I- Apesar do A. ser electricista, a R. confiava-lhe funções de chefe de grupo, respondendo por uma unidade de trabalho, com supervisão sobre quatro trabalhadores, respondendo hierarquica, funcional e directamente perante o director de serviços.
II- Não se fez prova de que a R. o incumbisse de exercer, predominantemente, a actividade de electricista.
III- Especificando o CCT que uma secção é uma unidade de trabalho definida na organização da empresa à qual corresponde um conjunto de tarefas que pela sua natureza e complementaridade justifica a supervisão, por um responsável, de pelo menos 4 trabalhadores, é de reconhecer ao A. o direito a ser reclassificado como chefe de secção, pois nenhuma outra categoria existe no CCT com maior correspondência às funções e responsabilidades atribuídas pela R. ao A. do que chefe de secção.