O DIREITO
Atenta a decisão do Pleno de 25/11/2021 proferida nestes autos cumpre conhecer dos pressupostos da concessão da providência de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de …………, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes no âmbito do procedimento concursal de seleção aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, que lhe vieram dar cumprimento.
Alegam os requerentes que resulta do por si alegado que o ato aqui em causa viola, nomeadamente o disposto nos art.s 20º, nº 8 e 25º, nº 5 do RMMP e 21º, nº 2, al.s i) e j) do EMP, o que é fundamento de anulação nos termos do art. 163º, nº 1 CPA, pelo que se verifica o fumus boni iuris.
E que também se verifica o requisito do “periculum in mora” (art. 120º, nº 1 CPTA) pois só a concessão da presente providência poderá impedir a perpetuação de prejuízos irreparáveis nas suas esferas jurídicas.
E que se a providência for decretada mais se consolidarão os cargos dos nomeados o que implica uma violação dos art.s 129º e 131º do CPTA acarretando consequências pessoais e profissionais urgentes.
Por fim, entendem que está preenchido o requisito previsto no art. 120º, nº 2 do CPTA, pois o decretamento da providência requerida apenas implica uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a coordenadores de comarca não implicando danos para o interesse público, porque a suspensão da deliberação de 24.02.2021, face à sua invalidade gerada pela violação flagrante dos princípios constitucionais e estatutários que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, traduz-se na defesa do interesse público que coincide com o interesse dos magistrados.
Como resulta dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados em processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
1- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
2 - Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular no processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
3- Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos/privados da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses públicos/particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes requisitos são cumulativos pelo que a não verificação de um dos requisitos impõe, desde logo, o indeferimento da providência.
As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a decisão a proferir na ação principal, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Não podemos, também, esquecer que o requerente da providência tem o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida nos termos do art. 342º do CC.
Assim, o fumus boni juris apenas estará preenchido quando a ação for de provável procedência.
O referido conhecimento é perfunctório, pois, compatível com o conhecimento de questões jurídicas já tratadas pela jurisprudência e doutrina assim como com a análise dos vícios alegados.
Quanto ao requisito do “periculum in mora” o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a decisão da ação não se torne numa decisão puramente platónica (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23).
Assim, ocorrerá periculum in mora numa situação de facto consumado isto é, quando os factos concretos alegados pelos requerentes conduzem a um fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, operar a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da decisão a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
E também estaremos perante uma situação de periculum in mora, e, portanto, de concessão da providência quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela demora do processo, ocorram prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.
Na aferição deste requisito deve o juiz, supondo o provimento da sentença do processo principal, aferir se há, ou não, razões para recear que a mesma venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação incompatível com ela, ou se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Alegam os requerentes que a proteção dos seus interesses justifica o decretamento da providência já que a manutenção desta deliberação os impedirá de ocuparem um cargo relevante para as suas carreiras não se compadecendo os prazos de decisão, quer da instância principal quer da tutela cautelar, com a situação iminentemente lesiva que o ato administrativo suspendendo lhes provocará.
Limitam-se, assim, a alegar genericamente que os tempos para a decisão dos processos não correspondem ao tempo para a gestão das respetivas carreiras e que, caso a presente providência cautelar venha a ser indeferida, há o risco de se tornar impossível, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, colmatar os prejuízos já sofridos pelos Requerentes, e repor a situação que existiria se os diferentes atos ilegais não tivessem sido praticados.
Desde logo, a situação criada pela nomeação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca é integralmente reversível.
Na verdade, os requerentes serão reintegrados na situação que teriam caso não tivesse sido cometida a eventual ilegalidade.
Se a ação principal for procedente, ser-lhe-ão atribuídos todos os direitos inerentes a essa decisão anulatória quer seja pela abertura de um novo procedimento pelo CSMP de seleção de candidatos para o exercício das funções de coordenador do MP quer pela nomeação para exercer funções como coordenador pelo tempo máximo permitido por lei, não tendo que exercer funções “apenas” pelo período de tempo remanescente não exercido pelo atuais nomeados.
Só não seria assim se se tratasse de um mandato eletivo.
De notar que mesmo que fosse suspensa a deliberação de nomeação e eventualmente prorrogadas as anteriores comissões de serviço dos magistrados do Ministério Público coordenadores que já o tinham sido até dia 28 de fevereiro de 2021 tal não implicaria que não continuassem a exercer essas funções magistrados que, na perspetiva dos aqui requerentes, não o poderiam e também os problemas relacionados com a gestão das suas carreiras não seria resolvido.
Em suma, estão em causa funções que têm de ser exercidas sem que, com isso a manutenção da deliberação corresponda a um facto consumado por poder ser reversível como referimos, na certeza de que não resultam para os requerentes prejuízos de difícil reparação tanto mais que do conclusivamente alegado neste domínio não resulta, nem se mostra minimamente apurado, que os requerentes sejam ou fossem necessariamente os nomeados para os cargos, nem que da ausência do exercício das funções pretendidas haja concretas e imediatas implicações na e para a sua carreira, aliás não suficientemente concretizadas.
Por outro lado, a partir do momento em que a suspensão aqui em causa não implica a nomeação dos aqui requerentes, aliás não peticionada, nunca os prejuízos invocados seriam colmatados pela providência deduzida.
Assim, do ponto de vista dos requerentes as consequências para si não deixam de se verificar só pelo facto de a deliberação ser suspensa.
Não foram, assim, alegados factos suficientes donde possa resultar a produção de prejuízos de difícil reparação de natureza pecuniária ou não para os interesses que os aqui requerentes visam assegurar no processo principal.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de …………, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 27 de janeiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.