FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1 IMPUGNAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
I.1
Como é entendimento pacífico dos tribunais superiores e doutrina a impugnação da decisão de facto é um meio ou um instrumento que a lei adjetiva coloca funcionalmente ao dispor do Recorrente destinando-se esta a atingir a alteração do sentido decisório acolhido pelo Tribunal de 1ª instância e a consequente procedência, total ou parcial, do recurso por si interposto.
A impugnação da decisão de facto não pode ser vista de forma autónoma e independente face ao resultado que o Recorrente visa alcançar através do recurso e, nesse contexto, desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio em causa, sendo certo que o Tribunal não visa, através da sua atividade jurisdicional, resolver dúvidas ou problemas abstratos ou teóricos, mas, de forma pragmática, resolver um concreto litígio em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis.
Por conseguinte, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, nos casos em que aquela impugnação se dirige a factualidade irrelevante para a decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil.
Na mesma senda, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
Veja-se ainda, o acórdão da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) “…por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. Ver ainda, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo).
II.
Isto posto, a utilidade da alteração da decisão de facto implica um juízo prévio sobre os requisitos de alegação e prova deste procedimento cautelar e respetiva pretensão da apelante que, como se verá, não decorrem das alegações cujos factos se pretende aditar uma vez que, a causa de pedir na ação provisória de restituição da posse é constituída pelos factos constitutivos da posse (não sendo suficiente ou essencial a matéria da propriedade) o esbulho e a violência, constando a matéria de facto relevante para a decisão, de acordo com o disposto no artigo 5º nº 1, do Código de Processo Civil, já do fundamentação de facto.
II.1 A restituição provisória da posse.
O procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, previsto no artigo 377.º do CPC, com efeito, exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência, os quais são os requisitos da medida cautelar.
Acrescenta o art.º 378.º: “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.
Neste sentido, dispõe o artigo 1279º do CC que “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
A proteção possessória é o modo adequado de defesa para quem, sendo possuidor, exerce determinado direito real, e vem prevista nos art.ºs 1276.º e segs. do C. Civil.
Marco Carvalho Gonçalves [“Providências Cautelares”, 2015, Almedina, pág. 262] esclarece: “ (…) o requerente desta providência cautelar deve alegar que era detentor legítimo de um determinado bem, móvel ou imóvel, e que dele foi privado através de um esbulho praticado com violência” (assim também se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, 2.º Volume, 3.ª Edição, pág. 89 e segs).
Castro Mendes, in “Direito Processual Civil, 1980, I, 50, nota 1, refere que: “Nas ações possessórias faz-se valer a mera posse, contra uma posse menos relevante, ou uma lesão da mesma posse”.
Também o Ac. da Relação de Lisboa, de 17.1.1991, in CJ, 1991, I, 124 decidiu: “A procedência do pedido, nas ações possessórias, não depende de se fazer prova cabal da existência do direito real a que corresponde a posse invocada, mas sim de se provar que existem atos e situações enquadráveis no conceito de posse”. (sublinhado nosso)
Na mesma senda, o STJ Ac. S.T.J., de 5.1.84, in BMJ, 333-398 fixou que nas ações possessórias a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence e pelo facto lesivo dessa posse.
II.1.1. A Posse
O artigo 1251.º do Código Civil dispõe que a “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
No entendimento tradicional da doutrina portuguesa, a interpretação do mencionado preceito deve ser conjugada com a alínea a) do artigo 1253.º do Código Civil, valendo isto, por dizer, que o conceito de posse para além de pressupor o exercício de um controlo de facto sobre determinada coisa, prevê ainda que o possuidor atue com a intenção de agir como titular.
Daí que possamos afirmar que a posse é “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real” – artigo 1251º do Código Civil.
Orlando Carvalho, in Direito das coisas, Coimbra Editora, 1977,pp 160, assevera que a posse é meramente uma situação de facto juridicamente relevante (…) (sublinhado nosso)
Já Henrique Mesquita in Direitos reais, Coimbra Editora, 1967, pág. 74 e 75, refere que “(…) a posse é um facto (…) o qual é recebido pelo direito que lhe atribui diversos efeitos, independentemente de qualquer indagação sobre a existência, na titularidade do possuidor, do direito real correspondente aos poderes por este exercidos sobre certa coisa.” Desta feita, remata o mencionado autor que a posse “(…) pode ser defendida contra atos de turbação ou esbulho mesmo que provenham do titular do direito real possuído (…)”.
Em suma, a posse é constituída por dois elementos: i) corpus, traduzido no exercício de um poder de facto sobre determinada coisa; ii) animus possidendi, isto é, um elemento subjetivo caracterizado pela intenção do possuidor exercer ou agir como titular do direito correspondente àquele poder de facto.
Certo ainda, que como se estabelece no artigo 1252º do CC a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, estabelecendo o nº 2 que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257”.
II.1.2
No caso concreto, está provado, sem dissenso, que tendo a Recorrente adquirido o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos, por partilha homologada por sentença transitada, direito que registou, mas não está provado que tenha detido de facto o bem porquanto nunca praticou atos concretos de fruição do imóvel ou sequer dispôs das chaves de acesso ao mesmo.
Efetivamente, foi alegado pela Autora (arts. 36.º e 38.º e arts. 39.º, 40.º, 42.º, 47.º a 51.º, 54.º a 56.º da petição inicial aperfeiçoada) e consta dos factos provados constantes da alínea b) e da alínea c) que após a partilha a “A nunca entrou (…) no rés-do-chão, cuja porta de entrada estava murada e ao qual havia acesso através da porta de edifício contíguo, que dava acesso ao espaço, e cuja chave permaneceu na disponibilidade do requerido e que (…) “A partir dai diligenciou pela venda do prédio através de agência imobiliária, que colocou uma placa anunciado a venda no exterior do prédio, aí fazendo deslocar interessados, que no entanto acediam apenas ao primeiro andar”.
Ou seja, daqui se retira que, conforme a autora alega e demonstra, não obstante, a adjudicação do direito de propriedade, não chegou a exercer poder de facto imediato e direto sobre o bem que não entrou na sua disponibilidade material pois nunca teve a chave de entrada no mesmo, a qual permaneceu com o requerido alegado gerente da Requerida, a qual alegada arrendatária, tão pouco acedeu ao seu interior, ou por qualquer outra forma teve domínio material sobre a coisa.
É que, a coisa após a partilha manteve-se na posse do (s) Requerido(s), ele, alegado gerente da Requerida a qual alegada arrendatária e nessa qualidade, que permaneceram no uso e fruição desta usando-a como lhes aprouve, tanto assim que instalaram na mesma alarme, portanto não esta demonstrado o poder de facto traduzido em concretos atos de controlo material da coisa praticados pela Requerente e constitutivo da posse.
III.O esbulho
III.1
Não estando demonstrada a posse também não se pode falar em desapossamento, por interferência ilícita de outrem entre o titular do direito (a Autora) e a coisa, ou seja, não ocorre o esbulho.
As formas típicas do esbulho são o apossamento e a inversão do título da posse.
Vde o sumário do acórdão do TRG de 3.11.2021 (ANTÓNIO SOBRINHO) 69/11.2TBGMR-B.G1, in dgsi: “Na ação cautelar de restituição provisória de posse, quando a atuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento; III- A violência no esbulho pode traduzir-se numa ação física exercida sobre as coisas como meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação contra a sua vontade.
Com efeito, os factos que determinam a perda da posse encontram-se enunciados (ainda que de uma forma não taxativa), no artigo 1267º do Código Civil, nos quais, conta-se esbulho, que é uma causa de extinção da posse resultante da intervenção de terceiro.
Nessa medida o esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor.
Ora como ficou referido os factos demonstram que a autora nunca teve o controlo material sobre a coisa, pelo que não se pode falar, de interrupção ilícita e violenta desse controle.
Por outras palavras o(s) Requerido (s) nunca perderam a sua relação material com o prédio dos autos a qual não foi interrompida pela adjudicação à Recorrente, não se confundindo a questão da posse que é um poder de facto; uma relação material com a coisa com o direito de propriedade; (o proprietário, pode estar licitamente desapossado de facto da coisa como acontece precisamente quando existe um arrendamento).
Reafirmamos que nas ações possessórias não se discute o direito real correspondente, que não é relevante salvo para qualificar a posse (vde II.1, supra).
III.1.1
Acresce que e, sem prejuízo, a Recorrente alega e até requer que seja considerado provado que o(s) Requeridos sustenta(m) a sua posse numa relação de arrendamento atestado por documento alegadamente falso.
Muito embora a Recorrente venha dizer que tal arrendamento está consubstanciado num documento falso, _ esta falsidade do documento não se pode haver como assente sem o correspondente contraditório e prova_ pelo que esta factualidade afasta, desde logo também ela, o requisito do esbulho, impondo, ainda, a necessidade de resolver a questão na presença de todas as partes, e isto, também por aplicação direta do artigo 1037º nº 2, do CC, norma que reconhece expressamente ao locatário o direito à defesa possessória, sem quaisquer limitações e mesmo contra o locador.
Em suma, conforme a jurisprudência do Ac. do STJ de 19.3.96 (Proc. 96 A110, em www.dgsi.pt): “Na restituição provisória de posse há esbulho se o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objeto da posse.”
Esses “direitos anteriores” não estão provados.
De resto, o proprietário privado da posse (na ausência dos requisitos exigíveis para a ação possessória) dispõe da ação de reivindicação (e/ou correspondente procedimento cautelar comum) para obter a correspondente restituição da coisa.
IV A irrelevância da ampliação da matéria de facto
Como se afirmou, em II.1, no caso dos autos, no que respeita ao procedimento de restituição provisória da posse os factos provados na sentença demonstram que a Autora nunca exerceu atos materiais sobre a coisa, cuja chaves permaneceram com o (s) Requerido(s) ele na alegada qualidade de gerente da sociedade alegada arrendatária,, mesmo após a adjudicação.
As alegações factuais que a Recorrente, pretende ver aditadas não contribuem para reverter esta valoração.
Com efeito, a matéria consignada nas alíneas A, B, C, D, E, (o único facto pertinente já consta da alinea A) da fundamentação de facto da sentença; e no mais em nada interferem com os requisitos deste procedimento e a respetiva causa de pedir (factos referentes à posse/esbulho e violência)
Sendo também irrelevantes para a causa o que se invoca nas alíneas H, I, J, K, pois em nada contribuem para esclarecer a posse da Recorrente que como se referiu deve corresponder a um poder de facto concretamente invocado.
Por outro lado os factos das alíneas F) e G, são conclusivos pois a aludida posse carece de ser demonstrado através de factos concretos: “ a causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar.
Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979- pág. 111, ensina que: “ ato ou facto jurídico — simples ou complexo, mas sempre concreto — donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, este direito não pode ter existência — e por vezes nem pode identificar-se — sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir”.
Já as demais alíneas L, M, N, O, P, Q, R, S, no que releva, atento, o que se referiu supra, já constam da factualidade constante da sentença Cfra pontos de facto da sentença constantes das alíneas d), e) e f).
À fundamentação de facto da sentença apenas deve ser convocados os factos essenciais constitutivos da causa de pedir/exceções (artigo 5º nº 1 do Código de Processo Civil sendo irrelevantes os demais, não há qualquer utilidade em inclui-los na fundamentação de facto pois dos mesmos se não retira qualquer efeito jurídico, ficando ainda como tal, por inócua, prejudicada a impugnação do matéria de facto do ponto b) da sentença.
Daqui que improcedam as requerida ampliação e impugnação de facto.
V. O Procedimento cautelar comum. Periculum in mora.
Sucede ainda que como se refere na sentença não estão alegados os factos suficientes para demonstrar o requisito do periculum in mora motivo pelo qual não se pode considerar este procedimento na ótica do procedimento cautelar comum, que não prescinde deste pressuposto cumulativamente com os demais.
Neste segmento do recurso convocamos a fundamentação do acórdão desta Relação de 13/04/2021, citado na sentença recorrida em cujo sumário se pode ler: “A concessão de tutela cautelar, no âmbito de um procedimento cautelar comum, exige que se reconheça, ainda que perfunctoriamente, o direito que o requerente da providência pretende acautelar; que se conclua que a inevitável demora na resolução definitiva do litígio sobre a existência desse direito comporta algum perigo para a respetiva integralidade; nesta hipótese, admitir que a concretização desse perigo dê azo a uma lesão grave e de difícil reparação que permanece ou que pode advir, para o conteúdo útil desse direito”
Neste sentido, não se verifica a lesão grave e de difícil reparação em face da mera alegação de que os promitentes compradores irão propor ação de incumprimento de contrato com pedido de restituição de sinal em dobro e isto por duas singelas razões.
A primeira é que não é um facto concreto ponderável a mera possibilidade de vir a ser intentada uma ação por incumprimento. Citando Marco Gonçalves [Providências Cautelares, 2015, Almedina, página 214: “o requerente da providência deve trazer ao tribunal a notícia de factos reais, certos e concretos que mostrem ser fundado o receio que invoca e não fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, pelo que não é suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de vir a sofrer danos”.
Por outro lado, o periculum in mora não se basta com a mera invocação de prejuízos patrimoniais os quais em tese poderão ser indemnizáveis. Para a sua validação terão que estar demonstrados danos concretos não ressarciveis ou dificilmente ressarciveis.
Da alegação da Recorrente não decorre nenhuma factualidade passível de preencher em tais termos este requisito, nem a mesma se retira da matéria de facto constante da alínea T das conclusões, donde que também por isso não oferece utilidade a sua apreciação .
Fica em tais termos prejudicado o conhecimento global da impugnação de facto.
SEGUE DELIBERAÇÃO.
NÃO PROVIDO O RECURSO.CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de julho, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Paulo Duarte Mesquita Teixeira
João Maria Espinho Venade. - Vencido de acordo com a declaração junta:
[ Declaração de Voto:
Apesar do douto teor do Acórdão, explanamos uma outra possível melhor abordagem:
. a requerente era possuidora do imóvel em causa já que, como alega e indiciariamente demonstra por documento, foi comprado na vigência do casamento com o requerido, celebrado em comunhão de adquiridos;
. posse que existe mesmo que só o marido praticasse atos materiais sobre o bem - Pereira Coelho, Direito de Família, II (1969), páginas 125 e 142 -;
. aquela aquisição foi omitida nos factos;
. essa posse manteve-se depois do divórcio, sendo a requerente agora dona do imóvel, por adjudicação em partilha;
. a posse manifesta-se não só com o exercício de atos materiais mas com a possibilidade de os praticar – a título de exemplo, Ac. S. T. J. de 24/05/1998, rel. Cura Mariano, www.dgsi.pt. -;
. mesmo que não se lhe reconheça a qualidade de possuidora, haveria a possibilidade de convolar, na decisão final, para outro tipo de procedimento cautelar, nomeadamente, com base no direito de propriedade;
. o tribunal recorrido, antecipadamente, na decisão final, entendeu inexistir uma lesão grave e dificilmente reparável;
. tal poderá merecer diferente visão face ao esgotamento do prazo fixado para realização de contrato definitivo referente à promessa referida em d), e ao valor de sinal recebido pela requerente – 32 000 EUR – que poderia dar azo, dependendo da prova produzida nesse sentido, a uma restituição em dobro por parte da mesma requerente ao promitente comprador, valor bastante relevante, factualidade alegada mas também omitida na decisão recorrida.]