1– Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pelo Município de Vila Nova de Gaia, visando a revogação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22/12/2021, que julgou procedente a impugnação intentada por A………, Lda, com os sinais dos autos, no âmbito do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduzira contra a liquidação da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações que se encontram instaladas no município de Vila Nova de Gaia, relativa no ano de 2018, no valor global de €120.662,00.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Município de Vila Nova de Gaia, as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2018, viola o disposto no artigo 6º, n° 10 do DL n° 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6o do RGTAL e o artigo 55°, n° 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n°2 do artigo 6o da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2ª - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6o, n° 10, do DL n° 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamªento legal para a sua liquidação anual.
3ª - A douta sentença considerando que está em causa uma "taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n° 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6o n°10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.
4ª - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55°, n° 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25° n° 1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
5ª- O artigo 55°, n° 1, alínea a) e n°2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
6ª- O artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios.
7ª - Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: "a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental."
8ª - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6o do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
9ª - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.
10ª - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/ instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.
11ª - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55°, n° 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n° 2 do artigo 6o da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
12ª - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25° da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6o, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.
13ª - Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação económica - financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do n° 1 e no n°2 do artigo 6o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
14ª - Também na Nota Justificativa do artigo 99° do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55° do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n°2 do artigo 6o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
15ª - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
16ª - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
17ª - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
18ª - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
19ª - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55° do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
20ª - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico- financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6o do D.L. 11/2013.
21ª - O n° 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n°2 do seu artigo 6o permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
22ª - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
23ª - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55° do RDPPOEP e com fundamento no n°2 do artigo 6o da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
24ª - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6o do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55° do RDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e o n°2 do artigo 6o da Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
25ª - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
26ª - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
27ª - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
28ª - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2018, não viola o disposto no artigo 6o, n° 10 do DL n° 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA
A recorrida A……………., Lda. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1ª
O Tribunal da 1ª Instância, na sua douta decisão de 22.12.2021, julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, considerando, acertadamente, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano 2018, viola o disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, determinando a sua anulação.
2ª
A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se, essencialmente, nos argumentos expendidos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos, em 09.12.2021, no âmbito do processo n.º 0662/14.1BEVIS, e, em 04.12.2019, no âmbito do processo n.º 025/18 e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, no âmbito do processo n.º 03230/07, segundo os quais a única taxa legal e cujos Municípios têm competência para liquidar é a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, que é uma taxa única, sob pena de violação do disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3ª
Sustentou a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a douta sentença do Tribunal a quo “ao decidir como decidiu, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, n.º 1 do Regulamento Municipal da Defesa e da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.”.
4ª
Entendeu, assim, a Recorrente que o douto Tribunal a quo enquadrou erradamente a taxa impugnada, não estando em causa uma “taxa anual de renovação pela contrapartida da autorização municipal”, prevista no artigo 6º o D.L. n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas antes “uma taxa municipal pelo impacto ambiental negativo gerado pelo funcionamento e exploração das infraestruturas de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios”.
5ª
Contudo, a este propósito a Recorrente limitou-se repetir a argumentação que havia já aduzido nas suas alegações escritas, recorrendo a formulações genéricas, não havendo qualquer esforço de fundamentação sobre o concreto impacto ambiental alegadamente causado pela instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
6ª
Competia, pois, ao Município fundamentar de forma expressa ainda que sucinta, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara e suficiente em que medida a instalação de cada uma das 88 infraestruturas (62 instaladas em Zona 1 e 26 instaladas em Zona 2) que foram taxadas têm um impacto ambiental negativo (pois nem todas as infraestruturas terão impacto ambiental negativo, nem esse impacto será necessariamente o mesmo para todas elas).
7ª
Ora, nada disto se reflete nem no ato de liquidação, nem na decisão de indeferimento, nem agora nas Alegações de Recurso, pois de parte alguma resulta explícito o concreto impacto ambiental causado pela instalação das concretas infraestruturas objeto das taxas aplicadas pelo Município.
8ª
A instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios não pode, sem mais, ser legalmente considerada como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, o que invalida a liquidação e cobrança da presente taxa.
9ª
A avaliação do impacto ambiental de um projeto ou infraestrutura depende da realização de estimativas prospetivas dos fatores ambientais na ausência da realização do projeto/infraestrutura, sendo, apenas, através de tal comparação que se obtém uma medida da magnitude do impacto ambiental do projeto em questão.
10ª
E a verdade é que a Recorrente não apresenta, nem se baseia em quaisquer avaliações ou estudos que apurem o impacto negativo causado pela manutenção dessas infraestruturas.
11ª
Sendo que, a admitir a existência de impacto ambiental, a densificação de tal impacto sempre teria de ser casuisticamente avaliada e devidamente fundamentada pela Recorrente, o que não sucedeu no caso em apreço.
12ª
Com efeito, tal análise ou estudo, não foi efetuado pela Recorrente, ou se o foi jamais a mencionou, nem tão pouco consta da fundamentação do tributo em apreço.
13ª
E só assim se compreende que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, como já sucedia com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, não inclua no seu âmbito de aplicação a atividade de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, dado o seu reduzido impacto.
14ª
Pelo que, face ao exposto, considera-se que não resulta demonstrado que a instalação de infraestruturas de radiocomunicações cause impacto ambiental negativo, nem tão pouco que essa circunstância possa servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice; ao contrário, a instalação permitindo aos habitantes do concelho efetuar comunicações eletrónicas de voz e dados deverá ser vista como tendo um impacto positivo.
15ª
A Recorrente procura ainda justificar a liquidação da taxa em apreço com fundamento nas alegadas dificuldades no indeferimento do pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
16ª
Ora, tal não só não corresponde à verdade, como jamais as insuficiências de qualquer tipo de procedimento previsto na lei poderia legitimar a liquidação de uma taxa que não tem previsão legal.
17ª
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, diploma que visou regular o regime de autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, estabelece-se que o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser indeferido, designadamente, quando o justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
18ª
De igual modo, o n.º 1 do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 11/2003 estatui que “quando existir projecto de decisão de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido” (negrito e sublinhado nossos).
19ª
Ora, se o município aprova a instalação da infraestrutura (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2003) é porquanto a mesma, tudo ponderado, não é passível de gerar um impacto ambiental negativo.
20ª
Ou seja, quando a Recorrente aprecia os pedidos de autorização formulados e quando profere despacho de deferimento dos mesmos, autorizando a instalação das infraestruturas, avalia sempre o critério do impacto ambiental das mesmas, como, aliás, o impõe expressamente o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 11/2003.
21ª
Resumindo, o próprio procedimento administrativo subjacente à autorização da instalação das infraestruturas já integra a avaliação do impacto ambiental das infraestruturas, i.e., a emissão da autorização de instalação das infraestruturas pressupõe que as mesmas estão em condições de ser aceites e de funcionar sem causar impactos negativos no ambiente.
22ª
Assim, se a Recorrente entendia que as instalações objeto do ato de liquidação em apreço configuravam agressões intoleráveis e desproporcionadas à paisagem e ao equilíbrio urbanístico do concelho, poderia ter indeferido os respetivos pedidos de instalação, ao abrigo dos poderes e habilitações legais que lhe são conferidos, o que, contudo, não sucedeu, não podendo aceitar-se que, após devida autorização das instalações, a Recorrente vise onerar a Recorrida com a cobrança adicional de tributos cujo fundamento assenta precisamente no alegado impacto negativo objeto de deferimento camarário.
23ª
Pelo que, não é verdade o alegado pela Recorrente quanto às dificuldades em indeferir o pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nem tal pode servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice.
24ª
Acresce que a competência dos municípios nesta matéria está limitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, à cobrança de taxas pela concessão de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sendo competência exclusiva do ICP-ANACOM a cobrança de outras taxas relacionadas com a instalação de estações de radiocomunicações.
25ª
Assim, os municípios apenas estão autorizados a cobrar uma taxa, de uma só vez, pela autorização da instalação das infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações, sendo que a cobrança e liquidação das demais taxas devidas pelas operadoras é da competência exclusiva do respetivo regulador - o ICP-ANACOM.
26ª
Pelo que, as taxas liquidadas pelo Município no caso sub judice, são ilegais, em virtude da absoluta incompetência dos municípios para a aplicação de taxas anuais sobre a instalação de estações, violando o disposto no artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
27ª
Por fim, entende a Recorrente – erradamente – que os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que serviram de fundamento à decisão sob recurso “não são aplicáveis ao caso em apreciação porquanto ora se referem à taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento” e que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo também mencionado na douta Sentença “aprecia questão totalmente diversa da que se discute no processo”.
28ª
Contrariamente ao que refere a Recorrente, a situação descrita no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 09.12.2021, é exatamente idêntica à dos presentes autos, já que, tanto nesse Acórdão, como no caso sub judice, está em causa a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas liquidada (ilegalmente) com periodicidade anual, pois só essa pode ser cobrada pelo Município, sendo essa taxa ilegal.
29ª
O Supremo Tribunal Administrativo, confirma, nesse Acórdão, que a cobrança anual da taxa liquidada pelo Município é ilegal, reiterando que as Autarquias apenas têm legitimidade para liquidar a taxa pela autorização da instalação (uma única vez) e não qualquer outra.
30ª
No que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 04.12.2019, o mesmo expõe de forma inequívoca o regime aplicável às taxas pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não restando dúvidas de que a competência dos Municípios em matéria de taxas se cinge às taxas relacionadas com o licenciamento – taxas essas cuja liquidação anual é ilegal.
31ª
Relativamente ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, não há dúvidas de que está sob apreciação, tal como nos presentes autos, a violação do artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, questionando-se não só a aplicação retroativa da taxa liquidada pelo Município, mas também a aplicação daquela mesma taxa para o ano em causa e seguintes, discutindo-se naquele Acórdão a legalidade da liquidação da própria taxa por ser uma taxa anual que não encontra fundamento legal.
32ª
Pelo que, não é verdade que os Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não sejam aplicáveis ao caso sub judice. Pelo contrário, os mesmos confirmam, de forma inequívoca, a decisão do douto Tribunal a quo.
33ª
Pelo, contrários, pode, assim, concluir-se dos referidos Arestos a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, apenas está sujeita a uma única taxa pela sua instalação, criada ao abrigo do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de janeiro, não existindo norma legal que preveja a possibilidade dos Municípios criarem taxas anuais subsequentes pela manutenção e funcionamento dessas estruturas, face à inexistência de norma legal que preveja a criação das citadas taxas, nomeadamente da que resulta da liquidação impugnada nestes autos.
34ª
Face ao exposto, o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
35ª
Com efeito e sob pena de se cometer uma grave injustiça, deverá a douta Sentença manter-se na íntegra, devendo a decisão proferida na reclamação e o ato de liquidação impugnado ser anulados conforme determinado na sentença proferida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais, assim fazendo V. Exas., JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, com a seguinte fundamentação:
OBJETO
O presente recurso vem interposto da douta Sentença, datada de 22.12.2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa anteriormente apresentada contra a liquidação da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações que se encontram instaladas no município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2018.
Nos termos da Sentença sob escrutínio, a lei (cfr. nº 10 do art. 6º do DL nº 11/2003) apenas prevê a existência de taxas devidas pela instalação das infraestruturas de suporte de antenas de radiocomunicações, e não, de taxas relativas à permanência de tais infraestruturas no local.
Para o Tribunal a quo o normativo referido não consente que sejam cobradas tais taxas relativas à permanência das infraestruturas, independentemente do que preveja, quanto a este ponto, o Regulamento Municipal.
Para o referido Tribunal não há fundamento legal para a liquidação anual deste tributo, já que o que está em causa é uma contrapartida devida apenas pela autorização municipal de instalação da infraestrutura.
Segundo Sentença recorrida, a competência do Município circunscreve-se e esgota-se no ato de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação.
Conclui a referida Sentença que a liquidação impugnada, relativa à taxa anual devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, viola o disposto no art. 6º, n.º 10, do D.L. n.º 11/2003, de 18/1, o que determina a sua anulação.
MOTIVAÇÃO
Defende o Recorrente que não estamos aqui perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das mencionadas infraestruturas, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das mencionadas infraestruturas, nos termos do disposto no art. 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RDPPOEP) calculada nos termos do art. 25º, n.º1 do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e com fundamento no nº 2 do art. 6º da Lei nº 53-E/2006.
Para o Requerente a taxa em questão é uma taxa anual prevista no art. 55º, nº 1, do RDPPOEP e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo.
«Artigo 55.º - Conceito e âmbito
1– Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente as seguintes:
- a)As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
- b)Os postos de abastecimento de combustíveis;
- c)A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
2– As atividades previstas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (…)»
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro «Artigo 6.º Incidência objectiva
1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) b)c)d)e)f)g)h) (…)
2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.(…)»
Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18.01 Artigo 6.º
Procedimento
1 – (…)
9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.»
Conclui o Recorrente que a Sentença aqui escrutinada, ao partir do pressuposto que a taxa em causa respeitava à taxa prevista no art. 6º do citado DL nº 11/2003, errou no seu julgamento, motivo pelo qual violou não só esse normativo mas também o disposto no art. 55º do RDPPOEP e o art. 25º da Tabela de Taxas constantes do Anexo II ao RMTOR, e o nº 2 do art. 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29.12.
Em conformidade, e ainda segundo o Recorrente, a referida Sentença deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
DO MÉRITO
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Recorrente.
Com a publicação Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro vieram regular-se os procedimentos e os atos de licenciamento ou autorização de âmbito municipal relativamente à instalação de estações e redes de radiocomunicações.
Em sede de preâmbulo pode ler-se que se “pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis”.
A nosso ver e salvo melhor, o normativo constante do nº 10 do art. 6º parece contemplar apenas o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, até porque o diploma em causa, o DL nº 11/2003, pretendeu regulamentar tal matéria, conciliando a proteção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem, bem como o ordenamento do território com a necessidade de incentivo e apoio à promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e do serviço público que é a atividade de telecomunicações.
Em nosso entender, o normativo referido não consente que sejam cobradas tais taxas relativas à permanência das infraestruturas, independentemente do que preveja quanto a este ponto o Regulamento Municipal.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos não haver fundamento legal para a liquidação anual deste tributo, já que é uma contrapartida devida apenas pela autorização municipal de instalação da infraestrutura, que é concedida uma única vez e, como tal, definida pela Lei que precisamente regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, entendemos não merecer o presente recurso provimento, devendo a Sentença recorrida permanecer na Ordem Jurídica.
O recorrente Município de Vila Nova de Gaia veio responder ao Parecer supra, nos termos que se seguem:
1 - O Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer conclui pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por entender que o n° 10 do artigo 6o do DL n° 11/2003 não consente que sejam cobradas tais taxas relativas à permanência das infraestruturas, independentemente do que preveja quanto a este ponto o Regulamento Municipal.
2 - Concluindo não haver fundamento legal para a liquidação anual deste tributo, já que é a contrapartida devida apenas pela autorização municipal de instalação da infraestrutura, que é concedida uma única vez e, como tal, definida pela Lei que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei n° 151-A/2000, de 20 de julho.
3 - Todavia, com o devido respeito, não podemos concordar com o dispendido não só pelos motivos já invocados nas Alegações de recurso e aqui dados por reproduzidos.
4 - Como também, salvo o devido respeito, porque o Digno Magistrado do Ministério Público parte de pressupostos de facto e de direito errados.
5 - Desde logo, parte do pressuposto que se está perante uma taxa cuja incidência objetiva é a autorização municipal para a instalação da infraestrutura.
6 - Quando, no presente caso, tal não corresponde à verdade, porquanto a incidência objetiva da taxa cobrada pelo Município é o impacto ambiental negativo causado pela atividade de instalação das referidas infraestruturas.
7 - Considerando-se que, no caso, o sentido de instalação não é o do ato de instalar mas da própria infraestrutura.
8 - A incidência não é, como referido no Parecer em apreciação a permanência da instalação no local mas o impacto ambiental negativo que a mesma provoca na paisagem urbana.
9 - É uma taxa cujo fundamento legal é a alínea g) do n°1 e n°2 do artigo 6o do Regulamento Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
10 - E não o n°10 do artigo 6o do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro.
11 - A taxa em apreciação visa a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental e dirige-se às actividades geradoras de impacto ambiental negativo, como a das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações ou a atividade de abastecimento de combustíveis.
12 - Na verdade, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que. com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
13 - Com efeito, a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
14 -O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
15 - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida, pelo que, pelos motivos expostos, sempre deverá o recurso proceder e revogar-se a sentença recorrida por violação dos normativos invocados nas Alegações de Recurso.
Termos em que se conclui como nas Alegações de Recurso, devendo merecer provimento o Recurso e a sentença recorrida revogada, com as legais consequências.
Pelo relator e na consideração de que a matéria debatida nos autos e sobre a qual existe divergência de entendimento sobre as suas repercussões jurídicas, não é exclusivamente de direito, razão porque, para apreciar e decidir o presente recurso, a competência, em razão da hierarquia, não está, por lei, atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), ordenando que, antes que assim se julgasse, nos termos e para os efeitos dos arts. 3.º n.º 3, 655.º n.º 1 do CPC e 281.º do CPPT, se notificassem as partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem, sobre a matéria da identificada excepção.
O recorrente veio exprimir-se no sentido de “que se deve considerar o Supremo Tribunal Administrativo competente para se pronunciar sobre o recurso apresentado pelo Município” tendo dito a Recorrida que “havendo dúvidas sobre se o recurso em apreço tem fundamento exclusivamente em matéria de direito ou também em matéria de facto, entende a Recorrida que deverá V. Exa., nos termos e ao abrigo dos disposto no artigo 18º, n.º 1 do CPPT, determinar a remessa dos presentes autos para o Tribunal Central Administrativo Norte, por ser o tribunal competente para decidir caso haja necessidade de decidir questões de matéria de facto, o que, desde já, se requer.”
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1) Com data de 26-02-2019, a Impugnada produziu ofício sob a epígrafe “Assunto: Liquidação de taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações - 2018” e referência 6339/19, no processo n.º 5979/18 ANT- Vila Nova de Gaia, onde se notifica a impugnante para, no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da taxa anual de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações relativa a 62 infraestruturas instaladas e implantadas na Zona 1 e 26 implantadas a Zona 2, no montante de 120.662,00 , que se transcreve em parte:
“Comunico que, por despacho (…) de 20/2/2019, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas nos locais constantes na tabela anexa, no montante de € 120.662,00 euros, relativa ao ano de 2018, correspondente a 62 infraestruturas instaladas e que mantêm implantadas na zona I e 26 na zona II, em conformidade com os valores previstos pelo artº 25º nº 2 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.(…)
A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis.
Este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobreactividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014 de 14 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006.
Nestas circunstâncias deverão V. Exas. Proceder ao pagamento das taxas anuais (…)”
- cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento a fls. 3.56 do PA junto ao processo);
- 2)O ofício referido em 1) foi remetido por via postal registada com aviso de receção, sob o registo n.º RH 346010705PT (cfr. documento a fls. 2.4 do P.A junto ao processo);
- 3)O ofício referido em 2) foi recebido pela Impugnada em 28-02-2018 (cfr. documento a fls. 2.4 do P.A junto ao processo);
- 4)Em 01-04-2019 a impugnante apresentou, documento sob denominação de “reclamação graciosa com prestação de garantia”, a qual não veio a ser apreciada (cfr. documento a fls. 3.1 a 3 do P.A junto ao processo e acordo das partes);
- 5)Dá-se por reproduzido o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia – cfr fls 219 e seguintes do sitaf;
- 6)Dão-se por reproduzidos os anexos das alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e compensações urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR nº 250, 2ª série de 28 de dezembro de 2010. – cfr fls 219 e seguintes do sitaf;
Factos Não Provados
A) Que tenha sido prestada garantia
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.
O facto não provado resulta da total ausência de prova.
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação, padece de erro de julgamento, porquanto a taxa em causa é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo e não pelo facto de estarmos perante a impugnação de um acto administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55° do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e com fundamento no n°2 do artigo 6o da Lei 53-E/2006.
Expostos os contornos do dissídio, antecipe-se que, perante os mesmos, se impõe, antes do mais, ajuizar da competência, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra [cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro]. Cumpre, especificamente, aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. art. 16.º do CPPT).
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Cumpre, a nosso ver, solver a questão prévia em vista do disposto nos artigos 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 608º, nº 1 al. a).
No caso, foi suscitada por este Tribunal, com audição das partes, pelas razões referidas no despacho do relator e adiante relatadas, sendo que a declaração de incompetência em razão da hierarquia implica a remessa oficiosa do processo, por via electrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas (cf. art. 18.º, n.º 1, do CPPT na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro).
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89, Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96, Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Patenteiam as transcritas conclusões das alegações, mormente a designadas, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª a 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 21ª, 23ª e 24ª, tendo ainda em contra o contra-alegado pela recorrida nas conclusões alegatórias 5ª a 14ª, que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos já que a Recorrente expôs argumentos cuja compreensão requer uma atenta apreciação dos factos que estão na base do litígio.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás identificado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência pare dele conhecer, o que passará a fazer-se.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, disponível em
dgsi.pt;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, disponível em
dgsi.pt.).
Da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, que acima ficaram transcritas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), afirma(m) factualidade que não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante.
O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artº 18º, nº1 do CPPT.