Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Inst. de Santarém, proferida em 10-03-03, na medida em que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduzira contra a execução nº 00/101092.1 do serviço de Finanças de Almeirim.
Fundamentou-se a decisão em que o prazo prescricional a considerar para as dívidas contraídas a coberto do regime do crédito agrícola de emergência, vertido sobretudo nos dec.s-leis 251/75, de 235 e 57/77 de 18-2, é de 20 anos, nos termos do artº 309 do C.Civil e, reportando-se o mútuo em causa a 31-12-1982, aquele não decorreu até à citação da executada - opoente, em 14-02-02, sendo que a beneficiária do crédito e originária executada, procedeu, em 1983, a pagamentos por conta e para efeitos de regularização da divida, o que igualmente interrompeu a prescrição - artº 325 do mesmo diploma - , começando a correr novo prazo - seu artº 326.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A prevalecer a decisão do Mº Juíz “a quo”, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, de que se está em presença do instituto jurídico funcionando com regras intervenientes de uma relação típica de direito civil privado, é incompetente em razão de matéria, para a cobrança coerciva, pois a divida exequenda resultou de um contrato de mútuo regulado pelo Artº 1142 do Cód. Civil.
Face aos Artº 21º da CRP, Artº 3º e 4º do ETAF é agora irrelevante para determinação da competência, em matéria de execução fiscal dos tribunais tributários, a qualidade do exequente, relevando apenas a natureza da relação jurídica subjacente como questão de direito público, e que não é o caso concreto, ao que não obsta o disposto no Artº 62º nº 1 alínea c) do ETAF já que apenas visa atribuir aos Tribunais de 1ª Instância uma quota de jurisdição - esta já delimitada no seu Artº 4º do mesmo ETAF -.
Sem prescindir, se esse não for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal, então deverá o Tribunal Tributário ser considerado competente, em razão da matéria, visto estarmos perante uma dívida exequenda pública e, determinar-se que tal divida já se encontra prescrita nos termos do Artº 48 da Lei Geral Tributária (Dec.Lei 398/98).
TERMOS EM QUE:
Se deverá conceder provisão ao presente recurso, com todos as consequências legais".
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
“A douta sentença do juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.
Irreleva para a questão objecto do presente recurso a natureza da relação subjacente, porquanto a competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância não se colhe da resposta a essa questão, mas deriva, isso sim, da existência de norma expressa que legitime a cobrança coerciva por execução fiscal do crédito em causa, logo, seguindo os trâmites tributários previstos no CPPT.
A competência do tribunal "a quo" no presente pleito resulta directamente da alínea o) do nº 1 do artigo 62º do ETAF, ao lhe permitir, existindo previsão legal, que conheça das questões relativas à cobrança coerciva em que é credor pessoa colectiva pública.
Conforme se aduziu acima, o DL 272/81 veio alterar o disposto no artigo 1º do DL 58/77 de 21.02, atribuindo competência para a cobrança coerciva dos créditos provenientes de CAE, instituído pelo DL 56/77 de 18.02 aos então tribunais do contencioso das contribuições e Impostos, agora designados tribunais tributários, através de processo execução fiscal.
Ora, está assim preenchido o requisito referente à previsão legal exigido na o) do nº 1 do artigo 62º do ETAF, imprescindível para que o Tribunal Tributário de 1º Instância de Santarém pudesse legitimamente conhecer da presente oposição judicial.
Conhecimento este, que só é possível, uma vez o crédito público seguir os trâmites cominados para os processos de execução fiscal, logo nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, onde se inclui enquanto meio de defesa, a oposição judicial, tal qual foi deduzida no caso em apreço.
Sendo certo que a ordem jurídico-tributária, através do vigente CPPT, mas também através da redacção dos códigos antecessores (CPCI e CPT), em linha com o positivado na Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevê expressamente a cobrança coerciva de dividas provenientes de outras pessoas colectivas públicas, como se apura do corpo do artigo 95º do CPPT.
Não podendo, pois a pretensão do ora recorrente proceder sob pena de se estar a violar o âmbito de jurisdição dos tribunais tributários de 1ª instância, positivado no artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais."
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso quer por o TT de 1ª Inst. ser materialmente competente para a execução quer por se não verificar a prescrição da dívida.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1- Pelo O/SPL de Almeirim foi, em 25.8.2000, instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra B..., por divida, para com o Estado (Direcção Geral do Tesouro - DGT), em resultado de crédito concedido ao abrigo do DL. 56/77 de 18.2(CAE), no montante total de 2.907.053$00.
2. - A identificada dívida corresponde a capital, reportado a 31.12.1982, no montante de 786 909$00 e juros moratórios, calculados entre 31.12.1982 e 1.9.2000, pela importância de 2.120.144$00.
3. - A atribuição e utilização pelo/a identificada B... do Crédito /CAE que lhe foi atribuído foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, C..., tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de dívida.
4. - A identificada beneficiária, durante o ano de 1983, procedeu a pagamento por conta e para efeitos de regularização da dívida que tinha ao CAE.
5. - Por ofícios de 14.12.1999 e de 21.11.2000, a DGT, respectivamente, solicitou a B.... o pagamento do capital em débito, nos termos do Despacho nº 18 639/99 de 9.9.99 do Sr. Ministro das Finanças e comunicou-lhe as condições de pagamento ao abrigo do Despacho nº 21655/00 de 12.10.00 do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
6- Perante a informação de que a executada originária, B..., havia falecido em 8.1.1994, o/a ... foi citado/, na qualidade de executado/a, ao abrigo do disposto no art. 155º CPPT, por 1/2 da totalidade da divida exequenda (aludida em 2.), concretamente, 7.250,16 euros, a 14.2.2002".
Vejamos, pois:
Quanto à competência do tribunal.
Dispões o artº 62º nº 1 al. o) do ETAF competir aos TT de 1ª inst. conhecer “da cobrança coerciva de dividas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja”.
Não é, controvertível a natureza pública do Crédito Agrícola de Emergência, primeiramente sob a gestão do já extinto Instituto da Reforma Agrária e depois, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e posteriormente da Direcção Geral do Tesouro.
Aliás o próprio preâmbulo do dec-lei 272/81, de 28 Set, refere tratar-se de "dividas ao Estado".
A execução fiscal foi instaurada em 25-08-00.
O artº 95º do CPPT prevê a cobrança coerciva, “nos termos da lei” de receitas não liquidadas pela administração tributária, "mediante processo de execução fiscal" - cfr. seu art. 148 nº 2 al. a).
Ora o artº 1º daquele dec-lei 272/81, veio dar nova redacção ao artº 1º do dec-lei 58/77, de 21 Fev, que regulava o crédito agrícola de emergência, dispondo que - nº 1 - "Para a cobrança coerciva dos créditos do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (para o qual transitou o CAE), resultantes do pagamento de dívida garantida por aval, ao abrigo (nomeadamente) do dec-lei 56/77, de 18 Fev, são "competentes os tribunais do contencioso das contribuições e Impostos, através do processo de execução fiscal".Resulta, assim, indiscutível a competência material do TT de 1ª Inst. para a presente execução, dada a sua natureza judiciai e ainda que sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional - artº 103º da LGT - cfr. o Ac. do TC nº 80/03 in D.Rep. 2ª série, de 21-03-03.
Quanto à prescrição:
Desde logo e ao contrário do que pretende o recorrente, não se trata, nos autos, de uma "dívida tributária" pelo que não é aplicável o prazo do artº 48 da LGT - cf. o seu artº 3º.
Nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT.
Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no artº 309 do Cod. Civil já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência - cfr. o dito preâmbulo do dec-lei 272/81- dispôs sobre a matéria.
Prazo que ainda não decorreu.
Na verdade, reportada a dívida em causa a 31-12-1982, a oponente foi citada para a execução, em 14-02-02, o que interrompeu a prescrição - artº 323º nº 1 do cód.civil - inutilizando toda o tempo decorrido anteriormente - artº 326 nº 1-, contando-se novo e igual prazo - nº 2.
Ainda, como resulta do probatório, a beneficiária do crédito procedeu a pagamentos, em 1983, por conta e para efeitos de regularização da divida, o que implica reconhecimento do direito do credor – artº 325 - e consequente interrupção da prescrição com os descritos efeitos.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira