Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Inst. de Santarém, proferida em 10-03-03, na medida em que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduzira contra a execução nº 00/101092.1 do serviço de Finanças de Almeirim.
Fundamentou-se a decisão em que o prazo prescricional a considerar para as dívidas contraídas a coberto do regime do crédito agrícola de emergência, vertido sobretudo nos dec.s-leis 251/75, de 235 e 57/77 de 18-2, é de 20 anos, nos termos do artº 309 do C.Civil e, reportando-se o mútuo em causa a 31-12-1982, aquele não decorreu até à citação da executada - opoente, em 14-02-02, sendo que a beneficiária do crédito e originária executada, procedeu, em 1983, a pagamentos por conta e para efeitos de regularização da divida, o que igualmente interrompeu a prescrição - artº 325 do mesmo diploma - , começando a correr novo prazo - seu artº 326.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A prevalecer a decisão do Mº Juíz “a quo”, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, de que se está em presença do instituto jurídico funcionando com regras intervenientes de uma relação típica de direito civil privado, é incompetente em razão de matéria, para a cobrança coerciva, pois a divida exequenda resultou de um contrato de mútuo regulado pelo Artº 1142 do Cód. Civil.
Face aos Artº 21º da CRP, Artº 3º e 4º do ETAF é agora irrelevante para determinação da competência, em matéria de execução fiscal dos tribunais tributários, a qualidade do exequente, relevando apenas a natureza da relação jurídica subjacente como questão de direito público, e que não é o caso concreto, ao que não obsta o disposto no Artº 62º nº 1 alínea c) do ETAF já que apenas visa atribuir aos Tribunais de 1ª Instância uma quota de jurisdição - esta já delimitada no seu Artº 4º do mesmo ETAF -.
Sem prescindir, se esse não for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal, então deverá o Tribunal Tributário ser considerado competente, em razão da matéria, visto estarmos perante uma dívida exequenda pública e, determinar-se que tal divida já se encontra prescrita nos termos do Artº 48 da Lei Geral Tributária (Dec.Lei 398/98).
TERMOS EM QUE:
Se deverá conceder provisão ao presente recurso, com todos as consequências legais".
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
“A douta sentença do juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.
Irreleva para a questão objecto do presente recurso a natureza da relação subjacente, porquanto a competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância não se colhe da resposta a essa questão, mas deriva, isso sim, da existência de norma expressa que legitime a cobrança coerciva por execução fiscal do crédito em causa, logo, seguindo os trâmites tributários previstos no CPPT.
A competência do tribunal "a quo" no presente pleito resulta directamente da alínea o) do nº 1 do artigo 62º do ETAF, ao lhe permitir, existindo previsão legal, que conheça das questões relativas à cobrança coerciva em que é credor pessoa colectiva pública.
Conforme se aduziu acima, o DL 272/81 veio alterar o disposto no artigo 1º do DL 58/77 de 21.02, atribuindo competência para a cobrança coerciva dos créditos provenientes de CAE, instituído pelo DL 56/77 de 18.02 aos então tribunais do contencioso das contribuições e Impostos, agora designados tribunais tributários, através de processo execução fiscal.
Ora, está assim preenchido o requisito referente à previsão legal exigido na o) do nº 1 do artigo 62º do ETAF, imprescindível para que o Tribunal Tributário de 1º Instância de Santarém pudesse legitimamente conhecer da presente oposição judicial.
Conhecimento este, que só é possível, uma vez o crédito público seguir os trâmites cominados para os processos de execução fiscal, logo nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, onde se inclui enquanto meio de defesa, a oposição judicial, tal qual foi deduzida no caso em apreço.
Sendo certo que a ordem jurídico-tributária, através do vigente CPPT, mas também através da redacção dos códigos antecessores (CPCI e CPT), em linha com o positivado na Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevê expressamente a cobrança coerciva de dividas provenientes de outras pessoas colectivas públicas, como se apura do corpo do artigo 95º do CPPT.
Não podendo, pois a pretensão do ora recorrente proceder sob pena de se estar a violar o âmbito de jurisdição dos tribunais tributários de 1ª instância, positivado no artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais."
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso quer por o TT de 1ª Inst. ser materialmente competente para a execução quer por se não verificar a prescrição da dívida.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1 - Pelo O/SPL de Almeirim foi, em 25.8.2000, instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra B..., por divida, para com o Estado (Direcção Geral do Tesouro - DGT), em resultado de crédito concedido ao abrigo do DL. 56/77 de 18.2(CAE), no montante total de 2.907.053$00.