Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 9º secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
No âmbito do processo de inquérito nº 2157/23.3PLSNT, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido, realizado a 02.02.2024, foi aplicada ao arguido ora recorrente AA, devidamente identificados nos autos, para além do TIR, a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender existirem fortes indícios da prática por este, em coautoria com outro arguido, de dois crimes de roubo agravado, p.p. pelo artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (doravante CP) e bem assim por se verificar em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa (artigo 204º, al. c) do Código de Processo Penal, doravante CPP).
Inconformado com a decisão, o identificado arguido AA interpôs recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
“O arguido AA é um jovem adulto com 18 (dezoito) anos de idade.
Dos autos não consta qualquer condenação ou antecedentes criminais.
Não se vislumbra em que medida a sujeição deste jovem à obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica possa, por um lado, causar forte perigo de insegurança para a tranquilidade e ordem pública e, por outro lado, que tal medida não seja adequada nem eficaz para prevenir o perigo de fuga.
Se o arguido ficar em casa, electronicamente vigiado, está afastado o perigo de fuga.
A permanência na habitação tem ainda o efeito positivo de poupar este jovem arguido ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período preventivo, tendo em vista o binómio ganhos/perdas – efeito ressocializador versus a dessocialização inevitavelmente devido ao efeito criminógeno – que, pode ser, será, desfavorável ao fim da ressocialização da pena.
Pelo que, no caso concreto, a prisão preventiva é desnecessária, desadequada e desproporcional.
A requerida obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica, nos termos e para os efeitos do artigo 201º do CPP, satisfaz perfeitamente as exigências cautelares que o caso requer.
Pelo que é obrigatório mandar elaborar esta informação sempre que o arguido solicitar que a mesma seja realizada, sendo forçoso dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7º da Lei n.º 33/2010.
A realização deste elemento pelos serviços de reinserção social enquadra-se na economia processual.
Encontra-se estabelecida uma gramática processual, que corresponde a um conjunto de regras sobre o andamento dos processos judiciais, não se devendo aqui confundir aquele vocábulo no sentido de normas sobre o uso da linguagem. Está em causa a tramitação processual legalmente consagrada ou, segundo léxico diferente, economia processual vigente. Na economia adjectiva, o primeiro vocábulo da expressão não deve aqui ser entendido na acepção de moderar gastos, reduzir actividades ou quantia amealhada graças ao corte nas despesas.
Assume o significado normativo que regula o funcionamento de uma dinâmica, neste caso a dos autos judiciais que correm seus termos nos tribunais. Por vezes é utilizada palavra diversa, na expressão gestão processual. Numa acepção que se afigura imprópria, nalgumas ocasiões, a expressão economia processual surge associada à aludida redução de actividades, à celeridade ou á simplificação.
Neste quadro, a Assembleia da República aprovou democraticamente um regime que prevê uma certa tramitação, que tem de ser escrupulosamente cumprida pelos tribunais.
De acordo com aquele regime, cronologicamente seguem-se os actos por esta ordem: a. Requerimento formulado pelo arguido (n.º 1 do artigo 7º); b. Prévia informação elaborada pelos serviços de reinserção social (n.º 2 do artigo 7º); c. Audição do Ministério Público (n.º 3 do artigo 7º); d. Audição do arguido, que se pronunciará após ser notificado do teor daquela informação (n.º 3 do artigo 7º); e. Decisão por “despacho do juiz” (n.º 1 do artigo 7º).
O juiz é um titular de órgão de soberania. Estatui com independência, imparcialmente e no exercício de um poder que apenas a ele lhe compete. Fá-lo sujeitando-se à lei, sem enjeitar os contributos interdisciplinares que permitem apurar qual a situação dos arguidos sem se alhear da realidade que ainda não conhece e que lhe será transmitida pelos serviços de reinserção social, à qual incumbe uma missão a cumprir no domínio judiciário, respeitando a tendência actual de o juiz conhecer o mundo que vai para além dos processos e dos códigos, não se abstraindo da vivência concreta experienciada no terreno e cujos elementos são trazidos por especialistas de diferentes áreas do saber, o que tem encontrado consagração na lei substantiva e adjectiva.
Se não estiverem arredados os alegados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa encontram-se, pelo menos, significativamente mitigados.
A obrigação de permanência na habitação, consagrada no artigo 201º do CPP, é medida privativa da liberdade que satisfaz as exigências de necessidade cautelar (n.º 1 do artigo 191º do CPP) de forma adequada e respeitando o princípio da proporcionalidade, sendo desnecessária a sujeição a medida mais gravosa (artigo 193º do CPP).
Como local para a execução da medida, o arguido indica até três moradas alternativas.
Termos em que requer que o presente recurso ser declarado procedente, revogando-se o douto despacho que aplicou a medida de coacção prisão preventiva pela medida de Obrigação de Permanência na Habitação no pressuposto de que seja possível a vigilância electrónica, o que se determina, medida necessária e suficiente ao caso artigos 191º, 193º e 201º do CPP, e que V. Ex.ºas se dignem solicitar prévia informação aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, tendo em vista a aplicação da medida de coacção prevista no n.º 1 desse preceito.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser declarado procedente, revogando-se o douto despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação, o que se determina, medida necessária e suficiente ao caso artigos 191º, 193º 201º do CPP, pois só assim se fará serena, sã e objectiva Justiça.” (fim de transcrição)
Foi o recurso admitido por despacho de 24.05.2024 (ref.ª Citius n.º 151217253), fixando-se a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, mais se determinando o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 414º do CPP.
O Ministério Público apresentou Resposta, pugnando pela manutenção do despacho colocado em crise, porquanto, atendendo aos meios de prova coligidos nos autos resultam fortes indícios do cometimento pelos arguidos de factos integradores de dois crimes de roubo agravado, sendo concretos e prementes os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime da personalidade do arguido. Sublinha ainda que não é possível afirmar que o ambiente familiar do recorrente exercerá sobre o mesmo um efeito suficientemente contentor no sentido de o afastar da prática criminosa. Ademais o recorrente não trabalha, sendo que a actividade ilícita fortemente indiciada nos autos lhe permitirá a obtenção de quantias monetárias e objetos de valor de modo rápido e fácil. Por tudo, a prisão preventiva é a única medida que se mostra capaz de assegurar as necessidades de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, revelando-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. A medida de coacção pugnada mostra-se inadequada para a satisfação das necessidades cautelares que se verificam, já que teria de ser executada em meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento do recorrente.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado Parecer, aderindo à argumentação explanada em 1ª instância pelo Ministério Público, merecendo o despacho recorrido confirmação.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417º do CPP, veio o arguido reafirmar o que já havia apresentado em sede de Motivações e Conclusões de recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
II- Teor da decisão recorrida
É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que importa para as questões a decidir (transcrição):
“Os arguidos BB e AA foram detidos a coberto de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos pela autoridade judiciária com respeito pelas formalidades legais. A sua apresentação em juízo observou os prazos legais.
Observadas as formalidades legais julga-se válida a detenção e tempestiva a apresentação dos arguidos em juízo (artigo 254, n.º 1, al. a) e 257º, n.º 1 do CPP).
Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos dos factos narrados no despacho de apresentação cujo teor, por razões de economia e celeridade processual aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
A convicção do tribunal fundamenta-se no depoimento dos ofendidos e no relato que fazem quanto à dinâmica dos elementos de prova relacionados pelo Ministério Público, mormente o aditamento n.º 6, com o relato da abordagem do arguido BB pouco tempo decorrido da prática dos factos na posse do telemóvel Samsung de um dos ofendidos, imagens do estabelecimento onde venderam um dos telemóveis e a prova por reconhecimento.
Os arguidos confessaram os factos, confissão que pouco relevo tem perante a prova inequívoca da sua participação nos mesmos.
Mais se indicia:
O arguido AA reside com a sua mãe em ..., mas desloca-se regularmente ao ... e ... onde residem o pai, a avó e a sua namorada. O arguido não tem qualquer ocupação profissional ou outra.
O arguido tem antecedentes tutelares educativos tendo beneficiado de medidas tutelares educativas no âmbito dos processos 23319/16.4...-F, 331/21.2T9CSC, 1060/19.6T9SXL, 5305/18.1T9SNT, os dois primeiros por factos qualificados como roubo e o último por factos qualificados como furto. O arguido cumpriu duas medidas tutelares educativas de internamento em regime fechado, a última das quais de 18 meses que atingiu o seu termo em Janeiro de 2023. Contra o arguido pende no DIAP deste tribunal um outro inquérito em que é suspeito da prática de roubo (607/21.2...).
(…)
Os factos que aos arguidos vêm imputados consubstanciam a prática de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, p.p. pelos artigos 210º, n.º 1, e n.º 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do CP.
O Ministério Público promoveu a aplicação aos arguidos da medida de coacção prisão preventiva, ao que se opôs a defesa.
Os factos de que os arguidos se encontram indiciados revestem-se de acentuada gravidade – sendo qualificados pela lei adjectiva de criminalidade violenta (artigo 1º, al. j) do CPP).
Os traços de personalidade que os factos de que se encontram indiciados são reveladores;
A existência de outros inquéritos por factos de natureza idêntica aos que se encontram em investigação nestes autos.
A actuação em grupo;
A escolha de vítimas vulneráveis – jovens;
A exibição de armas;
A desinserção social e profissional, são factores que elevam para um nível intolerável o perigo de continuação da actividade criminosa.
Perante os perigos que no caso se fazem sentir, sendo notório o elevado défice de competências pessoais e sociais sobretudo ao nível da capacidade para o cumprimento de regras (mormente quanto ao arguido AA) afigura-se ao tribunal que neste momento só uma medida privativa da liberdade se mostra adequada a remover os mencionados perigos, com particular relevo para o perigo de continuação da actividade criminosa.
À semelhança de muitos outros casos de que se tem conhecimento ofícios, os arguidos agem com forte sentimento de impunidade, pelo que uma medida que não seja privativa da liberdade é interpretada como sinal de frouxidão e contemporização por parte do tribunal, o que só reforça esse sentimento de impunidade, levando-os a persistir na conduta delituosa.
Não se ignora a preferência legal pela medida de obrigação de permanência na habitação, mas o notório défice de competências pessoais e sociais do arguido AA e da sua família para sobre ele exercer qualquer forma de contenção como o espelha o seu passado leva-nos a afastar tal possibilidade, pois o êxito da medida depende da capacidade do arguido para acatar as restrições que dela resulta e a de seus familiares para o conterem, o que não acontece.
Em face de tudo quanto se vem de expor, perante as características pessoais dos arguidos e os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se-nos neste momento que a única medida de coacção legalmente admissível, proporcional, adequada e necessária para acautelar os referidos perigos, em particular o de continuação da actividade criminosa é, quanto aos arguidos:
- quanto ao arguido AA a prisão preventiva (artigos 191º, 202º, n.º 1, al. a) e b) e 204º, al. c), todos do CPP);
(…)” (fim de transcrição)
É do seguinte teor o despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial de arguido detido:
“(…)
Efectivamente, resulta dos elementos probatórios já recolhidos nos autos que:
1. No dia …-…-2023, pelas 15h10, os arguidos BB e AA, munidos de uma faca de cozinha com o comprimento total de 25 (vinte e cinco) centímetros, com o comprimento de lamina de 13 (treze) centímetros, em conjugação de esforços e intentos, em execução e plano previamente delineado, deslocaram-se à ..., com o propósito de se apoderarem e fazerem seus os objectos e valores que terceiros, principalmente adolescentes, tivessem consigo, utilizando a força física e aludida faca, se necessário.
2. Aí chegados e em execução do referido plano, os arguidos BB e AA avistaram os ofendidos CC, nascido em ...-...-2008, e DD, nascido em ...-...-2008, que se encontravam sentados na paragem de autocarro aí existente.
3. Acto contínuo, os arguidos BB e AA, em conjugação de esforços e intentos, em execução e plano previamente delineado, dirigiram-se em direcção de CC e DD, com o propósito de se apoderarem e fazerem seus os objectos e valores que os ofendidos detivessem, com recurso à força física e a arma, se necessário.
4. De imediato, os arguidos BB e AA aproximaram-se dos ofendidos CC e DD, abordando-os, perguntando-lhes “se eram da zona e se pertencia a alguma firma”, os quais responderam que não pertenciam.
5. De imediato, o arguido BB apercebeu-se que DD usava uma pulseira e um fio dourado, perguntando de imediato ao ofendido, se tais peças eram de ouro, o qual respondeu que não sabia.
6. De imediato, o arguido BB, em conjugação de esforços e intentos com o arguido AA, encostou-se ao corpo de DD, agarrando-o pelos pulsos.
7. Acto contínuo, BB agarrou com força no fio e na pulseira em ouro da marca “TwoBrohers” com a inscrição “TB”, no valor total de €31,98 (trinta e um euros e noventa e oito cêntimos) que DD trazia consigo, arrancando-os com força, apropriando-se dos mesmos, não tendo o ofendido oferecido resistência por ter visto que o arguido AA trazia uma faca na sua posse, fazendo-o temer pela sua vida e integridade física.
8. Após, o arguido BB apercebeu-se que o ofendido DD ainda tinha na sua posse, o seu telemóvel pessoal no bolso das calças que trajava, ordenando-lhe “Passa para cá o móvel”.
9. Por temer pela sua integridade física e vida, o ofendido DD acatou a ordem, acabando por entregar o seu telemóvel da marca Apple, modelo Iphone, modelo 12 de cor preta, com o IMEI ..., no valor de €800,00 (oitocentos euros) ao arguido BB.
10. Após, BB exigiu ao ofendido DD que o mesmo fornecesse o código de desbloqueio do aparelho, o qual voltou a acatar, entregando o dito código.
11. Nesse instante, o arguido BB disse ao arguido AA, a expressão “este telefone vai ficar para nós”.
12. Por sua vez, o arguido AA, em conjugação de esforços e intentos com o arguido BB, dirigiu-se ao ofendido CC, e colocou as mãos no corpo do ofendido, revistando-o, e agarrou com força no telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A04, de cor preta, com o IMEI ..., no valor de €120,00 (cento e vinte euros) que o mesmo que trazia no bolso das calças, arrancando-o da posse do ofendido, apropriando-se do mesmo, contra a vontade e sem o consentimento do ofendido.
13. Já na posse dito aparelho telefónico, o arguido AA ordenou a CC que o mesmo lhe fornecesse a password do aparelho telefónico, e em simultâneo, apontou a aludida faca na direcção do ofendido, o qual acatou de imediato, por temer pela sua vida e integridade física.
14. Em seguida, o arguido AA exigiu que CC lhe entregasse dinheiro, proferindo-lhe as expressões “tens dinheiro” “se eu te revistar e achar dinheiro dou-te uma chinada”.
15. Nessa sequência, por temer pela sua vida e integridade física, o ofendido CC entregou a quantia total de €20,00 (vinte euros), dividida em duas notas de €10,00 (dez euros) ao arguido AA.
16. Já na posse das referidas quantias e objectos subtraídos, os arguidos BB e AA abandonaram o local, encetando fuga apeada em direcção à ..., levando consigo os referidos objectos e quantias em dinheiro, e dessa forma, fizeram seus, sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos DD e CC.
17. Após, nesse mesmo dia, pelas 16h00, os arguidos BB e AA deslocaram-se à loja denominada “...”, sito na
18. Aí chegados, os arguidos BB e AA venderam o telemóvel da marca Apple, modelo IPHONE, modelo 12 de cor preta, com o IMEI ... subtraído a DD, a EE, funcionário do referido estabelecimento, mediante o pagamento do preço de €50,00 (cinquenta euros).
19. No dia …-…-2023, pelas 16h30, no ..., o arguido BB tinha na sua posse alguns dos objectos subtraídos aos ofendidos, os quais foram recuperados, nomeadamente:
1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A04, de cor preto com o IMEI ..., no valor de €100,00 (cem euros), subtraído a CC;
1 (um) fio em ouro da marca “TwoBrohers” com a inscrição “TB”, subtraído a DD;
1 (uma) pulseira em ouro da marca “TwoBrohers” com a inscrição “TB”, subtraído a DD.
a quantia total de €50,00 (cinquenta euros) dividido em 5 (cinco) notas de €10,00 (dez euros).
20. Também nessas circunstâncias de tempo e lugar aí referidas, no ..., junto ao local onde o arguido BB foi abordado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, encontrava-se a faca de cozinha com o comprimento total de 25 (vinte e cinco) centímetros, com o comprimento de lamina de 13 (treze) centímetros, utilizada na prática dos factos acima mencionados.
21. No dia …-…-2023, cerca das 18h40, no interior do estabelecimento denominado “...” sito na ..., foi recuperado o telemóvel da marca Apple, modelo Iphone, modelo 12 de cor preta, com o IMEI ... subtraído a DD, o qual foi recuperado.
22. Ao actuarem do modo descrito, BB e AA, em conjugação de esforços e intentos, agiram com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens que se encontrassem na posse dos ofendidos CC e DD, pretendendo integrá-los nos seus patrimónios e alcançarem beneficio ilegítimo, mediante a imobilização e a intimidação, através da ameaça da agressão e da superioridade numérica, bem sabendo que ao fazerem crer que traziam consigo, uma arma e que iriam utilizá-la contra os ofendidos, caso fosse necessário, era suficiente para intimidarem e constrangerem os ofendidos, a não se oporem aos seus intentos, anulando qualquer resistência por parte dos mesmos atento o potencial efeito agressor da vida e integridade física do referido objecto, o que fizeram com intenção de intimidá-los, provocando medo e inquietação nos ofendidos, receando estes pela sua integridade física, vida e segurança, bem como afectaram a sua liberdade de determinação, o que representaram e lograram alcançar.
23. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos BB e AA bem sabiam que tais objectos e quantias em dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos e respectivos proprietários.
24. Ao agirem do modo supra descrito, os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de deter, transportar e usar a referida faca, cujas características conheciam, bem sabendo que tal detenção e utilização lhe estavam vedadas por lei e que, nessas circunstâncias, eram proibidos o seu transporte, detenção, guarda ou utilização.
25. Ao agirem do modo descrito, BB e AA agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)” (fim de transcrição)
III. Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art.º 412º e 417º do CPP e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Atentas as conclusões do arguido recorrente, cumpre apreciar se a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva respeitou os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidariedade, designadamente no confronto com outras medidas cautelares menos gravosas, como a agora defendida de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (doravante OPHVE).
Mas antes de avançarmos, olhemos para o despacho recorrido, na parte em que aí se pode ler:
- “(…) O arguido tem antecedentes tutelares educativos tendo beneficiado de medidas tutelares educativas no âmbito dos processos 23319/16.4...-F, 331/21.2T9CSC, 1060/19.6T9SXL, 5305/18.1T9SNT, os dois primeiros por factos qualificados como roubo e o último por factos qualificados como furto. O arguido cumpriu duas medidas tutelares educativas de internamento em regime fechado, a última das quais de 18 meses que atingiu o seu termo em Janeiro de 2023. (…)”
- “(…) Não se ignora a preferência legal pela medida de obrigação de permanência na habitação, mas o notório défice de competências pessoais e sociais do arguido AA e da sua família para sobre ele exercer qualquer forma de contenção como o espelha o seu passado leva-nos a afastar tal possibilidade, pois o êxito da medida depende da capacidade do arguido para acatar as restrições que dela resulta e a de seus familiares para o conterem, o que não acontece.(…)”
Vejamos.
Estatui o artigo 125º do CPP: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, consagrando assim o princípio geral da liberdade de prova.
A este propósito refere Teresa Beleza, Rev. do Ministério Público, ano 19, n.º 74, pág. 40, que “não há, no Direito Português actual, um catálogo fechado de meios de prova admissíveis. A regra é a da atipicidade”. Quer isto significar que a regra é a da não taxatividade dos meios de prova, bem assim dos meios de obtenção de prova. Contudo, tal não se confunde com a legalidade de toda a prova, nem com a legalidade de todos os meios de obtenção da prova, pois que existem provas cuja valoração é proibida, não sendo igualmente admissíveis meios de obtenção de prova discricionários, desproporcionais e em fraude à lei nacional. (assim, P.P. Albuquerque, “Comentário do CPP…”, ob. cit., pág. 316, comentário ao artigo 125º; no mesmo sentido, Simas santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, I. vol., Ed. Rei dos Livros, 1999, pág. 658-659, comentário ao artigo 125º).
É o que decorre do artigo 126º do CPP, sob a epígrafe “métodos proibidos de prova” (1), que tem o seguinte teor:
“1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2. São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos por lei;
d) ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.
4. Se o uso dos metidos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes dos mesmos.”.
A regra é, portanto, a da inexistência de numerus clausus de meios de prova.
No entanto, para que estes possam ser considerados não podem resultar do uso de métodos proibidos de prova, nem podem violar determinações concretas da lei.
Da leitura atenta do texto do despacho proferido pela Senhora JIC em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, em especial da parte agora destacada, reportada à matéria de facto ponderada para aferir da necessidade, proporcionalidade e adequabilidade da medida de coacção agora colocada em crise pelo arguido recorrente, remetendo para o efeito para os meios de prova indicados pelo Ministério Público no despacho de apresentação de arguido, resulta a referência aos Processos Tutelares Educativos que em tempo correram a favor do arguido AA.
Sucede que o acesso ao registo das medidas tutelares educativas apenas é permitido às pessoas referidas no artigo 215º da Lei Tutelar Educativa (doravante LTE), sendo que no que aos magistrados se reporta, apenas permite que o seja para instrução de processo tutelar educativo. Se não, vejamos. Dispõe o artigo 215º da LTE:
“Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:
a) O titular dos dados e o seu defensor;
b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;
c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;
e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;
f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.”
Este normativo não só contém um numerus clausus de pessoas e entidades que podem aceder à informação, como os fins a que o acesso à informação se mostram igualmente de forma taxativa enumerados na lei, como se alcança da conjugação entre os artigos 210º (2) e 215º, al. d) da LTE.
Deste expresso regime legal decorre necessariamente que nenhuma entidade ou Tribunal, que não o de Família e Menores, e apenas para instrução de processo tutelar educativo, pode ter acesso ao registo das informações relativas aos processos dessa natureza que tiverem corrido a favor do menor.
Estas normas têm na base e consagram os princípios constantes das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Jovens – “Regras de Pequim” – adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 40/33, de 29.11.1985, que estabeleceu concretamente a Regra 21.2 segundo a qual “Os registos de casos de delinquência juvenil não serão utilizados em ulteriores processos de adultos em que esteja implicado o mesmo delinquente”.
Daqui resulta que os registos referentes a delinquentes juvenis deverão ser considerados estritamente confidenciais e inacessíveis a terceiros, pelo só as pessoas diretamente envolvidas na decisão do processo em causa ou outras pessoas devidamente autorizadas deverão ter acesso a tais registos. Esta Regra visa assim estabelecer um equilíbrio entre interesses contraditórios relacionados com os registos ou processos: por um lado, os interesses da polícia, do Ministério Público e de outras autoridades interessadas em melhorar o controlo e, por outro, os interesses do delinquente juvenil.
Esta Regra entronca numa outra que consagra a Proteção da vida privada do jovem, estatuindo a Regra 8: “O direito do jovem à proteção da sua vida privada deverá ser respeitado em todas as fases, a fim de evitar que seja prejudicado por uma publicidade indevida ou pelo processo de estigmatização.” Desta decorre que, em princípio, não deverá ser publicada qualquer informação que possa conduzir à identificação de um delinquente juvenil a fim de evitar os efeitos perniciosos (de várias espécies) resultantes do facto de os jovens serem qualificados, de uma vez por todas, como "delinquentes" ou "criminosos". (neste sentido, veja-se Portal do Ministério Público, Regras de Pequim, consultado em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/regras_minimas_beijing.pdf) (3).
O tribunal a quo não poderia assim ter considerado, para efeitos na ponderação da decisão a tomar, o Certificado de Medidas Cautelares Educativas que dos autos principais consta a fls. 112-115 (e dos presentes autos de recurso a fls. 83 a 86), atenta a proibição de acesso ao processo tutelar educativo legalmente consagrada, ainda que erradamente e contra lei se encontre acessível através do sistema Citius e tenha sido o Ministério Público a instruir os autos de Inquérito com tais elementos.
Se nenhum magistrado, que não os do Tribunal de Família e Menores para instrução de processo tutelar educativo, pode ter acesso ao registo das medidas tutelares educativas, por maioria de razão não podem o Magistrado do Ministério Público titular de Inquérito crime e, por sua vez, o JIC, ter acesso ao processo Tutelar que em tempos correu a favor do jovem delinquente agora arguido e, por isso mesmo, não pode ser valorado, seja para que efeito for, a informação que de forma ilegal tenha sido obtida (neste sentido, veja-se o Ac. rel. Lisboa de 23.03.2022, Proc. n.º 1317/21.6PASNT.L1-3, relatora Juíza Desembargadora Maria Perquilhas, in www.dgsi.pt).
Obtidos, assim, os aludidos Certificados, em violação da lei, são tais provas nulas, tudo se passando como se não existissem. O acesso àqueles documentos, porque proibido, importa a nulidade da decisão, na parte em que aí se verteu a informação recolhida (vide artigo 122º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP) (4). Assim, tem que ser eliminada da decisão recorrida a seguinte factualidade: “O arguido tem antecedentes tutelares educativos tendo beneficiado de medidas tutelares educativas no âmbito dos processos 23319/16.4...-F, 331/21.2T9CSC, 1060/19.6T9SXL, 5305/18.1T9SNT, os dois primeiros por factos qualificados como roubo e o último por factos qualificados como furto. O arguido cumpriu duas medidas tutelares educativas de internamento em regime fechado, a última das quais de 18 meses que atingiu o seu termo em Janeiro de 2023.”
E face a tal expurgação da decisão sob escrutínio dos factos obtidos através de método de prova proibida, importa extrair as devidas consequências jurídicas, para a decisão a proferir.
É o que faremos de seguida, com a apreciação da questão objecto de recurso.
Diremos, antes do mais, que temos como correcta a consideração da forte indiciação dos factos narrados no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, considerando não apenas os meios de prova coligidos e que se mostram a instruir o presente Recurso, mas atendendo sobretudo à confissão dos factos pelo arguido ora recorrente (cfr. Auto de 1º interrogatório Judicial). Também se mostra correctamente feita a subsunção dos factos fortemente indiciados como cometidos pelo arguido AA de dois crimes de roubo agravado, p.p. pelo artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do CP, que integra o conceito de criminalidade violenta, para efeito de requisito de aplicação de prisão preventiva (artigos 1º, alínea f) e 202º, nº 1, alínea b) do CPP).
A questão então a resolver consiste em saber se para precaver a(s) exigência(s) cautelar(es) que in casu se fazem sentir, se torna imprescindível a aplicação ao arguido recorrente da prisão preventiva ou se se deve aplicar uma outra medida de coacção, mormente a por si pugnada – OPH com recurso a VE.
Vejamos então.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias (cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254)
Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos.
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente justificadas. Nessa conformidade, impõem os artigos 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n.º 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos, neste segundo caso se respeitar a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (als. a) e b)), neste conceito se integrando o crime de tráfico de estupefacientes, face ao disposto no artigo 1º, al. m) do CPP.
Tem a prisão preventiva natureza excepcional, pelo que não deve ser decretada (nem mantida) sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei. Esta sua natureza estritamente excepcional, não obrigatória e subsidiária é reconhecida Pelo Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 16.12.1966, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e por Resoluções e recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa (cfr. Recomendação n.º 82 (80) 11, de 27.06.1980 que afirma “nenhum arguido deve ser sujeito a tal medida a não ser que as circunstâncias tornem tal prisão estritamente necessária. A prisão preventiva deve assim ser considerada como uma medida excepcional e nunca deve ser obrigatória nem utilizada com finalidades punitivas”. Por sua vez, a Resolução (65) 11, de 9.04.1965 estatui na al. c) que a prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida senão quando for estritamente necessária.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos artigos 191º e ss. do CPP, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191º e 193º do CPP) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (artigo 202º, n.º 1, do mesmo diploma legal).
Em súmula: para aplicar a medida de coacção mais gravosa é essencial a verificação de algum ou de alguns dos requisitos gerais previstos no artigo 204º do CPP, cumulados com os referidos no n.º 1 do artigo 202º; mas também, e uma vez mais se acentua, que todas as outras medidas de coacção taxativamente previstas no CPP se mostrem inadequadas ou insuficientes e ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Assim, perante o caso concreto, e verificado(s) o(s) pressuposto(s) dos citados artigos 202º e 204º, não deve o juiz começar por interrogar-se se a prisão preventiva poderá ou não ser substituída por outra ou outras medidas de coacção. Pelo contrário, só deverá colocar a questão de aplicar ou não a prisão preventiva - fazendo o juízo sobre a sua proporcionalidade - quando tiver por excluídas - porque inadequadas ou insuficientes -, as restantes medidas de coacção (neste sentido, veja-se Odete Maria Oliveira, “As Medidas de Coacção no Novo código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, Liv. Almedida, Coimbra, 1993, pág. 182).
À luz dos princípios expostos, importa então apurar se na presente situação a medida de coacção imposta ao arguido recorrente – prisão preventiva – o foi conforme às exigências prescritas nos mencionados artigos 193º, 202º e 204º, todos do CPP, artigos 27º e 28º da CRP e artigos 3º, 5º e 9º da CEDH, ou se a mesma se mostra excessiva, bastando para acautelar o(s) concreto(s) perigo(s) cautelar(es) que se faz(em) sentir, outras medidas de coacção previstas no CPP, mormente a pugnada pelo aqui recorrente – OPH com recurso a VE.
Invoca o recorrente que a medida de coacção colocada em crise se mostra excessiva para acautelar os perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidades publicas (vide ponto 3. das Conclusões). Sucede que, in casu, a senhora Juíza de Instrução Criminal (doravante JIC), pese embora se refira no despacho recorrido à verificação dos “aludidos perigos”, fundou a decisão ora em recurso na verificação, em concreto, de um único perigo, o elencado na al. c) do artigo 204º do CPP - perigo de continuação da actividade criminosa. Impõe-se então que nos debrucemos sobre se, em concreto, tal perigo se verifica, e não qualquer um outro, mormente os agora trazidos à liça pelo recorrente.
O “perigo”, que constitui um conceito operativo relevantíssimo no âmbito do direito penal e processual penal, representa uma antecipação da tutela para momento em que é possível prever e evitar um determinado dano – no caso do processo penal, a frustração da pretensão punitiva estadual (quanto ao perigo de fuga e quanto ao perigo de perturbação do inquérito); a perturbação da paz pública e/ou a quebra da confiança da comunidade no funcionamento do sistema de justiça estatal (quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa e quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas). O núcleo essencial do conceito “(...) radica na ideia de que o perigo representa um estádio relativamente ao qual é legítimo prever como possível o desencadear de um dano/violação (…)” (cfr. Prof. Dr. Faria Costa, in “O Perigo em Direito Penal”, Coimbra Editora, 1992, págs. 579 e ss).
A determinação do critério material para definir uma situação de perigo, na medida em que trabalhamos com realidade que ainda não sucedeu e que poderá mesmo não ocorrer por força de facto totalmente inesperado e inverosímil, passará pela definição das probabilidades de ocorrência do resultado desvalioso, existindo “(...) situação de perigo concreto, (…) quando, relativamente aos resultados possíveis descritos (…), a probabilidade do resultado desvalioso é superior à probabilidade da sua não produção, quer dizer, é superior à probabilidade da produção do resultado valioso” (Faria Costa, ob. cit. págs. 597 e 598). Prossegue este autor: “Ao buscarmos as regras da experiência para constituírem o critério da determinação jurídico-penal do perigo fazemo-lo (...) como cânone de valoração que, embora assente em um transfundo de empírea, se transcende e se eleva a regra de captação do real, verdadeiro ou construído. (...) A reiterada captação de factos (indiscutivelmente valorados) e a sua constante interiorização faz com que se aceite, colectivamente, que a um determinado facto se segue certo e determinado efeito” (ob. cit., págs. 613 e 614). Donde, o “perigo” consubstancia uma realidade fáctica apreensível pelos sentidos em que se exige a criação de uma situação de concreto perigo para os fins jurídicos cuja protecção se pretende (neste sentido, vide Rui Carlos Pereira, in “O Dolo de Perigo”, Editora Lex, 1995, págs. 33 e ss.).
Sendo então o “perigo” a que alude o artigo 204º do CPP, como vimos, uma categoria jurídica abstracta, importa que o julgador preencha tal noção com acervo factual bastante para, posteriormente, poder concluir, ou não, pela verificação das indicadas exigências cautelares. Com efeito, e como nos ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 1993, pág. 216, “O princípio da presunção de inocência impõe que o fim visado pela aplicação da medida de coacção não possa ser o de acautelar a prática pelo arguido de qualquer tipo de crime, mas apenas o de prevenir comportamentos que sejam o prolongamento da actividade criminosa indiciada.
Com iguais cautelas e exigências se decidiu no Ac. Rel. Lisboa de 19.06.2019, Proc. n.º 207/18.4PDBRR.L1-3, relator Juiz Desembargador João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt: “No âmbito da apreciação dos requisitos de aplicação de medida de coacção, impõe-se formular um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa “qualificada” probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares. Esse juízo de prognose terá necessariamente de encontrar sustentação em realidades tão díspares como a gravidade dos factos indiciados e a moldura penal abstractamente aplicável, a forma concreta de actuação, os sentimentos indiciariamente revelados pelo arguido na conduta, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes a actividade profissional, bem como os antecedentes por factos desta natureza.”
É então a seguinte a factualidade indiciária a sopesar, já tida em conta, aliás, no despacho recorrido:
- o arguido, que conta com 18 anos de idade, não tem qualquer ocupação profissional ou escolar;
- o arguido reside com a mãe em ..., deslocando-se com frequência a casa do pai, da avó e da namorada que residem, uns no ..., outros em ...;
- o arguido não actuou sozinho, antes na companhia de um seu conhecido com 19 anos de idade;
- as duas vítimas são adolescentes, com 15 anos de idade, que se encontravam sentados numa paragem de autocarro;
- a faca de que se muniu o recorrente tem 25 cm de comprimento total, sendo 13 cm de lâmina;
- um dos telemóveis subtraídos, com o valor de 800,00€ foi vendido pelo arguido a troco de 50,00€.
Daqui resulta à saciedade, que o apontado perigo de continuação da actividade criminosa é real, palpável e premente, pois que o arguido não tem meios próprios de subsistência; praticou os factos objecto dos presentes autos, em plena luz do dia, com a frieza e destreza que o elenco dos factos fortemente indiciados constantes do despacho recorrido ilustram; vive com a mãe e contacta com frequência como pai (5).
Ainda assim, deve ter-se presente que o arguido tem 18 anos de idade, não tem antecedentes criminais, pelo que em caso de condenação poderá vir a beneficiar da aplicação do regime penal do jovem delinquente.
A decisão de aplicação de uma medida de coacção tem sempre de respeitar, como já vimos, os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva.
Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso, ou seja, para alcançar o fim visado. Ora, atendendo à gravidade dos factos fortemente indiciados e à especial intensidade do receio de prosseguimento da actividade criminosa, liminarmente se terá de afastar a viabilidade de aplicação das medidas de apresentações periódicas prevista no artigo 198º do CPP, bem assim proibição de contactos e/ou a imposição de condutas, prevista no artigo 200º do CPP (ainda que o arguido se desloque com frequência à localidade onde os factos ocorreram).
Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar aqui elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. Uma consequência da aplicação deste princípio será a rejeição de uma medida de coacção detentiva se, apesar de se indiciar o cometimento de um crime punível com severa pena de prisão, seja também validamente de supor que a ocorrência de uma causa de atenuação especial levará o tribunal, no caso concreto, a não optar pela condenação em pena de prisão efectiva. (assim, o já citado Ac. Rel. Lisboa de 19.06.2019).
In casu, cada um dos crimes fortemente indiciado é abstractamente punível com significativa pena de prisão - de 3 a 15 anos de prisão - e se não se revela qualquer circunstância que dirima a culpa ou afaste a ilicitude, sempre há que considerar a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e a confissão. Pese embora o tribunal a quo não tenha dado relevância à confissão feita pelo arguido do cometimento dos factos elencados no despacho de apresentação para primeiro interrogatório, nomeadamente para alcançar a consideração da forte indiciação de tal factualidade atendendo ao demais acervo probatório coligido, o certo é que tal atitude não se pode ter por inócua, antes aponta no sentido do reconhecimento pelo mesmo da censurabilidade do seu comportamento, sendo que a ausência de antecedentes criminais permitirá projectar uma possibilidade de prognose favorável aquando da operação da escolha e determinação da medida da pena.
O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional (artigo 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.
Essa subsidiariedade verifica-se mesmo em relação à medida de coacção considerada como a segunda mais gravosa e prevista no artigo 201º do CPP, ou seja, a obrigação de permanência na habitação, eventualmente com recurso a fiscalização de cumprimento por meios técnicos de controlo à distância. Com efeito, como estatui o nº 3 do artigo 193º do CPP, quando esgotada a viabilidade de aplicação de outras medidas, houver de optar por um meio detentivo, ainda aí, se deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. (cfr., o citado Ac. Rel. Lisboa de 19.06.2019).
No caso em concreto, o particular receio de continuação da actividade criminosa do arguido só se satisfaz com uma medida detentiva, como o afirmou o tribunal a quo. Mas tal não implica a inadequação da medida de coacção pugnada pelo recorrente – a de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica.
Na verdade, e como bem se sublinha no Ac. Rel. de Lisboa de 19.06.2019 que temos vindo a acompanhar de perto, “a utilização dos dispositivos electrónicos para fiscalização do cumprimento da permanência na habitação permite detectar à distância a presença do arguido na habitação (ou outro local) e verificar em permanência quando o arguido sai ou entra na habitação, para além de permitir verificar tentativas de danificação dos respectivos equipamentos, o que possibilita o desencadeamento dos procedimentos necessários para reagir àquelas condutas.”
E prossegue o referido Ac. Rel Lisboa de 19.06.2019: “Se é verdade que esta medida cautelar não tem a eficácia da prisão preventiva, também se poderá considerar que na situação vertente a vigilância e o controlo por meios electrónicos serão suficientes, enquanto medida necessária e adequada para confinar o arguido ao espaço da sua habitação e assim acautelar a probabilidade de envolvimento em novos actos de violência” contra as pessoas e de atentado ao património de terceiros.
Por tudo que ficou dito, decide-se revogar o despacho recorrido na parte atinente ao arguido ora recorrente e determinar que o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, desde que:
- prestado o consentimento do arguido,
- bem como das restantes pessoas que o devam prestar e
- que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico,
Tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 201º todos do Código de Processo Penal e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.
Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários (a determinar e a realizar na primeira instância), e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância electrónica, o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (vide artigo 16º, n.º 1 da citada Lei n.º 33/2010).
III- Decisão
Acordam as Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação de Lisboa, por tudo o que supra consta, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando o despacho de 02 de Fevereiro de 2024 proferido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido na parte atinente ao ora recorrente e determinando que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sob a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Mais se determina que no tribunal de primeira instância seja dado cumprimento ao disposto nos artigos 4º n.ºs 3 a 5, 7º, n.º 2, 8º, n.ºs 1 e 3, todos da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro.
Sem custas.
Comunique de imediato, pela via mais expedita, ao tribunal de primeira instância.
Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Junho de 2024
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas signatárias, sendo por todas assinado digitalmente)
A Juíza Desembargadora Relatora
Carla Carecho
A Juíza Desembargadora Adjunta
Maria João Lopes
A Juíza Desembargadora Adjunta
Paula Cristina Bizarro
1. Segundo P.P. Albuquerque, ibidem, pág. 318 -, “os “métodos” proibidos de prova incluem os meios de prova e os meios de obtenção de prova. A amplitude da expressão usada na lei visa precisamente incluir todo e qualquer “método” de prova, isto é, todo e qualquer instrumento intelectual utilizado com o fito de provar um facto juridicamente relevante.”
2. Dispõe o artigo 210º da LTE: “1 - Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas. 2 - O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.”
3. Este objectivo de protecção do jovem de estigmatização no futuro, já como adulto sai ainda reforçado pelo artigo 220º da LTE, norma de natureza imperativa, que determina que a informação constante do registo é cancelada ou retirada decorridos dois anos a contar da data da cessação ou extinção da medida tutelar educativa, cfr. n.º 1, e independentemente do prazo fixado no n.º 1, quando o respetivo titular completar 21 anos (n.º 2).
4. Com outro fundamento, mas com o mesmo resultado prático, veja-se o Ac. Rel. Porto, de 17.6.2009, Proc. n.º 290/07.8GNPRT.P1, relatora Juíza Desembargadora Olga Maurício, in www.dgsi.pt: “A utilização na fundamentação da decisão proferida sobre matéria de facto de provas nulas integra a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do Código de Processo Penal, a qual se sana com a desconsideração dessas provas.”
5. Tudo o mais que foi ponderado em sede de decisão recorrida - as medidas de acompanhamento aplicadas em sede de processos tutelares educativos evidenciam a dificuldade dos progenitores do arguido na orientação deste, quando ainda menor, para o caminho do dever-ser-de-direito, donde, qualquer acompanhamento dos progenitores e/ou outros familiares ao arguido que se pretenda agora alegar no âmbito da execução da medida de coação reclamada, não será tarefa fácil ou mesmo não se perspetiva concretizável – importa que se tenha por não escrito, pois impossível de valoração, atenta a declaração de nulidade da prova que começámos por apreciar.