I- O Secretario de Estado do Turismo pode agir no ambito de competencia da Inspecção-Geral de Jogos, integrada no Secretario de Estado e a ele directamente subordinada.
II- Assim, não esta ferido pelo vicio de incompetencia o despacho por ele proferido proibindo a entrada em salas de jogos dos casinos.
III- Da enumeração da competencia do Conselho Consultivo de Jogos não e possivel extrair que se impõe a emissão do parecer sempre que estejam em causa a aplicação de qualidades a frequentadores de salas de jogos.
IV- Esta inquinado pelo vicio de forma o despacho que proibe a entrada em salas de jogos limitando-se a aceitar que e inconveniente a presença nela dos visados, em indicar os factos que determinam tal conclusão.