022269 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022269
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Rejeição liminar, Recurso jurisdicional, Falta de alegações, Deserção do recurso, Alegação em tribunal superior, Execução fiscal
Sumário
I - O disposto no art.356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais, nos processos de execução fiscal, interpostos da 1 Instância, para o TT de 2 Instância. II - E, desses, apenas os respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu art. 355. III - Assim, no recurso, para o TT de 2 Instância, interposto de decisão que "rejeitou", por extemporaniedade, oposição à execução fiscal, o recorrente pode alegar naquele Tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - art. 257 e 171 n.1 do dito Código.