022269 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022269
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Rejeição liminar, Recurso jurisdicional, Falta de alegações, Deserção do recurso, Alegação em tribunal superior, Execução fiscal
Recorrente: Barrale , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST SANTARÉM DE 1997/05/22 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00049964
Nr Documento: SA219980930022269
Data de Entrada: 26/11/1997
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00dd413fbcb99d8c802568fc0039bc14
Sumário
I - O disposto no art.356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais, nos processos de execução fiscal, interpostos da 1 Instância, para o TT de 2 Instância. II - E, desses, apenas os respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu art. 355. III - Assim, no recurso, para o TT de 2 Instância, interposto de decisão que "rejeitou", por extemporaniedade, oposição à execução fiscal, o recorrente pode alegar naquele Tribunal, desde que, no respectivo requerimento de interposição, manifeste tal intenção - art. 257 e 171 n.1 do dito Código.