I- Não tendo a Re recorrido das decisões proferidas na Relação confirmativas das ditadas na 1 instancia, no que respeita a impropriedade do meio processual utilizado pela Autora e no qual concerne a ilegitimidade da
Re, o acordão em crise transitou em julgado como resulta do artigo 682 do Codigo de Processo Civil, motivo porque os pertinentes julgados estão fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Na problematica da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio de imprensa com as especialidades disciplinadas nos ns. 2 e 3 do artigo 24 da
Lei da Imprensa, ha que ter em conta os principios gerais.
III- De acordo com o n. 1 do artigo 500 do Codigo Civil, aplicavel aqui por força do artigo 165 do mesmo diploma verifica-se ser objectiva a responsabilidade da pessoa colectiva, na medida em que não depende de culpa propria dela mesma resultante.
IV- Como Sociedade Comercial que a Autora e, conforme resulta dos artigos 157 e 158 do Codigo Civil e 108 do Codigo Comercial ainda aqui aplicavel, e ela dotada de personalidade juridica, por ser uma pessoa colectiva.
V- A decisão da Relação tem de ser ampliada em ordem a constituir base suficiente de apoio para a decisão de direito, relativa a pedido de indemnização formulado contra a Re, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 729, n. 3 e 730, ambos do Codido de Processo Civil.