Processo nº 18/24.8YYFLSB.
Acordam na Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça:
AA, residente na Urbanização ..., instaurou acção administrativa, nos termos do artigo 169º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, contra o Conselho Superior de Magistratura, sito na Rua ..., para declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Junho de 2024 (que integrou a deliberação de 16 de Abril de 2024), que aprovou o Parecer Final do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, bem como a tabela de pontuação final.
Indicou os seguintes contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU e VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO.
A presente acção tem por objecto a invalidação da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024 e consequências legais daí decorrentes.
O A. alegou essencialmente:
Foi o candidato nº ... no ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR).
Foi notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que aprovou, por unanimidade, o parecer do júri deste ...º CCATR e a respetiva graduação final, em ... de ... de 2024, tendo apresentado reclamação/impugnação administrativa em ........2024, e foi notificado da deliberação do Plenário do CSM que decidiu as reclamações em ... de ... de 2024.
O ...º CCATR foi declarado aberto pelo Aviso (extrato) nº 20535/2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 208, de 26 de Outubro de 2023.
Através da Divulgação nº 211/2023, datada de ... de ... de 2023, o Conselho Superior da Magistratura deu a conhecer a acta da 1ª reunião do júri do ...º CCATR, realizada nesse mesmo dia ... de ... de 2023.
O ...º CCATR foi declarado aberto pelo Aviso (extrato) nº 20535/2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 208, de 26 de Outubro de 2023.
Através da Divulgação nº 211/2023, datada de ... de ... de 2023, o Conselho Superior da Magistratura deu a conhecer a acta da 1ª reunião do júri do ...º CCATR, realizada nesse mesmo dia ... de ... de 2023 fixação de uma notação mínima de 0,25 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima e determinando a fixação de uma notação mínima de 0,5 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima zero).
O júri definiu, em momento que não se conhece, mas seguramente depois de os candidatos terem apresentado as suas candidaturas, o modo como se concretizaria a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos (o que se denuncia pela circunstância de o critério adotado a final evidenciar uma opção específica no sentido da correção das carreiras dos concretos candidatos com menos anos de serviço).
Efetivamente, na altura da abertura do concurso nada foi definido, permanecendo desconhecido, até à divulgação do parecer final, o modo como se concretizou a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos (e, mesmo face às interpelações da ASJP, o júri continuou a não revelar o procedimento que viria a ser adotado).
Não só ninguém podia prever exatamente como ia ser efetuada essa concretização, por forma a poder adequar o seu comportamento à ação do CSM, como a concretização efetuada através de uma definição de critérios feita a posteriori é de molde a colocar sob suspeita a ação do júri do concurso.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as suas candidaturas e o respetivo curriculum vitae. Esta exigência de divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento, sendo considerada condição indispensável para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, permitindo beneficiar ou prejudicar algum deles. Trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade. Na verdade, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão competente para a graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado.
Perante a disparidade de número de inspeções entre os vários concorrentes, e verificando-se que muitos dos concorrentes de cursos mais recentes apenas possuíam um percurso com quatro notações (na generalidade, Bom, Bom com Distinção, Muito Bom e Muito Bom), a adoção pura e simples do dito critério redundaria em claro prejuízo para esses concorrentes, uma vez que, desconsideradas as duas últimas inspeções, as notações a ter em conta para esses candidatos seriam apenas de Bom e Bom com Distinção. O júri terá percebido esta dificuldade, mas procurou resolver o problema através da atribuição de notas presumidas, método que se nos afigura ter resultado ainda em maior injustiça.
O júri em nenhum momento deu a conhecer como iria fazer a avaliação de todo o percurso avaliativo, apenas sendo conhecido o modo como o fez após a divulgação do parecer final, pelo que foi com inusitada surpresa que no parecer final do júri se verificou que este, afrontado inclusivamente o Aviso, não usou como critério o número de inspeções comum a todos os candidatos, presumiu e ficcionou notações classificativas epercursos avaliativos candidatos, lançando mão de critérios não aprioristicamente divulgados
Verifica-se que foram presumidas, em relação a vários candidatos, classificações de Muito Bom quando os mesmos não poderiam ter sido inspecionados e obter essas classificações (no pressuposto, assumido pelo júri, da desconsideração da entrada em vigor da Lei nº 67/2019, em 01.01.2020) a tempo de as mesmas serem tidas em conta no presente CCATR.
A não terem sido atribuídas notações presumidas e a não terem sido valorados como percursos ascendentes e sem repetição de notas os 15 trajetos classificativos que indevidamente assim foram considerados (em casos em que, efetivamente, havia repetição de notas), o A. ficaria graduado em 48º lugar, logo, em posição de aceder à Relação.
Perante um objetivo declarado de apreciar retrospetivamente o percurso dos candidatos, acabou por ocorrer uma orientação no sentido de busca e concessão de mais uma notação, a fim de que alguma das piores notações do passado pudesse deixar de ser considerada. A incongruência apontada reside precisamente na circunstância de se acabar por promover a desconsideração de elementosdo percursoclassificativodos candidatos, pelaadição deumanova notação, que acrescenta futuro ao percurso dos concorrentes e não a valorização da totalidade do trajeto percorrido.
Resulta claro da análise do percurso classificativo dos candidatos que, em regra, os mais antigos, tendo mais inspeções, evidenciam maior dificuldade em ter uma progressão sempre ascendente. Na verdade, tais candidatos têm um percurso nem sempre ascendente precisamente porque necessitaram de mais inspeções até alcançarem as duas notações de Muito Bom.
O júri entendeu conceder notas de bonificação a candidatos menos antigos, beneficiando estes e agravando a posição dos demais.
A consequência prática da adoção dos critérios acima referidos e do entendimento quanto ao modo como deveria ser valorada a totalidade do percurso classificativo dos candidatos, traduz-se num prejuízo, de modo geral, para os concorrentes com mais antiguidade, e dos concorrentes que têm mais inspeções.
Ademais, ao proceder como procedeu o júri alterou abruptamente os critérios do concurso, de modo imprevisível, e frustrou as expetativas dos concorrentes, sobretudo os mais antigos, que confiaram na estabilidade e boa-fé do procedimento da administração e, após muitos anos de carreira, tendo reunido os requisitos para poder concorrer à Relação (de acordo com os critérios seguidos ao longo de vários anos pelo CSM), julgavam fundadamente que tinham possibilidades de o conseguir.
O critério seguido a propósito da avaliação do percurso atribui a classificações que não se podem mudar uma variação que vai, no limite, até 45 pontos (tendo implicado a sua aplicação para o A. a perda de 15 pontos, quando a aferição dos demais critérios do concurso lhe concederia pontos suficiente para ficar graduado em lugar de acesso à Relação).
Para além disso, e no mesmo sentido, a atuação do júri traduz-se, na prática, no desrespeito da norma legal contida no artigo 36º, nº 2 do EMJ, na redação introduzida pela Lei nº 67/2019.
As normas procedimentais que o júri criou e o CSM sufragou para aplicação no ... CCATR, com vista à avaliação dos candidatos afrontam, além do mais, o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, por tratarem injustificadamente de modo desigual situações iguais.
As normas procedimentais que o júri criou e o CSM sufragou para aplicação no ... CCATR, com vista à avaliação dos candidatos afrontam além do mais, o princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 18º da Constituição.
De mais a mais, neste procedimento o CSM dispensou a audiência dos interessados, mas não fundamentou, de modo concretizado, essa dispensa, não sendo nem o carácter urgente, uma vez que a colocação dos concorrentes ocorreriasomente depois do movimento judicial subsequente,nem a simples alusão à qualidade dos concorrentes ou à natureza curricular do concurso e respetiva tramitação que permitem concluir pelas razões da dispensa dos interessados. Pelo contrário, tendo em conta a alteração dos critérios, nomeadamente os relativos às classificações, e a ausência de prova pública de defesa do currículo, justificava-se que cada candidato fosse ouvido, para se alcançar a solução mais justa e equitativa., já que, nos termos do art. 3º, al. f) da Portaria n.º 233/2022 a audiência dos interessados é garantida, a tal não obstando o número de candidatos.
Os candidatos, tendo em conta os novos critérios e suas incidências, não se puderam pronunciar sobre todas as questões que importavam ao regular decurso do ...º CCATR.
Conclui pedindo:
- -A declaração de nulidade da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2024 (que integrou a deliberação de ... de ... de 2024), com a consequente declaração de nulidade do procedimento de graduação do ... CCATR, ou, assim não entendendo, procedam à anulação da mesma e do referido concurso;
- -Subsidiariamente, se se decidir apenas restringir os efeitos da declaração de invalidade, que a decisão abranja a parte do concurso que considerou e aplicou o critério da avaliação de todo o percurso avaliativo e, se ainda assim se entender que o alcance da declaração não o deve abranger, requer-se que a declaração de invalidade abranja a atribuição de notas presumidas.
Citado, apresentou o Conselho Superior de Magistratura contestação.
Alegou essencialmente que:
Em conformidade com o artigo 46.º, n.º 3, do EMJ, por deliberação do Plenário do CSM, de ..., foi aprovado o Aviso de Abertura do ...º CCATR.
Através da Divulgação n.º 211/2023 de ... de ... de 2023, foi dado conhecimento aos Senhores Magistrados Judiciais do teor dessa Deliberação e, consequentemente, do Aviso de Abertura.
Na mesma Divulgação n.º 211/2023 deu-se ainda conhecimento do teor da Ata n.º 1 do Júri.
Posteriormente, em ... de ... de 2023, foi declarado aberto o ....º CCATR, conforme Aviso n.º 20535/2023, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 208, de ... de ... de 2023, pp. 168-171.
Em tal Aviso foram fixados os fatores de valoração e avaliação curricular globalmente a ponderar,
Nos termos legalmente previstos, depois de ponderados os elementos curriculares, trabalhos forenses e científicos apresentados pelos concorrentes admitidos, foi elaborado o parecer do Júri, aprovado através da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão de ... de ... de 2024.
Seguidamente, no mesmo parecer do Júri, em sede de avaliação individual foi enunciada, relativamente a cada concorrente admitido, a fundamentação que alicerçou a ponderação feita pelo Júri.
E,relativamenteao Autor,concorrentecomon.º...,concluiuo Júri –atribuindo-lheapontuação global de 170,80 pontos.
Nos termos do aludido procedimento e ponderados que foram pelo Júri - e subsequentemente pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura - todos os referidos critérios legais e regulamentares, o Exmo. Autor ficou graduada em ....º lugar.
III) Das alegadas ilegalidades na densificação dos critérios
Alega o Exmo. Autor que “Após o prazo de apresentação de candidaturas e já depois da distribuição dos concorrentes pelos membros do júri, concretamente em ........2024, conforme resulta da ata nº 3 do júri do concurso (não divulgada publicamente – que se junta como doc. 5), procedeu-se a nova «densificação de critérios»” (sublinhados nossos), alegando ainda que a alegada densificação foi feita “adotando procedimentos que não divulgou antecipadamente” e veio “complementar e inovar em relação aos critérios anteriormente anunciados”.
No entanto, não lhe assiste razão.
O Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura aprovou o projeto de Aviso de Abertura do ....º CCATR na sessão de ... de ... de 2023.
O Aviso de Abertura do ....º CCATR foi publicado em Diário da República no dia 26 de Outubro de 202.
Do ponto 6),b)do Aviso deAbertura,constava “Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura;” (sublinhados nossos), pelo que o prazo para apresentação de candidaturas àprimeira fase do concurso curricular só começou a contar dia ... de ... de 2023.
A Ata n.º 1 do Júri do ....º CCATR, datada de ... de ... de 2023, procedeu a uma densificação de critérios previstos no Aviso de Abertura, dada a necessidade de uma melhor concretização ulterior pelo júri quanto a alguns dos parâmetros fixados, concretizando em maior detalhe o que deveria constar da candidatura de cada um dos concorrentes.
Referiu-se ainda, o Exmo. Autor, mais concretamente, a uma alegada densificação na Ata n.º 3 do Júri.
Ora, a Ata n.º 3 do Júri do ....º CCATR era do seguinte teor, cfr. fls 4292-4294 do PA n.º 2023/DSQMJ/3418:
(…) “4 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto
12. § 4.º,
c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o caráter mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.
5 - Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto
12. § 4.º,
- d)do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
- i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto);
- ii)- Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos;
- iii)- Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções,entre0(zero)e1(um)pontos,partindo danotação mínimade0,25pontos;iv) - Independência,isenção edignidade de conduta, entre0 (zero)a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2(dois) pontose reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima;
- v)-Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação;
vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação;
uii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado eatribuição deumadasseguintesnotações:0,5;1;7,5e2em função daavaliação efetuadapelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato”
(…) Alegou que no critério “Grau de empenho na formação contínua, como magistrado” se fixou “subcritérios que antes não existiam”, para o critério “Prestígio Profissional e Cívico correspondente ao exercício da função” se fixou “uma escala que não existia e determinado a fixação de uma notação mínima de 0,25 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima zero” e para o critério “Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” se fixou “uma escala que não existia e determinando a fixação de uma notação mínima de 0,5 (quando o aviso de abertura fixava como notação mínima zero). Considerou ainda que quanto a estes dois critérios “verifica-se a possibilidade de, conhecidas as candidaturas, um magistrado sem prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função ou que não tivesse contribuído para a melhoria do sistema de justiça, que em tese merecesse a notação de zero, ficar então com a notação mínima de 0,25 e 0,5, respetivamente”.
Quanto ao “Grau de empenho na formação contínua, como magistrado”, constava do Aviso de Abertura, o seguinte:
(…)
“c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;” (…)
Na Ata n.º 1 do Júri estabeleceu-se, quanto ao mesmo, que os concorrentes haviam de, em sede de candidatura:
(…)
“c) Ponto 12, §4.º, alínea c), do Aviso - Descrever as condições de acesso à formação contínua durante o exercício da magistratura e fundamentação das opções de formação contínua frequentadas, bem como eventuais obstáculos à frequência dos mesmos;”
(…)
A Ata n.º 3 do Júri, quanto a este item, mencionou que, na análise das candidaturas, os membros do Júri “Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o caráter mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.”
Ora, daqui não resultam quaisquer subscritérios que antes não existiam, como vem ora alegado pelo Exmo. Autor.
Na Ata n.º 1 concretizou-se em maior detalhe o que deveria constar da candidatura de cada um dos concorrentes.
JánaAtan.º3procedeu-seaumauniformização deprocedimentosrelativosàmetodologiaeorganização de trabalho dos membros do Júri, zelando pelo estrito cumprimento da imparcialidade e transparência no ....º CCATR, no mais, antecipando a fundamentação que iria constar a final, do Parecer do Júri.
Não existindo, na Ata n.º 3, qualquer inovação ou adição de elementos que não se encontrem compreendidos nos parâmetros valorativos inicialmente definidos, ou que implicassem a apresentação, por parte dos candidatos, de outros elementos curriculares.
Já quanto ao “Prestígio Profissional e Cívico correspondente ao exercício da função”, constava do Aviso de Abertura, o seguinte:
(…)
- “d)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
- i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça - 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- ii)Formação de magistrados - 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- iii)Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções - 0 (zero) a 1 (um ponto);
iv) Independência, isenção e dignidade de conduta - 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- v) Serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
- vi)Capacidade de relacionamento profissional - 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
- vii)Trabalhos doutrinários - 0 (zero) a 2 (dois pontos);”
(…)
Na Ata n.º 1 do Júri estabeleceu-se, quanto ao mesmo, que os concorrentes haviam de, em sede de candidatura:
(…)
“d) Ponto 12, §4.º, alínea d), do Aviso - Em acréscimo ao pequeno resumo do trabalho doutrinário [parte final da alínea c), do ponto 6), do Aviso], incluir a fundamentação da escolha e relevância do mesmo, e especificar nos campos respetivos a referência ao exercício de funções como formador e ao exercício de outros cargos inerentes à magistratura, bem como a indicação de eventuais contributos para a melhoria do sistema de justiça (v.g. uniformizações ou reversões de jurisprudência, afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e respetivas decisões do TC, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, participação em grupos de trabalho ou comissões, ainda que de natureza meramente preparatória, dos quais resultem importantes contributos para o sistema de justiça, organização de conferências e similares, ou de publicações coletivas com relevo para o exercício da magistratura, entre outros).” (…)
A Ata n.º 3 do Júri, quanto a este item, mencionou que “Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções,entre 0 (zero)e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nosrelatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; uii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato”.
Ora, daqui não resulta a criação de qualquer escala que não existia anteriormente, como vem ora alegado pelo Exmo. Autor.
Referiu ainda o Exmo. Autor que “verifica-se a possibilidade de, conhecidas as candidaturas, um magistrado sem prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função ou que não tivesse contribuído para a melhoria do sistema de justiça, que em tese merecesse a notação de zero, ficar então com a notação mínima de 0,25 e 0,5, respetivamente”.
A este respeito, cumpre referir que, estamos no âmbito de um concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, para os quais, segundo o n.º 1 do artigo 46.º do EMJ concorrem juízes de direito com currículos de elevado mérito e que após uma sólida carreira de vários anos ao serviço do sistema de justiça já obtiveram, na sua grande maioria, duas classificações que reconhecem essa carreira meritória, pelo que não se compreende as alegações do Exmo. Autor relativos à eventual falta de prestígio profissional e cívico e de contribuição para a melhoria do sistema de justiça de alguns dos concorrentes, quando é a própria lei que determina, à partida, o mérito dos concorrentes.
Efetivamente, deste reconhecimento da elevada qualidade e mérito dos concorrentes por parte do CSM não surgiu qualquer criação de uma escala não previamente definida, o que se procedeu foi a uma uniformização de procedimentos relativos à metodologia e organização de trabalho dos membros do Júri, zelando pelo estrito cumprimento da imparcialidade e transparência no ....º CCATR.
Em situação similar, no caso de um concurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que se verificou a atribuição da mesma classificação à grande maioria dos concorrentes, também esse Douto Supremo Tribunal apreciou tal circunstância constatando que não existiu qualquer violação do princípio da igualdade, pois, como no caso em apreço, verificou-se um tratamento uniforme de situações idênticas.
Por fim, alegou ainda o Exmo. Autor que “o júri foi ainda mais longe, ao definir, em momento que não se conhece, mas seguramente depois de os candidatos terem apresentado as suas candidaturas, o modo como se concretizaria a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos (o que se denuncia pela circunstância de o critério adotado a final evidenciar uma opção específica no sentido da correção das carreiras dos concretos candidatos com menos anos de serviço)”. Mais alegou que “na altura da abertura do concurso nada foi definido, permanecendo desconhecido, até à divulgação do parecer final, o modo como se concretizou a avaliação de todo o percurso classificativo dos candidatos” e que esta alegada definição de critérios posterior “é de molde a colocar sob suspeita a ação do júri do concurso”.
“(…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 45 (quarenta e cinco) pontos.”
Ainda assim, tendo presente razões de equidade e transparência, o júri deliberou, na Ata n.º 1, sobre a densificação do fator relativo à apreciação deste item e divulgou a mesma ainda antes do concurso se encontrar aberto, na qual se mencionava:
“(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto
12. §1.º,
b) do Aviso, nos seguintes termos:
Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:
i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto
12. §1.º,
- a)do Aviso];
- ii)Para efeitos de
(i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;
iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;
iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.
v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados.”
O teor de tal Ata foi ainda aprovado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, com competência para deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata (artigo 152.º-A do EMJ), em reunião onde estavam presentes além dos membros que a compõem (artigo 150.º, n.º 4, alíneas a) e b)), também o Presidente do CSM, cfr. fls 4596 e 4597 do PA n.º 2023/DSQMJ/3418.
Refere-se ainda no n.º 5 do artigo 47.º-A do EMJ que o CSM adota as providências que se considerem necessárias à boa organização da graduação final assim como lhe cumpre deliberar sobre a graduação final, tomando em consideração o parecer elaborado pelo júri.
E, segundo on.º 1da mesma disposição, a apreciação doscurrículos cabe ao Júri que emite parecer sobre cada concorrente.
Aliás, é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina que o Júri tem competência para realizar a densificação de critérios, dado que tal decorre da sua competência avaliativa.
Esta densificação de critérios é, portanto, legítima e cabe dentro dos poderes que a lei confere ao júri.
Além de que não existiu qualquer alteração do critério “todo o restante percurso avaliativo”, nem qualquer inovação ou introdução de realidades que não são subjacentes ao fator em apreciação.
Existiu sim, conforme a competência que lhe é atribuída, uma densificação do fator “todo o restante percurso avaliativo”, onde o Júri elucidou sobre como as várias realidades subjacentes a um percurso avaliativo poderiam ser objeto de valoração, ou seja, sobre os “critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou classificação.
Pelo que, se no Aviso se dizia apenas “
b) Todo o restante percurso avaliativo – 45 (quarenta e cinco) pontos” e o júri veio, na sua Ata n.º 1 densificar tal critério, esclarecendo que se valoraria as duas melhores notas anteriores às duas últimas e também a evolução do percurso avaliativo, aferindo-se se existiram repetições de notas, baixa de notas, notas que não fossem de mérito. Tudo realidades que são indissociáveis da conceção do “restante percurso avaliativo”.
Ademais, denote-se que conforme reconhece a mais avalisada doutrina, a densificação de critérios a seguir no exercício de um poder de decisão em situações concorrenciais, “frequente nos procedimentos administrativos de seleção concorrencial, como são os procedimentos de contratação pública, de concursos de pessoal e de alocação de recursos escassos” onde se tem de “selecionar ou escolher entre vários interessados em aceder a um “benefício” que atribui (…) a Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência está legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionariedade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou classificação”.
Se é certo que esse exercício da discricionariedade de conformação normativa pode ocorrer ex ante, pela definição em parte de forma abstrata e genérica de fatores que vão orientar a decisão, por forma a eliminar discricionariedade da decisão concreta de escolha, conforme também refere a doutrina, na maioria dos casos essa discricionariedade de conformação normativa ocorre ainda «“sobre” um espaço de valoração discricionária para o momento da decisão concreta», quando o órgão competente faz o concreto exercício de avaliação do caso.
Daí que na alínea v) da Ata n.º 1 do Júri, se tenha definido que “Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados”.
Nunca estaríamos, portanto, no âmbito da arbitrariedade, mas sim, como bem elucida a doutrina enunciada, perante o puro exercício do poder discricionário atribuído pela lei ao júri na apreciação curricular que, ao não ocorrer verificar-se-ia uma limitação ou estrangulamento do “canal de abertura discricionária estabelecido na norma de competência”.
Ademais, lamenta-se que a fundamentação expedida pelo Exmo. Autor se alicerce em expressões retiradas do contexto e que têm como objetivo colocar em causa a idoneidade do júri e do CSM que nos faz esquecer o essencial: que o Autor não imputa qualquer vício e correspetivo desvalor jurídico à deliberação do Conselho Plenário do CSM.
Não enuncia nem comprova quais são esses vícios e, consequentemente, não fundamenta em que se alicerça o seu pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Plenário do CSM, o que não espantao oraRéu,pois adeliberação subjudiceéirrepreensível nosseus exatos termos eemconformidade com os princípios e normas legais vigentes.
Alega o Exmo. Autor que o aviso de abertura do ....º CCATR anunciava que se iria procurar encontrar um número de inspeções comum a todos os concorrentes, mas que o júri não usou esse, mas antes presumiu e ficcionou notações classificativas e percursos avaliativos candidatos, lançando mão de critérios não aprioristicamente divulgados, nunca tendo esclarecido como iria justificar o desvio dos critérios fixados no aviso.
Refere ainda o Exmo. Autor que, no que respeita ao “caráter excecional do afastamento dos critérios”, previsto na Ata n.º 1 do Júri, no ponto 12. § 1º, b), v), que “este regime que se pressupunha ser a exceção, transformou-se, inopinadamente, na regra, já que, dos 119 concorrentes, 75 tiveram classificações presumidas. Desses 75, oito concorrentes tiveram duas classificações de Muito Bom presumidas”.
Alega o Exmo. Autor que “o afastamento dos critérios do aviso se traduziu na consideração de classificações de Muito Bom ficcionadas e, bem assim, na valoração de percursos com repetição de notas como se essa repetição não tivesse existido”, que tal afastamento foi aplicado sem fundamentação, aludindo-se a uma suposta prática do CSM, mas sem que o júri tenha demonstrado os elementos em que tal conclusão se sustentou.
Alega ainda o Exmo. Autor que “avaliar diferentemente o percurso de candidatos em situação igual, por pertencerem a cursos diferentes, por vezes com diferença de um ano, significa uma clara violação do princípio da igualdade”.
O júri procedeu à densificação do critério relativo ao “restante percurso avaliativo” executando um exercício de discricionariedade de conformação normativa e estipulou a existência de um regime de exceção, que conforme bem elucida a mais avalisada doutrina, na maioria dos casos essa discricionariedade de conformação normativa ocorre ainda «“sobre” um espaço de valoração discricionária para os momentos da decisão concreta», quando o órgão competente faz o concreto exercício de avaliação do caso.
Daí que o júri tenhareferido,na sua Ata n.º 1,que os 45 pontos relativos à apreciação de “todo o restante percurso avaliativo” seriam “atribuídos, indicativamente, de acordo com [os] critérios que enunciou no ponto 5, da Ata, fazendo ainda constar do teor da mesma o que decorre da lei: que nos casos em que os critérios fossem afastados tal seria devidamente fundamentado.
E este exercício de valoração no momento de decisão concreta é exatamente no que se compagina o poder conferido pela lei ao júri, um poder avaliativo, decorrendo taxativamente do artigo 47.º-A, n.º 1, do EMJ que os “currículos são apreciados por um júri”.
No Aviso de Abertura não se fez constar uma lista de todos os possíveis mestrados e doutoramentos que poderiam ser considerados uma mais-valia para as funções de magistrado, ou até a densificação do critério “mais-valia para as funções de magistrado”, nem constou uma alínea específica que referisse taxativamente que poderiam existir graus de mestrado e/ou doutoramento que pudessem ser desconsiderados justificadamente – e bem, adiante-se.
Nesta senda, sempre coube e caberá ao júri esta apreciação, in casu, considerando ou desconsiderando os graus de mestrado ou doutoramento que entenda que não são uma “mais-valia”, desde que o faça fundamentadamente.
Ora, este procedimento emnadadifere do que foi estabelecido na Ata n.º 1 quanto aofator “todo o restante percurso avaliativo”, atempadamente divulgada conjuntamente com o teor do Aviso de Abertura do ...º CCATR, através da Divulgação n.º 211/2023, de 24 de outubro de 2023, ainda antes da publicação do Aviso de Abertura em Diário da República, a ocorrer apenas no dia 26 de outubro de 2023.
A discordância ou estranheza apontadas pelo Exmo. Autor resultam apenas do facto de se tratar de um novo critério em avaliação e não de uma qualquer invalidade, dado que não se verificou qualquer inovação ou introdução de realidades não subjacentes ao fator em apreciação.
Denote-se que no Aviso de abertura do ....º CCATR apenas se dizia “b) Todo o restante percurso avaliativo – 45 (quarenta e cinco) pontos” e o júri veio, na sua Ata n.º 1 densificar tal critério, decompondo a pontuação total em duas ponderações autónomas, que constavam no ponto 5, alíneas iii) e iv): uma correspondente à valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, e correspondente à valoração da evolução do percursos avaliativo, em especial se se verificou um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); ou um percurso avaliativo que inclua a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira, ou que incluam a nota de Medíocre.
Ora, desta decorrência, e conforme consta do parecer final do júri, da análise das notas curriculares dos concorrentes e como consequência desta valoração, o júri evidenciou que concorrentes em igualdade de circunstâncias, ou seja, com a mesma antiguidade e pertencentes ao mesmo curso de formação do CEJ tinham carreiras classificativas díspares.
É consabido que, por alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais operada pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, o n.º 2 do artigo 36.º passou a consagrar-se que “A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária”. Daqui resulta que a repetição da notação de MB em dois períodos inspetivos consecutivos determina a conclusão do percurso inspetivo dos Senhores Magistrados Judiciais.
Desta forma, e por via desta alteração legal, muitos Senhores Magistrados viram a sua carreira inspetiva interrompida.
Assim, apesar de um magistrado contar com um determinado tempo de serviço, não contava necessariamente com o número de inspeções correspondente à periodicidade imposta pelo EMJ.
Nesta senda, é ainda a própria lei que assume a manutenção dessa mesma notação de Muito Bom.
É o que decorre taxativamente do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do EMJ. O EMJ assume que o juiz mantémasuaclassificação deMuito.Caso o CSM reputecomo necessário aconfirmação damanutenção dessa notação, será realizada uma nova inspeção com essa finalidade.
Ora, daqui resulta claro que, e ao contrário do alegado pelo Exmo. Autor, avaliar de forma igual o percurso de candidatos pertencentes a cursos diferentes é precisamente tratar igual situações desiguais, distintas, o que jamais seria admissível.
Avaliar diferentemente o percurso de candidatos que pertencem a cursos diferentes é cumprir com o corolário do Princípio da Igualdade, dando um tratamento desigual a situações desiguais, o que se fez.
Ora, foi no respaldo e estrito cumprimento deste princípio que o júri fez assentar a sua ponderação do fator “todo o restante percurso avaliativo”.
O CSM, no respaldo das competências que a lei lhe confere, definiu que no ....º CCATR, no âmbito da apreciação das anteriores classificações de serviço, o júri deveria apreciar não só as duas últimas classificações de serviço, como também o restante percurso avaliativo, tal como constava do Aviso de Abertura do ....º CCATR.
O CSM entendeu que a melhor forma de aferir do mérito dos concorrentes seria apreciar, além da graduação em cursos de ingresso em cargos judiciais, do currículo académico, dos trabalhos forenses, da capacidade de trabalho, do empenho na formação contínua, do prestígio profissional e cívico, do tempo de dedicação ao serviço e, no âmbito das classificações de serviço, não apenas as duas últimas classificações, mas todo o percurso.
A ponderação de todo o percurso avaliativo encontra-se cabalmente justificada, quer pelo próprio valor que os magistrados lhe atribuem, especialmente enquanto juízes de direito, quer pela sua relevância na carreiradosmagistradosqueestá patenteno próprioEMJ:por exemplo,quando definequepara o acesso à nomeação para os juízos de competência especializada apenas podem aceder magistrados com nota não inferioraBD(artigo 45.ºdo EMJ),ouaténa definição dosmagistradoschamadospara apresentarem candidatura a concurso para os Tribunais da Relação, onde são chamados juízes com classificação de MB ou de BD, ou ainda para a nomeação como inspetores judiciais, para os quais se candidatam apenas juízes com notação de MB (artigo 162.º, n.º 2, do EMJ).
Ademais, o percurso avaliativo elucida sobre a evolução profissional do magistrado, espelha uma verdadeira ponderação do exercício de funções, pois, além da feição pedagógica das inspeções, existe também uma vertente de diagnóstico de práticas que mereçam aperfeiçoamento ou adequada gestão e agilização de procedimentos para que o magistrado desempenhe as suas funções de forma eficiente e eficaz.
De todo o exposto resulta que o Aviso de Abertura do....º CCATR, bem como as Atas de reunião do júri que procederam a uma uniformização de procedimentos relativos à metodologia e organização de trabalho do mesmo, não enfermam de qualquer ilegalidade, não existindo qualquer violação de normas ou princípios legais a estas associadas.
Por consequente, não existe qualquer violação de normas ou de princípios legais, passíveis de invalidar qualquer uma das deliberações do Conselho Plenário do CSM.
Assim, o ...º CCATR prosseguiu e respeitou todos os trâmites previstos na lei, dentro do poder conferido ao CSM.
O júri do ....º CCATR, dentro das competências que lhe são atribuídas, densificou os critérios pré-estabelecidos no Aviso de Abertura na sua Ata n.º 1, de forma legítima e anterior ao conhecimento dos currículos dos candidatos a concurso, anterior, aliás, à abertura das candidaturas, e estabeleceu procedimentos de uniformização da sua metodologia e organização de trabalho nas Atas subsequentes.
Por fim, e apesar das alegações genéricas e conclusivas apresentadas, das quais resulta claro o descontentamento do Exmo. Autor relativamente à sua graduação neste concurso, tal facto não implica a violação de qualquer norma legal ou de princípio legal, como aliás o Exmo. Autor sabe, não tendo identificado ou provado qualquer vício ou desvalor a atribuir às deliberações do Conselho Plenário do CSM.
Conclui pela improcedência da presente acção administrativa.
Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Resulta demonstrados nos autos que:
1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023 de ... de ... de 2023, o Conselho Superior da Magistratura deu conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1” da reunião daqueles, se exarara que:
«(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:
Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:
- i)Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];
- ii)Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;
- iii)valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;
iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.
v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. (…)
Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de servíço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).
7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente acta na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)».
- 1.A reunião referida no ponto n.º 1 teve lugar no dia ... de ... de 2023.
- 2.No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que
“(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 10 de outubro de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:
IAbertura do concurso e disposições gerais (…)
- 2)O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).
- 5)O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:
- a)Presidente — Juiz ConselheiroPPPPP, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ];
- b)Vogais:
- i)Juízes Desembargadores QQQQQ e RRRRR, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ;
- ii)Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSS, Dr. TTTTT e Prof.ª. Doutora UUUUU, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ.
IIApresentação da candidatura e tramitação (…)
6) Forma de apresentação da candidatura:
- a)Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (juizes.iudex.pt);
- b)Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.
2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:
- a)A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;
- b)Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)
§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)
- c)Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
- d)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
- i)Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- ii)Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- iii)Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto);
iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos);
- v)Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
- vi)Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
- vii)Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)
17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)».
- 1.O Autor apresentou a sua candidatura ao ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitido à 2.ª fase do mesmo. (…)».
- 2.Na acta n.º 3 da reunião do júri exarou-se:
“(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo. Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)».
3No parecer do júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta;
«(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri.
- 4.No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…)
- 7.Aos trinta dias do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…)
- 8.Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…)
A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso.
Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações.
Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.
Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.
Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.
Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)
Concorrente n.º ....
AA
1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial
Frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeado juiz de direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 1996....
2. Anteriores classificações de serviço
São oito os candidatos do ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos ... a ... e ...): um tem sete inspeções, cinco têm seis inspeções e duas têm cinco inspeções.
O senhor juiz de Direito tem sete inspeções.
a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2019-... a 2022...
- Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2015...a 2019...
Apreciação:
2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções (i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:
- -Bom com Distinção - De 2011... a 2015-...
- -Bom com Distinção - De 2006-...a 2011-...
- -Bom com Distinção - De 2000-... a 2006-...
- -Bom com Distinção - De 1998-... a 2000-...
- -Bom - De 1997-... a 1998-...
Está atualmente colocado como Juiz de Direito no Juízo central cível de ..., Juiz ....
(ii) Apreciação O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos do seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos do seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos do ponto 5/iii) e v) da ata 1 do Júri.
Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos do referido ponto 5/iii) as duas classificações de Bom com distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20.
No percurso avaliativo verificam-se três repetições da classificação de Bom com Distinção, o que não pode considerar-se como padrão crescente. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 10.
Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 105 (cento e cinco). (…)
11. Pontuações propostas pelo Júri
Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs ... e ... do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 26 de outubro de 2023, as seguintes pontuações:
Critérios PONTOS
12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00
(…) (…)
b) Todo o restante percurso avaliativo 30,00 (…)
3. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação:
Ordem de graduação Nome Valor total (…) (…) (…)
- 93.AA 170,80 (…)».
- 4.Na sequência de impugnação administrativa da deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 7, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou:
«(…) O reclamante entende desadequado o critério que entende ser de presunção da repetição da notação de Muito Bom nos candidatos que viram interrompido o seu percurso avaliativo pelo disposto no artigo 36.º, n.º 2, do EMJ, na redacção introduzida pela Lei 67/2019, de 27/08.
A situação em causa é a de o atual Estatuto estabelecer, na norma citada, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixassem de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.
Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.
Assim, foram equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral de 4 ou 5 anos ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM.
Anote-se que, quanto ao prazo de 3 anos para inspeção ordinária com inclusão no plano inspetivo, o mesmo exige um requisito adicional, pelo que se aplica apenas aos Juízes que tenham um número inferior de inspeções que uma quantidade significativa de juízes com igual tempo efetivo de serviço, quando da sua última inspeção haja decorrido mais de três anos de tempo efetivo de serviço, contados até 31 de maio seguinte. Tal determinou que se tivesse em conta o número de inspeções dos candidatos por curso do CEJ, não sendo transponível o critério entre cursos.
Por esse motivo, entende-se que não assiste razão ao senhor juiz quando refere «presunções diferentes» quanto aos 15.º, 16.º e 17.º cursos.
Do mesmo modo quanto à equiparação com percursos com 3 e 4 Muito Bons. Tal equiparação teve em atenção o tratamento diferenciado e discriminatório a que ficariam sujeitos os juízes a quem o EMJ vedou a manutenção de um percurso avaliativo e que se viram por isso afastados da inclusão nos planos de inspeção.
Como é salientado, em alguns casos tal determinou a equiparação a percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, considerando cada curso de per si e os ajustes decorrentes da alteração ao artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.
É esta a situação que se verifica na vasta maioria dos candidatos a cuja pontuação o senhor juiz se refere e que se irão indicar, lembrando embora que a data relevante é sempre a do termo final do período inspetivo e não a de homologação da nota. (…)
Assim, quanto aos candidatos n.ºs 18, 21, 22, 24, 25, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 68, 69, 71, 72, 74, 75, 78, 79, 80, 81, 82, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 100, 101, 104, 105, 106, 107, 108, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117 e 120.
O Senhor Juiz entende injustificada a equiparação dos candidatos n.ºs 11, 16 e 67 ao percurso dos candidatos dos seus cursos com 3 notações de Muito Bom.
Como resulta da fundamentação, tal ocorreu em virtude de os candidatos terem um percurso com menos inspecções decorrentes de longos períodos inspetivos face aos juízes do mesmo curso. Nesse contexto, entendeu-se dever ser feita a equiparação. (…)
Também quanto à candidata n.º 112 discorda o Senhor Juiz da pontuação atribuída. Trata-se no caso de um percurso profissional diferente do da generalidade dos Juízes concorrentes e, mesmo, dos demais Juízes.
O Júri entendeu que, no contexto de um concurso de acesso à Relação, esse percurso deveria ser equiparado aos dos melhores do seu curso com quatro inspeções, ou seja, com um percurso avaliativo “normal”.
Quanto à candidata n.º 118, está incluída no plano de inspeções em curso (...2.../2024) e a sua inspeção não foi feita e, em consequência, a nota não foi homologada, por motivos a que é alheia e que só podem ser imputados à execução do plano de inspeções. Tal determinou a exceção.
Quanto à candidata n.º 37 a questão é tratada em outro ponto do Parecer pelo que nos dispensamos de a abordar.
Em outro plano se manifesta a discordância do Senhor Juiz, a saber, o relacionado com a repercussão da repetição de notação.
Assim, na pontuação do percurso avaliativo com afastamento do critério tipificado em 5, alínea iv), conforme previsto em 5, alínea v), o Júri ponderou, entre outras, as situações em que o percurso avaliativo foi influenciado pela praxis classificativa do Conselho de evolução gradual, para considerar ou não como padrão a repetição de nota.
A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspecção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: (…).
Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM, durante muito tempo, a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando podia ser identificada essa prática do CSM, não afastava a qualificação do percurso como avaliativo crescente.
Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive, como o faz o reclamante.
O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.
Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.
Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.
Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.
Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis.
Todavia, o Júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologada pelo Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota, critério a temperar com as situações objetivas de prática classificativa ou descritas na fundamentação da atribuição da nota repetida que afastem o significado da repetição como lentidão na progressão.
Dito de outro modo, o afastamento do critério de repetição de nota como determinando menor pontuação relaciona se, nos termos da autovinculação do Conselho, com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida. (…)».
5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ....º Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:
Ordem de graduação Nome Valor total «(…)
93 AA 170,80 (…)».