A entidade competente, em face da Lei n. 2005, de
14 de Março de 1945, para conceder a isenção de direitos em cada caso concreto e o Ministro das Finanças, depois de ouvido o Ministerio da Economia, limitando-se o Conselho de Ministros a indicar as empresas que pretendam instalar determinadas industrias que gozarão de tal regalia.
A isenção so e de conceder quando a industria nacional não possa fornecer o respectivo material em iguais condições de preço e dentro do prazo para a instalação.