2. FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o disposto no art.412º, nº.1, do CPP, é pacífico que o objecto do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, as quais não são mais do que um resumo das razões do pedido, em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir (cfr. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, a pág.108).
O objecto do recurso consubstancia-se, assim, em apreciar se o despacho recorrido, ao ter indeferido a irregularidade, resultante, na perspectiva do recorrente, da circunstância de lhe ter sido facultado o prazo de 24 horas para se pronunciar quanto à declaração da excepcional complexidade do processo, violou o preceituado nos arts.105º, nº.1, 107º, nº.1, e 215º, nº.4, do CPP e no art.32º, nºs.1, 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Consta da fundamentação do despacho recorrido:
Não obstante o prazo para a prática de qualquer acto processual seja, em regra, o prazo de 10 dias, constante do artigo 105°, nº 1, do CPP, razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade determinam que no caso do artigo 215°, nº 4, do CPP, o prazo para exercer o contraditório quanto à matéria aí referida esteja, em relação a todos os sujeitos processuais, reduzido a 24 horas (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3a Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 596, bem como Ac. STJ, de 11.10.2007, processo nº 07P3852, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, www.dgsi.pt).
Como expõe a Senhora Conselheira Maria Helena Brito no acórdão do TC prolatado no processo nº 361/05, da 1ª Secção, “[um] prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso seu exercício”- tribunalconstitucional.pt .
Nas palavras de Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 228, nota 2) “a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras. Muitas vezes, é apenas um problema de grau ou de quantidade”.
Ou seja, o limite da possibilidade judicial de determinação de um prazo para a prática de acto processual está no não inviabilizar o exercício do contraditório.
A declaração de especial complexidade a que alude o nº 4, do artigo 215°, do CPP, a qual pode ocorrer por iniciativa, ex officio, do tribunal, pode ter lugar muito próximo do limite do terminus do prazo normal da prisão preventiva a que alude o artigo 215°, nºs 1 e 2, do CPP, porquanto, designadamente, nesse momento, na dinâmica viva do processo podem ainda decorrer diligências de investigação que face à dimensão, subjectiva e objectiva, do mesmo reclamem um alargamento do prazo máximo da prisão preventiva.
Nesse sentido, devendo ser assegurado aos sujeitos processuais o exercício do direito ao contraditório o mesmo não pode ter a faculdade de ser exercido para além das 24 horas supra referidas, porquanto tal seria desnecessário, desadequado e desproporcional. Na verdade, o contraditório aqui em causa é um contraditório limitado ao aumento do prazo máximo da prisão preventiva relacionado com a especial complexidade do processo, especial complexidade essa que, no momento da decisão, deve resultar de todos os elementos já constantes dos autos. Assim, o contraditório está circunscrito a essa questão em concreto e, por esse facto, não podem os sujeitos processuais reclamar um prazo superior ao supra referido para se pronunciarem quanto à mesma como se estivesse em causa o exercício do contraditório face a um despacho ou a uma sentença.
O Juiz de Instrução tem a competência legal para decidir quanto aos prazos processuais nos processos urgentes, nomeadamente nos casos de processos de especial complexidade, como decorre do artigo 107°, nº 6, do CPP.
Aliás, o prazo das 24 horas supra referido é também, e em todo o caso, aquele que, ao contrário do referido pelo arguido, mais se compatibiliza com a rápida definição da situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Não se pode olvidar que o tribunal apenas pode proferir uma decisão relativa à especial complexidade do processo após o decurso do prazo para o exercício do contraditório no que toca ao último dos sujeitos processuais com direito a exercer tal direito. Ora, bem pode acontecer que, no caso dos mesmos, de entre uma série de arguidos somente alguns deles estejam sujeitos a prisão preventiva, estando os demais sujeitos a outras medidas de coacção. Assim, e uma vez que os arguidos não sujeitos a prisão preventiva e o MP sempre teriam o direito de se pronunciarem quanto à eventual declaração de especial complexidade, designadamente, no caso dos arguidos não detidos, pelo facto de a declaração de especial complexidade bulir, nos termos do artigo 218°, do CPP, com os prazos de duração máxima das suas próprias medidas de coacção, seria de todo em todo desrazoável que para questão tão relativamente simples se aplicasse o prazo do artigo 105°, nº 1, do CPP, designadamente atento o efeito de retardamento da definição da situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos à prisão preventiva.
Assim, e como já referido, não assiste razão ao arguido, e, em consequência, não foi praticada nos autos qualquer irregularidade processual, nem tão pouco a supra referida interpretação que fazemos do artigo 215°, nº 4, do CPP, se revela ser inconstitucional face aos artigos 18° e 31°, da CRP, sendo a mesma, aliás, conforme a tais disposições constitucionais.
Mas ainda que alguma irregularidade processual houvesse sido cometida a mesma, face à posição processual pelo arguido assumida a fls. supra, já estaria sanada.
Na verdade, as nulidades insanáveis (ou absolutas), as nulidades sanáveis (ou relativas) e as irregularidades são, em conjunto, invalidades processuais que, uma vez verificadas, têm efeitos semelhantes, previstos nos artigos 122° e 123°, do CPP.
No caso, a alegada irregularidade teria sido arguida tempestivamente (artigo 123º, nº 1, do CPP). No entanto, e porquanto o arguido não se limitou a argui-la mas, para além disso, exerceu o direito ao contraditório no que toca à requerida declaração de especial complexidade do processo, tendo inclusivamente invocado a supra referida inconstitucionalidade, aplica-se aqui o disposto no artigo 121º/ al c), do CPP, por analogia legis (artigo 4°, do CPP).
Analisando:
Nos termos do art.215º, nº.4, do CPP, A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Após requerimento nesse sentido formulado pelo Ministério Público, o Exmo. Juiz de Instrução, em cumprimento dessa parte final do preceito, ordenou a notificação do ora recorrente para se pronunciar.
Foi-lhe então concedido o prazo de 24 horas, o que motivou a arguição de irregularidade, por configurar prazo diverso do previsto no art.105º, nº.1, do CPP, que prevê que Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
Ora, a excepcional complexidade não é noção que seja tipicamente definida, embora a alusão exemplificativa contida na parte final do nº.3 do referido art.215º (devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime).
Tem, pois, de buscar-se, não só nessas circunstâncias, meramente indicativas, mas também noutros factores que enformem o processo, no sentido de resultado de uma ajustada ponderação concreta, perspectivada pelas especiais dificuldades do procedimento.
Como doutamente se explicitou no sumário ao acórdão do STJ de 26.01.2005, proferido no proc. nº.05P3114, acessível em www.dgsi.pt:
- 1.A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
- 2.A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
- 3.O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.
Ao nível jurisprudencial, pode ainda detectar-se, com especial interesse para o preenchimento do conceito, o que ficou vertido no acórdão do Tribunal Constitucional nº.287/05, de 25.05, também disponível em www.dgsi.pt:
A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo.
Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (…) Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.
Só, pois, mediante o definido juízo de avaliação se poderá concluir, ou não, pela excepcional complexidade do processo, cuja razão de ser se prende com as suscitadas dificuldades que se deparem e que tem em vista, perante estas, mormente, o alargamento dos prazos legais da prisão preventiva, sem perder de vista o seu equilíbrio face às restrições inerentes à medida de coacção em apreço.
Respeitando, todavia, a que a declaração de excepcional complexidade implica a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, definidos nesse mesmo art.215º (bem como a elevação dos prazos de duração do inquérito, de acordo com o art.276º, nº.1, alíneas b) e c), do CPP) e, como tal, tendo por consequência a afectação de direitos do arguido, quando sujeito a prisão preventiva (ou a proibição e imposição de condutas ou a obrigação de permanência na habitação, conforme art.218º, nºs.2 e 3, do CPP), é-lhe garantido o exercício do contraditório, ao abrigo, aliás, do art.61º, nº.1, alínea b), do CPP.
O recorrente entende, por isso, que, integrando-se o prazo para se pronunciar no exercício do seu direito de defesa, não poderia ser inferior a 10 dias, já que inexiste disposição legal específica em contrário.
Na verdade, afigura-se que assim possa tendencialmente ser, pois trata-se de um prazo que é supletivo e, deste modo, aplicando-se quando não exista, como é o caso, disposição legal em contrário, ou também quando a autoridade judiciária não fixe prazo determinado para a prática de acto processual.
Tudo reside, no fim de contas, em saber se o Exmo. Juiz de Instrução poderia atribuir um certo prazo, diverso daquele, diminuindo-o, como no caso vertente.
A interpretação do art.215º, nº.4, do CPP não pode perder de vista a sua inserção sistemática no preceito a que respeitam os prazos de duração máxima da prisão preventiva, atenta a necessária correlação destes com a declaração de excepcional complexidade, pelo que naturalmente haverá que perspectivar esta pelos efeitos que decorrem para aqueles.
E se assim é, não é menos real que, encontrando-se o aqui recorrente em prisão preventiva, sempre haverá que acautelar a urgência que o despacho que vise a eventual declaração de excepcional complexidade deva merecer, sob pena de preterição desse prazo máximo, à luz da ponderação que o juiz de instrução faça de todos os interesses a proteger.
Tal como se realçou no acórdão do STJ de 11.10.2007, no proc. n.º 07P3852 (www.dgsi.pt), É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
No caso dos autos e pelo menos relativamente a outros arguidos, que não o recorrente, o prazo de duração máxima da prisão preventiva estava a esgotar-se - em 30.10.2009 -, encontrando-se em investigação, complexa, a prática, em co-autoria de crime de tráfico de estupefacientes, com modo de actuação bem organizado, implicando a realização de diligências em diversas comarcas e envolvendo cinco arguidos e outros três suspeitos, segundo consta do requerimento do Ministério Público.
Conotada com a aludida noção de especial complexidade - uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento -, a mesma não se compadece, assim, com a mera consideração do prazo supletivo previsto no art.105º, nº.1, do CPP, desde que outras razões concluam para a necessidade e para a adequação de procedimento diverso, perante as finalidades a que se dirige o inquérito e dentro da margem que à autoridade judiciária incumbe de regulação da normal tramitação.
Nada impede, a nosso ver, que o juiz de instrução, ponderadas em concreto essas finalidades e no confronto das garantias de defesa do arguido, venha, pois, a conceder, para o efeito, diferente prazo do previsto supletivamente, sendo que este último só é directamente aplicável quando outro não seja judicialmente fixado.
Não significa isto que o juiz deva menosprezar a relevância da obrigatória audiência do arguido, bem pelo contrário; mas tão-só que a adeqúe ao processo em concreto e ao que a decisão a proferir tenha em vista, sem postergar o necessário face à salvaguarda das garantias de defesa daquele.
Contrariamente ao invocado pelo recorrente, embora a atribuição de prazo para o efeito redunde do exercício do seu direito de defesa, não contende com a faculdade legal de renúncia ao seu decurso prevista no art.107º, nº.1, do CPP, já que esta, na situação, só se colocaria depois de fixado judicialmente, ou em caso de não fixado algum, e não como pressuposto de que o prazo tivesse de ser o aludido supletivamente.
A interpretação subjacente ao despacho recorrido não colide, também, com o indicado normativo constitucional.
Assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa e, por via disso, o exercício do contraditório, nos termos do art.32º, nºs.1 e 5, da CRP, resulta que ao ora recorrente foi dada a oportunidade de se pronunciar acerca do requerido pelo Ministério Público e em prazo consentâneo com a celeridade e com a necessidade que os autos revelavam, sem exceder a natural compressão justificada pelo tipo de decisão a proferir e pelas finalidades impostas pela investigação.
Aliás, nem mesmo o recorrente fundamenta a sua posição nesse âmbito e esquece que a alusão, no despacho recorrido, à previsão do art.107º, nº.6, do CPP, não mais do que se reportou a situação legal, exemplificativa, em que o juiz tem margem de decidir acerca do prolongamento de prazos, conquanto, é certo, depois de declarada a excepcional complexidade do processo e, assim, sem uma directa aplicação ao caso em apreço.
Por seu lado, a alegação de preterição do nº.7 do art.32º da CRP, só a lapso do recorrente se pode dever.
À luz das implicações da excepcional complexidade que, em concreto, viesse a ser declarada, o Exmo. Juiz de Instrução teve em conta ainda, na concessão do prazo referido, razões de necessidade, adequação e proporcionalidade, sem inviabilizar o exercício do contraditório, o qual, aliás, veio a ser manifestado através da oposição que o recorrente logo fez quanto ao que era requerido, não tendo sequer pedido prorrogação alguma do mesmo antes de se pronunciar.
Não se revela que tenha sido postergada a efectiva protecção do contraditório que a situação impunha, para tutela do seu direito a ser ouvido, nem que a concessão do prazo de 24 horas tornasse inviável ou especialmente oneroso o exercício desse direito.
Sem embargo de diferentes posições que foram defendidas, mormente, no acórdão do STJ de 14.11.2007 (citado pelo recorrente), no proc. nº.07P4289, e no acórdão da Relação de Lisboa de 08.01.2008, no proc. nº.10110/2007-5, ambos acessíveis em www,dgsi.pt, cuja argumentação, apesar de importante, não se nos apresenta como decisiva, inexiste, pois, irregularidade do despacho recorrido, que tenha afectado aquele direito e que inquine os termos subsequentes.
Saliente-se, ainda, que, mesmo que se enveredasse por asserção diversa, a irregularidade deveria considerar-se sanada e, tal como se notou no despacho recorrido, porquanto o arguido não se limitou a argui-la mas, para além disso, exerceu o direito ao contraditório no que toca à requerida declaração de especial complexidade do processo.
O recorrente aduz, todavia, o que o ali dito, mais não é do que uma genérica consideração que se não podia deixar de tecer, sem nunca nos termos pronunciado a fundo sobre a dita complexidade.
Ora, tal não é verdade, quando analisado o seu requerimento, designadamente: