I- Na acção de investigação de paternidade, não se invocando qualquer presunção de paternidade, indicada no artigo 1871, n. 1, do Codigo Civil, tera de ser feita a prova da paternidade biologica ou natural.
II- Neste caso, compete ao investigante fazer a prova de que, no periodo legal da concepção, a sua mãe so com o investigado manteve relações sexuais.
III- Considera-se suficientemente provada a fidelidade da mãe do investigante ao investigado, quando as instancias deram como assente, em materia de facto, que a mãe daquele e seria e honesta e que não consta que, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento dele, tivesse relações sexuais com qualquer outro homem que não fosse o investigado.
IV- O investigado que, na contestação, diz peremptoriamente nunca ter mantido relações sexuais com a mãe do investigante foi correctamente condenado, na sentença que julgou a acção procedente, como litigante de ma fe.