I- Desde que os socios de uma sociedade em nome colectivo são gerentes e podem usar a firma social, a sociedade e ouvida quando o negocio e proposto a qualquer deles.
II- Se o pacto social não proibe o aceite em letra de cambio, que aparentemente titula transações comerciais da sociedade firmante, se a sacadora continua o seu giro comercial e a letra se destina a reforma de anteriores, a aparencia legitima a conclusão de que o aceite se integra nas operações sociais da aceitante, pelo que não e legitimo exigir do Banco portador qualquer indagação sobre o objecto real do aceite impor-se-lhe a obrigação de dar conhecimento do desconto aos socios da firma re.
III- E normal e corrente na actividade bancaria o desconto de letras de cambio sem outro objectivo que não seja o de proporcionar meios financeiros aos firmantes.
IV- O onus de provar os factos caracterizadores da intenção de prejudicar a aceitante cabe as pessoas accionadas.