol. I, dos autos de processo disciplinar (PD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo com a formulação da seguinte
4.3- Proposta:
As condutas que os autos evidenciam terem sido prosseguidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. A……, são manifesta e gravemente censuráveis, revelando por parte deste Magistrado um patente desrespeito, como já se assinalou, pelos seus deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos Magistrados titulares do processo conhecido por “......”.
Actuando como os autos revelam violou igualmente, a nosso ver, o Senhor Procurador-Adjunto o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na administração da justiça, de pautar o seu comportamento pelo escrupuloso cumprimento da lei.
E demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres.
Por outro lado, na ponderação sobre a determinação da medida e graduação da pena não podemos deixar de ter também presente que a pena disciplinar deve ser aplicada com uma finalidade educativa, em ordem a ser chamada a atenção do funcionário, visando a sanção com esta natureza que o agente no futuro não venha a praticar actos semelhantes, numa perspectiva, pois, de melhoria da relação funcional enquanto a mesma puder ser mantida. Na verdade, “A finalidade característica das medidas disciplinares é, pois, a prevenção especial ou correcção, motivando o agente administrativo que praticou uma infracção disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributivas e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas” (Cfr. L. Vasconcelos Abreu, in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações Com o Processo Penal”, págs. 43.). Com efeito, a pena disciplinar visa essencialmente levar o funcionário a corrigir os seus comportamentos - finalidade correctiva - e a prevenir futuras infracções - finalidade preventiva -.
Por outro lado, a medida punitiva a aplicar deverá ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como menos gravosa para o arguido. “Pode, a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do “favor libertatis” que deve levar a Administração a Serviços de Inspecção escolher de entre as medidas que satisfarão igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva” (Ac. STA, de 22.10.998, constante das bases jurídico-documentais do Instituto das Tecnologias da Informatização Judiciária (ITIJ).).
O princípio da proporcionalidade estará pois, sempre presente na escolha e graduação da pena, ponderando-se ainda que o meio deve ser adequado, mas o menos gravoso e que permita alcançar os mencionados fins pressupostos ao exercício do poder disciplinar.
Assim e considerando a gravidade das infracções disciplinares que os autos indiciam, fortemente, haver o Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic°. A……, cometido, ao grau de culpa do Magistrado seu autor e a todas as relatadas circunstâncias que depõem a seu favor e contra ele, oferece-se-me adequado serem as mesmas censuradas com a pena de suspensão de exercício, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3º., n.ºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas – Lei n°. 58/2008, de 9 de Setembro –, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108°. artigo da já recorrentes vezes citada Lei nº. 60/98 – 2º., n°. 2, 163º., 166º., nº. 1, alínea d), 170º., n.ºs 1 e 2, 175°., 183º., 185º. e 214º. também da acabada de citar Lei nº. 60/98
Termos em que se propõe:
1- se converta este processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem a aplicação da sugerida pena disciplinar ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. A……;
2- atendendo ao que estabelece o artigo 165º. do EMP e face a natureza semi-pública do crime de difamação, que a conduta do mesmo Senhor Procurador-Geral Adjunto é também susceptivel de integrar, considerando os elementos de prova carreados para os autos, se extraia e remeta a Suas Excelências o Primeiro Ministro e Ministro da Justiça certidão das pertinentes peças processuais, em ordem a possibilitar a estes o exercício do respectivo direito de queixa.
…
2.4. Em 12.5.2009, o Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho (fl. 249, do PD-vol I):
Ao abrigo do nº 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2006, converto o inquérito em processo disciplinar (artigo nº 214º, nº1, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto).
…
Designo o Instrutor o Dr. N…….
Notifique, nos termos do artigo 214, nº 2, do mesmo diploma.
Lisboa, 12 de Maio de 2009.
ass.
(.........)
2.5. Em 4.6.2009, o Instrutor, em conformidade com o disposto no art. 197, nº 1, do EMP, deduziu acusação (fls. 261 e segts., do PD-vol. II), nos termos seguintes:
1º.
O Senhor Procurador da República, Lic°. C…… e o Senhor Procurador da República, Lic°. D……, encontram-se a exercer as suas funções junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de ora em diante denominado por DCIAP, sito na Rua Alexandre Herculano, em Lisboa.
2º.
Os dois referidos Senhores Procuradores da República são os titulares do inquérito que corre seus termos naquele DCIAP, conhecido pelo processo “......”.
3°.
Na manhã do dia 24 de Março do corrente ano o Senhor Procurador da República C…… recebeu um telefonema do ora arguido no decurso do qual este lhe deu a conhecer que precisava de ter uma conversa pessoal e a sós com ele e com o Senhor Procurador da República D…….
4°.
Face ao pedido do Dr. A……, logo ficou combinado entre estes dois Magistrados irem ambos almoçar nesse mesmo dia juntamente com o Dr. D…….
5°.
Porém, próximo da hora de almoço também a Senhora Directora do DCIAP, Procuradora Geral Adjunta L…… e outros Colegas se juntaram ao Dr. C…… e ao Dr. D……, todos se dirigindo então para um restaurante nas proximidades daquele Departamento.
6°.
Entretanto, o Dr. C…… recebeu novo telefonema do ora arguido que o interpelou sobre a localização do restaurante, tendo-o aquele informado na altura que também a Senhora Dra. L…… e outros Colegas iriam estar presentes no almoço, retorquindo-lhe ele que então falariam em privado depois desta refeição.
7º.
Durante todo o tempo em que estiveram a almoçar tiveram conversas absolutamente banais, nunca o arguido, então na presença e sentado ao lado da Senhora Dra. L……, tendo feito qualquer alusão ao processo "......", assunto que igualmente não foi abordado por algum dos demais presentes.
8º.
Finda a refeição, todos caminharam para as instalações do DCIAP e, aqui chegados, a Senhora Directora deste Departamento dirigiu-se para o seu gabinete de trabalho enquanto o Dr. C…… e Dr. D……, perante a vontade manifestada pelo arguido de querer falar a sós com eles, entraram, para esse efeito, no gabinete do primeiro daqueles Senhores Procuradores da Republica.
9º.
Disse-lhes então o ora arguido, em tom sério e de aviso, que tinha estado reunido na véspera com o Senhor Ministro da Justiça, Dr. ........., de quem também os informou ser amigo e que o mesmo se mostrara preocupado com a morosidade do citado processo “......” e com a gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação desse inquérito.
10°.
Mais lhes comunicou que no mesmo aludido encontro aquele Senhor Ministro quisera apurar junto de si se aqueles Senhores Procuradores da República e titulares do processo “......” eram magistrados capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo ao que, segundo lhes afirmou o referido arguido, este retorquiu, afiançando tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, de quem era amigo pessoal e que “...por eles punha as mãos no fogo...” (sic).
11°.
Na mesma ocasião referiu-lhes ainda que, segundo então também lhe dissera aquele Senhor Ministro da Justiça, o Senhor Primeiro Ministro, Engenheiro ........., teria falado com ele, solicitando-lhe para que falasse consigo, ora arguido, para, por sua vez, este lhes transmitir, além do mais, que o processo “......”, de que ambos eram titulares, era um processo muito importante, mas que os dois estavam sozinhos, porque não tinham a confiança do Senhor Procurador-Geral da República nem da Senhora Directora do DCIAP.
12°.
Mais lhes afirmou o arguido, sempre com o já referido tom sério e grave, que o Senhor Ministro da Justiça lhe havia dito, por outro lado, que o Senhor Primeiro Ministro lhe tinha referido também estar muito preocupado com a evolução e andamento do processo e que, se o PS por causa de tal processo viesse a perder a maioria absoluta, iriam haver retaliações e “...que alguém pagaria caro por tal facto...” (Expressão constante do depoimento prestado a fls. 75 pelo Senhor Procurador da República, Licº D…….) (sic), que iriam ser pedidas responsabilidades (Esta a expressão constante do depoimento prestado a fls. 83 pelo Senhor Procurador da República, Licº C…….).
13°.
Ao relatar-lhes esta parte da conversa que lhes afirmou o Senhor Ministro da Justiça ter tido consigo, o arguido fez-lhes alusão ao que se passara na sequência do processo “……”, referência que incutiu então nos dois aludidos Senhores Procuradores da Republica a ideia de que tais retaliações, a virem a ser concretizadas, seriam dirigidas magistratura do Ministério Público em que se inserem, não equacionando, assim, nessa altura a possibilidade de, com o uso de tais expressões, se visar a pessoa ou a carreira profissional deles próprios.
14°.
Referiu-lhes também o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe afirmara ainda que o Senhor Primeiro Ministro em conversa que este tivera consigo lhe dissera saber que o Dr. D…… integrara o gabinete do Senhor Engenheiro ......... quando o mesmo exerceu as funções de Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território.
15°.
Expressão que ambos os Senhores Procuradores da República entenderam como uma referência a eventual conjectura do Senhor Primeiro-Ministro de alguma hostilidade do Dr. D…… para consigo. Para tanto, consideraram o aludido anterior e efectivo vínculo funcional deste Magistrado ao gabinete daquele Senhor ex-Ministro, Engenheiro ......... e as publicamente divulgadas divergências entre este e o Senhor Primeiro-Ministro, no que tange a alguns aspectos de política criminal, nomeadamente no que a legislação relativa ao crime de corrupção diz respeito.
16°.
Disse-lhes ainda o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe referira também ser igualmente do conhecimento do Senhor Primeiro Ministro que o Dr. C…… estaria envolvido, pessoalmente, com uma jornalista do semanário ......, a quem passaria informações relativas ao aludido processo “......”.
17°.
Os dois aludidos Senhores Procuradores da Republica em diálogo que travaram entre si, logo que ainda nesse dia lhes foi possível, estranharam o conteúdo até então inédito da citada conversa inesperada que o arguido quisera ter a sós com eles.
18°.
Por outro lado, também o insólito tom sério e de aviso que o arguido usou na referida conversa reservada que quis ter com os dois aludidos Senhores Procuradores da República, convenceu-os da veracidade do que lhes acabara de transmitir,
19°.
ficando aqueles, por isso, preocupados com aquilo que, assim, entenderam como recados vindos de destacados membros do Governo,
20°.
e fazendo com que ambos os mencionados Senhores Procuradores da República sentissem o teor de tal conversa como uma indevida ingerência daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua autonomia de magistrados do Ministério Público, como titulares da direcção do citado processo “......”.
21°.
Ainda no mesmo dia 24 de Março e finda a conversa, a que acima já recorrentes vezes se aludiu, tida por iniciativa do arguido, os dois Senhores Procuradores da República, além de outros documentos, entregaram-lhe também a cópia de um relatório intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária em 10 desse mês, onde se descreviam as diligências até então realizadas no âmbito do aludido processo “......” e se anotavam as que importava ainda efectuar.
22°.
A entrega desse documento ao arguido já antes havia sido acordada entre os elementos da equipa que procede à investigação do processo “......”, atenta a qualidade que o mesmo passou a assumir de interlocutor directo dos investigadores portugueses com os investigadores ingleses no âmbito da cooperação judiciária naquele referido processo depois do falecimento do Senhor Procurador da República, G……, ocorrido escassos dias antes e a quem até então sempre estiveram atribuídas tais funções na Eurojust.
23°.
No dia 26 do mesmo mencionado mês de Março os Senhores Procuradores da República, D…… e C……, antes de se iniciar uma reunião de preparação de uma diligência no âmbito do recorrentes vezes citado processo “......”, almoçaram na companhia do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, E…… e de outros Procuradores da República em serviço no DCIAP.
24°.
Quando, finda a refeição, todos os demais Colegas se ausentaram do local, os referidos Drs. D…… e C……, encontrando-se sozinhos com aquele Senhor Juiz, deram-lhe a conhecer o conteúdo da conversa que o arguido tivera com eles no dia 24 do mesmo més.
25°.
Pouco depois dirigiram-se os três para o gabinete de trabalho do Dr. D…… no DCIAP, então também já acompanhados da Senhora Coordenadora Superior da PJ, Dra. F……, em ordem a iniciarem a acima mencionada diligência que tinham acordado entre todos realizar nessa tarde.
26°.
No decurso dessa reunião de trabalho o Dr. C…… teve necessidade de se ausentar daquele gabinete onde a mesma acontecia e, na sua ausência, tocou o seu telemóvel de que se esquecera em cima da mesa de trabalho.
27°.
Perante o toque insistente e perturbador do serviço que estavam a executar, o Dr. D…… acabou por atender o telefonema na presença dos referidos Senhor Juiz, Dr. E…… e Coordenadora Superiora da PJ, Drª. F……, depois de verificar, através do “display” do aparelho, que era o nome do ora arguido que nele se mostrava inscrito.
28º.
Depois de expressar que lhe era indiferente falar com o Dr. C…… para o telefone de quem ligara e com o qual, segundo então referiu, já tinha iniciado a conversa através de um contacto anterior ou com o próprio Dr. D…… que o estava a atender, o arguido disse a este último que, posteriormente a ler o relatório da PJ, acima mencionado nos artigos 21°. e 22°. deste libelo, concluíra que, ainda que os factos em investigação integrassem o crime de corrupção, seria na modalidade de corrupção para acto lícito, pelo que se encontraria prescrito o respectivo procedimento criminal.
29°.
Em apoio dessa sua tese o ora arguido invocou a doutrina, segundo a qual, para o aludido crime se consumar e se iniciar a contagem do prazo de prescrição, basta a proposta de oferta de vantagem patrimonial ou não patrimonial e a sua aceitação, independentemente da data do pagamento efectivo das contrapartidas.
30°.
Por isso, disse-lhe para terem cuidado, porque poderiam estar a investigar factos afinal já prescritos.
31°.
O Dr. D……. retorquiu-lhe que esses aspectos já haviam sido ponderados pelo DCIAP e que a estratégia definida passava antes pelo esclarecimento de todos os factos, após o que se retirariam as respectivas consequências jurídicas, como era, de resto, habitual procedimento.
32°.
Todavia, replicando-lhe que tais diligências investigatórias eram irrelevantes, o arguido insistiu na tese da prescrição do procedimento criminal, sugerindo ao Dr. D…… reiteradas vezes a consulta da doutrina defendida pelo Professor Almeida Costa no Volume III do Comentário Conimbricense em anotação ao crime de corrupção.
33º.
Perante a insistência do ora arguido, o Dr. D……, mostrando-se já visivelmente incomodado, face à repetida instância daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto, acabou por anotar, tal como insistentemente lhe fora sugerido por este arguido, num “post it” a expressão “Volume III”, querendo reportar-se ao respectivo tomo daquela acima mencionada obra jurídica.
34°.
Entretanto, no decurso do aludido telefonema o arguido disse ainda ao Dr. D…… que ele e o Dr. C…… deviam ter cuidado, porque poderiam estar a investigar factos afinal já prescritos,
35º
Advertindo-o então para a possibilidade de, prosseguindo ainda assim a realização das respectivas diligências de investigação, além de as mesmas se revelarem inúteis, essa actividade investigatória poder vir a responsabilizá-los nos termos da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
36°.
O aludido telefonema foi presenciado na sua íntegra e o seu conteúdo bem compreendido pela referida Senhora Coordenadora Superiora da PJ, Drª. F…… e pelo também referenciado Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, Dr. E……, o qual estava em condições de ainda mais facilmente alcançar o teor da conversação desenvolvida no decurso de tal contacto, face ao conhecimento que já tinha dos factos acima narrados no artigo 24°. Desta acusação e de que havia sido informado momentos antes pelos Senhores Procuradores da República D…… e C…… nas circunstâncias no referido articulado também deixadas mencionadas.
37°.
Com a sua actuação descrita nos antecedentes artigos 28°. e seguintes, causou o arguido incómodo e inquietação ao Dr. D……, o qual, logo que findou o referido contacto telefónico, deu conhecimento desse seu estado de espírito aos referidos Dr. E……, Drª. F…… e também ao Dr. C……, que, entretanto, se lhes juntara no mesmo gabinete,
38°.
Chegando mesmo a dizer-lhes em tom de desabafo que lhes estava a ser indicado pelo arguido um caminho muito para além de uma troca de impressões jurídicas entre magistrados.
39°.
Também o Dr. C……, findo o mesmo telefonema, se mostrou visivelmente incomodado e perturbado, tendo expressado, verbalmente, aos presentes o seu desagrado e incómodo decorrente das insistências feitas pelo arguido.
40°.
Tendo-lhes então dado conta que antes do contacto telefónico atendido pelo Dr. D…… e que acima se deixou descrito, já ele recebera outro também com idênticos "conselhos" do arguido.
41°.
Na verdade, deu a conhecer aquele Magistrado que também ele havia recebido já nessa mesma tarde um telefonema do ora arguido e que o mesmo igualmente lhe dissera que, depois de lido o repetidas vezes mencionado relatório intercalar da PJ, queria avisá-lo e ao Dr. D……. para a possibilidade de estarem a laborar em equívocos, a realizar diligências inócuas, no caso de, como lhe disse que defendia, os factos em investigação integrarem a prática de um crime de corrupção para acto lícito, por isso que então o respectivo procedimento criminal já estaria extinto por prescrição.
42°.
Referiu ainda o Dr. C…… aos acima mencionados Magistrados e Coordenadora Superiora da PJ que, depois de ter rebatido em termos jurídicos e de uma forma muito sumária a tese que lhe fora apresentada pelo ora arguido, este insistiu em manter o entendimento que conduzia a referida prescrição, manifestando-lhe a vontade de lhe indicar os elementos doutrinários em que se apoiava para sustentar tal solução, o que veio a fazer nos termos a descritos, através do telefonema acima aludido e que foi atendido pelo Dr. D…….
43°.
No diálogo que entalo entre todos se estabeleceu foi reprovado o conteúdo do telefonema que o arguido acabara de fazer, porquanto o seu teor foi considerado como visando pressionar a investigação no sentido de o processo “......” vir a ser arquivado, pelo menos parcialmente, por via da prescrição do respectivo procedimento criminal.
44°.
E esse objectivo atribuído ao telefonema do arguido assentou não só na insistência feita por aquele junto do Dr. C……., quanto à tese da prescrição do procedimento criminal, que depois, repetidamente, sustentou igualmente perante o Dr. D……,
45°.
Mas muito também no aviso sério que o arguido quase no final do referido telefonema dirigiu a este último Senhor Procurador da Republica, quanto à possibilidade de os titulares do citado processo de inquérito “......” virem a ser responsabilizados civilmente, nos termos da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
46°.
O arguido teve sempre pleno conhecimento que a sua actuação, deixada descrita nos artigos 9°. a 16°., inclusive e 27°. a 35°., inclusive, deste libelo, constituía, como era, de resto, sua vontade, uma indevida pressão no desempenho das funções dos Senhores Procuradores da República, titulares do processo conhecido por “......”, procedimento que, contudo, bem sabia lhe estar legalmente vedado.
47º
Por outro lado, bem sabia o arguido que, com a mesma descrita actuação, se intrometia na autonomia dos aludidos Magistrados na direcção daquela investigação com a plena consciência de que, face ao estabelecido pela lei, também não o podia nem devia fazer.
48°.
Todavia, o arguido agiu como se deixou descrito nos aludidos artigos desta acusação, primeiro através do contacto pessoal havido no dia 24.03.2009 com os dois referidos Senhores Procuradores da República, titulares do processo “......” e depois, mediante os telefonemas que lhes fez no dia 26 do mesmo mês de Março, com a intenção de condicionar ou alterar a marcha da referida investigação, visando o arquivamento, pelo menos parcial, dos respectivos autos, ainda que então não se mostrassem concluídas todas as respectivas diligências que na altura estavam previstas.
49°.
Objectivo que, contudo, não foi conseguido, porquanto os dois referidos Senhores Procuradores da República prosseguiram a mencionada investigação com serenidade, empenho e total autonomia.
50°.
Porém, mediante as mencionadas e descritas condutas prosseguidas pelo arguido, evidenciou o mesmo um patente desrespeito pelos seus deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos referidos Magistrados titulares do processo conhecido por “......”.
51°.
Actuando como os autos indiciam suficientemente haver agido, o ora arguido pôs ainda em causa a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado pelos Magistrados,
52°.
Prejudicando também, e fortemente, o prestígio do Ministério Público de que é Magistrado e bem assim do alto cargo que actualmente ocupa na Eurojust.
53º.
Desrespeitou ainda o arguido, e frontalmente, mediante os seus repetidos procedimentos ilícitos que os autos revelam, os deveres de todo o Magistrado pautar o seu comportamento apenas pelo escrupuloso cumprimento da lei, demonstrando, desse modo, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais.
54°.
Violando, assim, reiteradamente, os seus mencionados deveres, cometeu o arguido infracções disciplinares, previstas pelas disposições conjugadas dos artigos dos artigos 30º, nº.s 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas – Lei n°. 58/2008, de 9 de Setembro – , aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108º. artigo da já recorrentes vezes citada Lei n°. 60/98 – , 2º., nº. 2 e 163º. ainda deste mesmo diploma legal, 3º., nº. 7 e 4º., nº. 2 da Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto e 9º, nº 1 da Decisão do Conselho da União Europeia nº 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro.
55º
A observância pelo arguido dos acima aludidos deveres funcionais por aquele violados eram-lhe tanto mais exigíveis quanto é já grande a sua experiência profissional,
56°.
Resultando essa maior exigibilidade igualmente das funções de alta responsabilidade e de grande prestígio em que actualmente se encontra investido, em comissão de serviço, num organismo da Unido Europeia, qual é a Eurojust onde, além de Membro Nacional, desempenha as funções de Presidente para as quais foi eleito pelo respectivo Colégio.
57º.
Agrava igualmente o comportamento do arguido o facto de haver imputado a dois destacados membros do Governo, um dos quais é o próprio Primeiro Ministro, por sua única e exclusiva iniciativa e com desconhecimento destes, factos que se revelam para ambos altamente desprestigiantes e mesmo gravemente ofensivos da sua honra e consideração pessoal e institucional,
58º.
Procedimento que é até susceptível de integrar um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º., 184º. e 132º., nº. 2, alínea l) do CPenal.
59º.
Tendo, assim, o arguido cometido diferentes infracções disciplinares antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas, agrava, por último, a sua responsabilidade o concurso de infracções, a ser punido nos termos estabelecidos pelo artigo 188º., nº. 2 da recorrentes vezes citada Lei nº. 60/98, de 27 de Agosto.
60°.
Por seu turno, constituem circunstâncias que depõem a favor do Magistrado, desde logo, o muito relevante e fecundo currículo profissional de que o arguido é, de facto, possuidor e que se encontra documentado na respectiva nota biográfica, que constitui fls. 134/136 dos autos.
61º.
Na verdade, retira-se da análise deste documento que, depois de concluído o respectivo estágio, foi empossado pela primeira vez na qualidade de Magistrado do Ministério Público, então com a categoria de Delegado do Procurador da República, em 25.07.980.
62°.
Após ter desempenhado essas funções nas comarcas de …… e de ……, logo em 09.06.988 foi empossado, em comissão de serviço, Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República.
63°.
Entretanto, foi promovido a Procurador da República, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 09.03.992, continuando, porém, na acima referida comissão de serviço, que foi sucessivamente renovada até que, por proposta de Sua Excelência o Primeiro Ministro, foi empossado em 27.03.996 no cargo de Secretário de Estado da Justiça no XIII Governo Constitucional.
64°.
Cessado esse cargo em 25.10.999, aceitou as funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República em 06.12.999, por despacho conjunto de Sua Excelência o Primeiro Ministro e do Ministro da Justiça.
65°
Promovido a Procurador-Geral Adjunto, por deliberação do referido Conselho Superior do Ministério Público de 13.01.2001, manteve-se, contudo, no desempenho das referidas funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República.
66°.
Posteriormente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 08.05.2001, foi requisitado para, em comissão de serviço, desempenhar as funções de Conselheiro Técnico Principal na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas.
67°.
De seguida, em 18.05.2002, foi nomeado, em comissão de serviço, para exercer as funções de Membro Nacional, Representante do Estado Português na Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (Eurojust), permanecendo a partir de 21.03.2003 em comissão de serviço no exercício de funções de Conselheiro Técnico Principal da REPER.
68°.
Finalmente, foi nomeado em 24.04.2004, em comissão de serviço, para o lugar de Conselheiro Técnico Principal, criado pelo Decreto-Lei n°. 29/2004, de 06 de Fevereiro, com as funções de Membro Nacional da Eurojust, comissão de serviço, renovada por mais tees anos por despacho de 24.04.2007.
69°.
De assinalar ainda que, como se retira da aludida nota biográfica, não obstante ter iniciado o desempenho de funções na Magistratura do Ministério Público há já mais de 29 anos e 8 meses, nada consta do registo disciplinar do arguido.
70°.
Salientar se deve também ter sido classificado sempre com a classificação máxima de “Muito Bom” na sequência das três inspecções ao seu serviço e mérito, como se mostra documentado a fls. 136.
71º.
Por último, deverá conceder-se que as já assinaladas funções que actualmente vem desempenhando na Eurojust, são altamente prestigiantes para o próprio Magistrado e, naturalmente, também para o País.
72º.
Tendo em conta a categoria profissional e as funções que desempenhava à data em que cometeu as infracções disciplinares que lhe são imputadas, a sua culpa, a gravidade das referidas infracções, as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas, propõe-se a aplicação ao arguido da pena disciplinar de suspensão de exercício, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos já citados artigos 3º., nº.s 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108º. artigo da também já recorrentes vezes referida Lei nº. 60/98 – e 2º., nº. 2 e 163º. deste mesmo diploma legal e ainda dos artigos 166º., nº. 1, alínea d), 170º., nº.s 1 e 2, 175º., 183º. e 185º. também desta mesma Lei.
2.6. Notificado dessa acusação, o arguido, ora A., apresentou a respectiva defesa, nos termos constantes de fls. 306 a 367, do PD-Vol. II, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.7. Terminada a produção de prova, o Instrutor elaborou, nos termos do art. 202 do EMP, relatório final (fls. 777 a 821, do PD-Vol. III), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
…
3.2- Apreciação da prova dos factos constantes dos artigos 23º. a 27º. da acusação.
A matéria fáctica reproduzida nos mencionados artigos 23º. a 27º. da acusação de fls. 260/277, já considerada suficientemente indiciada quando se formulou esse libelo, não foi posta minimamente em crise pela prova carreada para os autos na sequência do requerimento de defesa apresentado a fls. 306 e seguintes pelo ilustre mandatário do arguido.
De resto, esses factos, que se mostram inteiramente confirmados pelos depoimentos prestados por todos aqueles que os conheceram directa e pessoalmente, sempre que sobre os mesmos foram interpelados, não foram também propriamente impugnados pela defesa.
Assim e sem necessidade de mais considerações, por isso que desnecessárias, afigura-se-nos concluir apenas, repetindo-nos, oferecerem-se-nos os mesmos inteiramente apurados.
3.3- Apreciação da prova dos factos constantes dos artigos 28º. a 45º. da acusação.
No que tange à matéria dos factos ora em apreço, que integram os acima indicados artigos da acusação deduzida contra o arguido, apresentaram-se-nos especialmente relevantes os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas já recorrentes vezes mencionadas D……, C……, E……, F…… e também pela testemunha H……, para além das declarações prestadas pelo próprio arguido. Com efeito, os telefonemas descritos nos acima citados artigos do referido libelo acusatório, feitos pelo arguido, foram atendidos, pessoalmente, pelas duas primeiras mencionadas testemunhas, tendo o que foi atendido pelo Dr. D…… sido presenciado no DCIAP, em Lisboa, pelas terceira e quarta testemunhas e, parcialmente, pela quinta no gabinete do arguido em Haia.
Os depoimentos daquelas duas primeiras testemunhas, que tiveram do factualismo em apreço, como resulta do que se disse, um conhecimento directo e pessoal, impressionaram-me pela sua firmeza, segurança, credibilidade, congruência, coincidência, seriedade e também porque prestados na fase da defesa perante uma interpelação profunda, exaustiva e muito vigorosa por parte do defensor do ora arguido, o qual, não obstante o empenho demonstrado, apenas viu confirmado e esclarecido o sentido dos anteriores depoimentos prestados pelas citadas testemunhas, já recolhidos no decurso do processo de inquérito. Não se vislumbra, assim, do teor de tais depoimentos qualquer característica susceptível de por em causa a sua veracidade. E a leitura de tais testemunhos, porque bem reveladora de todo o circunstancialismo em que foram prestados, só poderá gerar um juízo de ainda maior credibilidade dos mesmos.
Por seu turno, o depoimento do Senhor Juiz do TCIC de Lisboa, Dr. E……, foi igualmente esclarecedor e coincidente com o que já nos relatara quando o inquirimos ainda na fase de inquérito sobre todas as questões com que foi confrontado agora na diligência requerida pela defesa. Tratou-se de um depoimento, a nosso ver, muito útil e credível, confirmando o que já nos havia esclarecido no seu depoimento de fls. 94/98, nomeadamente quanto a alguns aspectos que haviam sido negados nas declarações que nos prestou o arguido, por exemplo, a fls. 163 e a fls. 167. Referimo-nos ao facto de o arguido ter então repudiado o facto de no contacto telefónico de 26 de Março ter advertido o Dr. D…… para a possibilidade de ele e o seu Colega C…… poderem vir a incorrer em responsabilidade civil, no caso de prosseguirem com a investigação e de o mesmo Senhor Procurador-Geral Adjunto haver também negado ter interpelado no mesmo contacto telefónico o seu referido interlocutor sobre as datas em que tinham sido apresentadas as queixas por associações ambientalistas.
Igualmente relevante esse depoimento, porquanto nele se pormenorizaram as razões da necessária constatação por parte do Dr. A…… que a referida Drª F…… se encontrava presente e assistir ao diálogo travado durante o mesmo contacto telefónico, o que, porém, por aquele também fora rejeitado.
Dir-se-á, de resto, que todos estes mencionados factos vieram a ser agora de novo reiterados também pelo depoimento prestado por aquela Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da PJ em termos que não nos deixam quaisquer dúvidas sobre a verificação desse factualismo, de resto, também já por nós considerado suficientemente indiciado, uma vez findas as diligências de inquérito.
Apenas a testemunha H…… referiu no seu depoimento prestado a fls. 640 não ter presente que a aludida questão da responsabilidade civil tenha sido abordada quer na conversa que primeiro teve a sós no referido dia 26 de Março com o Dr. A……, quer no decurso do contacto telefónico que se lhe seguiu e que este seu superior hierárquico manteve com o Dr. D…… ao qual afirmou ter assistido.
Assuntos que igualmente foram, como se disse, rejeitados pelo arguido quando nos prestou declarações.
Ainda muito úteis se nos mostraram os aludidos depoimentos prestados pelo referido Magistrado Judicial e pela Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da PJ, relativamente a outros aspectos, que adiante serão oportunamente abordados e que afastam, sem margem para quaisquer dúvidas, a alegada prática por parte destas testemunhas e também pelo Dr. D……. de um crime de violação de telecomunicações, p. e p. pelo artigo 194º., nº. 2 do CPenal, que lhes foi imputado na defesa subscrita pelo defensor do arguido.
Não obstante tudo o que se deixou dito, certo é que o depoimento prestado pela Senhora Drª. F……, Coordenadora Superior da PJ, veio também trazer para os autos factos novos e que, a meu ver, são susceptíveis de gerar a dúvida sobre o conteúdo do contacto telefónico havido entre o arguido e o Dr. C…… no dia 26 de Março e a consequente razão de ser do segundo telefonema que o mesmo dirigiu minutos depois para o mesmo telefone, mas que veio a ser atendido pelo Dr. D…….
De facto, a fls. 632 a citada depoente deu a conhecer qual o seu entendimento pessoal quanto ao momento da consumação do crime de corrupção. Esse entendimento, segundo nos referiu de forma autêntica, ditando-o para os autos, é o de que o crime se consuma apenas cm o último acto de pagamento, solução que não tem actualmente e desde, pelo menos, a revisão do CPenal operada pelo Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, algum apoio legal ou jurisprudencial. Com efeito, tanto a doutrina, como a jurisprudência passaram desde então - e já vão decorridos cerca de 14 anos - a considerar que, face ao bem jurídico protegido com a incriminação, a natureza deste ilícito e a própria letra da lei, a consumação do crime deste tipo legal de crime coincide com o momento em que a solicitação ou a aceitação de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais indevidas por parte do funcionário cheguem ao conhecimento do destinatário.
Como sustenta António Manuel Almeida Costa num estudo intitulado “Sobre o Crime de Corrupção" em separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, contendo estudos de homenagem ao Professor Eduardo Correia, transcrito em parte na anotação ao artigo 372°. do CPenal do Comentário Conimbricense, e que se nos oferece como o mais profundo e completo sobre a matéria “... Ao invés do que sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se requer, pois, o recebimento efectivo da peita. No presente contexto, mostra-se suficiente que se tome conhecida do particular a "solicitação" do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário) ou a correspondente "aceitação" (se a iniciativa proveio do corruptor) (Cfr. fls. 662 da obra citada em último lugar.).
Porém, a referida testemunha revelou aquele seu mencionado e desacertado entendimento nos termos claros e incontestáveis, que constam de fls. 632 e que nos permitimos aqui transcrever: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: se, no âmbito da equipa de investigação foi discutida, ou não, a questão de se saber qual o facto relevante para o início do prazo de prescrição do procedimento criminal, em caso de corrupção; e, na afirmativa, qual foi o facto ou factos que foram considerados relevantes para o inicio desse prazo. Pela depoente foi respondido, ditando: que a equipa de investigação tem abordado sistematicamente a questão do enquadramento jurídico dos factos que tem vindo a ser apurados. Quanto ao momento da consumação do crime de corrupção, é seu entendimento pessoal que o mesmo se verifica no último acto de pagamento” (sublinhado nosso).
Mas informou ainda e em termos que também não deixaram quaisquer dúvidas que esse seu entendimento é partilhado na equipa que investiga o denominado processo ...... por outros elementos com formação jurídica. É o que resulta, por forma cristalina, do seguinte excerto, transcrito do mesmo depoimento, prestado no último parágrafo de fls. 632 e primeiro de fls. 633 na sequência de interpelação que lhe foi então feita: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: os Drs. C…… e D…… referem, tal como a depoente, que a matéria da prescrição do procedimento criminal em caso de corrupção foi abordada pela equipa de investigação. Pergunta, por isso, se o entendimento da depoente era comum à equipa de investigação com formação jurídica, ou se havia quem entendesse que o crime de corrupção se consumava com a aceitação e que o momento de eventuais pagamentos era, para este efeito, completamente indiferente. Pela depoente foi respondido, ditando: que na equipa de investigação existem as duas opiniões não querendo, por questões de princípio, divulgar fora da mesma, a quem pertencem as opiniões.” (sublinhado nosso).
Por último, a referida Senhora Drª F…… recusou-se a identificar quem, entre os elementos daquela equipa de investigação com formação jurídica, segundo ela, partilhava o seu citado entendimento nos termos que aqui também se deixam reproduzidos: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: considerando que os elementos com formação jurídica da equipa de investigação são a depoente, o Dr. C…… e o Dr. D……, tendo a inspectora O…… frequência do 3º ou 4º ano do curso de direito, se os referidos elementos autorizarem a Drª F…… a referir quem partilhava as opiniões que referiu, pode declarar nestes autos quem perfilhava cada um dos entendimentos, respondeu, ditando: que não, porque independentemente da autorização dos próprios, entende que aquilo que é discutido, comentado ou opinado no seio da equipa de investigação, não deve ser do conhecimento de ninguém a não ser dos próprios.”.
Este depoimento prestado assim em termos manifestamente incontestáveis quanto ao seu sentido e alcance, oferece-se-nos, porém, susceptível de gerar dúvidas inultrapassáveis quanto à censurabilidade da actuação do arguido deixada descrita nos artigos 27º. a 35º. da acusação.
Na verdade, pelo que se retira do teor de tal depoimento, que assume linear clareza, não obstante a firmeza e credibilidade já assinalada e justamente atribuída aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas, nomeadamente pelos Senhores Procuradores da República D…… e C……, ao ser assegurado e nos termos em que o fez a referida Drª. F…… ser o seu errado entendimento quanto ao momento da consumação do crime de corrupção, perfilhado por outro ou outros elementos com formação jurídica que integram a equipa de investigação e que não quis identificar, gera-se, desde logo, a dúvida se esse elemento é ou não o Dr. C…….
Certo que este Magistrado, por forma bem clara e compreensível, afirmou a fls. 587/588 que no decurso do contacto telefónico com o ora arguido, que este lhe fez em 26.03.2009, lhe deu a conhecer qual a solução que, em seu entender e de “jure condendo” se lhe oferecia dever o legislador ter antes adoptado, sem, porém, deixar também de lhe afirmar que, face ao direito vigente, a consumação do crime ocorria com a simples aceitação da vantagem por parte do agente. E o que resulta do seguinte trecho, retirado do seu aludido depoimento: “... Pelo depoente foi esclarecido, em primeiro lugar que disse ao Dr. A……. que a perspectiva da investigação era a prática de crime de corrupção para a prática de acto ilícito. Quanto à eventual corrupção para a prática de acto lícito, face ao momento da consumação do crime (aceitação da vantagem), o depoente apenas colocou algumas reservas quanto ao início da contagem do prazo da prescrição por haver pagamentos posteriores a aceitação da vantagem, mas sem pôr em causa que o momento da consumação do crime fosse o da aceitação dessa vantagem, até porque a perspectiva da investigação era para a prática de acto ilícito. Porém o Dr. A…… fez questão de mandar os elementos. Que lhe disse que, havendo pagamentos posteriores aceitação, me chocava que o prazo não começasse a correr a partir do ultimo pagamento realizado, embora sem por em causa a teoria de que o início do prazo da prescrição é aquele em que ocorre a aceitação da vantagem.”
Porém, o aludido depoimento da Drª. F…… é, a meu ver, gerador da dúvida sobre qual o real entendimento que sobre a matéria tinham todos os elementos da aludida equipa de investigação com formação jurídica e, nomeadamente qual o deste Magistrado. E, assim, não nos permitir a prova recolhida, perante tal dúvida gerada com o depoimento daquela testemunha, concluir-se com a segurança necessária qual foi, de facto, o teor da conversa havida por este Senhor Procurador da República com o arguido no decurso do mencionado contacto telefónico, que não foi presenciado por terceiros, quanto a aludida questão da consumação do crime de corrupção.
Na verdade, admitindo a hipótese que terá, a meu ver, necessariamente de se colocar, perante o referido depoimento, não obstante todo o juízo contrário que resulta não só do teor dos seus testemunhos, mas igualmente da sua grande experiência profissional e dos seus reconhecidos meritórios atributos técnicos, hipótese de acordo com a qual o Dr. C…… poderia ter o mesmo entendimento errado sobre a questão em apreço, não se pode afastar com certeza a possibilidade de este o ter defendido no referido contacto telefónico, como sempre sustentou o arguido. E, se os factos assim colocados sob a forma de mera hipótese, tivessem ocorrido na realidade, então nos parece evidente nada haveria a censurar ao procedimento posteriormente adoptado pelo arguido e que se deixou descrito nos já mencionados artigos 27°. a 35°. da acusação.
Com efeito, naquela referida hipótese, afigura-se-nos que se mostraria justificado o arguido, convencido do errado entendimento do Colega, ter tido a iniciativa de lhe telefonar de novo, bem como justificada se mostraria a conversa que na sequência desse contacto veio a ter pouco depois, através do referido telefone do Dr. C……, com o Dr. D……, fornecendo-lhe os elementos doutrinários que se comprometera a enviar no decurso do primeiro telefonema com aquele primeiro Senhor Procurador da República. E justificada se mostraria também nesse suposto quadro a advertência que o arguido lhes fez para a possibilidade de poderem os mesmos virem a ser responsabilizados nos termos da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por isso que em tal hipótese era possível vislumbrar a existência de erro grosseiro, fundamento de tal responsabilidade. Na hipótese configurada, com base no aludido depoimento da Dra. F……, afastada se mostraria a culpa do arguido em qualquer das suas modalidades e, consequentemente, a sua responsabilidade disciplinar, relativamente aos factos ora em análise.
O mencionado depoimento da Drª F…… na parte a que nos vimos reportando é ainda susceptível, em meu entender, de gerar a dúvida sobre se a mesma terá alcançado o verdadeiro entendimento do Dr. C…… sobre a referida questão do momento da consumação do crime de corrupção e consequente início do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal. Na verdade, o desconhecimento que revelou sobre o regime legal vigente quanto a esta matéria, associado ao facto de os autos evidenciarem, com segurança, ter sido o assunto abordado, e até repetidamente, entre os elementos que integram a equipa de investigação pode, a meu ver, também sugerir a hipótese de a referida testemunha não ter, afinal, compreendido qual a tese defendida pelo Dr. C…… e até pelos demais elementos da referida equipa sobre tal questão. Com efeito, perante a abordagem recorrente feita nessa equipa sobre o momento da consumação do referido crime de corrupção e considerando o teor da conversa telefónica estabelecida pelo arguido com o Dr. D…… no dia 26 de Março sobre tal tema e que a testemunha presenciou, a que se seguiu um debate sobre o seu objecto entre os presentes, ter a referida testemunha, apesar de tudo isso, o entendimento que afirmou possuir sobre aquela questão jurídica, pode razoavelmente conduzir-nos também a considerar a hipótese de a depoente afinal não ter alcançado o que estava em discussão nem o que era defendido pelos Senhores Procuradores da República ou o sustentado pelo arguido. Hipótese que se admite poder ter alguma consistência, face ao seguinte excerto do mesmo depoimento da referida testemunha, pela mesma ditado e recolhido do último parágrafo de fls. 631 e primeiro de fls. 632: “À matéria dos art°s 263º a 265º depoente respondeu de forma a confirmar inteiramente os depoimentos anteriormente prestados nos autos. Mais esclareceu que no decurso do telefonema a única coisa que a fez reflectir e interrogar-se foi a referência à responsabilidade civil extracontratual que lhe pareceu completamente descontextualizada da conversa que estava a decorrer e que era eminentemente jurídica”. Efectivamente, afirmar-se, como se retira de tal depoimento que a questão da responsabilidade civil extracontratual não fazia sentido numa conversa “... eminentemente jurídica” indicia desconhecimento sobre a natureza daquela questão, compatível com a eventual falta de conhecimentos que lhe permitissem aperceber-se qual era não só o regime vigente há já longos anos quanto ao momento da consumação do referido crime de corrupção e igualmente perceber qual a tese defendida quanto a essa matéria pelos demais elementos que fazem parte da equipa de investigação.
Uma outra dúvida poderá colocar-se, face ao depoimento acima mencionado prestado pelo Dr. C…… no decurso do qual pela primeira vez referiu ter dado no contacto telefónico em causa ao arguido qual o seu entendimento de “lege ferenda” quanto ao momento da consumação do crime de corrupção no caso da existência de pagamentos posteriores à aceitação das vantagens por parte do funcionário corrupto. Com efeito, poderá ainda e, finalmente, colocar-se em dúvida se o arguido interpretou, correctamente, o pensamento que o Dr. C…… lhe quis transmitir sobre esse tema, ou seja, se o entendeu como sendo a sua mera opinião de “jure constituendo” ou se o entendeu antes como a tese que o mesmo defendia perante o regime legal em vigor. Haverá, na verdade, que ponderar-se também, para se admitir, a possibilidade de ter havido aqui por parte do arguido um deficiente entendimento do que lhe foi transmitido por aquela testemunha, hipótese em que se mostrariam então também justificados os seus acima assinalados posteriores procedimentos e que lhes retiraria a censura disciplinar, que se lhes atribuiu na acusação contra o mesmo deduzida.
Perante tantas e diversificadas dúvidas, afigura-se-nos, contudo, emergir das mesmas a incontestável certeza de que não poderá, considerando-se o princípio geral do direito processual penal, ínsito no brocardo latino “in dubio pro reo”, deixar de se dar sem qualquer efeito todo o factualismo deixado descrito nos artigos 28º. a 45º. da acusação deduzida contra o arguido, que constitui fls. 260/276, bem como declarar de nulo e qualquer valor quaisquer referências aos mesmos factos produzidas nesse mesmo libelo acusatório. Com efeito, não olvidamos que, conforme se decidiu também no Acórdão do STA, de 07.06.2005, proferido no processo com o nº. 0374/05, constante das bases jurídico-documentais do Instituto das Tecnologias da Informatização Judiciária (ITIJ): “A prova dos factos integrantes da infracção disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório.”.
Face a tudo o exposto e concluindo, temos para nos que a responsabilidade disciplinar do arguido, resultante dos factos que consideramos esclarecidos pelos elementos de prova disponíveis, é a que se retira da sua actuação ilícita, deixada objectivamente descrita nos artigos 1º. a 20º. daquela peça acusatória, reportando-se o teor dos artigos 46º. a 53º. da mesma peça apenas à conduta narrada naqueles mencionados primeiros artigos dessa acusação.
…
4- Conclusões.
4.1- Factos Provados.
Face a tudo o que se deixou exposto e valendo-me das considerações e fundamentos já largamente também deixados desenvolvidos no relatório de fls. 195/246, elaborado, concluído que foi o processo de inquérito, para suprir alguma lacuna eventualmente existente, antolha-se-nos que a apreciação objectiva, rigorosa e completa de todos os elementos de prova, resultantes do conjunto de diligências instrutórias entretanto realizadas, gera a convicção segura da responsabilidade disciplinar do arguido, decorrente da prática de todos os factos que lhe foram imputados nos artigos 10. a 22°. da acusação de fls. 259/277.
Seguro é também encontrarem-se suficientemente esclarecidos pela prova recolhida os factos constantes dos artigos 23°. a 270. dessa mesma acusação, como se pretendeu demonstrar no ponto 3.2 deste relatório.
Por outro lado e pelas razões também já oportunamente deixadas desenvolvidas no ponto 3.3 do presente relatório, não deverão ser considerados os factos que se deixaram descritos nos artigos 28º. a 45º. do mesmo referido libelo nem quaisquer outras referências produzidas nos demais artigos dessa peça acusatória aos factos narrados nos artigos 28º. a 35º., arquivando-se antes os autos nesta parte.
No que tange, pois, a conduta do arguido, deixada descrita nos citados artigos 1°. a 22°. da acusação e aos factos narrados nos também mencionados artigos 23°. a 27°. da mesma peça, nenhum elemento de prova complementar susceptível de pôr em crise esse factualismo foi trazido para os autos, como resulta, linearmente, da análise a que procedemos ao longo dos números anteriores. Pelo contrário, advém do que se deixou dito que essa prova posteriormente recolhida veio antes confirmar o material probatório já anteriormente carreado para o presente processo e que já evidenciava a conduta do arguido e prática de todos aqueles factos que lhe foram imputados no referido libelo.
Prefiguram-se-nos, assim, desnecessárias outras reflexões adicionais as constantes do já repetidas vezes aludido relatório que elaborámos, findo que foi o processo de inquérito e também as acabadas de produzir no presente relatório, através das quais se deixou fundamentada, desenvolvidamente, a conclusão segura sobre o cometimento pelo arguido do aludido factualismo, integrador dos ilícitos disciplinares, que lhe foram imputados na acusação, traduzidos na violação de vários dos seus deveres profissionais, que nessa peça se deixaram especificados e para onde nos remetemos, aqui a dando também nessa parte por reproduzida.
…
5. - Proposta
Assim e dando aqui por reproduzidas as considerações já adiantadas a fls. 245/246 e considerando o estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3º., n.ºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas - Lei nº. 58/2008, de 9 de Setembro -, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108°. artigo da já recorrentes vezes citada Lei n°. 60/98 - e 2°., nº. 2, 163°., 166º., n°. 1, alínea d), 170°., n.ºs 1 e 2, 175°., 183º., 185º. e 214°. também da acabada de citar Lei n°. 60/98, temos para nós como adequada a censurar a descrita actuação do Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic°. A……, que resulta da prova produzida nos autos, uma pena de
suspensão de exercício não inferior a 30 dias.
…
2.8. Em 16.12.09, a Secção Disciplinar do CSMP tomou a deliberação de fls. 856 a 892, do PD-vol. III, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte:
Acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público
…
RELATÓRIO
Esgotadas as diligências probatórias requeridas pelo Senhor Magistrado arguido, elaborou o Senhor Instrutor o Relatório a que alude o artigo 202° do Estatuto do Ministério Público, no qual principia por fazer uma exaustiva apreciação critica da prova produzida.
O Senhor Instrutor considera provados os factos constantes dos artigos 1º a 27° da Acusação e não provados os factos descritos nos artigos 28° a 45° da mesma peça, consignando que as referências produzidas nos artigos 46° a 53º se referem, apenas, ao primeiro conjunto.
Considera o Senhor Instrutor que, “no que tange, pois, a conduta do arguido, deixada descrita nos citados artigos 1º. a 22°. da acusação e aos factos narrados nos também mencionados artigos 23°. a 27°. da mesma peça, nenhum elemento de prova complementar susceptível de pôr em crise esse factualismo foi trazido para os autos, como resulta, linearmente, da análise a que procedemos ao longo dos números anteriores. Pelo contrário, advém do que se deixou dito que essa prova posteriormente recolhida veio antes confirmar o material probatório já anteriormente carreado para o presente processo e que já evidenciava a conduta do arguido e prática de todos aqueles factos que lhe foram imputados no referido libelo.”
Conclui o Senhor Instrutor a apreciação da prova dizendo serem “desnecessárias outras reflexões adicionais às constantes do já repetidas vezes aludido relatório que elaborámos, findo que foi o processo de inquérito e também às acabadas de produzir no presente relatório, através das quais se deixou fundamentada, desenvolvidamente, a conclusão segura sobre o cometimento pelo arguido do aludido factualismo, integrador dos ilícitos disciplinares, que lhe foram imputados na acusação, traduzidos na violação de vários dos seus deveres profissionais, que nessa peça se deixaram especificados e para onde nos remetemos, aqui a dando também nessa parte por reproduzida”, referindo-se ao Relatório do fls. 195 a 247 dos autos.
DECISÃO SOBRE A PROVA
No tocante à apreciação da prova, adere esta Secção às considerações expendidas no Relatório Final de fls. 777 a fls. 837 e no Relatório de fls. 195 a 247, que se dão aqui por reproduzidos nos termos do disposto no nº 1 do art° 125º do Código de Procedimento Administrativo e para todos os efeitos legais, com excepção da matéria referida nos artigos 57º, 58º e 59º da Acusação, que se tem por não verificada.
Quanto ao artigo 57º, não se provou que os dois ali referidos membros do governo – Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça – tenham tido intervenção ou motivado o comportamento do Dr. A…….
Na verdade, para além de outras diligências de prova que não foram realizadas na fase da instrução, nem requeridas na fase da defesa, apenas o depoimento do então Ministro da Justiça, Dr. ........., poderia ter contribuído para o esclarecimento da eventual intervenção dos dois referidos membros do governo na eclosão dos factos. Mas, como essa testemunha, tendo prestado depoimento escrito, nada referiu a esse propósito, nenhuma conclusão é permitido retirar, incluindo a de que o Senhor Magistrado arguido agiu “por sua exclusiva iniciativa e com desconhecimento” dos dois referidos membros do Governo.
Assim, não pode a imputação constante do artigo 57º da Acusação constituir circunstância agravante da responsabilidade disciplinar do Senhor Magistrado arguido, assim como não podem extrair-se quaisquer conclusões de natureza criminal, como é sugerido no artigo 58º.
Por outro lado, considerando-se também não existir concurso de infracções, nos termos da fundamentação abaixo referida, consideramos igualmente não existir agravação em função dessa circunstância como vinha enunciado no artigo 59º da Acusação.
Daqui resulta considerarem-se provados os seguintes artigos da Acusação, que se reproduzem com referência a numeração original e deixando no local próprio as respectivas notas de rodapé:
1°.
O Senhor Procurador da Republica, Lic°. C…… e o Senhor Procurador da República, Lic°. D……, encontram-se a exercer as suas funções junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de ora em diante denominado por DCIAP, sito na Rua Alexandre Herculano, em Lisboa.
2º.
Os dois referidos Senhores Procuradores da República são os titulares do inquérito que corre seus termos naquele DCIAP, conhecido pelo processo "......".
3º.
Na manhã do dia 24 de Março do corrente ano o Senhor Procurador da República C…… recebeu um telefonema do ora arguido no decurso do qual este lhe deu a conhecer que precisava de ter uma conversa pessoal e a sós com ele e com o Senhor Procurador da República D…….
4°.
Face ao pedido do Dr. A……, logo ficou combinado entre estes dois Magistrados irem ambos almoçar nesse mesmo dia juntamente com o Dr. D…….
5º.
Porém, próximo da hora de almoço também a Senhora Directora do DCIAP, Procuradora Geral Adjunta L…… e outros Colegas se juntaram ao Dr. C…… e ao Dr. D……, todos se dirigindo então para um restaurante nas proximidades daquele Departamento.
6º.
Entretanto, o Dr. C…… recebeu novo telefonema do ora arguido que o interpelou sobre a localização do restaurante, tendo-o aquele informado na altura que também a Senhora Dra. L…… e outros Colegas iriam estar presentes no almoço, retorquindo-lhe ele que então falariam em privado depois desta refeição.
7º.
Durante todo o tempo em que estiveram a almoçar tiveram conversas absolutamente banais, nunca o arguido, então na presença e sentado ao lado da Senhora D. L……, tendo feito qualquer alusão ao processo "......", assunto que igualmente não foi abordado por algum dos demais presentes.
8º.
Finda a refeição, todos caminharam para as instalações do DCIAP e, aqui chegados, a Senhora Directora deste Departamento dirigiu-se para o seu gabinete de trabalho enquanto o Dr. C…… e Dr. D……, perante a vontade manifestada pelo arguido de querer falar a sós com eles, entraram, para esse efeito, no gabinete do primeiro daqueles Senhores Procuradores da República.
9º.
Disse-lhes então o ora arguido, em tom sério e de aviso, que tinha estado reunido na véspera com o Senhor Ministro da Justiça, Dr. ........., de quem também os informou ser amigo e que o mesmo se mostrara preocupado com a morosidade do citado processo “......” e com a gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação desse inquérito.
10º.
Mais lhes comunicou que no mesmo aludido encontro aquele Senhor Ministro quisera apurar junto de si se aqueles Senhores Procuradores da República e titulares do processo “......” eram magistrados capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo ao que, segundo lhes afirmou o referido arguido, este retorquiu, afiançando tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, de quem era amigo pessoal e que “ ...por eles punha as mãos no fogo ...” (sic).
11º.
Na mesma ocasião referiu-lhes ainda que, segundo então também lhe dissera aquele Senhor Ministro da Justiça, o Senhor Primeiro Ministro, Engenheiro ........., teria falado com ele, solicitando-lhe para que falasse consigo, ora arguido, para, por sua vez, este lhes transmitir, além do mais, que o processo “......”, de que ambos eram titulares, era um processo muito importante, mas que os dois estavam sozinhos, porque não tinham a confiança do Senhor Procurador-Geral da República nem da Senhora Directora do DCIAP.
12º.
Mais lhes afirmou o arguido, sempre com o já referido tom sério e grave, que o Senhor Ministro da Justiça lhe havia dito, por outro lado, que o Senhor Primeiro Ministro lhe tinha referido também estar muito preocupado com a evolução e andamento do processo e que, se o PS por causa de tal processo viesse a perder a maioria absoluta, iriam haver retaliações e “ ...que alguém pagaria caro por tal facto...” (Expressão constante do depoimento prestado a fls. 75 pelo Senhor Procurador da República, Li.º D……) (sic), que iriam ser pedidas responsabilidades - (Expressão constante do depoimento prestado a fls. 83 pelo Senhor Procurador da República, Lic. C…….).
13º.
Ao relatar-lhes esta parte da conversa que lhes afirmou o Senhor Ministro da Justiça ter tido consigo, o arguido fez-lhes alusão ao que se passara na sequência do processo “……”, referência que incutiu então nos dois aludidos Senhores Procuradores da República a ideia de que tais retaliações, a virem a ser concretizadas, seriam dirigidas a magistratura do Ministério Público em que se inserem, não equacionando, assim, nessa altura a possibilidade de, com o uso de tais expressões, se visar a pessoa ou a carreira profissional deles próprios.
14º.
Referiu-lhes também o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe afirmara ainda que o Senhor Primeiro Ministro em conversa que este tivera consigo lhe dissera saber que o Dr. D…… integrara o gabinete do Senhor Engenheiro ......... quando o mesmo exerceu as funções de Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território.
15º.
Expressão que ambos os Senhores Procuradores da República entenderam como uma referência a eventual conjectura do Senhor Primeiro-Ministro de alguma hostilidade do Dr. D…… para consigo. Para tanto, consideraram o aludido anterior e efectivo vínculo funcional deste Magistrado ao gabinete daquele Senhor ex-Ministro, Engenheiro ......... e as publicamente divulgadas divergências entre este e o Senhor Primeiro-Ministro, no que tange a alguns aspectos de política criminal, nomeadamente no que a legislação relativa ao crime de corrupção diz respeito.
16º.
Disse-lhes ainda o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe referira também ser igualmente do conhecimento do Senhor Primeiro Ministro que o Dr. C…… estaria envolvido, pessoalmente, com uma jornalista do semanário ......, a quem passaria informações relativas ao aludido processo “......”.
17º.
Os dois aludidos Senhores Procuradores da República em diálogo que travaram entre si, logo que ainda nesse dia lhes foi possível, estranharam o conteúdo até então inédito da citada conversa inesperada que o arguido quisera ter a sós com eles.
18º.
Por outro lado, também o insólito tom sério e de aviso que o arguido usou na referida conversa reservada que quis ter com os dois aludidos Senhores Procuradores da República, convenceu-os da veracidade do que lhes acabara de transmitir,
19º.
ficando aqueles, por isso, preocupados com aquilo que, assim, entenderam como recados vindos de destacados membros do Governo,
20º
e fazendo com que ambos os mencionados Senhores Procuradores da República sentissem o teor de tal conversa como uma indevida ingerência daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua autonomia de magistrados do Ministério Público, como titulares da direcção do citado processo “......”.
21º.
Ainda no mesmo dia 24 de Março e finda a conversa, a que acima já recorrentes vezes se aludiu, tida por iniciativa do arguido, os dois Senhores Procuradores da República, além de outros documentos, entregaram-lhe também a cópia de um relatório intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária em 10 desse mês, onde se descreviam as diligências até então realizadas no âmbito do aludido processo "......" e se anotavam as que importava ainda efectuar.
22º.
A entrega desse documento ao arguido já antes havia sido acordada entre os elementos da equipa que procede à investigação do processo "......", atenta a qualidade que o mesmo passou a assumir de interlocutor directo dos investigadores portugueses com os investigadores ingleses no âmbito da cooperação judiciária naquele referido processo depois do falecimento do Senhor Procurador da República, G……, ocorrido escassos dias antes e a quem até então sempre estiveram atribuídas tais funções na Eurojust.
23º.
No dia 26 do mesmo mencionado mês de Março os Senhores Procuradores da República, D…… e C……, antes de se iniciar uma reunião de preparação de uma diligência no âmbito do recorrentes vezes citado processo “......”, almoçaram na companhia do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, E…… e de outros Procuradores da República em serviço no DCIAP.
24º.
Quando, finda a refeição, todos os demais Colegas se ausentaram do local, os referidos Drs. D…… e C……, encontrando-se sozinhos com aquele Senhor Juiz, deram-lhe a conhecer o conteúdo da conversa que o arguido tivera com eles no dia 24 do mesmo mês.
25º.
Pouco depois dirigiram-se os três para o gabinete de trabalho do Dr. D…… no DCIAP, então também já acompanhados da Senhora Coordenadora Superior da PJ, De. F……, em ordem a iniciarem a acima mencionada diligencia que tinham acordado entre todos realizar nessa tarde.
26º.
No decurso dessa reunião de trabalho o Dr. C…… teve necessidade de se ausentar daquele gabinete onde a mesma acontecia e, na sua ausência, tocou o seu telemóvel de que se esquecera em cima da mesa de trabalho.
27º.
Perante o toque insistente e perturbador do serviço que estavam a executar, o Dr. D…… acabou por atender o telefonema na presença dos referidos Senhor Juiz, Dr. E…… e Coordenadora Superiora da PJ, Dra. F……, depois de verificar, através do "display" do aparelho, que era o nome do ora arguido que nele se mostrava inscrito.
(...)
46º.
O arguido teve sempre pleno conhecimento que a sua actuação, deixada descrita nos artigos 9º. a 16º., inclusive e 27º. a 35º., inclusive, deste libelo, constituía, como era, de resto, sua vontade, uma indevida pressão no desempenho das funções dos Senhores Procuradores da República, titulares do processo conhecido por "......", procedimento que, contudo, bem sabia lhe estar legalmente vedado.
47º.
Por outro lado, bem sabia o arguido que, com a mesma descrita actuação, se intrometia na autonomia dos aludidos Magistrados na direcção daquela investigação com a plena consciência de que, face ao estabelecido pela lei, também não o podia nem devia fazer.
48º.
Todavia, o arguido agiu como se deixou descrito nos aludidos artigos desta acusação, primeiro através do contacto pessoal havido no dia 24.03.2009 com os dois referidos Senhores Procuradores da República, titulares do processo “......” e depois, mediante os telefonemas que lhes fez no dia 26 do mesmo mês de Março, com a intenção de condicionar ou alterar a marcha da referida investigação, visando o arquivamento, pelo menos parcial, dos respectivos autos, ainda que então não se mostrassem concluídas todas as respectivas diligências que na altura estavam previstas.
49º.
Objectivo que, contudo, não foi conseguido, porquanto os dois referidos Senhores Procuradores da Republica prosseguiram a mencionada investigação com serenidade, empenho e total autonomia.
50º.
Porem, mediante as mencionadas e descritas condutas prosseguidas pelo arguido, evidenciou o mesmo um patente desrespeito pelos seus deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos referidos Magistrados titulares do processo conhecido por “......”.
51º.
Actuando como os autos indiciam suficientemente haver agido, o ora arguido pôs ainda em causa a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado pelos Magistrados,
52º.
Prejudicando também, e fortemente, o prestígio do Ministério Público de que é Magistrado e bem assim do alto cargo que actualmente ocupa na Eurojust.
53º.
Desrespeitou ainda o arguido, e frontalmente, mediante os seus repetidos procedimentos ilícitos que os autos revelam, os deveres de todo o Magistrado pautar o seu comportamento apenas pelo escrupuloso cumprimento da lei, demonstrando, desse modo, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais.
54º.
Violando, assim, reiteradamente, os seus mencionados deveres, cometeu o arguido infracções disciplinares, previstas pelas disposições conjugadas dos artigos dos artigos 3º., n.ºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas – Lei n°. 58/2008, de 9 de Setembro –, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108º. artigo da já recorrentes vezes citada Lei nº. 60/98 – 2 º., nº. 2 e 163°. ainda deste mesmo diploma legal, 3º., nº. 7 e 4º., nº. 2 da Lei nº. 36/2003, de 22 de Agosto e 9º., nº. 1 da Decisão do Conselho da União Europeia nº. 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro.
55º.
A observância pelo arguido dos acima aludidos deveres funcionais por aquele violados eram-lhe tanto mais exigíveis quanto é já grande a sua experiência profissional,
56º.
Resultando essa maior exigibilidade igualmente das funções de alta responsabilidade e de grande prestígio em que actualmente se encontra investido, em comissão de serviço, num organismo da Unido Europeia, qual é a Eurojust onde, além de Membro Nacional, desempenha as funções de Presidente para as quais foi eleito pelo respectivo Colégio.
(...)
60º.
Por seu turno, constituem circunstâncias que depõem a favor do Magistrado, desde logo, o muito relevante e fecundo currículo profissional de que o arguido é, de facto, possuidor e que se encontra documentado na respectiva nota biográfica, que constitui fls. 134/136 dos autos.
61º.
Na verdade, retira-se da análise deste documento que, depois de concluído o respectivo estágio, foi empossado pela primeira vez na qualidade de Magistrado do Ministério Público, então com a categoria de Delegado do Procurador da Republica, em 25.07.980.
62º.
Após ter desempenhado essas funções nas comarcas de …… e de ……, logo em 09.06.988 foi empossado, em comissão de serviço, Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República.
63º.
Entretanto, foi promovido a Procurador da República, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Publico de 09.03.992, continuando, porém, na acima referida comissão de serviço, que foi sucessivamente renovada até que, por proposta de Sua Excelência o Primeiro Ministro, foi empossado em 27.03.996 no cargo de Secretário de Estado da Justiça no XIII Governo Constitucional.
64º.
Cessado esse cargo em 25.10.999, aceitou as funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República em 06.12.999, por despacho conjunto de Sua Excelência o Primeiro Ministro e do Ministro da Justiça.
65º.
Promovido a Procurador-Geral Adjunto, por deliberação do referido Conselho Superior do Ministério Público de 13.01.2001, manteve-se, contudo, no desempenho das referidas funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República.
66º.
Posteriormente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 08.05.2001, foi requisitado para, em comissão de serviço, desempenhar as funções de Conselheiro Técnico Principal na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas.
67º.
De seguida, em 18.05.2002, foi nomeado, em comissão de serviço, para exercer as funções de Membro Nacional, Representante do Estado Português na Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (Eurojust), permanecendo a partir de 21.03.2003 em comissão de serviço no exercício de funções de Conselheiro Técnico Principal da REPER.
68º.
Finalmente, foi nomeado em 24.04.2004, em comissão de serviço, para o lugar de Conselheiro Técnico Principal, criado pelo Decreto-Lei n°. 29/2004, de 06 de Fevereiro, com as funções de Membro Nacional da Eurojust, comissão de serviço, renovada por mais três anos por despacho de 24.04.2007.
69º.
De assinalar ainda que, como se retira da aludida nota biográfica, não obstante ter iniciado o desempenho de funções na Magistratura do Ministério Público há já mais de 29 anos e 8 meses, nada consta do registo disciplinar do arguido.
70º.
Salientar se deve também ter sido classificado sempre com a classificação máxima de “Muito Bom” na sequência das três inspeções ao seu serviço e mérito, como se mostra documentado a fls. 136.
71º.
Por último, deverá conceder-se que as já assinaladas funções que actualmente vem desempenhando na Eurojust, são altamente prestigiantes para o próprio Magistrado e, naturalmente, também para o País.
(…)
…
DECISÃO
Ora, se no tocante a espécie e medida da pena acompanhamos, no essencial, a proposta do Senhor Instrutor, com a fundamentação adoptada por este e que acima se transcreveu e que, no mais, se remete para os relatórios de fls. 195 a 247 e de fls. 777 a 837 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos – que graduamos no limite mínimo proposto – já no tocante à suspensão preventiva do Senhor Magistrado arguido não se acolhe a proposta.
Na verdade, a suspensão preventiva prevista no artigo 196º do Estatuto do Ministério Público, até pela própria designação, tem natureza transitória e susceptível de aplicação, verificadas certas condições, apenas na pendência do processo disciplinar.
Ora, se bem que da decisão desta secção caiba reclamação para o plenário do Conselho, a verdade é que esta reclamação não é obrigatória, podendo o processo terminar – teoricamente, é claro – com a presente decisão.
Assim, sendo, não faria sentido, no último acto do procedimento, a que se pode seguir a execução da pena aplicada, estar a suspender preventivamente o arguido, sem qualquer resultado útil visível, tanto mais que esta suspensão esta temporalmente limitada, nos termos do disposto no nº 3 deste artigo 196º, com a alteração prevista no artº 116º, nº 3, da Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, aplicável nos termos do artº 4º deste último diploma.
Coisa diferente desta suspensão preventiva são os juízos que se podem produzir, ou as deliberações que se poderão tomar, acerca da conveniência da manutenção do Senhor Magistrado Arguido no posto que actualmente ocupa, por nomeação do Governo, sob proposta do Procurador-Geral da República, após audição do Conselho Superior do Ministério Público, tudo nos termos previstos na Lei n° 35/2003, de 22 de Agosto e no Decreto-lei n° 29/2004, de 6 de Fevereiro, ou seja, dentro de um complexo de decisões que ultrapassam o âmbito de apreciação que é feita num processo de natureza disciplinar.
Nestes termos, tudo ponderado, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Senhor Procurador- Geral Adjunto, Dr. A……, actualmente em exercício do funções na representação de Portugal na Eurojust, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de Suspensão de Exercício, pelos factos e com os fundamentos acima indicados e constantes também dos Relatórios de fls. 195 a 247 e de fls. 777 a 837 dos presentes autos.
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Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
2.9. Dessa deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, o arguido, ora A., apresentou reclamação, que foi indeferida, por deliberação do Plenário do mesmo CSMP, constante de fls. 891 a 1009, do PD-vol. III, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
ACORDAM NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. O Lic. A……, Procurador-Geral-Adjunto, veio, reclamar do acórdão da Secção Disciplinar deste Conselho de 16 de Dezembro de 2009, em que, designadamente, se consignou e decidiu o seguinte:
…
O Magistrado reclamante, reiterando, em larga medida, a argumentação já aduzida na sua defesa, com inúmeras repetições do respectivo texto e dando por integralmente reproduzidos os números 106 a 137 da mesma (dos quais também repetiu textualmente os números 132, 133, 134, 135 e 136 – Cfr. números 152, 153, 154, 155 e 157 da reclamação), formula as seguintes conclusões:
…
2. No acórdão reclamado consideraram-se provados os artigos da acusação que nele se enumeraram a fls. 866 a 877, enumeração que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Ora, a decisão da matéria de facto – aqui dada por integralmente reproduzida – encontra-se profusamente fundamentada, havendo o Senhor Instrutor consignado, para além de tudo o mais, o seguinte:
“Relativamente à prova obtida relacionada com a matéria dos referidos artigos 1º. a 22°. da acusação, afigura-se-me que todos os aludidos factos au descritos, ora sob apreciação, se encontram suficientemente provados.”
"As muitas diligências de prova realizadas na sequência do requerido pela defesa, com a intervenção pessoal do mandatário do arguido, nos termos que se mostram documentados nas respectivas diligências de prova realizadas, não são susceptíveis, em meu entender, de colocar, minimamente, em causa todos" os "abundantes indícios já carreados para o processo no decurso do inquérito. Com efeito, não trouxeram tais diligências nesta parte e apesar de as testemunhas inquiridas haverem sido confrontadas, pessoalmente, pelo mandatário do arguido sobre todo esse factualismo quaisquer factos novos susceptíveis de, em meu entender, porem em crise a indiciação já existente nos autos, no que concerne aos referidos factos constantes da acusação e ora sob apreciação. Pelo contrário, a forma espontânea, segura e viva de tais diálogos sobre a matéria, que se retira do teor dos respectivos depoimentos, a meu ver, consolida ainda mais, se tal era possível, a convicção logo gerada com aqueles primeiros depoimentos pelos mesmos prestados e pelas razões que explicitei, em pormenor e o mais completamente que me foi possível, no ponto 3.2.1., que constitui fls. 208/217 dos presentes autos, para onde, por isso, aqui me permito remeter.
Conforme resulta dos autos, o núcleo dos factos imputados ao arguido nesta parte, ocorridos em 24.03.2009, foram apenas presenciados pelas testemunhas D…… e C……. Testemunhas que, interpeladas até à exaustão também sobre esta matéria, como o evidenciam os seus depoimentos prestados a fls. 554/579 e 595/601, 580/590 e 603/612, respectivamente, confirmaram e esclareceram, com total segurança e sempre por forma congruente, tudo o que se passou na conversa tida em 24.03.2009 pelo ora arguido e por sua iniciativa com tais testemunhas.
Porque se me oferecem bem mais impressivas e significativas do que quaisquer considerações complementares que pudesse fazer sobre a segurança e firmeza de tais convincentes depoimentos e, por outro lado, em ordem a evitar que se venha a imputar-se-nos a errónea interpretação do seu teor, permitimo-nos transcrever alguns excertos daqueles que essas duas testemunhas prestaram agora já no âmbito do processo disciplinar e nas circunstâncias já acima referidas:
- “À matéria do art°. 35 da defesa e interpelado o depoente sobre se a conversa tida pelo Dr. A…… no dia 24 de Março último com o depoente e com o Dr. C…… teve um conteúdo inédito, nunca anteriormente abordado por ele, disse ditando: que efectivamente o conteúdo da referida conversa em parte foi inédito porque nunca o havia mantido anteriormente com o depoente. Noutra parte não assumiu essa característica nomeadamente na intervenção da Eurojust na cooperação judiciária internacional que o processo ...... exigia.
Tendo o depoente sido ainda perguntado sobre se no decurso da referida conversa o ora arguido usou um inabitual tom sério e de aviso, respondeu ditando, que o tom que o arguido teve com o depoente e com o Dr. C...... foi inabitualmente sério e de aviso.
Finalmente, sobre o referido artigo foi perguntado ao depoente sobre se interpretou esta conversa como recados de destacados membros do governo, tendo o mesmo respondido, ditando que não é uma questão de interpretação sua, mas expressamente lhe foi dito que essas "preocupações”, “recados” eram oriundas de membros do governo, concretamente do Sr. Ministro da Justiça e do Sr. Primeiro Ministro.”;
- “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado no sentido de esclarecer se ficou surpreendido com a afirmação imputada ao arguido de que o Primeiro Ministro estava preocupado com a evolução e andamento do processo, respondeu, ditando, não ter ficado surpreendido com o facto do Sr. Primeiro Ministro estar preocupado com a eventual morosidade do processo, ficou sim surpreendido com o facto de tal preocupação ter sido transmitida ao depoente pelo Dr. A…… e não pelo Sr. Procurador-Geral da República, entidade esta que no entender do depoente deve ser o interlocutor do Mº Pº junto dos restantes órgãos de soberania. Na sua opinião as preocupações do governo ou de outro órgão de soberania relativamente ao andamento de processo de inquérito, a serem apresentadas, deveriam sê-lo directamente ao Sr. Procurador-Geral da República.”;
- “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado se o teor do facto que a seguir se escreve se deve compreender no processo de relação/informação referido na sua resposta antecedente: Conversa entre amigos em que um deles, Magistrado do M° P°, dá nota a outro, igualmente Magistrado do M° P°, encarregado de determinado processo, do seguinte: “olha, ontem estive a almoçar com o Ministro da Justiça que está chateadíssimo com a demora que o teu processo está a ter e com a eventualidade de tu estares a fazer agendamento político das diligências. E pá, e eu disse-lhe que tu eras uma pessoa muito competente, séria, incapaz de fazer agendamento político de processos e que por ti punha as mãos no fogo. O tipo disse-me ainda que o ......... estava muito preocupado com a evolução e andamento do processo e por aí ficou a conversa. E pá isto e conversa aqui entre nós”.
Pelo depoente foi respondido, ditando: que relativamente a esta hipotética conversa, que não foi aquela que o Dr. A…… manteve com o depoente, seria susceptível de ser enquadrada numa conversa entre amigos o que, por si só, não dispensaria, como é opinião do depoente, o Sr. Ministro da Justiça representar perante o Sr. Procurador-Geral da República as preocupações quanto a isenção e seriedade do trabalho desenvolvido pelo depoente. Na verdade, se um alto dirigente do país tem suspeitas de que um magistrado do M° P° está a conduzir de forma pouco isenta um processo criminal, seja ele qual for tem a obrigação, na modesta opinião do depoente, de denunciar tal facto as entidades competentes, nomeadamente ao CSMP e não ao membro nacional da EUROJUST.”.
- “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se as retaliações que terão sido referidas pelo arguido, como tendo sido aventadas pelo Primeiro Ministro, caso o PS perdesse a maioria absoluta se dirigiam apenas contra o M° P° ou também contra o depoente e o Dr. C……, como refere a fls. 108 o Dr. J……, quando relata o almoço do dia 25 de Março, pelo depoente foi respondido, ditando: que desconhece em absoluto o depoimento prestado nos presentes autos pelo Sr. PGA Dr. J…... Quanto a interpretação que fez no que concerne as alegadas retaliações, reafirma aquilo que já foi declarado pelo depoente no âmbito deste processo. Quer, no entanto, esclarecer que hoje tem dúvidas sobre se tais retaliações diriam unicamente respeito ao M° P° enquanto instituição ou se as mesmas abrangeriam a carreira do depoente enquanto Magistrado do M° P°. Na verdade, entretanto já foram apresentadas contra o depoente e o seu colega C……, participações de natureza criminal, disciplinar e de impedimento da direcçâo do inquérito denominado ......, todas elas apresentadas pelo arquitecto P……, arguido no referido processo, sendo este o fundamento das suas dúvidas.”,
- “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se, considerado o teor de fls. 75, que acaba de lhe ser lido, pode esclarecer por que qualifica como recados o teor da conversa havida com o arguido, e de que dá a sua versão nas referidas fls. 75. O depoente esclareceu, ditando: tendo em atenção todo o contexto em que se desenvolveu a reunião entre o Dr. A….., o depoente e o seu colega Dr. C……, contexto este que o depoente já anteriormente descreveu nos presentes autos, tendo ainda em atenção que foi o Dr. A…… quem afirmou ter tido recentemente uma reunião com o Sr. Ministro da Justiça o qual lhe transmitira as suas preocupações bem como as do Sr. Primeiro Ministro sobre o andamento do processo e a actuação do depoente parece perfeitamente lícita a interpretação de que o Dr. A…… em tal reunião quisesse transmitir aquilo que designou por recados do poder politico dirigidos aos investigadores, interpretação que, embora não de imediato, foi a que o depoente fez de tal conversa. Na verdade, embora o depoente tenha desde logo estranhado o teor da conversa, dado que a seguir a mesma teve outras diligências processuais de carácter urgente, só depois de reflectir sobre a mesma é que chegou a conclusão acima descrita.”,
- “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se interpretou o que qualifica como recados no sentido de o depoente e o Dr. C…… fazerem ou não fazerem alguma coisa no âmbito do processo que estivesse em consonância com as posições que, lhes estavam a transmitir, atendendo até ao facto de o depoente referir que o arguido lhes terá dito que referira ao Ministro da Justiça que por eles, depoente e Dr. C……, punha as mãos no fogo, respondeu, ditando: que não associou na altura os "recados" transmitidos pelo Dr. A…… à realização de qualquer acto ou diligência concreta no âmbito do processo denominado ....... Que considerou os factos que lhe foram relatados, a serem verdadeiros, que haveria uma ilegítima intromissão ou tentativa de intromissão por parte do poder político no âmbito da actuação do M° P° na sua autonomia. Considerei igualmente que, a serem verdadeiros os factos que lhe foram relatados, que o Dr. A…… como Magistrado do M° P° e PGA não deveria ter aceite as funções de transmissor desses recados.”;
- “Ao art° 36° da defesa e quando interpelado sobre se considerou ou sentiu esses recados, transmitidos ou contidos na já mencionada conversa como uma “...indevida ingerência (...) na sua autonomia de magistrado do M° P°, co-titular da direcção do citado processo ......” pelo Exm° defensor do arguido foi perguntado em que consiste a autonomia de um magistrado do M° P° e por que forma houve ingerência ou intromissão do arguido nessa autonomia. Pelo depoente foi referido, ditando: independentemente da discussão teórica e doutrinal que se levanta sobre a autonomia do M° P° e a posição pessoal que o depoente poderá ter sobre tal matéria, a verdade é que o que está legalmente consagrado é a autonomia do M° P° enquanto Magistratura e não, pelo menos de forma explícita, a dos seus agentes, individualmente considerados. Efectivamente, quando em anteriores declarações, se o depoente se referiu à sua autonomia enquanto magistrado queria referir-se à autonomia do M° P° enquanto Magistratura, sendo certo no entanto que, essa autonomia sempre poderá ser, em teoria, violada através de qualquer acção exercida sobre qualquer um dos magistrados.
Quanto a 2° parte da questão que lhe foi formulada acima, dá como reproduzidas as declarações já hoje prestadas sobre essa matéria.”;
- “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se a conversa havida pelo Dr. A…… com o depoente e com o Dr. C…… em 24 de Março de 2009, relatada a fls. 75, representou uma tentativa de desviar o depoente e o Dr. C…… de, na direcção e gestão do processo ......, se desviarem de critérios de legalidade e de objectividade, respondeu que sim.”;
- "A instância do Exmº. defensor do arguido foi o depoente interpelado no sentido de esclarecer qual o critério com que confirmou, a fls. 131 e 132, a versão do Dr. C…… de que se dá nota no art° 38° da defesa, respondeu, ditando: relativamente as declarações prestadas no dia 25 de Abril que lhe foram agora lidas tem a esclarecer que as expressões em causa foram invocadas pelo Dr. A…… na reunião mantida no dia 24 de Março. O depoente por não ter a certeza se o Dr. A…… referiu que tais expressões provinham do Sr. Primeiro Ministro ou do Sr. Ministro da Justiça, aceitou como melhor a versão apresentada, com grande convicção, pelo seu colega Dr. C……, facto este que levou o depoente a admitir poder estar equivocado e a aceitar tal versão.
Perguntado pelo ilustre defensor do arguido se o Dr. J…… viesse dizer, que, no almoço do dia 25 de Março de 2009, o depoente pediu a intervenção deste magistrado e a do Dr. I…… na qualidade, respectivamente, de Presidente do SMMP e de Secretário-geral do mesmo sindicato e o fizesse com convicção, o depoente, com base nesse critério, aceitaria como verdadeira tal afirmação, apesar de contrariar, sobre a matéria, o que já disse nos autos, o depoente esclareceu, ditando: que não aceitaria como verdadeira tal afirmação, porque tem a certeza que essa afirmação não corresponderia à verdade.”;
- “ À matéria do art° 56° e a instância do Exmº defensor do arguido foi o depoente perguntado se confirma o teor de fls. 85, transcrito no referido n° 56°, que neste acto lhe foi lido, e qual o significado de referir, a fls. 76, que a repercussão pública dos factos dos autos foi desproporcionada a relevância que pessoalmente deu a esses factos e que tudo poderia ter sido ultrapassado ao nível interno da hierarquia, respondeu, ditando: relativamente à primeira parte do que se encontra transcrito no art° 56°, não se recorda de ter feito qualquer acordo, tácito ou expresso, com o seu colega C……, no sentido de não revelarem a quem quer que fosse o teor da conversa mantida com o Dr. A…… no dia 24 de Março. No que diz respeito à 2ª parte da questão o que o depoente quis mencionar foi que um assunto desta natureza não deveria nunca ser tratado e noticiado pela comunicação social devendo antes ser sempre o mesmo apreciado a nível da hierarquia do M° P°. Entende o depoente que a divulgação pública das notícias da forma como foram feitas e susceptível de gerar injustiças e causar prejuízos no nome das pessoas visadas.”
- “A instância do Exmº defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se confirma ter o arguido dito, quando da conversa de 24 de Março, que a mesma era confidencial e de amizade; e de que factos concluiu que a referida conversa foi feita em tom de aviso. Pelo mesmo depoente foi esclarecido, ditando, que relativamente 1ª parte da pergunta não se recordar, admitindo, no entanto, como possível. No que respeita a 2ª parte da pergunta, pelo depoente foi esclarecido, ditando: O tom de aviso da conversa resulta, além do mais, da forma séria e formal com que o Dr. A…… alertou o depoente e o seu colega nomeadamente para os factos de poderem haver retaliações, alguém pagar muito caro pelo sucedido, estarem sozinhos na investigação sem o apoio dos seus superiores hierárquicos”;
- “A instância do ilustre defensor do arguido o depoente foi interpelado sobre se a presença da outra colega tornava, ou não, inadequado que no referido almoço, estando o processo em segredo de justiça, se falasse dos termos, em concreto, da cooperação do caso ....... Pelo depoente foi respondido, ditando: que não acho inadequado a conversa sobre a cooperação judiciária, nos moldes e com o teor em que o Dr. A…… a teve mais tarde comigo e com o Dr. C……, tendo não só em conta que essa colega se encontra obrigada a respeitar o segredo de justiça e que é habito no DCIAP a discussão e a realização de diversas diligências de vários processos entre todos os Procuradores, facto este que segundo crê será do conhecimento do Dr. A…….”;
- “À matéria do art° 138° e depois de lhe ter sido proporcionada a leitura dos artºs 1° a 22° da acusação o depoente foi interpelado pelo Sr. Instrutor no sentido de se saber se as palavras ditas ou as referências feitas pelo arguido, nomeadamente as que, tendo ocorrido, vêm indicadas nos aludidos artºs da acusação, se situam no âmbito de conversas privadas, completamente fora do quadro das suas relações funcionais, num contexto de relações pessoais, de amizade, informalidade, proximidade e à vontade, que o referido arguido mantinha com depoente e com o Dr. C……, o depoente respondeu, ditando, negativamente.”;
- “À matéria do art° 201º foi o depoente interpelado sobre se o arguido, em tom jocoso e irónico, com a informalidade de linguagem normalmente utilizada entre todos, nas suas conversas privadas, lhes disse que ainda alguém os haveria de considerar pessoas importantes, por eles contribuírem para a perda da maioria absoluta do PS, devido ao longo tempo necessário e previsível para a conclusão do processo, por mais que a investigação fosse acelerada. Pelo depoente foi respondido, ditando: que reafirma tudo o que, no que concerne a esta matéria, já declarou nos seus anteriores depoimentos, nada tendo a acrescentar aos mesmos, não sendo, na sua opinião, esse o sentido e os termos da conversa efectivamente tida no referido dia 24.”;
- “A instância do ilustre defensor do arguido foi perguntado se a remissão para as declarações anteriormente prestadas significa que, salvo as referências que apontou à Policia Judiciária e à EUROJUST, tudo o mais não corresponde ao que, efectivamente, se passou; e, a ser assim, se pode afirmar, sem qualquer reserva, que estava a ser apoiado na direcção e orientação do mesmo processo pela sua hierarquia, isto é, pela Drª L…… e pelo Procurador-Geral da República; ou se, alguma vez referiu a alguém que assim não era. Pelo depoente foi esclarecido, ditando: quanto à 1ª parte da pergunta, refere que pelo Dr A…… não lhe foi dito que se arriscava a poder estar isolado, sozinho na condução do processo. O que o Dr. A…… lhe disse é que estava, em conjunto com o seu colega Dr. C…… sozinho na condução desse processo e sem qualquer apoio da hierarquia. O depoente, e tanto quanto se lembra, o seu colega D. C…… nunca manifestaram a sua concordância com tal afirmação. Não se recorda, no dia de hoje, se o Dr. A……, em conversa mantida no dia 24 de Março passado, lhes referiu, “que corriam riscos de vir a ser apontados como os responsáveis pelo retardamento da conclusão do inquérito”. Foi neste sentido que o depoente remeteu a sua resposta para as declarações anteriormente prestadas que uma vez mais reafirma.
Sempre sentiu o apoio da sua hierarquia, isto é da Srª Directora do DCIAP, no que concerne à direcção e à estratégia adoptada para a condução deste inquérito, apoio este que, segundo crê e não tem razões para pensar o contrário, é extensível ao Sr. Procurador-Geral da República, o qual, quer em público quer em privado, mencionou por diversas vezes que os magistrados do M° P° encarregues da direcção do mencionado processo eram livres de levar a cabo todas e quaisquer diligencias que considerassem úteis e necessárias.” (sublinhado nosso);
- “À matéria do art° 205° foi o depoente interpelado sobre se relativamente a este assunto o arguido apenas fez um comentário, de sua autoria, de que se apercebera haver uma grande preocupação com a demora do processo, junto dos círculos governamentais, dado o tempo já decorrido, e com o facto de poder haver aproveitamento político do processo durante as campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro, uma vez que o seu nome aparecia, desde o início, relacionado com o processo, respondeu, ditando: que tal não é exacto, dando aqui por reproduzidas todas as suas declarações anteriores sobre esta matéria.”;
- “À matéria do art° 206° foi o depoente interpelado sobre se na conversa do dia 24 o arguido se limitou a comentar que a situação de atraso e a coincidência com o processo eleitoral poderia gerar comentários negativos à acção do Ministério Público e dar origem a críticas e comentários de pretensa gestão política do processo por parte desta magistratura, responsabilizando-a pelos atrasos, o que poderia dar origem a iniciativas visando limitar a autonomia do Ministério Público, à semelhança do sucedido com o processo "……", que muitos tem considerado estar na origem de alterações ao processo penal geradoras de dificuldades para a acção do MP. Pelo depoente foi respondido, ditando: que reafirma todas as declarações que sobre esta matéria anteriormente prestou.”
- “ À matéria do art° 207° foi o depoente interpelado sobre qual lhe pareceu ter sido a intenção do arguido ao fazer as referências nos termos em que por este foram produzidas perante si e o seu Colega Dr. C…… à gestão política do inquérito "......", à responsabilização pelos atrasos na sua conclusão, ao processo …… e a iniciativas visando limitar a autonomia do Ministério Público. Foi a de estarem os três, incluindo o arguido, alertados para este tipo de situações, em defesa do prestígio do Ministério Público ou antes ficaram convencidos e preocupados por entenderem tais referências nos termos em que efectivamente foram feitas pelo ora arguido como recados vindos de destacados membros do Governo. Pelo depoente foi respondido, ditando: que é seu entendimento que o sucedido se enquadra nos factos descritos na 2ª parte da pergunta efectuada.”
- “À matéria do art° 209° foi o depoente interpelado sobre se foi por causa ou a propósito de o arguido e o Dr. G…… terem estado sujeitos a ataques e insinuações, na imprensa, pondo em causa a sua isenção e imparcialidade que o Dr. A…… na conversa do dia 24 comentou consigo que estava com muita sorte por, até então, ainda não ter sido, também, objecto de idênticas críticas e insinuações, em virtude de ter sido membro do gabinete do Eng° ........., quando o mesmo foi ministro do Governo, pelo depoente foi respondido, ditando: que confirma todas suas anteriores declarações prestadas quanto a esta matéria, querendo realçar que se lembra bem que o Dr. A…… na ocasião mencionou expressamente que o Sr. Primeiro Ministro havia mencionado ao Sr. Ministro da Justiça que o depoente havia integrado o gabinete do então ministro Sr. Eng° ......... e que o seu colega C…… mantinha uma relação pessoal com uma jornalista do jornal ...... a quem passaria informações sobre o processo, informações essas que estariam abrangidas pelo regime do segredo de justiça.
À matéria do art° 210° foi o depoente interpelado sobre se o Dr. A…… lhe disse na conversa do dia 24 e a propósito de ele e o Dr. G…… terem estado sujeitos aos já aludidos ataques e insinuações na imprensa, para estar preparado, porque, qualquer dia, críticas e insinuações semelhantes poderiam sair na imprensa relativamente a ele, uma vez que se tratava de um facto público, conhecido na imprensa e nos círculos políticos, incluindo nos círculos governamentais que havia integrado o gabinete do Sr. Eng° .......... Pelo depoente foi respondido, ditando: tanto quanto se recorda neste momento e como já anteriormente declarou, as referências feitas à participação do depoente num gabinete ministerial dirigido pelo Sr. Eng° ......... terão sido oriundas, segundo o que o Dr. A…… expôs no dia 24 de Março passado, pelo Sr. Primeiro Ministro ao Sr. Ministro da Justiça.”
- “À matéria do art° 214° foi o depoente interpelado sobre se ainda na referida conversa o arguido disse que tinha comprovado a circulação de rumores de que o Dr. C…… estaria envolvido pessoalmente com uma jornalista do semanário ......, a quem passaria informações relativas ao processo ......, nos círculos jornalísticos e políticos, incluindo nos círculos políticos do partido do Governo e, como amigo, apenas queria que tivessem conhecimento disso para se prepararem para possíveis referências a tais rumores e sequentes respostas. Pelo depoente foi esclarecido, ditando: que reafirma as suas anteriores declarações salientando uma vez mais que o que se recorda é que o Dr. A…… referiu ao depoente e ao seu colega C…… que o Sr. Primeiro Ministro havia dito ao Sr. Ministro da Justiça que era do conhecimento do primeiro que o Dr. C…… mantinha uma relação pessoal com uma jornalista, Dr.ª Q……, a quem passaria informações do processo, informações estas abrangidas pelo regime de segredo de justiça.”;
- “A instância do ilustre defensor do arguido foi o depoente perguntado se o facto de o arguido, nas semanas que antecedem a conversa do dia 24 de Março, estar a sofrer, na imprensa, insinuações graves quanto a sua isenção e honorabilidade não é de molde a que o depoente ponha, pelo menos, em dúvida que o sentido da referida conversa de 24 de Março fosse, inequivocamente, o da transmissão de recados, que confirmariam, exactamente, essa falta de isenção e honorabilidade. Pelo depoente foi esclarecido, ditando: que até aos factos ocorridos no mês de Março do ano passado tinha uma boa ideia do Dr. A……, encarava-o como um magistrado prestigiado que ocupava e já tinha ocupado cargos de elevada responsabilidade e não tinha motivos para por em causa a sua seriedade, honestidade e isenção. Esta convicção foi-lhe, acima de tudo, transmitida por todos os colegas com quem trabalha no DCIAP e por outras pessoas. Foi precisamente esta ideia e esta convicção que provocaram no depoente maior perplexidade relativamente aos factos que vieram a suceder no dia 24 de Março e seguintes.”
- “Interpelado sobre as razões que determinaram o depoente a dar o acordo, uma vez contactado pelo Dr. C…… para o efeito, para relatar à Srª Directora do DCIAP os factos ocorridos a 24 e 26 de Março, pelo depoente foi esclarecido que da sua parte o motivo porque entendeu que os factos objecto dos presentes autos deveriam ser comunicados a Srª Directora do DCIAP prendem-se com a gravidade e relevância dos mesmos. …” – Excertos dos depoimentos prestados a fls. 554/579 e 595/601 pelo Senhor Procurador da Republica Lic. D…….
- “A instância do ilustre defensor do arguido o depoente confirmou que acreditou que o Dr. A…… nos estava a dar recados efectivamente dados pelo Governo.
A instância do ilustre defensor do arguido o depoente referiu, ditando: que acreditei plenamente no que o Dr. A…… me disse como sendo recados efectivamente dados por membros do governo. Na altura a minha preocupação nem era o Dr. A…… mas sim a postura dos mandantes, porque como disse acreditei no que me era dito.”;
- “A instância do ilustre defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se a circunstância de ter relações pessoais antigas com o arguido e o facto de, atenta a gravidade que emprestou aos ditos do Dr. A…… não tornariam natural que o depoente tivesse entrado, posteriormente, em contacto com o arguido e, dando-lhe o benefício da dúvida, lhe perguntasse qualquer coisa do tipo "então agora estás feito recadeiro?”. O depoente respondeu, ditando: era natural que o pudesse fazer mas não fez. De facto, naquele dia depois da reunião com o Dr. A…… houve outras duas reuniões imediatamente a seguir e só ao final do dia e a sós com o Dr. D…… tivemos oportunidade de comentar a conversa mantida com o Dr. A……, na qual concordámos em que nos tinham sido transmitidos recados. Importa agora esclarecer que o depoente já de há muito tempo vinha sendo perguntado/questionado por diversas pessoas acerca da idoneidade do Dr. A…… para coordenar a cooperação judiciária internacional no âmbito do processo ...... atentas as sua conotações políticas e tudo o que tinha vindo a público acerca do caso “…… “. Até essa altura o depoente sempre “chutou para canto” essas desconfianças. Depois da referida conversa eu próprio vi as minhas convicções serem completamente destroçadas. Deixei de acreditar, fiquei desolado e não me apeteceu fazer mais contacto nenhum.” (sublinhado nosso);
- “Tendo sido perguntado pelo ilustre defensor do arguido se a conversa de 24 de Março, em que o arguido declarou ao depoente e ao Dr. D…… que se tratava de uma conversa confidencial e de amizade poderia ser considerada uma conversa privada, fora do quadro das suas relações funcionais e num contexto de relações pessoais, de amizade, informalidade, proximidade e à vontade, respondeu, ditando: que a conversa foi no âmbito de uma reunião funcional porque relativa ao processo ....... A confidência e amizade foram invocadas pelo Dr. A……, mas a verdade é que ocorreu no quadro funcional.";
- “A instância do ilustre defensor do arguido foi perguntado ao depoente se, conforme consta de fls. 85, o depoente e o Dr. D…… acordaram, no fim da tarde de 24, em manter apenas entre si o teor da conversa havida com o Dr. A……. Pelo depoente foi respondido afirmativamente. Mais referiu ditando: que mantém todas as suas anteriores declarações prestadas nos autos sobre os factos ocorridos no dia 24 de Março.”;
- “À matéria do art° 161º foi o depoente interpelado sobre se após os acontecimentos objecto deste processo cortou relações com o Dr. A……. Pelo depoente foi respondido, ditando: que de facto cessei qualquer tipo de relação com o Dr. A…….. As razões são as já indicadas pelo depoente nos autos.”;
- “À matéria do art° 199° foi o depoente interpelado sobre se na sequência de conversas tidas em momentos anteriores, nomeadamente em Haia, por ocasião das reuniões de coordenação com as autoridades inglesas, em Novembro de 2008 e em Fevereiro de 2009, os três - o depoente, o Dr. D…… e o ora arguido - conversaram na reunião do dia 24 de Março sobre a complexidade e tempo de duração do processo, nomeadamente face à necessidade de reunião de todos os elementos necessários à realização de uma perícia financeira ainda dependente de elementos solicitados ao Reino Unido. Pelo depoente foi respondido, ditando: embora os elementos supra referidos sejam problemas relativos ao designado processo ......, a verdade é que a marcação da reunião e aquilo que nela se discutiu nada teve a ver com os referidos pormenores. Esclarece ainda que os referidos temas, tanto quanto se recorda com exclusão da perícia financeira, foram debatidos em anteriores reuniões em Haia.”;
- “À matéria do art° 204º foi o depoente interpelado sobre se em algum momento da conversa do dia 24 de Março, o arguido, em tom já mais sério, disse ao depoente e ao Dr. D…… que eles os dois, enquanto titulares do processo, não obstante só o terem a cargo desde Setembro de 2008, corriam riscos de virem a ser apontados como os responsáveis pelo retardamento da conclusão do inquérito e que desse ponto de vista arriscavam-se a poder estar isolados sozinhos, afirmação com que o depoente e o Dr. D…… concordaram, acrescentando que tinham plena confiança na equipa da PJ que trabalhava com eles, e na EUROJUST, esta para os ajudar na cooperação com as autoridades inglesas. Pelo depoente foi respondido, ditando: em primeiro lugar quero esclarecer que o Dr. A…… falou sempre em tom sério. Embora seja verdade a confiança que os Procuradores do processo têm na PJ de Setúbal não se lembra de tal ter sido abordado na reunião até porque já era uma circunstância conhecida pelos colegas da EUROJUST. Em tudo o mais mantenho tudo o que já referi nestes autos acerca da reunião do dia 24.”;
“À matéria do art° 209° foi o depoente interpelado sobre se foi por isso e neste contexto que na referida conversa o arguido comentou ainda com o Dr. D…… que ele estava com muita sorte por, até então, ainda não ter sido, também, objecto de idênticas criticas e insinuações, em virtude de ter sido membro do gabinete do Eng° ........., quando o mesmo foi ministro do Governo que o declarante integrou, ou a referência feita pelo arguido ao facto de o Dr. D…… ter feito parte do gabinete do Engº. ......... ocorreu antes nos termos e nas circunstâncias que já anteriormente nos descreveu. Pelo depoente foi respondido, ditando: apenas me recordo de o Dr. A…… fazer alusão à circunstância de o Dr. D…… ter feito parte do gabinete do Eng° ......... e aos efeitos que daí poderiam advir, na reunião convocada pelo Sr. Procurador-Geral da República. Na reunião do dia 24 tal circunstância foi referida como sendo do conhecimento do Sr. Ministro da Justiça e nos termos que já referi.”;
“À matéria do art° 217° foi o depoente interpelado sobre se na conversa do dia 24 o ora arguido disse ao depoente e ao Dr. D…… que poderiam sempre contar com o seu apoio pessoal e o da Eurojust na aceleração das diligências que fossem da sua competência e se essa atitude mereceu dos dois palavras de agradecimento e confiança. O depoente respondeu, ditando: as relações do depoente com a EUROJUST duram de há muitos anos, desde 2002, sendo certo que as excelentes relações que sempre mantive com os magistrados portugueses daquele organismo sempre foram de franca colaboração, espirito de entreajuda, tudo no sentido de resolver da melhor forma os problemas levantados no âmbito da cooperação judiciária internacional. Sempre assim foi pelo que não tenho a mínima ideia de que tal aspecto tivesse sido reafirmado em tal reunião.”;
- “À matéria do art° 231º foi o depoente interpelado sobre se na conversa do dia 24 de Março disse ao arguido que andava sob pressão com o processo ...... e se sabe se o Dr. D…… também terá dito ao arguido nessa ocasião o mesmo. Pelo depoente foi respondido, ditando: não disse ao Dr. A…… que andava sob pressão por causa do processo ...... e desconhece que o Dr. D…… o tenha feito.” - Excertos dos depoimentos prestados a fls. 580/590 e 603/612 pelo Senhor Procurador da Republica Lic. C…….
“Os numerosos excertos retirados da inquirição das duas referidas testemunhas e acabados de reproduzir afiguram-se-me, de facto, bem reveladores da total objectividade, inexcedível seriedade e absoluta congruência de tais depoimentos, cujos discursos, não obstante produzidos na sequência de sucessivas e vivas interpelações do defensor do arguido e também, sempre que necessário, por parte do instrutor, não apresentam, a meu ver, qualquer elemento ou característica susceptível de pôr em causa a respectiva veracidade. Antes demonstram o conhecimento directo e pessoal dos factos ora em análise, ocorridos, como se disse, em 24.03.2009, que nos haviam relatado logo no decurso do inquérito quando então foram repetidas vezes inquiridos e que agora na fase da defesa confirmaram também na íntegra, por forma a convencerem-nos da sua correspondência com a realidade do que efectivamente se passou naquele dia e que foi objecto de imputação ao arguido nos artigos 1º a 24° da acusação de fls. 260 e seguintes.
Simultaneamente, a forma serena, mas também firme como depuseram nas circunstâncias que os autos bem ilustram, as suas relações de amizade com o arguido, sobretudo as existentes até então entre este e o Dr. C……, que, conforme os elementos carreados para o processo, demonstram à saciedade sempre desprezara afirmações de terceiros sobre a falta de isenção profissional daquele primeiro Magistrado, convenceram-nos da isenção e veracidade do reafirmado pelos dois mencionados Procuradores da República nesta parte da acusação em apreço e afastam as explicações criadas na defesa para o mesmo factualismo.”
“Temos, pois, para nós que a versão narrada na defesa subscrita pelo defensor do arguido sobre o modo como os factos relativos ao dia 24 de Março ocorreram mostra-se, pois, inteira e convincentemente rejeitada pelos depoimentos seguros, objectivos e convincentes prestados pelas duas referidas testemunhas e bem assim pelas que de tal factualismo vieram logo nos dias imediatos a ter conhecimento dos mesmos, através daqueles dois Senhores Procuradores da República, não existindo, a meu ver, nos autos quaisquer elementos de facto, de prova objectiva, em que se possam sustentar as referidas explicações e versão apresentadas na defesa pelo arguido.
Certo que algumas das testemunhas arroladas pela defesa e que não tiveram conhecimento directo dos factos, mas antes apenas pela comunicação social ou até através da versão apresentada pelo próprio arguido deixaram expressos juízos, assentes apenas no que conhecem sobre a sua personalidade, dos quais se retira a sua convicção de que este nunca teria tido qualquer conversa com a consciência ou visando intrometer-se ou interferir com a autonomia de decisão dos Senhores Procuradores da República, como titulares da direcção do citado processo "......". Para essas idóneas e credíveis testemunhas, conhecedoras da sua personalidade e modo de agir, seria sempre uma surpresa, uma intervenção incoerente com o perfil da personalidade que lhe conhecem, uma actuação sua diferente, que se traduzisse no início de uma conversa com aquela intenção ou mesmo a sua prossecução a partir do momento em que, minimamente, se apercebesse ou representasse que essa sua conversa poderia estar a ser interpretada como uma forma de pressão ou de interferência ilegítima.”
“Todavia, os juízos que todos estes aludidos muito ilustres e respeitáveis depoentes fizeram fundamentaram-se, como a maior parte salientou, não no conhecimento directo ou indirecto dos factos, mas antes no conhecimento que têm da personalidade do arguido, adquirido através do relacionamento que com ele tiveram. Ora, como os elementos de prova demonstram à saciedade também os próprios Drs. D…… e C…… ficaram surpreendidos, perplexos ou mesmo atónitos, com a actuação do arguido, que igualmente não imaginavam fosse possível, face ao conhecimento, que era profundo que dele tinham e decorrente do frequente relacionamento com esse Magistrado e também dos laços de amizade que, reciprocamente, os uniam. Revelam os abundantes elementos de prova trazidos para os autos a profunda decepção que estes tiveram com a também para eles nunca esperada conduta com que o arguido os surpreendeu em 24 de Março e ainda o sofrimento de que foi vítima, sobretudo, o Dr. C……, que, repetindo-se aqui uma vez mais algumas das expressões usadas por diferentes testemunhas para caracterizarem tal amargura, sentiu “...a major decepção da vida dele, tal era o orgulho e amizade que nutria pelo Dr. A……...”, se mostrou “... incrédulo e transtornado com aquela intervenção do Dr. A……” ou “... rasgado por dentro ...”.
Estado de espírito, naturalmente, sentido por quem, como o Dr. C……, tinha até então afastado sempre, como já se referiu e repetidas vezes, insinuações feitas por diferentes pessoas quanto à inidoneidade e falta de isenção do arguido. Quem, mais do que ele e também o Dr. D…… foram, pois, surpreendidos com o teor e a postura que o mesmo assumiu ao ter com eles a conversa do dia 24? Essa surpresa e a aludida profunda mágoa que, mediante tal conduta, o arguido causou no espírito de ambos, mas, repete-se, ainda mais e pelas razões evidenciadas nos autos no do Dr. C……, justifica plenamente o seguinte trecho, que uma vez mais se transcreve, por isso que bem elucidativo do estado de alma deste Magistrado, recolhido do seu depoimento de fls. 582/583 “Depois da referida conversa (a de 24 de Março) eu próprio vi as minhas convicções serem completamente destroçadas. Deixei de acreditar, desolado e não me apeteceu fazer mais contacto nenhum.”.
Perante a surpresa e estupefacção que o teor de tal conversa também representou para estes dois Senhores Procuradores da República, seguramente que, não tivessem eles tido conhecimento directo e pessoal dos factos e, inquiridos que fossem em qualquer processo sobre a mesma matéria, a pedido do arguido, ambos expressariam também o mesmo juízo produzido pelas referidas e tão idóneas testemunhas.
No que tange ainda ao Dr. C…… é de salientar que a desolação que sentiu com a atitude do arguido, por quem sentia tanta consideração e orgulho de ser seu amigo, levou-o a partir de então a apenas lhe ter remetido o curto “email”, cuja cópia constitui fls. 674, mas bem expressivo do seu desencanto e mágoa com a actuação daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto, rejeitando sempre a partir daí qualquer contacto com este, não obstante os repetidos apelos e tentativas de contacto que a este fez nesse sentido, directamente ou através de interpostas pessoas.
Dir-se-á ainda, a este propósito, manterem-se para nós absolutamente lógicas as observações que fizemos a fls. 235 dos autos, que, por isso, aqui damos por inteiramente reproduzidas, relativas à incongruência do teor dos telefonemas e mensagens de correio eletrónico, que se deixaram transcritos a fls. 206/207 nos números 49, 50, 51, 53 e 54."
Relativamente a esta incongruência, que se sublinha, dada a sua relevância em termos de apreciação segundo os ditames da lógica e das regras da experiência comum, refere o Reclamante o seguinte
“312. Parece-lhe, assim, inteiramente natural, que tenha usado a expressão “...que só eles é que o poderiam salvar...”, mas no contexto que acabou de referir.
313. Nesses contactos telefónicos, e na enorme aflição em que estava, apelou, compreensivelmente, à amizade que os unia, e pediu-lhes para eles transmitirem à imprensa a indicação de que o declarante não os tinha pressionado, mais lhes referindo “... conto convosco...”(sic).”
Todavia, tal como acentuou, a fls. 235 e 236, o Senhor Instrutor
“Se os factos relatados pelos Senhores Procuradores da República D…… e C…… não correspondessem a verdade,” “então o teor do relato por eles produzido constituiria, seguramente, um comportamento inqualificável, revoltante e repugnante, tanto mais quanto seria susceptível de gerar, minime, responsabilidade disciplinar ao Magistrado a quem eram imputados e com quem existiam fortes e recíprocos laços de amizade. Mas, se fosse assim, como decorre das declarações prestadas pelo Dr. A……, não se nos oferecem então minimamente adequados à consequente e necessária indignação e repulsa que tal hipotético comportamento determinaria ao comum dos cidadãos os termos e as expressões usadas nos telefonemas e mensagens de correio eletrónico, transcritos nos números 49, 50, 51, 53 e 54 do ponto 3.1 do presente relatório. Com efeito, o teor de tais contactos evidenciam antes um pedido de ajuda, ainda mais espelhado na seguinte expressão que o Dr. A…… usou quando a ambos telefonou e lhes disse que só eles “... é que o poderiam salvar ...”( sic). Expressão que o próprio visado admitiu ter usado em tais contactos, embora logo referindo um contexto diferente e alegadamente adequado ao seu uso. De qualquer forma, depois de os dois referidos Magistrados lhe haverem fornecido a sua intransigência quanto a manutenção das suas posições quanto aos factos pelos mesmos já transmitidos a hierarquia e também a terceiros, nomeadamente aos dois já mencionados Magistrados e dirigentes sindicais, afigura-se-nos, admitindo-se a referida hipotética situação, então evidente a total inadequação dos termos utilizados nos referidos contactos feitos por iniciativa única do Dr. A…….
O qual, segundo foi afirmado, sempre por forma consistente e coincidente, pelos Dr. C…… e D……, insistiu com estes no sentido de os mesmos narrarem o que se passara por forma não correspondente à verdade, designadamente através da comunicação social. Foi mesmo esse o motivo, segundo nos referiu aquele Dr. C…… a fls. 186, por que deixou de atender os telefonemas que o Dr. A……. lhe continuou a fazer, recusa por este igualmente confirmada a fls. 165.
Porém e acima de tudo não nos conseguiu este Magistrado dar uma explicação que fosse minimamente aceitável e compreensível a luz das regras da experiencia comum de vivência em sociedade e dos princípios da lógica para o facto de, a ser verdadeira a versão que nos apresentou, o Dr. D…… e o Dr. C……, não obstante os comprovados laços fortes de amizade que os ligavam aquele e já oportunamente referidos e destacados, estarem então a faltar a verdade e a criar-lhe uma situação que, como o próprio o disse, o destroçava, atingindo fortemente o seu bom nome, a sua credibilidade como cidadão e Magistrado e ainda geradora para o mesmo de graves responsabilidades disciplinares.”
Aliás, no concernente aos apelos aos Senhores Procuradores da República Licenciados D……. e C…… efectuados em 1 de Abril – data da reunião realizada na Procuradoria-Geral da República – e 2 de Abril de 2009 – já depois, portanto, de tal reunião, o ora Reclamante declarou, a fls. 166, o seguinte:
“Interpelado sobre se se recorda de ter enviado para o telefone do Dr. D…… pelas 21:57:48 do dia 2 de Abril uma mensagem escrita do seguinte teor: “D…… acabo de mandar texto. Concordo com 2 alterações. Estou certo de que vais concordar. A alteração ao ponto 4 já resulta de um ponto anterior e o ponto e da minha responsabilidade só. Em nome da nossa amizade e honra e para bem de todos e do MP. Vamos acabar com isto ok? Esta nas nossas mãos A……”, o declarante respondeu afirmativamente indicando ter sido o texto da SMS a que acima se quis referir. Preocupava o declarante sobretudo a questão da imagem do Ministério Público que estava a ser afectada com todas as notícias vindas a lume. As questões pessoais ou equívocos deveriam ser discutidas internamente e entre os respectivos intervenientes.
Interpelado sobre se se recorda de ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do Sr. Dr. C……. pelas 03H26 do dia 1 de Abril com a seguinte redacção: “Caro C…… estou muito triste com tudo o que se passou e espero teu gesto público de solidariedade boa noite abraço”, respondeu afirmativamente, esclarecendo que essa mensagem teve a ver com os pedidos que já mencionou para os Srs. Procuradores da República fazerem qualquer coisa junto da comunicação social para afastarem a imagem extremamente negativa para o declarante e para o Ministério Público que estava a ser transmitida com as notícias sobre o assunto.
E também verdade que, face à não publicação de qualquer notícia, qualquer referência, à matéria nos jornais do dia, dirigiu nova mensagem escrita para o aludido telemóvel do Dr. C…… pelas 11:02:31 desse mesmo dia 1 de Abril, nos seguintes termos: “Caro C…… lamento nada ver na imprensa. Estou muito triste de facto.”. Lembra-se ainda do texto de uma outra SMS que lhe remeteu, provavelmente também no mesmo dia, através da qual lhe recordava a amizade que os unia já de longa data, o facto de os amigos em quaisquer circunstâncias, por mais adversas que se apresentem, serem sempre capazes de falar e lembrando-lhe ainda o dever de honrarem a memória do recentemente falecido Dr. G…… sobre cuja sepultura haviam chorado juntos umas semanas antes, para lhe pedir para, pelo menos, falar consigo.”
E cfr., igualmente, a comunicação por correio eletrónico de que se mostra junta cópia a fls. 674.
Importando igualmente sublinhar a relevância, em termos de apreciação segundo os ditames da lógica e das regras da experiencia comum, daquilo que resulta do depoimento da Senhora Procurador-Geral-Adjunta Lic.ª L…… constante de fls. 613 a 619 e prestado em 20 de Outubro de 2009.
Tal como acentua, a fls. 803 a 806, o Senhor Instrutor
“No que diz respeito ainda aos factos ocorridos no dia 24 de Março e a que ora nos reportamos, a mesma depoente deixou” “expressa no seu depoimento agora prestado a opinião, segundo a qual a atitude tida pelo ora arguido durante a conversa que nessa data teve com os dois referidos Procuradores da República gerou no seu espírito razões para o questionar/censurar, criando-lhe ainda a convicção de que o seu teor exigiria um pedido de desculpas por parte do Dr. A……. É o que resulta, inequivocamente, do seguinte trecho do seu depoimento, retirado de fls. 615/616 dos autos:
“A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: tendo em conta que, a fls. 188, a depoente declara que “(...)” iria tentar saber exactamente as condições e circunstancialismos em que o Dr. A…… havia proferido aquelas palavras de receio sobre a continuidade da investigação do processo (…)”, tentativa de esclarecimento que, fazendo-se fé em fls. 189, não foi possível, pergunto se o relato que lhe foi feito, sem mais, representava, em seu juízo, pressões sobre os magistrados do caso ......, e que diligências frustradas realizou para esclarecer as condições e circunstancialismos supra referidos, respondeu, ditando: quando o Dr. C…… pediu para falar comigo, interrompendo uma reunião com individualidades convidadas e considerando a face congestionada daquele magistrado habitualmente calmo e de bonomia, percebi que algo de grave se passava e interrompi de imediato a reunião, pelo tempo necessário a tomar conhecimento do assunto que o magistrado me queria tão urgentemente transmitir. Após a conversa que já consta das minhas declarações anteriores e repetindo parte das mesmas, respondi ao magistrado que me via na obrigação de transmitir o conteúdo da mesma ao Sr. Procurador-Geral da República mas que iria tentar primeiro falar com o Dr. A……, para o questionar sobre a conversa tida, das razões por que nada me tinha referido, sendo certo que ficou ao meu lado ao almoço e me acompanhou até à porta do DCIAP sem nunca me referir qualquer assunto relativo à investigação, mantendo comigo uma conversa banal de amizade apenas. Mais referi ao Dr. C…… que não podia transmitir “a seco” a conversa que acabava de ter conhecimento ao Sr. Procurador-Geral da República sem previamente perceber o que se passava pois receava que este se enervasse excessivamente e talvez, isto no meu pensamento porque não o referi ao Dr. C……, pudesse resolver pacificamente a questão e quando a transmitisse ao Sr. Procurador-Geral da República ela já não tivesse a importância que formalmente apresentava. Esta conversa passou-se numa sexta-feira, solicitei à telefonista que me ligasse para o Sr. Dr. A……, em Haia, insisti mais tarde porque a ligação não era feita, perto do fim do dia a senhora telefonista informou-me que o Sr. PGA tinha ido para uma reunião numa cidade cujo nome não me recordo. Sendo sexta-feira pensei que até segunda-feira nada sucederia e então falaria com o Dr. A…… chamando-lhe a atenção para o inconveniente da conversa havida com os magistrados do caso ...... e das razões por que não falara comigo se entendia haver qualquer problema ou pressão para terminar o processo, arquivando-o. Estava convencida que assim, com as suas explicações, com um eventual pedido de desculpas por não ter tido comigo a conversa que mantivera com os magistrados, resolveria a questão, pelo menos conseguiria amainá-la de qualquer forma e então apresentar ao Sr. Procurador-Geral da República o problema já com outros envolventes. Porém ...” (sublinhado nosso).
É que, de facto, se a conversa tida pelo ora arguido fosse do teor benigno daquela que narra na defesa como tendo sido a que, efectivamente, tivera com os dois referidos Senhores Procuradores da República, afigura-se-nos, tal como àquela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, como se intui do que ditou para os autos, que, sendo esta até a Directora do DCIAP e havendo os laços de amizade recíprocos entre os dois, deveria então o mesmo ter abordado o assunto no decurso do almoço em que ela própria e os dois Procuradores da República titulares do processo tinham acabado de participar nesse dia 24 de Março. Antolha-se-nos, de resto, que, nessa hipótese, seria até uma boa altura ou mesmo a ocasião indicada para, com a colaboração e intervenção de todos os principais responsáveis pela investigação do processo ...... ali presentes, procurar informar-se do estado em que se encontrava a cooperação judiciária no âmbito desse processo entre as autoridades portuguesas e as autoridades britânicas, cooperação que na Eurojust, até então assegurada pelo falecido Dr. G……, passara a ser assegurada pelo ora arguido.
Se o teor da conversa tivesse sido aquele que consta historiado na defesa, era evidente o interesse para todos os que participaram no almoço do dia 24 de a própria Senhora Directora do DCIAP ter tido conhecimento da mesma, afigurando-se-me até constituir um dever de cortesia para com a mesma o arguido havê-la informado do que vinha tratar sobre o processo ...... com aqueles Senhores Procuradores da República, uma vez que bem sabia serem estes subordinados da referida Senhora Procuradora-Geral Adjunta.
Assim como se nos oferece também evidente o justificado interesse desta em ser igualmente informada da percepção do arguido sobre a existência de “... uma grande preocupação com a demora do processo, junto dos círculos governamentais, dado o tempo já decorrido, e com o facto de poder haver aproveitamento politico do processo durante as campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro, uma vez que o seu nome aparecia, desde o início, relacionado com o processo” – Ut artigo 205 da defesa, bem como da comprovada existência de outros rumores “... nos círculos jornalísticos e políticos, incluindo nos círculos políticos do partido do governo ...” – Ut artigo 214 da defesa. Com efeito, se, como se afirma no artigo 215 da defesa, “... o que preocupou o arguido foi a possibilidade de os factos referidos nos números precedentes poderem vir a ser utilizados na imprensa, na luta politico-partidária, na blogosfera e na opinião pública para desacreditar a investigação criminal e o processo”, parece-nos incontestável seria então nesse caso patente o interesse da Senhora Directora do DCIAP, principal responsável de tal Departamento, por onde corria o processo em causa, em estar também prevenida com tal informação privilegiada.
De igual modo e, finalmente, se a conversa tivesse decorrido nos termos e na conjuntura contados pela defesa, antolha-se-nos também incontestável o interesse da Senhora Directora do DCIAP em ter sido informada da preocupação que o Senhor Ministro da Justiça terá manifestado ao arguido no decurso de um almoço que na véspera tivera com este “... com o tempo de duração do processo ...” – Ut artigo 219 da defesa.
Por que então teria ocultado o arguido àquela Senhora Procuradora-Geral Adjunta e principal responsável pelo aludido processo todos esses informes, para mais sendo pessoa das suas relações de amizade e confiança? A resposta, considerando os elementos seguros e abundantes de prova recolhidos à luz das regras da experiência comum de vivência em sociedade, assim como nos juízos decorrentes da probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana, sempre à luz do princípio da livre apreciação da prova, terá de ser, necessariamente, a de que o teor da conversa tida pelo arguido com os dois aludidos Senhores Procuradores da República em 24 de Março foi bem diverso e em circunstâncias também bem diferentes do quadro que resulta da “pintura” exposta pela defesa, ou seja, com o conteúdo e nos moldes antes descritos por aqueles dois Magistrados e pelas testemunhas a quem os mesmos relataram nos dias imediatos a ocorrência de tais factos de forma séria, segura, congruente, escorreita e objectiva.
Daí, não ter o arguido abordado no referido almoço com a presença da Senhora Directora do DCIAP a conversa que guardou antes para a ter, pessoalmente e a sós com o Dr. C…… e com o Dr. D……, como o tinha, de resto, solicitado logo na manhã desse dia 24, através de telefonema que fizera para aquele primeiro Senhor Procurador da República, conforme se descreveu no artigo 3º. da acusação.”
Questiona-se, a este propósito, no n.º 377 da reclamação, o seguinte:
“É ou não, inteiramente razoável, admitir que o arguido, sabendo que os Procuradores se sentiam desacompanhados da hierarquia, não tenha querido, exactamente pelo deficit de confiança que dal resultava, ter a reunião com eles sobre o ......, na presença da Drª L……?”
Ora, conquanto se não alcance qual o ganho de confiança que de tal comportamento pudesse resultar, o certo é que o Senhor Procurador da República Lic. D…… afirmou a fls. 573 e consoante já se salientou, o seguinte:
“Sempre sentiu o apoio da sua hierarquia, isto é da Srª Directora do DCIAP, no que concerne à direcção e à estratégia adoptada para a condução deste inquérito, apoio este que, segundo crê e não tem razões para pensar o contrário, é extensível ao Sr. Procurador-Geral da República, o qual, quer em público quer em privado mencionou por diversas vezes que os magistrados do M° P° encarregues da direcção do mencionado processo eram livres de levar a cabo todas e quaisquer diligencias que considerassem úteis e necessárias.”
Havendo o Senhor Procurador da República Lic. C…… respondido, à matéria do n.º 231 da defesa, que “não disse ao Dr. A…… que andava sob pressão por causa do processo ......” – Cfr. fls. 608, tendo referido, a fls. 585, o seguinte:
“Eu próprio e o Dr. D…… já por mais de uma ocasião tomámos posição no sentido de que estávamos a dirigir o inquérito do caso ...... com plena autonomia e sem qualquer pressão da Directora do DCIAP e do Sr. Procurador-Geral da República.”
Por outro lado, o ora Reclamante declarou, a fls. 152, o seguinte:
“O Sr. Ministro perguntou ao declarante se a dificuldade de cooperação com os ingleses ainda estaria para continuar com a consequente demora na conclusão do processo em causa. Todavia, disse também ao declarante para não tomar a sua pergunta como a de alguém que quer saber algo sobre o conteúdo do que se estava a passar no âmbito daqueles autos. Advertiu ainda aquele Sr. Ministro o declarante para que a sua pergunta nunca pudesse ser interpretada no sentido de querer interferir ou pressionar os titulares do processo ou qualquer acto processual. Esclarece que não falaram sobre o conteúdo do processo nem sobre o conteúdo da cooperação das autoridades inglesas no âmbito do mesmo inquérito.”
Não se percebe, porém, como poderia uma tal pergunta – dados os seus termos e atenta a circunstância de ser formulada ao ora Reclamante, sem a presença de terceiros ser interpretada no sentido de querer pressionar os titulares do processo.
Aliás, imediatamente a seguir, pode ler-se, a fls. 152, o seguinte:
“O declarante entendeu a referida pergunta do Sr. Ministro como natural, uma vez que a cooperação judiciária internacional é uma cooperação entre Estados e não entre Procuradores, embora decorra através destes Magistrados. Ofereceu-se-lhe igualmente natural a pergunta, considerando a posição legal e institucional do declarante e sua relação funcional com o Ministro da Justiça.”
Tão pouco se descortinando a razão pela qual, na sua versão dos factos, careceria o ora Reclamante de afiançar que os titulares do processo eram pessoas sérias e que por eles punha as mãos no fogo – Cfr. ponto 219 da defesa, reiterado no ponto 243 da reclamação, com um único aditamento, atinente ao superveniente depoimento de fls. 667 a 669.
De facto, a fls. 153, pode ler-se o seguinte:
“Interpelado sobre se o Sr. Ministro da Justiça se lhe mostrou preocupado com a eventual gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação do referido processo, respondeu negativamente, esclarecendo que o Sr. Ministro não abordou o declarante sobre este ponto, sobre se havia ou não havia gestão política do processo.”
Havendo o ora Reclamante declarado, a fls. 155, o seguinte:
“O Sr. Ministro seguramente não lhe perguntou se os mesmos magistrados eram capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo, pelo que o declarante nega ter-lhes feita essa afirmação.”
Ora, não se alcança qual o postulado lógico que permitiria estabelecer ligação entre a morosidade resultante da dificuldade de cooperação com os ingleses e a seriedade dos magistrados, sendo, aliás, este atributo uma condição básica para o exercício de funções na magistratura que deverá presumir-se.
O resultado da valoração da prova a que se procedeu no acórdão sob reclamação não merece, assim, reparo, e foi conclusivo, sendo certo que o princípio in dubio pro reo somente deveria intervir se tal resultado não houvesse sido conclusivo.
E, tal como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Janeiro de 2008 no processo n.º 07P4198 (disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt), com citações de Cristina Líbano Monteiro, in dissertação de mestrado intitulada PERIGOSIDADE DE INIMPUTAVEIS E «IN DUBIO PRO REO» (cfr., efectivamente, Parte I deste estudo – Páginas 9 a 77).
“«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se a do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais».”
Neste acórdão reafirmou-se, aliás, a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25 de Outubro de 2007 no processo n.º 07P3170, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, tendo em ambos os recursos sido relator o Senhor Conselheiro Carmona da Mota.
Também se podendo chamar à colação a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de Setembro de 2009 no processo n.º 195/07.2BCNT.C (disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt), em que se decidiu o seguinte:
“A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório” – Sumário in loc. cit
E in casu a versão do ora Reclamante não está apenas em contradição com os depoimentos dos Senhores Procuradores da República Licenciados D…… e C……, antes se patenteando nos autos igualmente contradições com os depoimentos do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal Dr. E…… e da Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária Dr.ª F…… relativamente a factos de que estes tiveram directo conhecimento.
E, face à decisão sobre a matéria de facto, não merece censura a decisão sobre a matéria de direito.
No concernente ao enquadramento jurídico-disciplinar, aderiu-se no acórdão reclamado à fundamentação nele transcrita a fls. 877 a 883, com a correcção introduzida a fls. 259 e 260 no tocante ao dever de isenção, fundamentação que reitera.
Sublinhando-se que, a fls. 259 e 260, o Senhor Instrutor consignou o seguinte:
“Deixámos afirmado no último parágrafo de fls. 239 dos presentes autos, mostrar-se o dever de isenção excluído dos deveres gerais enunciados pelo Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 29 de Setembro.
Ora, retira-se da simples leitura do artigo 3º., nº. 2, alínea b), daquele mencionado Estatuto, que o aludido dever de isenção, bem pelo contrário, encontra-se ali previsto como um dos deveres gerais dos trabalhadores da função pública. Porém, o que se pretendia afirmar, mas que afinal se omitiu, em virtude de, por mero lapso, não se haver terminado todo o juízo que se queria expressar naquele referido parágrafo, era antes que esse dever foi excluído com o sentido que tinha anteriormente na vigência do Decreto-Lei n°. 24/84, de 16 de Janeiro, qual era o de o funcionário dever “...actuar com independência e atender a todos por igual, recusando o benefício de quaisquer vantagens por via da função que exerce e furtando-se a interesses ou pressões particulares de qualquer natureza” – Cfr. Manuel Leal Henriques, in “Procedimento Disciplinar”, págs. 31, em anotação ao artigo 3°. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Na verdade, de acordo com a definição que nos é dada actualmente pelo n°. 4 daquele mencionado artigo 3º, o referido dever de isenção passou a ter um alcance bem mais reduzido, se comparado com o que se deixou descrito e que era atribuído por aquele diploma agora revogado, porquanto deixou de abranger a parte que no Estatuto actual foi autonomizada para passar a integrar o dever de imparcialidade. Isto mesmo resulta, de resto, do que se deixou consignado quando na mesma folha 239 nos referimos ao conteúdo deste novo dever de imparcialidade.”
Sendo certo que o Reclamante não se pronuncia sobre a matéria da escolha e determinação concreta da pena, apenas propugnando, como se viu, pelo arquivamento dos autos.
Matéria que tão pouco merece reparo, reiterando-se, também nesta sede, a fundamentação aduzida no acórdão reclamado.
Sublinhando-se que a pena de suspensão de exercício é aplicável nos casos de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais – Cfr. artigo 183.º, n.º1, do Estatuto do Ministério Público.
Sendo certo que o Senhor Instrutor formulou, a fls. 834 e 835, a seguinte proposta:
“Considerando o estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n°.s 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas – Lei n°. 58/2008, de 9 de Setembro –, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108°. artigo da já recorrentes vezes citada Lei n°. 60/98 – e 2°., n°. 2, 163°., 166°., n°. 1, alínea d), 170°., n.ºs 1 e 2, 175º., 183°., 185°. e 214º. também da acabada de citar Lei nº. 60/98, temos para nós como adequada a censurar a descrita actuação do Senhor Procurador Geral Adjunto, Lic°. A……, que resulta da prova produzida nos autos, uma pena de suspensão de exercício não inferior a 30 dias.”
Ora, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, a pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias e in casu foi graduada em 30 dias.
Não se vendo que, no que à determinação da medida concreta da pena concerne, se perfile desadequação por excesso.
Sendo certo que, tal como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14 de Março de 2002 no processo n.º 48166, disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt, o fim das penas disciplinares na Administração Pública não se restringe à prevenção especial, antes havendo que salvaguardar os fins de prevenção geral (no seio da instituição e da função pública em geral) e de defesa do prestigio da Administração (perante a generalidade dos cidadãos).
Aliás, no último parágrafo da declaração de voto constante de fls. 897, em que o Reclamante se louva – Cfr. n.ºs 36, 88, 344 e 395 da reclamação, considerou-se o seguinte:
“A considerar-se provada a totalidade dos factos e a intencionalidade do arguido, nos termos descritos no acórdão condenatório, justificar-se-ia não uma suspensão, mas uma reacção muito mais gravosa, considerando as especiais exigências de assimilação do Estatuto do Ministério Público que a já longa carreira do senhor Procurador-Geral adjunto A…… pressupõe e a indiferença, ou até mesmo o desprezo pelas imposições estatutárias, que a uma tal conduta patentearia.”
3. Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2010
3. Como se relatou, o A. pede a declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Plenário do CSMP que, mantendo decisão da Secção disciplinar do mesmo Conselho, lhe impôs a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos seus deveres, enquanto magistrado do Ministério Público, de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos magistrados, procuradores da República, titulares do inquérito, conhecido por processo ‘......’, que correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) de Lisboa.
Para tanto, a deliberação impugnada, tal como a decisão da referida Secção Disciplinar do CSMP, considerou provados os factos, nesta descritos (vd. ponto 2.8., da matéria de facto), e que – recorde-se – são, no essencial, os seguintes:
- no dia 24.3.2009, o ora A. telefonou ao procurador da República Lic. C……, dizendo-lhe que precisava de ter, com ele e com o procurador da República Lic. D……, ambos titulares do referido processo ‘......’, uma conversa pessoal e a sós (nº 3, da acusação);
- pelo que, para o efeito, se reuniram os três, na tarde desse mesmo dia 24, no gabinete de trabalho daquele Lic. C……, no DCIAP (nºs 4 a 9, da acusação):
- o A. disse, então, àqueles dois procuradores da República, em tom sério de aviso, que tinha estado reunido, na véspera, com o Senhor Ministro da Justiça, Dr. ........., de quem também os informou ser amigo e que o mesmo se mostrara preocupado com a morosidade do citado processo “......” e com a gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação desse inquérito (nº 9, da acusação);
- mais lhes comunicou que no mesmo aludido encontro aquele Senhor Ministro quisera apurar junto de si se aqueles procuradores da República e titulares do processo “......” eram magistrados capazes de não fazerem aproveitamento politico do processo ao que, segundo lhes afirmou o referido arguido, este retorquiu, afiançando tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, de quem era amigo pessoal e que “ ... por eles punha as mãos no fogo ...” (nº 10, da acusação);
- na mesma ocasião, referiu-lhes, ainda, que, segundo também lhe dissera, então, aquele Ministro da Justiça, o Primeiro Ministro, Engenheiro ........., teria falado com ele, solicitando-lhe para que falasse consigo, ora A., para, por sua vez, este lhes transmitir, além do mais, que o processo ‘......’, de que ambos eram titulares, era um processo muito importante, mas que os dois estavam sozinhos, porque não tinham a confiança do Procurador-Geral da República nem da Senhora Directora do DCIAP (nº 11, da acusação);
- mais lhes afirmou o arguido, sempre com o já referido tom sério e grave, que o Ministro da Justiça lhe havia dito, por outro lado, que o Primeiro Ministro lhe tinha referido também estar muito preocupado com a evolução e andamento do processo e que, se o PS, por causa de tal processo, viesse a perder a maioria absoluta, haveria retaliações, « ...que alguém pagaria caro por tal facto...» e que seriam pedidas responsabilidades (nº 12, da acusação);
- ao relatar-lhes esta parte da conversa, que lhes afirmou ter tido consigo o Ministro da Justiça, o ora A. fez-lhes alusão ao que se passara na sequência do processo ‘……’, referência que incutiu, então, nos dois aludidos Senhores Procuradores da Republica a ideia de que tais retaliações, a virem a ser concretizadas, seriam dirigidas à magistratura do Ministério Público em que se inserem (nº 13, da acusação);
- referiu-lhes também o ora A. que o Ministro da Justiça lhe afirmara, ainda, que o Primeiro Ministro, em conversa que tivera consigo, lhe dissera saber que o Dr. D…… integrara o gabinete do Engenheiro ........., quando este exerceu as funções de Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território (nº 14, da acusação);
- expressão que ambos aqueles procuradores da República entenderam como uma referência a eventual conjectura do Primeiro-Ministro de alguma hostilidade do Dr. D…… para consigo (nº 15, da acusação);
- Disse-lhes, ainda, o ora A. que o Ministro da Justiça lhe referira também ser igualmente do conhecimento do Primeiro Ministro que o Dr. C…… estaria envolvido, pessoalmente, com uma jornalista do semanário ‘……’, a quem passaria informações relativas ao aludido processo ‘......’ (nº 16, da acusação);
O A. admite a verificação de uma parte desses factos, mas nega outros e sustenta que outros ainda ocorreram em circunstâncias diferentes daquelas que o acto impugnado deu por verificadas.
Assim, e em síntese, o A. sustenta (Concl. rr. e segts., da respectiva alegação) que, no dia 23.4.2009, teve um almoço de trabalho com o então Ministro da Justiça, durante o qual o A. informou aquele governante de que estavam ultrapassadas as dificuldades de cooperação com o Reino Unido, no âmbito do referido processo ‘......’, tendo-lhe referido que, por isso, estava convencido que estaria esse processo a avançar a bom ritmo, pois que, em sua opinião, tinha a dirigi-lo dois excelentes magistrados, sérios, competentes, merecedores de toda a confiança, de quem era amigo pessoal e por quem «punha as mãos no fogo» - concl. vv. a tt.
Ainda segundo o A., na reunião do dia seguinte (24.3.2009), com os procuradores C…… e D……, foi abordado o estado de elaboração e execução de cartas rogatórias portuguesas para o Reino Unido e, depois, o estado de choque e tristeza, que os três sentiam pelo recente falecimento de um amigo comum e «braço direito» do A., na Eurojust, Dr. G…….
Os três conversaram, ainda, sobre a complexidade e duração daquele processo ‘......’ e a dificuldade de se lhe pôr termo antes do período eleitoral de 2009 e, assim, evitar que a sua pendência fosse aproveitada, para fins de campanha eleitoral.
De seguida, o A., «em tom jocoso e irónico», disse-lhes que ainda alguém os haveria de considerar pessoas importantes, por contribuírem para a perda da maioria absoluta do PS (Concl. zz.).
Depois, e «em tom já mais sério», disse-lhes que os dois, enquanto titulares daquele processo ‘......’, corriam riscos de virem a ser apontados como os únicos responsáveis pelo retardamento da conclusão do inquérito e que se arriscavam a estarem isolados, sozinhos (concl. ddd.). A este propósito, o A. afirma que apenas fez um comentário, de sua autoria, de que se apercebera da existência, nos círculos governamentais, de uma grande preocupação com a demora do processo e com a possibilidade de ser objecto de aproveitamento político durante as campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro, uma vez que o nome deste aparecia, desde o início, relacionado com o mesmo processo (Concl. eee.).
O A. diz, ainda, ter comentado que a situação de atraso daquele processo e a coincidência com o processo eleitoral poderia gerar comentários negativos, relativamente à acção do Ministério Público, responsabilizando esta magistratura por gestão política desse mesmo processo, propiciando iniciativas no sentido da limitação da autonomia do Ministério Público, à semelhança do sucedido com o denominado processo ‘……’ (Concl. fff.).
Sustenta, ainda, o A. que, por terem passado a estar, a partir de Fevereiro de 2009, ele-próprio e o referido Dr. G…… – o A., por ter sido Secretário de Estado de um Governo do Partido Socialista e o Dr. G……, por ter desempenhado funções de Inspector-Geral do Ambiente, no tempo em que o então Primeiro-Ministro foi ministro dessa pasta – a ataques e insinuações, na imprensa, pondo em causa a sua isenção e imparcialidade, comentou com o Dr. D…… que ele estava com muita sorte, por ainda não ter sido objecto, também, de idênticas críticas e insinuações, em virtude de ter pertencido ao Gabinete do Engenheiro ........., quando este foi Ministro do Governo, que o A. integrou. E que, sendo esse um facto público, conhecido na imprensa e nos círculos políticos, incluindo os governamentais, deveria o mesmo D…… estar preparado para a possibilidade de vir a ser alvo, na imprensa, de críticas semelhantes às que vinham sofrendo o A. e o Dr. G……. (Concl. hhh. a jjj.).
Alega, ainda, o A. ter sido pelo próprio Lic. C…… que teve conhecimento da existência de rumores sobre relacionamento pessoal deste magistrado com uma jornalista do semanário ‘……’, a quem passaria informações relativas ao processo ‘......’. E acrescenta que, na mesma conversa, de 24.3.2009, disse àquele Lic. C…… e ao Lic. D…… que tinha confirmado a circulação de tais rumores nos círculos jornalísticos e políticos, designadamente nos círculos políticos do partido do Governo e que, como amigo, apenas queria que tivessem conhecimento disso, para que pudessem preparar respostas a eventuais referências a esses mesmos rumores (Concl. kkk. e lll.).
Por fim, diz o A. que a referenciada conversa do dia 24 de Março terminou com uma confidência, que fez àqueles procuradores da República, de que almoçara, na véspera, com o então Ministro da Justiça e que este lhe havia manifestado preocupação com a duração do processo ‘......’, mas que afiançara a esse membro do Governo que eram excelentes Magistrados, sérios, seus amigos pessoais e que, por eles, «punha as mãos no fogo» (Concl. mmm.).
E, assim, o A. defende que não desrespeitou qualquer dos deveres, por cuja violação foi punido, na deliberação impugnada.
A questão essencial, que agora se nos depara e que há que decidir, consiste, pois, em saber se tal deliberação padece ou não de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o qual, a verificar-se, implicará a respectiva anulação.
Vejamos, pois.
No juízo, que formulou, no sentido de que o A. praticou os factos disciplinarmente ilícitos, que lhe são imputados, o CSMP – na Secção Disciplinar como, depois, na impugnada deliberação do Plenário – baseou-se, desde logo, nos depoimentos dos indicados procuradores da República, Lic.s C…… e D……, que considerou suficientemente demonstrativos da verificação daqueles factos, acolhendo, assim, a avaliação, «profusamente fundamentada», que magistrado Instrutor fez do conjunto dos elementos de prova, recolhidos no processo disciplinar.
Como salienta, adequadamente, o relatório final do Instrutor, reproduzido na deliberação impugnada, essas testemunhas, repetidamente interpeladas, sempre esclareceram, de forma segura, objectiva e congruente, o que ocorreu na conversa que, no referenciado dia 24.3.2009, com eles manteve o ora A., por iniciativa deste.
E é de notar que a consistência desses depoimentos, no sentido a existência do questionado comportamento ilícito do A., é reforçada pelos das testemunhas aquém, nos dias imediatos à ocorrência dos factos, foi dado conhecimentos destes, pelos referidos procuradores da República.
Para além disso, como bem salienta, também, o magistrado Instrutor do processo disciplinar, não apresentou o ora A., nem se vislumbra, face aos elementos de prova recolhidos, qualquer explicação plausível para que aqueles Lic.s C…… e D…… faltassem à verdade e apresentassem o que aquele mesmo A. alega ser «versão efabuladora» dos factos, que directamente presenciaram, criando a este último uma situação gravosa e fortemente lesiva do seu bom nome e credibilidade como magistrado, além de geradora de graves responsabilidades disciplinares.
Assim sendo, e se – como sustenta o A. – os factos relatados por indicados procuradores da República não correspondessem à verdade, o comportamento destes só poderia suscitar, da parte daquele, viva indignação e repulsa. Tanto mais que, entre eles e o A., existiam fortes laços de amizade, a que, não obstante esse alegado comportamento falseador dos factos, o mesmo A. continuou a apelar, no sentido de que publicitassem o que se passou, no indicado dia 24.3.2009, de forma coincidente com o que alega ter ocorrido, nessa ocasião.
Esta confessada conduta do ora A. – bem diferente da que, em tais circunstâncias, dele seria, razoavelmente, de esperar, caso não correspondessem à verdade os factos relatados por aqueles C…… e D…… – mais reforça a credibilidade de que são merecedores os depoimentos destas testemunhas, ao mesmo tempo que retira fundamento à alegação do A.
De resto, a versão que, nesta alegação, o A. persiste em defender, sobre o teor da conversa que, naquele dia 24, manteve com aqueles dois procuradores da República, e sobre as circunstâncias em que a mesma conversa ocorreu, não se apresenta, em si mesma, consistente e credível.
Com efeito, afirmando o A. que, a propósito do processo ‘......’, o então Ministro da Justiça, no já referido encontro do dia 23.3.2009, se limitou a perguntar-lhe se iria manter-se a dificuldade de cooperação com as autoridades inglesas, sem tão pouco se referir à possibilidade de gestão politica daquele processo ‘......’, por parte dos procuradores da República C…… e D……, não se compreende que – segundo o que também afirma o A. – esse governante o tivesse advertido para que tal pergunta não fosse interpretada no sentido de querer pressionar aqueles magistrados. O próprio A., aliás, logo acrescenta ter entendido como natural essa mesma pergunta, dada a natureza interestadual da cooperação internacional em causa e a posição legal e institucional do próprio A. e a sua relação funcional com aquele Ministro da Justiça (cfr. declarações de fl. 252, do PD-vol. I).
De igual modo, também não se vê por que haveria o A., naquelas circunstâncias, de «afiançar» que os magistrados titulares do referido processo eram «pessoas sérias» e que, por elas, «punha as mãos no fogo».
Também indiciadora de inconsistência da alegação do A. é o que este refere como «confidência», que diz ter feito aos procuradores da República C…… e D……, sobre o almoço, que tivera com o então Ministro da Justiça e sobre a preocupação, que este teria manifestado, quanto à duração do processo ‘......’. Pois que, desde logo, tal confidência não se justificaria, relativamente à existência desse encontro com aquele governante, que teve lugar, segundo o próprio A., «num restaurante de Lisboa de acesso público e à vista de toda a gente» (fl. 152, do PD). E, relativamente à preocupação que teria sido manifestada pelo Ministro, a invocação dessa mesma inconfidência – com que o A. teria desrespeitado a vontade do Ministro que, segundo o próprio A. (fl. 158, do PD), não queria que aqueles procuradores da República «soubessem da conversa que o declarante tinha tido com ele» – contraria a alegação do mesmo A., de que «apenas fez um comentário, de sua autoria, de que se apercebera haver uma grande preocupação com a demora do processo, junto dos círculos governamentais» (Concl. eee.).
Para além disso, caso a motivação e o alcance do referenciado encontro do dia 24.3.2009 fossem, apenas, as que o A. invoca, também não se compreenderia que não tivesse abordado o assunto desse encontro, durante o almoço em que, nesse mesmo dia, participou com os indicados procuradores da República titulares do processo ‘......’ e a Lic. L……, Directora do DCIAP.
Com efeito, essa seria – como bem salienta a deliberação impugnada, citando o relatório final do Instrutor – ocasião propícia e adequada, para que o A. procurasse informar-se, junto dos principais responsáveis pela investigação do processo ‘......’, ali presentes, do estado em que se encontrava, no âmbito deste mesmo processo, a cooperação judiciária com as autoridades britânicas, a qual, na Eurojust, passara a ser assegurada pelo próprio A., dado o falecimento do já referido Dr. G…….
De igual modo, se o objectivo do encontro, que o A. solicitou aos citados procuradores da República, fosse, apenas, aquele que alega, era evidente o interesse e conveniência em informar a Directora do DCIAP do que vinha tratar com aqueles magistrados, que dela bem sabia serem subordinados. E, dada essa qualidade de responsável máxima por aquele Departamento, seria igualmente claro, para o A., o interesse da Lic. L…… em ser informada da existência, nos círculos governamentais, de uma grande preocupação com a demora do processo ‘......’ e com a possibilidade de ser objecto de aproveitamento político, durante as campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro.
Assim sendo, e dada, ainda, a existência de relações de amizade entre o A. e a mesma Lic. L……, o facto de aquele a ter acompanhado, no referido almoço conjunto e até às instalações do DCIAP, sem que tenha abordado a matéria da conversa, que veio a manter, a sós, com os procuradores da República, titulares do referido processo ‘……’, leva também a concluir que o teor e alcance de tal conversa não correspondem aos que indica o A., cuja versão dos factos, assim e de novo, se revela inconsistente. Sendo de notar que, como já se referiu e bem salienta, também, a deliberação impugnada, tal versão do A. «não está apenas em contradição com os depoimentos dos Senhores Procuradores da República Licenciados D…… e C……,, antes se patenteando nos autos igualmente contradições com os depoimentos do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal Dr. E…… e da Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária Dr.ª F…… relativamente a factos de que estes tiveram directo conhecimento».
Assim, e apesar da diversidade das versões em presença, a avaliação do conjunto dos elementos de prova disponíveis conduz, para além de qualquer dúvida razoável, a um juízo seguro sobre os factos. O que, como bem considerou a deliberação impugnada, em conformidade com a jurisprudência e a doutrina, afasta a possibilidade de aplicação, no caso, do princípio in dubio pro reo.
Em suma: no juízo, que formulou, no sentido da existência dos factos por que veio a punir o ora A., a deliberação impugnada fez certeira e adequada apreciação e ponderação da prova recolhida no processo disciplinar. Pelo que não incorreu no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que lhe vem imputado pelo A., cuja alegação se mostra, assim, improcedente.
4. Por tudo o exposto, acordam em julgar improcedente a acção e, por consequência, absolver o Réu do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.