Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
O Ministério Público junto desta Relação requer o reconhecimento e execução, em Portugal, da sentença condenatória de:
AA, de nacionalidade brasileira, divorciado, nascido a ...-...-1978, filho de BB e de CC, natural de Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Brasil, empresário, titular de cartão de identidade emitido pela República do Brasil com o n.º ..., de passaporte do Brasil n.º GH258354, residente na Rua 1;
Alega (transcrição):
1. Por sentença proferida no processo n.° 5010999-69.2017.8.0001, da 6.ª Vara Criminal de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, em 23-05-2023, transitada em julgado 17-04-2024, AA foi condenado na pena de 18 anos de prisão, pela prática, na cidade de Porto Alegre, por factos praticados entre 2009 e 2012, que integram a prática de um crime de estupro de vulnerável, previsto e punível pelo artigo 217-A, § 1 do Código Penal brasileiro conforme documentação anexa.
2. A pena não prescreveu, nos termos conjugados dos artigos 109, 110 e 112 do Código Penal brasileiro, e o seu cumprimento ainda não se iniciou.
3. Perante a lei portuguesa, os factos pelos quais o requerido foi condenado também constituem os crimes de abuso sexual de criança agravado, de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previstos e punidos pelos artigos 171.°, 172.° e 177.°, todos do Código Penal e a pena não se encontra prescrita, atento o disposto no artigo 122.°, n.° 1 alínea a), do mesmo diploma legal.
4. O requerido foi detido em Portugal, com vista à extradição, no dia 4 de Fevereiro de 2025, em execução de um Mandado de Detenção Internacional emitido pela 6.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, que deu origem ao processo de extradição n.º 411/25.9YRLSB, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, à ordem do qual permaneceu em situação de detenção provisória, tendo sido libertado no dia 18-03-2025, porquanto as autoridades brasileiras informaram que não iriam apresentar o pedido formal de extradição.
5. O processo de extradição foi arquivado, por despacho de 29-04-2025.
6. A pedido das autoridades brasileiras, porquanto o condenado solicitou o cumprimento da pena em Portugal, pelo que decidiram apresentar, ao abrigo do princípio da reciprocidade, pedido de delegação de execução de sentença penal, uma vez que o requerido reside habitualmente em Portugal.
7. O Estado requerente prestou a garantia pertinente para o efeito do disposto no artigo 96.° n.° 1, alínea a) da LCJIMP, esclareceu que o requerido não foi julgado na ausência, tendo comparecido a todos os atos processuais, incluindo interrogatório judicial, recorreu da sentença, tendo obtido parcial provimento, tendo a condenação sido alterada de 20 anos de prisão para 18 anos de prisão.
8. Como determina o artigo 99.° da LCJIMP, a Autoridade Central submeteu o pedido à apreciação da Exma. Senhora Ministra da Justiça, que proferiu o Despacho n.° 179/MJ/2026, declarando admissível o pedido formulado pelas autoridades da República Federativa do Brasil de delegação de execução de sentença penal referente a AA, por se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a cooperação, nomeadamente os constantes do artigo 96.° n.° 1 da LCJIMP e atendendo à informação prestada pela PGR.
9. O requerido tem a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra e trabalha.
10. Estão reunidos os requisitos e condições legais para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira previstos no artigo 96.° n.° 1, da LCJIMP e artigo 237.° do CPP.
11. O Tribunal da Relação de Lisboa é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 235.°, n.° 1, do CPP e no artigo 99.°, n.° 4, da LCJIMP.
Conclui, pedindo que seja:
- proferida decisão de revisão e confirmação da sentença em causa para efeitos da sua execução em Portugal;
- ordenada a transmissão dos autos ao tribunal de 1.ª instância competente para a execução.
Procedeu-se à nomeação de defensor ao requerido e à notificação de ambos, não tendo sido deduzida oposição.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Este Tribunal da Relação é o competente para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (artigo 235.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Nada obsta ao conhecimento da causa.
II- Fundamentação
Com relevância para a decisão, e baseados no teor dos documentos que integram os autos, consideramos assentes os seguintes factos:
1. O requerido, AA, foi condenado, por sentença proferida no processo n.º 5010999-69.2017.8.0001, da 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, em 23-05-2023, transitada em julgado 17-04-2024, na pena de 18 anos de prisão, por factos praticados entre 2009 e 2012, na cidade de Porto Alegre, que integram a prática de um crime de estupro de vulnerável, previsto e punível pelo artigo 217-A, § 1 do Código Penal brasileiro.
2. Para tal, e conforme consta do teor da sentença revidenda, foi considerado o seguinte (transcrição):
“II.
Em datas e horários diversos não especificados no inquérito, porém no período compreendido entre 10 de agosto de 2009 e o dia 20 de outubro de 2012, em local também não especificado no inquérito, porém, nesta cidade, o denunciado AA praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vitima DD, então com 10 (dez) anos aos 13 (treze) anos de idade (nascida em .../.../1998, cópia da certidão de nascimento na fl. 43 do inquérito policial).
O denunciado AA, marido da tia materna da vitima, para satisfazer sua lascívia, praticava atos libidinosos na vítima, a seguir descritos:
- quando DD contava com 10 (dez) aos 11 (onze) anos de idade, o denunciado passava a mão no corpo da vítima;
- quando DD completou 12 (doze) anos de idade, o denunciado começou também a passar a mão nos seios da vítima;
- quando DD completou 13 (treze) anos de idade, o denunciado começou também a passar a mão na vagina da vítima.
Para consumar os atos libidinosos acima descritos, que eram realizados cumulativa e progressivamente de acordo com o avanço da idade da vítima, AA presenteava a vítima com brinquedos e outros itens, e após, obrigava a sobrinha a permitir que o denunciado tocasse em seu corpo.
Os fatos delituosos ocorreram por diversas vezes, sendo que o denunciado dizia para a vítima não contar a ninguém acerca do ocorrido.”
3. Os factos dados por provados constantes desta sentença são igualmente qualificados como crime e puníveis à luz da lei penal portuguesa, integrando a prática de crime abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal.
4. O requerido foi detido em Portugal, com vista à sua extradição, no dia 04-02-2025, e presente ao Tribunal da Relação de Lisboa - processo de extradição n.º 411/25.9YRLSB da 3.ª Secção -, tendo sido determinado que deveria aguardar sob detenção a ulterior tramitação processual.
5. Na sequência da solicitação apresentada pelo extraditando para que pudesse cumprir a pena em Portugal, as autoridades brasileiras desistiram do pedido de extradição, tendo o requerido sido libertado no dia 18-03-2025.
6. As autoridades brasileiras apresentaram o pedido de delegação de execução de sentença condenatória.
7. O requerido tem a sua residência habitual em Portugal, país onde se encontra e trabalha.
8. A pena não prescreveu e o seu cumprimento ainda não se iniciou.
9. Por despacho de 21-04-2026 a Exmª Senhora Ministra da Justiça decidiu nos seguintes termos:
“Tendo as autoridades brasileiras apresentado o pedido de delegação de execução de sentença condenatória, encontram-se verificadas as condições estabelecidas no artigo 96° da referida Lei para a sua admissibilidade, nomeadamente, os factos encontram-se previstos no artigo 171.°, do Código Penal Português; a pessoa condenada reside habitualmente em Portugal; a pena não se encontra prescrita nem é inferior a 1 ano, a execução da sentença justifica-se pela melhor reinserção social daquela pessoa, que deu o seu consentimento para o cumprimento em Portugal; além de ter sido dada a garantia de que, nos termos da lei interna, uma vez cumprida a pena em Portugal, as autoridades brasileiras considerarão extinta a responsabilidade penal da pessoa condenada.
Assim, tendo presente o artigo 4.º da Lei n.º 144/99, de 31/8, e tendo sido verificadas as condições previstas no seu artigo 96.º, considerando também o proposto pela Procuradoria-Geral da República, declaro admissível, nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do mesmo diploma, o pedido de execução em Portugal da sentença condenatória relativa a AA.”
Apreciando
Em causa está o reconhecimento e execução de sentença penal proferida no Brasil, para o cumprimento de pena de prisão em Portugal.
As normas aplicáveis ao caso concreto são os artigos 95.º a 103.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJIMP), que regula as diversas formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Sob a epigrafe “Revisão e confirmação de sentença estrangeira” dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º desse diploma nos seguintes termos:
“1- A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 6º do presente diploma.
2- Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;
c) Não pode agravar, em caso algum, a reação estabelecida na sentença estrangeira.”
O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira destina-se a verificar se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional, estipulando o artigo 234.º n.º 1 do Código de Processo Penal o seguinte: “quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende da prévia revisão e confirmação”.
Por sua vez, refere o artigo 237.º do mesmo diploma legal que:
“1- Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2- Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3- Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa”.
Por seu turno, estabelece o artigo 96.º da LCJIMP as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, da sentença penal estrangeira, a saber,
“1- O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.”
Daquilo que nos é dado a conhecer, mostram-se preenchidas todas as condições que ao caso importam, sendo desde logo as previstas nas alíneas a), c), d), e), f) e i) do n.º 1 da disposição legal citada.
Acresce, conforme consta do despacho de 21-04-2026 da Exmª Senhora Ministra da Justiça, “ter sido dada a garantia de que, nos termos da lei interna, uma vez cumprida a pena em Portugal, as autoridades brasileiras considerarão extinta a responsabilidade penal da pessoa condenada” (cf. al. h) do n.º 1 do art. 96.º da LCJIMP).
Por outro lado, a execução da sentença em Portugal justifica-se pelo interesse da melhor reinserção social, já que requerido, tendo a sua residência habitual em Portugal, aqui também trabalha (cf. al. g) do n.º 1 do art. 96.º da LCJIMP).
Finalmente, foi o condenado que solicitou o cumprimento da pena em Portugal (cf. al. j) do n.º 1 do art. 96.º da LCJIMP).
Não obstante, a pena aplicada pela 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, de 18 anos de prisão, excede o limite máximo da moldura penal que lhe caberia caso tivesse sido aplicada a lei penal portuguesa, que seria, no caso, de 10 anos e 8 meses.
Importa, por isso, de acordo com a expressão “medida superior ao máximo legal admissível”, prevista no artigo 237.º n.º 3, do Código de Processo Penal, proceder à adaptação da condenação, em conformidade com a previsão dos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal.
Em causa está um juízo de conformação normativa e não de reapreciação do mérito da condenação, sem pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo e de molde a garantir a execução da pena em termos equivalentes e juridicamente admissíveis no quadro do sistema penal português (neste sentido cf. Acórdão desta mesma 5ª secção do TRL, de 26.05.2026, proferido no âmbito do Proc. 596/26.7YRLSB).
Nestes termos, a duração máxima da pena a cumprir pelo requerido AA em Portugal será de 10 anos e 8 meses de prisão.
Assim, nada obsta ao reconhecimento da decisão e da execução da condenação, com a adaptação que se referiu.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em reconhecer e declarar exequível a sentença proferida no processo n.º 5010999-69.2017.8.0001, da 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, a 23-05-2023, transitada em julgado a 17-04-2024, a qual impôs ao cidadão AA, de nacionalidade brasileira, nascido a ...-...-1978, titular de cartão de identidade emitido pela República do Brasilcom o n.º ..., e de passaporte do Brasil n.º GH258354, a pena de 18 (dezoito) anos de prisão, cuja duração é adaptada para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de factos que integram a prática de um crime de estupro de vulnerável, previsto e punível pelo artigo 217-A, § 1 do Código Penal brasileiro, para efeitos da sua execução em Portugal.
Sem tributação.
Notifique a presente decisão ao requerido e seu Defensor, e ao Ministério Público junto deste Tribunal.
Comunique à Procuradoria-Geral da República.
Após trânsito, comunique-se ao Estado da condenação (Brasil).
Oportunamente proceda a transmissão dos autos à 1.ª instância territorialmente competente para execução (art. 103.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).
- Consigna-se que, no âmbito do processo de extradição n.º 411/25.9YRLSB, o requerido AA foi detido em 04-02-2025 e restituído à liberdade em 18-03-2025.
Lisboa, 9 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Manuel José Ramos da Fonseca
Ana Lúcia Gordinho