Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB, residentes no Rio de Janeiro e São Paulo, Brasil, propuseram nos Juízos Cíveis de …, acção declarativa comum contra CC, DD, residentes em Vila Nova de Gaia, EE e outros, pedindo a declaração de nulidade de vários contratos de compra e venda celebrados em 2013 e 2014, por FF, na qualidade de procurador das RR CC e DD, suas filhas.
Como fundamento, alegaram serem também elas filhas do FF, falecido em Fevereiro de 2015, que as compras dos imóveis foram feitas com dinheiro do falecido, que foi o verdadeiro comprador dos imóveis, e que os negócios impugnados estão feridos de simulação quanto à pessoa do comprador, em cumprimento de um plano gizado para prejudicar as AA em benefício das RR.
Em contestação conjunta, as RR CC e DD, excepcionaram a ilegitimidade das AA, por as mesmas estarem registadas no Brasil como filhas de GG, e enquanto tal se mantiver, carecerem de legitimidade para acção, e por impugnação.
Também contestou a Ré EE, que interveio numa das escrituras em que foi comprador o FF, excepcionando a ilegitimidade das AA, e por impugnação, pedindo, a final, a suspensão da instância até ser decidido, por outra via judicial, o reconhecimento da paternidade perante o falecido FF.
Na réplica, as AA informaram que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores de …, a acção nº 3309/17. 0…, na qual peticionam o reconhecimento da paternidade relativa a FF, e que concordam com a requerida suspensão da instância até que haja decisão transitada no processo nº 3309/17.
Em 27.09.2018 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Nos termos do disposto no art 272º, nº1 do CPC vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”.
No P. 3309/17.0…, com data de 28.04.2018, foi proferida sentença, confirmada pelo acórdão da Relação do … de 18.12.2018, transitado em julgado, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolveu os RR da instância.
Notificadas da decisão proferida no P. 3309/17, em 21.03.2019 as AA vieram requerer a manutenção da suspensão da instância, tendo alegado para o efeito (fls. 103v):
“As ora requerentes fizeram distribuir, em 20 de Fevereiro p.p., uma nova acção pedindo o reconhecimento de paternidade, relativamente a ambas, de FF e que tem o nº1…0/19.8… do Juízo de Família e Menores de …. (certidão anexa).
Naquela acção não são deduzidos pedidos de impugnação de paternidade que fora, objecto da acção nº 3…9/17.0… .
Neste momento, como da aludida certidão consta, aqueles autos encontram-se a aguardar a junção da certidão da petição inicial ou de documento equivalente das acções pendentes nos tribunais brasileiros que têm como objetivo a “anulação” da paternidade relativamente aos referidos GG e HH informação certificada sobre o estado dessas acções.
Justifica-se, pois, que a instância da presente acção se mantenha suspensa, face à pendência da agora proposta com oº 1…0/19.8…, aliás de harmonia com o constante do despacho de 27.09.018 que entendeu suspendê-la “até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF.”
Esta pretensão foi indeferida por despacho de 08.05.2019, fundamentado nos termos seguintes:
Parece incontornável que, estando em causa acções pendentes no estrangeiro, neste caso o Brasil, cujos pedidos são os de anulação de paternidade, conforme referido pelas AA, desconhecendo este tribunal que mais pedidos concretos ali se encontram formulados pelas AA, dizíamos, tal implicará desde logo, a necessidade de revisão e confirmação dessas sentenças estrangeiras que porventura ali venham a ser proferidas.
A fim de dirimir a situação em apreço, não podemos deixar de trazer à colação o contributo esclarecido do Ac. TRE, de 22.03.2018 (P.759/10), com o qual concordamos e que refere: “A acção que correr termos num tribunal estrangeiro não dá lugar à suspensão da instância, desde logo devido ao regime da revisão de sentença estrangeira.”
Termos em que, pelas razões apresentadas, entendemos que inexiste fundamento legal para determinar a suspensão da instância, pelos motivos invocados pelas AA, pelo que se indefere a pretendida suspensão nos termos do art. 272º, nº2 do CPC e se determina a tramitação dos ulteriores termos do processo.”
Desta decisão interpuseram as AA recurso de apelação para o Tribunal da Relação do …, mas sem sucesso uma vez que aquele Tribunal, por acórdão de 28.05.2020, tirado por unanimidade, confirmou o decidido na 1ª instância.
Ainda inconformadas, e invocando o art. 629º, nº2, alínea a) do CPC – “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento (…) na ofensa de caso julgado” – as AA recorrem de revista para este Tribunal, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª. O despacho de 27 de dezembro de 2018, como emerge dos seus termos, decretou a suspensão da instância desta ação até que fosse decidido o reconhecimento da paternidade de FF relativamente às AA, independentemente do procedimento onde o mesmo fosse peticionado;
2ª. O respetivo trânsito em julgado deve, consequentemente, ser respeitado independentemente daquela pretensão ter deixado de ser objeto da ação 3…9/17.0… também devendo abranger a pendência da ação com o nº 1…0/19.8… pendente no Juízo de Família e Menores de … – J2;
3ª. A decisão de 8 de maio de 2019, que fez cessar a suspensão da instância, mantida pelo Acórdão recorrido, viola o caso julgado emergente do trânsito do despacho de 27 de dezembro de 2018 e daí que se imponha a revogação respetiva, decretando-se que a instância se deve manter suspensa até que seja decidido o reconhecimento de paternidade de FF relativamente às AA.
Contra alegaram as RR, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido, concluindo como segue a respectiva alegação:
1ª – O douto acórdão do Tribunal da Relação do …, de 28-05-2020, que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou o douto despacho com a refª 10…62, datado de 08-05-2019, fez correta interpretação e aplicação da lei;
2ª- Em 25-06-2018, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem acerca da suspensão da instância “requerida pelas AA. e pela R. EE, atendendo ao estado dos autos de processo 3…9/17.0…”;
3ª- Através do requerimento com a refª 29…77, apresentado em 09-07-2018, as Rés, ora recorridas, pronunciaram-se “no sentido de que, sem prejuízo da exceção da ilegitimidade que arguíram na sua contestação própria, as mesmas 1ª e 2ª Rés não se opõem à suspensão da instância requerida pelas AA. e pela R. EE, tal como resulta, aliás, do alegado no Art. 11º da sua aludida contestação”;
4ª- Neste contexto e sequência, foi proferido o despacho com a refª 10…12, datado de 27-09-2018, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no Art. 272º, nº 1 do C.P.C., vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”;
5ª- Aquele despacho, ao usar a expressão “…vai deferida a requerida suspensão da instância até que seja decidido o reconhecimento da paternidade de FF”, destinava-se a suspender a instância dos autos principais até que fosse obtida decisão com trânsito em julgado daquele processo, e não visava estender-se indefinidamente e aplicar-se sucessivamente a eventuais novos processos que as autoras fossem instaurando, derrota após derrota, como pretendem com o presente recurso;
6ª- O douto acórdão recorrido jamais ofendeu qualquer caso julgado ao sancionar o entendimento de que “transitada em julgado a decisão proferida naquela ação (que absolveu os réus da instância por procedência da exceção de incompetência absoluta do tribunal), a suspensão da instância decretada pelo despacho de 27.09.18 cessou por força do disposto no artigo 276º, nº 1, al. c) do C.P.C.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.