II O DIREITO.
O Recorrente, com fundamento em vícios de violação de lei, interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso contra o despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que lhe atribuiu a indemnização pela ocupação e expropriação a que foram sujeitos, no âmbito da Reforma Agrária, os seus prédios identificados nos autos a qual abrangeu o valor indemnizatório relativo aos produtos florestais (cortiça) e às parcelas que foram definitivamente expropriadas.
Tal recurso foi parcialmente provido e, consequentemente, o acto impugnado foi anulado apenas na parte referente ao cálculo da indemnização da parcela que veio a ser integrada definitivamente no património municipal da Câmara de Viana do Alentejo.
Para assim decidir o Tribunal a quo considerou que :
- -“A chamada Reforma Agrária assentou em razões político/económicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciado será o tratamento conferido à indemnização em causa, não sendo lícito recorrer, pois, em primeira linha, ao regime geral das indemnizações por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o art.º 62.º, n.º 2, da CRP, como o Recorrente alega, por não serem coincidentes, atentas aquelas razões, os critérios constitucionais de justiça e indemnização previstos naquele inciso constitucional.” Deste modo, e concluindo existir regime legal próprio, especial e completo, para determinar o cálculo das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, o qual não era violador de nenhum dos princípios constitucionais invocados, rejeitou a possibilidade de recurso à aplicação analógica ou subsidiária de qualquer outro regime legal. Assim, concluiu que nenhuma ilegalidade fora cometida na fixação da indemnização relativa ao prédio ... .
- -Que a parcela destacada do prédio ... e ... com a área de 10,400 Ha integrada no património do município de Viana do Alentejo se destinou a finalidades diferentes das visadas pela política da Reforma Agrária e, sendo assim, a indemnização pela sua expropriação, “porque relativa a expropriação por utilidade pública diversa da especificamente regulada por aquelas normas (relativas à Reforma Agrária), haveria de seguir o regime geral, com respeito pelos preceitos e princípios constitucionais decorrentes quer do art.º 62.º quer dos art.s 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, de acordo com os art.s 27.º e 28.º do CE/76, aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, vigente ao tempo da cedência do terreno à Câmara Municipal ..”. Deste modo, e porque a fixação da indemnização da referida parcela fora feita como se a mesma se tivesse destinado à prossecução das finalidades da Reforma Agrária concluiu que, nesta parte, o acto impugnado estava ferido de vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito.
- -Finalmente, e no tocante à indemnização a atribuir ao rendimento da cortiça, considerou que o mesmo não tinha “de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que ... no caso da perda dos bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido) há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores de perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização. Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido auferido ao tempo da venda acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.” E daí que tenha concluído que, nesta parte, o acto impugnado não merecia qualquer censura pois que fora este o critério que presidiu à fixação da indemnização pela perda do referido rendimento que, de resto, não afrontava nenhum princípio constitucional.
Esta decisão não convenceu, contudo, o Recorrente e o Sr. Ministro da Agricultura que, pelas razões sumariadas nas conclusões dos respectivos recursos, agravaram para este Tribunal Pleno.
As questões que se colocam naqueles recursos são, pois, as de saber (1) qual o critério a que deve obedecer a fixação da indemnização pela perda definitiva do direito de propriedade; (2); saber de que modo se deve calcular a indemnização dos rendimentos dos produtos florestais, maxime da cortiça, e de que forma se deve actualizar essa indemnização – agravo do Recorrente contencioso - e, finalmente, (3) que critério deve ser adoptado para a indemnização da parcela que, depois de expropriada, foi integrada no património municipal da identificada autarquia – agravo do Sr. Ministro da Agricultura.
Vejamos, pois.
1. Os princípios básicos que enformaram a atribuição e a fixação de uma indemnização aos ex-titulares de direitos sobre os bens ocupados, nacionalizados ou expropriados nos termos do DL 407-A/75, de 30/6, foram inicialmente estabelecidos no DL 80/77, de 26/10, o qual, depois de proclamar o direito à propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de nacionalização ou expropriação (vd seu art.º 1.º), estabeleceu que o cálculo das indemnizações definitivas se devia fazer de harmonia com as disposições dessa lei e indicou os critérios que a ele deveriam presidir (art. 13.º e seg.s), as formas do seu pagamento (art.s 18.º, 20.º e 21.º), os prazos de amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização e as respectivas taxas de juro (art.º 19.º) e a forma da sua contagem (art. 24.º).
E, acrescentou, que a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos seria estabelecida em legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias (vd. seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2), prazo que não veio a ser respeitado, pois que só muito mais tarde – em 1988 - é que foi publicado o diploma que veio preencher essa lacuna.
Nos termos desse diploma – o DL 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelos DL 199/91, de 29/5, e DL 38/95, de 14/2) – o Governo propôs-se assegurar a “observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, anunciando que a determinação do seu valor haveria de “resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens”, tudo com vista a alcançar “uma justa compensação” – vd o respectivo preâmbulo.
E constatando que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva», o Governo decidiu que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (mesmo preâmbulo.)
E, nessa conformidade, o art. 3.º, n.º 1, daquele DL 199/88 veio prescrever que as indemnizações definitivas visavam compensar a “perda do direito propriedade, perfeita ou imperfeita” – al. a) – “a caducidade dos direitos dos arrendatário” – al. b) – e “a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que “serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária”.).
E estabeleceu que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». – vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º do DL 199/88, com sublinhados.
Mais tarde, constatando que, «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», o legislador publicou novo diploma – o DL 38/95, de 14/2 – onde, dando nova redacção dada ao art.º 5.º do DL n.º 199/88, veio declarar que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens “corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” – vd. seu n.º 1 - valor esse que seria calculado de acordo com os critérios estabelecidas no seu n.º 2.
E veio consagrar na nova redacção do seu art.º 14.º que “os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos” – seu n.º 1 - esclarecendo que - “o período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo” – seu n.º 2 – e que – “a indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º”. – vd seu n.º 3 O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao DL n.º 199/88, em que se estabeleceu que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
E ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26/9, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão ».
Por outro lado, e no tocante às indemnizações relativas ao capital fundiário a mesma encontra-se estabelecida no art.º 10.º do DL 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/95, no qual se estabelece que “o valor da terra, plantações e melhoramentos fundiários será calculado de acordo com o método analítico geral para a avaliação da propriedade rústica, em função do rendimento líquido anual susceptível de ser obtido por uma exploração racional da terra tendo-se em atenção ...” os critérios aí fixados – vd- seu n.º 2 e respectivas alíneas.
Em suma, o legislador, para além prescrever o direito a uma indemnização em caso de perda definitiva do direito de propriedade, estabeleceu que igual indemnização era devida nos casos de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio e que, neste último caso, aquela se destinava a reparar a perda dos rendimentos que poderiam ter sido obtidos no período em que durou a ocupação e que a mesma deveria ser sempre calculada em função do “rendimento previsível e presumível” (Neste sentido podem ver-se para além dos Acórdãos do Pleno de 28/1/04 (rec.47.391), que aqui se seguiu de perto, de 5/6/00 (rec. 44.146), e de 2/6/04 (rec. 47.421 e os Acórdãos da Secção de 28/6/01 (rec. 46.416), de 25/6/03 (rec. 1109/02), de 22/10/03 (rec. 1164/029) e de 16/6/04 (rec. 903/03)).
Encontra-se, assim, estabelecido um regime legal próprio destinado a calcular, fixar e pagar as indemnizações devidas pelos factos ocorridos durante o período em que vigorou a Reforma Agrária que, atenta a sua natureza especial e a circunstância de abarcar todos os seus aspectos, não consente o recurso a qualquer aplicação analógica ou subsidiária.
Expostos os princípios legais que hão-de orientar o julgamento que se nos pede, volvamos ao caso concreto e procedamos à sua aplicação.
2. Sustenta o Recorrente que o valor indemnizatório fixado para a perda do seu património fundiário – ... - é “ridículo e irrisório” quando comparado com o actual valor da terra e que tal se ficou a dever a se ter calculado erradamente o valor monetário do Ha de terreno e à violação do disposto no art.º 62.º da CRP.
Como acima se referiu a fixação do valor da terra expropriada ou nacionalizada ao abrigo da Reforma Agrária está regulamentada na lei de uma forma rígida e completa nela se consagrando que a mesma será feita de acordo com os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão legalmente estabelecidas e com as taxas de capitalização que se encontram fixadas em anexo ao DL 199/88. – vd. art.º 1.º da Portaria 197-A/95.
Deste modo, o Recorrente só litigaria com razão se alegasse e demonstrasse que a Administração ao fixar o valor agora contestado tivesse desrespeitado aqueles quadros legais e que desse desrespeito tivesse resultado a atribuição de uma indemnização inferior à legalmente devida.
Ora, tal não foi feito.
Na verdade, vem unicamente alegado que em expropriações situadas na área onde se situa o prédio do Recorrente foram pagos valores muito mais elevados e que tal evidencia que a indemnização que lhe foi paga foi irrisória e meramente simbólica e que, por isso, e nessa parte, o acto impugnado deveria ser anulado por vício de violação de lei.
Só que uma tal alegação - para além do mais desacompanhada de qualquer prova - é manifestamente insuficiente.
E é-o porquanto as expropriações ditadas pela Reforma Agrária e as decorrentes da realização de quaisquer outras obras públicas têm natureza muito diferente e são reguladas por normas legais distintas, pelo que não sendo comparáveis - no tempo, nas finalidades que as determinaram, nas normas que as regulamentaram, etc. - cumpre aplicar a cada uma delas as suas leis próprias, independentemente de daí poder resultar valores indemnizatórios diferenciados e, porventura, de situações de injustiça relativa.
Na verdade, gozando o legislador ordinário de discricionariedade na fixação de critérios de indemnização, por virtude destas intervenções expropriadoras, o mesmo só está limitado pelo respeito das exigências mínimas de justiça que vão implicadas no Estado de Direito e pela certeza de que daí não resulte o estabelecimento de montantes irrisórios. – vd. Acórdão deste Tribunal de 8/7/99 (rec. 44.114).
E tal regime indemnizatório “não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13.º, n.º 1, da CRP, nem o direito de propriedade e o direito a uma justa indemnização, previsto no art.º 62.º, n.º 2, da CRP, visto que este último preceito é, aqui, inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da Reforma Agrária estar contemplado no actual art.º 94.º da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (actual art.º 83.º) não impõem uma «reconstituição integral», mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.” – Acórdão de 28/5/02 (rec. 47.476).
Mas mesmo que assim não fosse e se admitisse que, de jure, o Recorrente tinha razão a sorte do recurso não podia ser diferente já que ficara por provar que as situações invocadas fossem efectivamente comparáveis com a do prédio do Recorrente - designadamente no tocante à qualidade da terra expropriada, à sua localização, à sua capacidade produtiva, à possibilidade da sua aplicação em diferentes fins, etc. - e que, por isso, tinha havido disparidades injustas e legalmente inaceitáveis relativamente aos montantes indemnizatórios atribuídos.
Nesta conformidade, o que importa saber é se na fixação do valor indemnizatório que foi atribuído ao Recorrente foram - ou não - cometidas ilegalidades determinantes da sua anulação, o que passaria pela demonstração de que tinha havido violação dos princípios e disposições legais acima expostos.
Ora, considerando que se não provou que tal valor tenha resultado de errada aplicação das regras legais e, consequentemente, de vício de violação de lei e que dessa aplicação tenha resultado a atribuição de montantes irrisórios ou o desrespeito pelo valor de justiça ínsito ao Estado de direito, é forçoso concluir que, nesta parte, o despacho recorrido não sofre da ilegalidade que lhe é imputada.
3. O Recorrente contencioso também se não conforma com a decisão do douto Acórdão recorrido relativa aos critérios que devem presidir ao cálculo da indemnização da cortiça e ao modo da sua actualização, expondo desenvolvidamente as razões dessa divergência.
No entanto, e no tocante a essa questão, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada, pelo que inexistindo razões para dela divergir limitar-nos-emos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se a esse propósito no Acórdão do Pleno de 28/1/04 (rec. 47.391) :
“Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global dos prédios expropriados [segundo se infere da alínea a) da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31/7, e do DL n.º 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
7. No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [alínea g) da matéria de facto fixada].
Como se referiu, no art. 7.º do DL n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31/7 [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento da indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos.(O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Sr. Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntaram a fls. 120, que não tem valor normativo. De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento.
8 – Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entendem ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros.(Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6/3, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P..
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
(Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo :
- –do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao DR de 16-10-2002, página 748;
- –– de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; – de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- –– de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; – de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- –– de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; – de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- –– de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; – de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- –– de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- –– de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em AD n.º 494, página 266;
- –– de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- –– de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
- –No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional :
- –– n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no BMJ n.º 374, página 114;
- –– n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no BMJ n.º 422, página 60, e DR, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o Acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145)
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
9 – Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77, é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982](Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como ao tempo em que os Decretos-Lei n.ºs 99/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes.
A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º.
Assim, tem de concluir-se que, em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido.
Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei».(Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
Por isso, é de concluir que a solução aqui adoptada, em vez de contrariar as normas e princípios constitucionais referidos pela Recorrente, é a única que assegura a constitucionalidade das opções legislativas materializadas nos referidos DL 199/88 e 38/85".
Também aqui o agravo do Recorrente contencioso não merece provimento.
4. Resta conhecer o recurso do Sr. Ministro da Agricultura, no qual se contesta a forma como o Acórdão recorrido entendeu que se devia calcular a indemnização da parcela de terreno – com a área de 10,400 Ha - destacada do prédio ... e ... para ser integrada no património do município de Viana do Alentejo e ser aplicada na criação de uma infra estrutura necessária à realização de feiras e mercados naquela vila.
Aquele Aresto considerou que o fim em que aquela parcela foi aplicada não correspondia à finalidade para que foi expropriada e que, sendo assim, a indemnização pela sua expropriação haveria de ser calculada segundo o regime geral, ou seja, de acordo com os art.s 27.º e 28.º do CE/76, aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, vigente ao tempo da cedência do terreno à Câmara Municipal. E, porque assim, e porque a fixação da indemnização da referida parcela não respeitou tais normas e, ao invés, foi feita como se a mesma se tivesse destinado à prossecução das finalidades da Reforma Agrária anulou, nesta parte, o acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito.
Vejamos se ao assim decidir decidiu bem.
4. 1. A expropriação constitui uma forma de aquisição originária o que significa que, concluído o processo expropriativo e paga a devida indemnização os laços com a situação que precedeu a expropriação ficam cortados e que se criou uma situação juridicamente inteiramente nova, na qual o adquirente fica investido na plenitude do direito de propriedade sobre a coisa expropriada como se fosse o seu primeiro proprietário.
Nesta conformidade, e como consequência desta aquisição, o anterior proprietário perde todos os direitos que detinha sobre a coisa expropriada, ficando apenas com o direito de pedir a sua reversão na hipótese da mesma não ser aplicada à finalidade que justificou a expropriação – direito que, de resto, nasce apenas depois de concretizada a expropriação.
O que dizer que não cabe ao ex-proprietário reclamar do uso que é dado à coisa depois de consumada a expropriação e que lhe é vedado retirar benefícios do novo uso, salvo se se reunirem os pressupostos que permitem o exercício do direito de reversão.
Deste modo, o único direito que o Recorrente poderia exercer - por ser o único que lhe restava - era o direito de reversão da dita parcela se fosse possível concluir que a mesma fora desviada da finalidade que justificou a expropriação e fora aplicada em fim diferente.
Ora tal não aconteceu no caso dos autos.
Na verdade, e em primeiro lugar, importa recordar que a expropriação do prédio de onde foi destacada a parcela integrada no património municipal da Câmara de Viana do Alentejo foi feita pela Portaria 579/75, de 24/9, - isto é, foi feita ao abrigo do que se dispunha nas leis que enformaram a Reforma Agrária e Recorrente foi indemnizado de acordo com tais leis.
Depois aquele prédio –nele se incluindo a dita parcela - foi aplicado à finalidade que determinou a sua expropriação, situação que perdurou por cerca de dez anos já que a sua desafectação àquele fim só se consumou com a publicação da Portaria n.º 16/MAFA/84, de 23/7/84.
Ou seja, a dita parcela não foi expropriada para uma finalidade e, depois, por dolo ou por má fé, foi aplicada noutro fim, já que o que sucedeu foi que só muitos anos depois da sua expropriação e da sua aplicação ao fim que a determinou foi destacada do prédio e integrada no património do município de Viana do Alentejo para fins de interesse público.
Ora, nestas circunstâncias, a aplicação do bem a destino diferente do inicialmente previsto não faz nascer na esfera jurídica do expropriado nenhum novo direito, designadamente o de voltar a ser indemnizado desta vez em função do novo destino do bem, pois que se assim não fosse o cálculo das indemnizações dos prédios expropriados seria sempre provisório, podendo ser alterado sempre que houvesse modificação da finalidade que determinou a expropriação, mesmo que esta modificação ocorresse longos anos depois da expropriação.
O que seria inaceitável não só porque impediria a consolidação definitiva dos direitos adquiridos mas também porque conduziria a situações verdadeiramente inaceitáveis – basta pensar nos casos em que a aplicação a finalidade diferente ocorresse 20 ou 30 anos depois da expropriação.
E se assim é não se pode manter o decidido nesta matéria.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal Pleno em
- 1.- negar provimento ao agravo do Recorrente contencioso e, nessa parte, confirmar o douto Acórdão recorrido, e
- 2.- em dar provimento ao recurso do Sr. Ministro da Agricultura e, revogando nessa parte o Acórdão sob censura, negar provimento ao recurso contencioso no que se refere ao pedido de anulação do acto impugnado na parte relativa ao cálculo da indemnização da parcela destacada.
Custas pelo Recorrente contencioso, fixando a taxa de justiça em 200 euros no Tribunal recorrido e procuradoria em metade e 350 euros neste Pleno de taxa de justiça e em metade de procuradoria.
Lisboa, 29 de Junho de 2004. – Costa Reis (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira – Rosendo José – Jorge de Sousa.