I- O Supremo Tribunal Administrativo carecia de competencia para conhecer dos recursos interpostos de actos do presidente do conselho de administração dos CTT, em materia disciplinar, por não provirem de orgão dirigente de serviço personalizado do Estado (art. 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- Actualmente, e por força do disposto no art. 51, n. 1, al. b), do Dec-Lei 129/84, de 27-4 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer dos recursos de actos administrativos dos orgãos de serviços publicos dotados de personalidade juridica e autonomia administrativa.
III- Enferma do vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos, a deliberação do conselho de administração dos CTT que pune uma funcionaria por ter desobedecido a uma ordem do superior hierarquico e a prova produzida no processo disciplinar não permite concluir que a ordem tenha sido dada.