I- A determinação da vontade real do declarante constitui materia de facto da competencia das instancias, ao contrario do que sucede em sede de interpretação das declarações de vontade, a fazer nos termos do artigo
236 n. 1 do Codigo Civil.
II- A forma da fiança e a exigida pela lei para a obrigação principal (artigo 628 n. 1 do Codigo Civil) e não a forma adoptada nesta ou convencionada para ela pelas partes.
III- Tendo a obrigação principal natureza comercial, não e exigivel para esta a forma escrita e, por isso, a fiança comercial pode ser verbal (artigos 100 e 101 do Codigo Comercial).
IV- Tratando-se de fiança comercial para garantir divida comercial (artigo 627 do Codigo Civil e artigo 101 do Codigo Comercial), a responsabilidade do fiador e solidaria de acordo com o principio geral das obrigações comerciais e com disposição expressa da lei (artigos
150 e 101 do Codigo Comercial).
V- Na venda a um comerciante, se o vendedor não puder razoavelmente inferir de nenhuma circunstancia adjacente ao negocio que a compra feita pelo comerciante, pela sua propria natureza, não tem qualquer conexão com o exercicio do seu comercio, o acto sera comercial.